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MUNiCíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM N° Ol.-~ 12019, DE ah- DE v.480010 DE 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre as
diretrizes para formação humanística na educação infantil, a partir da capacitação de professores da rede municipal de
ensino de Cascavel e de planejamento nos moldes do que determina o Plano Nacional de Educação, a Lei Federal n
13.257/2016 (Políticas Públicas para a Primeira Infância) e a Lei Municipal nO 1788/2015 (Plano Municipal de
Educação).
o Projeto de Lei ora encaminhado destina-se a atender à garantia constitucional à educação infantil
de crianças até cinco anos de idade, com atuação priorltárla do Município de Cascavel, visando o desenvolvimento
integral físico, psicológico, intelectual e social dos alunos, em complemento à ação familiar e da comunidade.
Em cumprimento ao que prevê nosso Plano Municipal de Educação, o qual tem como meta "Promover
a formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por
profissionais com formação superíor", "Assegurar a inserção do professor nas escolas da Educação Infantil da rede
pública municipal de ensino, com formação mínima em regime de pedagogia, considerando a formação especifica fator
relevante para o desenvolvimento das atividades educativas. li e "Estabelecer parcerias com universidades e instituição
que mantém curso de graduação e pós-graduação para oferecerem cursos aos professores da educação infantil. li.
Faz-se necessária a aprovação do presente Projeto de Lei, considerando, por fim, a importância da
educação infantil no desenvolvimento da criança em todos os aspectos, bem como o fato de que os alunos da rede
pública terão melhor expressão na sociedade.
Estamos convictos que este Projeto de Lei representa intimamente o interesse da Comunidade
Cascavelense, razão pela qual invocamos sua aprovação pelos nobres edis que compõem esta casa, em regime de
URGÊNCIA URGENTíSSIMA, uma vez que já iniciamos o segundo semestre letivo, sendo tal regulamentação de
extrema valia.
Na certeza de estar fazendo o melhor para a municipalidade, renovo protestos de apreço e elevada
estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
À
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2019.
~b~~' 7"iKGo LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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MUNICíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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PROJETO DE LEI N° ~/2019, DE Jl6.._ DE -----;C7-71J~8-""'04.,l~)I.J!-L-DE -2019. -
. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 • Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o atendimento da
obrigação deste Município em garantir educação de qualidade a todas as crianças de zero a seis anos
incompletos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação
Infantil, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nO 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), da Lei nO 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, e a Lei Municipal nO
1788/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação.
Art. 2°· A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude terá legitimidade
para acompanhar e definir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
CAPíTULO 11
DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E PRÉ·ESCOLAS
Art. 3° - Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito subjetivo à Educação,
especificamente no âmbito da educação infantil, o Município de Cascavel deverá garantir, até o ano de 2025,
conforme o Plano Municipal de Educação, a universalização da Educação Infantil na pré-escola para as crianças
de 4 a 5 anos de idade e atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, através da elaboração de um
planejamento estratégico, a ser apresentado pela Secretaria de Educação do Município no prazo de 180 dias, a
partir da publicação da presente Lei.
Art. 4°· Em conformidade com art. 16 da Lei Federal nO 13.257/2016, a expansão da educação
infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que
obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, e de acordo com o Plano
Municipal de Educação de Cascavel, atendendo aos parâmetro nacionais de. qualidade, com profissionais
qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com currículo e materiais
adequados à proposta pedagógica visando à formação integral da criança.
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Parágrafo Único. Havendo necessidade de ampliação do quadro de professores, as creches
conveniadas deverão fazer uso de critérios complementares de seleção avaliando a capacidade do candidato de
lidar com crianças de forma a poder educá-Ias com base nos exemplos de boa conduta.
CAPíTULO 111
DAS APRENDIZAGENS A SEREM RESSIGNIFICADAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 5° - A educação oferecida nos equipamentos de educação infantil, primeira etapa da
educação básica, deverá ter como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 anos, complementando
a ação da família e da comunidade, garantindo a promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 6° - Todas as creches ou pré-escolas deverão adequar o seu projeto pedagógico para que
possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente,
direcionem à formação dos valores humanos e do caráter das crianças, sendo reconhecida a importância da
participação da comunidade escolar para cumprimento do plano.
Art. 7° - As avaliações serão realizadas a cada dois anos, com base em parâmetros nacionais
de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura fisica, o quadro de pessoal, as condições, de gestão, os recursos
pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, considerando as expectativas de
aprendizagem de cada faixa etária.
CAPíTULO IV
DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 8° - O Município de Cascavel desenvolverá um programa pedagógico de formação
complementar específico para os profissionais das creches e pré-escolas e próprias e conveniadas à rede
pública municipal de ensino, voltado ao aprimoramento do conhecimento e da atuação na formação integral da
criança até 5 (cinco) anos de idade.
§ 10 - O programa mencionado no caput terá como finalidade essencial permitir aos
profissionais da educação infantil, tanto da rede municipal quanto às entidades conveniadas, a obtenção de uma
visão humanística da educação.
§2° - O programa pedagógico em questão deverá ser desenvolvido no prazo máximo de até 12
(doze) meses após a publicação desta Lei.
Art. 9° - Com base no programa pedagógico citado no artigo anterior, os professores que
atuem no ensino infantil, independente da sua formação acadêmica, deverão receber uma formação
complementar e continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter da criança até 5 (cinco) anos
de idade.
Parágrafo Único. A formação complementar citada no capuf deverá ser iniciada e concluída em
até 13 (treze) meses a contar da pu blicação desta Lei.
Art. 10° - O Município de Cascavel poderá buscar parceiros na sociedade civil, visando a
promoção da referida formação complementar dos professores, desde que garantidos os ditames e as diretrizes
estabelecidos nesta Lei.
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNP J/M F: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Art. 11 . Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE 2019.
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TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840