25/06/2019
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MENSAGEM N° _O~/2019, DE_llDE
'0V_\.o .... _DE 2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
CONSIDERANDO o projeto do Governo do Estado em investir R$ 5,5 bilhões em esgotamento
sanitário na Região Metropolitana de Fortaleza e do Cariri,
CONSIDERANDO que para o Municipio de Cascavel se beneficiar do investimento há a
necessidade de alongamento do prazo de permissão de exploração de Agua e Esgoto no solo do Municipio, é que,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza
o Município de Cascavel a firmar convênio de cooperação com o Estado do Ceará, em consonância com o art. 241
da Constituição Federal e Lei Federal 11.107/2005, considerando as competências e interesses comuns, para o
alongamento da gestão associada dos serviços públicos de tratamento e fornecimento de água potável e de
esgotamento sanitário no Município de Cascavel previsto na Lei Municipal nO 180612015, por mais 10 (dez) anos
portanto, até o ano de 2055, admitidas prorrogações.
O Projeto de Lei apresentado almeja beneficiar os munícipes da Sede e do Distrito de Capanga
com esgotamento sanitário, e através deste propiciar melhor qualidade de vida e saúde, e para o atingimento desse
objetivo, pretende o Município gestão associada dos serviços públicos de tratamento e fornecimento de água
potável e de esgotamento sanitário no Município de Cascavel, pelo prazo de 35 anos, de forma a promover saúde e
bem estar, com foco, também, na redução dos gastos com saúde.
lembramos que referido convênio cumprirá finalidade pública de alta relevância, com reflexo
positivo em questões de saúde, razão pelo qual, pedimos a apreciação deste em regime de urgência
urgentissima. de forma que possamos garantir o investimento do estado em solo cascavelense.
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais. aproveito para renovar protestos de
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de _---,,:- __
~~~o~~~~
Prefeito Municipal de Cascavel
de 2019.
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel.
Av. Pref. Vítoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000 j9
Av. Chanceler Edson Queiroz, N<? 2650 - CEP: 62.850·000, Rio Novo - Cascavel-Cf
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 _ CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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25/06/2019
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI N°QJJ;2019, DE 7. , DE_--l"-l0"",J_"",,:..L\o~ DE 9
Autoriza a realização de Convênio de Cooperação com o
Estado do Ceará para a gestão associada do serviço público
de saneamento básico e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Cascavel
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°, Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com O Estado do Ceará, em
consonância com o art. 241 da Constituição Federal e Lei Federal 11.107/2005 e considerando as competências e
interesses comuns, para gestão associada dos serviços públicos de tratamento e fornecimento de água potável e de
esgotamento sanitário no Município de Cascavel, por mais 10 (dez) anos, além do prazo de 30 (trinta) anos, previsto
na Lei Municipal n° 1806/2015, alongando o prazo de até o ano de 2045 para o ano de 2055, sendo admitidas
prorrogações.
Parágrafo Primeiro. Os serviços de tratamento e fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário serão
prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, entidade integrante da Administração Indireta
do Estado Ceará, na forma das Leis Federais 8987/1995, 11.107/2005, 11.445/2007, e decreto 6.017/2007, nas
localidades urbanas dos Distritos Sede e Caponga, ficando as demais localidades do Município no contexto dos
programas de saneamento rural do estado, até que atinjam a densidade que atendam aos gatilhos e critérios
contratuais para integração ao sistema da CAGECE.
Parágrafo Segundo. A remuneração dos serviços dar-se-a por tarifas cobradas dos usuários, segundo estrutura e
valores fixados pela entidade reguladora em observância à sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos
serviços.
,,--...
Parágrafo Terceiro. A requlaçâo dos serviços será delegada à Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará _ ARCE, cujo custeio dar-se-à pela Taxa de Fiscalização a ser exigida da CAGECE,
conforme normas que disciplinam a matéria.
Art. 7:'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE 2019.
~$~- ~d LUTIAN~LlVEIRA RIBEIRO ~
Prefeito Municipal de Cascavel
Av. Chanceler Edson Queíroz, Nº 2650 _ CEP: 62.850-000, Rio Novo _ Cascavel-CE
CNPJ!MF: 07.589.369;0001-20 _ CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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