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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-07-10
EmentaInstitui incentivo complementar ao SUS para o funcionamento da emergência e a realização de cirurgias obstétricas no Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças, Município de Cascavel e dá outras providências.
native_id803

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-10 Proposição arquivada — Arquivamento a pedido do autor.

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texto original #

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MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
CONSIDERANDO que o Município já vem incentivando desde 2012 o funcionamento da 
emergência do Hospital, via acordos firmados entre o Hospital e o Município, com a intermediação do Ministério 
Público, conforme os Procedimentos nO 119187/ 2010 e 1043/2012 da PJDSP e o Termo de Audiência de 
31/10/2016 na PJ-Cascavel-CE, em RS 41.000,00 (Quarenta e Um Mil Reais) 
CONSIDERANDO que para o Municipio de Cascavel tem interesse em incentivar a realização de 
Cirurgias Obstétricas no Hospital, já que hoje são realizadas em Maracanaú/ Maranguape, para propiciar as 
parturientes maior conforto e tranquilidade, desejando, portanto, incrementar em R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) o 
repasse. 
CONSIDERANDO que ínexiste instrumento legal local regulando os repasses do Município, é que, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza 
a instituir incentivo financeiro complementar ao SUS para o funcionamento da emergência e a realização 
de Cirurgias Obstétricas através do Sistema Único de Saúde - SUS no Hospital e Maternidade Nossa 
Senhora das Graças, no Município de Cascavel, por convênio próprio, no valor mensal de até R$ 
61.000,00 (sessenta e um mil reais), através de verbas oriundas do tesouro municipal. 
O Projeto de Lei apresentado almeja beneficiar as munícipes que atualmente são obrigadas a se 
deslocarem a outros Munícipios em busca do serviço, e que através deste incentivo poderão ter seus filhos no 
próprio Município de Cascavel, e para o atingimento desse objetivo, pretende o Município elevar o repasse para o 
valor de R$ 61.000,00 (Sessenta e um mil reais) e regulamentar nos termos do presente projeto de lei. 
Lembramos que referido convênio cumprirá finalidade pública de alta relevância, com reflexo 
positivo em questões de saúde, razão pelo qual, PEDIMOS A APRECIACÃO DESTE EM REGIME DE URGÊNCIA 
URGENTíSSIMA, de forma que possamos ter a norma em vigor o mais breve possível. 
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para renovar protestos de 
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2019. 
~1/1/~~~'~ 
~~trLu~Á~OL1 ~IRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel. 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
o PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir incentivo financeiro 
complementar ao SUS para o funcionamento da emergência e a realização de Cirurgias Obstétricas 
através do Sistema Único de Saúde - SUS no Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças, no 
Município de Cascavel, por convênio próprio, no valor mensal de até R$ 61.000,00 (sessenta e um mil 
reais), através de verbas oriundas do tesouro municipal. 
§ 1.° O pagamento do incentivo será efetuado mensalmente, através de repasse realizado 
à Instituição de Saúde devidamente conveniada ao Poder Executivo Municipal, calculados em 
conformidade com os encaminhamentos da Secretaria Municipal de Saúde e nos limites estabelecidos 
nesta Lei. 
§ 2.° No caso das Cirurgias, a Instituição de Saúde responsável deverá efetuar o repasse 
do complemento de pagamento por cirurgia eletiva realizada ao profissional médico que efetivamente 
realizar o procedimento, no limite máximo de 100% (cem por cento) do valor repassado pelo SUS por 
cirurgia realizada, situação que deverá ser atestada através de documentação idônea. 
Art. 2° . A Secretaria da Saúde do Município de Cascavel, com apoio e fiscalização do 
Conselho Municipal de Saúde, fará o controle de cirurgias que farão jus à percepção da complementação 
de pagamento previsto nesta lei, devendo observar a comprovação das seguintes condicionantes: 
a) Comprovação de realização de cirurgia eletiva em prestador devidamente conveniado 
ao SUS e ao Poder Executivo Municipal e situado no Município de Cascavel; 
b) Comprovação de que o beneficiário é residente no Município de Cascavel; 
Art. 3° - É vedado por parte do prestador de serviços, seja a Instituição de Saúde ou o 
Médico executor, a cobrança de quaisquer valores do paciente para fins de percepção do pagamento 
complementar por cirurgia prevista nesta Lei. 
Parágrafo único. No caso de denúncias de irregularidade na prestação dos serviços das 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N!! 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
cirurgias previstas nesta norma, será imediatamente aberto processo administrativo para apuração dos 
fatos para fins de ressarcimento ao erário, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. 
Art. 4° - A complementação do valor da prestação de serviços médicos na emergência e 
na realização das cirurgias no âmbito do SUS não gera qualquer relação trabalhista, previdenciária e/ou 
contratual entre o Município de Cascavel e o médico prestador dos serviços. 
Art. 5° - O Município reserva-se ao direito de fiscalizar, de forma permanente, a regular 
prestação dos serviços relativos à percepção da complementação financeira prevista nesta Lei. 
Art. 6° - As despesas provenientes para pagamento do incentivo financeiro previsto nesta 
Lei deverão empregar recursos próprios do orçamento vigente do Município, sendo vedada a utilização de 
recursos federais para esta finalidade. 
Parágrafo único - O incentivo financeiro complementar ao SUS é definido como despesa 
própria de natureza voluntária, podendo o Município de Cascavel, a qualquer tempo por razões de 
interesse administrativo, suspender o seu repasse à entidade executora, devendo, para tanto, formalizar a 
comunicação com antecedência de 30 (trinta) dias, 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE 2019, 
~t J#JÚ~.~zP~ T~9'GITiA~ OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
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OFICIO PGMC N2 133/2019 
Cascavel, 05 de agosto de 2019. 
DO: PROCURADOR GERAL DO MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
AO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ASSUNTO: RETIRADA DE PROJETO DE LEI DA PAUTA 
Excelentíssimo Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, de ordem do Exmo. Prefeito 
Municipal, requerer a retirada da pauta o Projeto de lei n51 025/2019 o qual institui incentivo 
complementar ao SUS para o funcionamento da emergência e a realização de Cirurgias 
Obstétricas no Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças. 
Pela oportunidade, nosso elevado respeito e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
SUib~O Dias Fernandes 
Procurad r Geral do Município 
AB/CE 25.018 
\.. .•. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-O:: 
CNPJ!MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX; (85)3334-Z8'l"" 

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