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materia nº 29/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequada às metas do Plano Municipal de Ensino, com a regulamentação da formação continuada de professores da rede pública municipal de ensino e dá outras providências.
native_id819

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-10 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2019-08-13 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2019-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2019-08-13 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2019-08-06 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2019-08-06 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-13T17:18:55.257660-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

C' ..' I i' • 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
MENSAGEM N° Ol.-~ 12019, DE ah- DE v.480010 DE 2019. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre as 
diretrizes para formação humanística na educação infantil, a partir da capacitação de professores da rede municipal de 
ensino de Cascavel e de planejamento nos moldes do que determina o Plano Nacional de Educação, a Lei Federal n 
13.257/2016 (Políticas Públicas para a Primeira Infância) e a Lei Municipal nO 1788/2015 (Plano Municipal de 
Educação). 
o Projeto de Lei ora encaminhado destina-se a atender à garantia constitucional à educação infantil 
de crianças até cinco anos de idade, com atuação priorltárla do Município de Cascavel, visando o desenvolvimento 
integral físico, psicológico, intelectual e social dos alunos, em complemento à ação familiar e da comunidade. 
Em cumprimento ao que prevê nosso Plano Municipal de Educação, o qual tem como meta "Promover 
a formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por 
profissionais com formação superíor", "Assegurar a inserção do professor nas escolas da Educação Infantil da rede 
pública municipal de ensino, com formação mínima em regime de pedagogia, considerando a formação especifica fator 
relevante para o desenvolvimento das atividades educativas. li e "Estabelecer parcerias com universidades e instituição 
que mantém curso de graduação e pós-graduação para oferecerem cursos aos professores da educação infantil. li. 
Faz-se necessária a aprovação do presente Projeto de Lei, considerando, por fim, a importância da 
educação infantil no desenvolvimento da criança em todos os aspectos, bem como o fato de que os alunos da rede 
pública terão melhor expressão na sociedade. 
Estamos convictos que este Projeto de Lei representa intimamente o interesse da Comunidade 
Cascavelense, razão pela qual invocamos sua aprovação pelos nobres edis que compõem esta casa, em regime de 
URGÊNCIA URGENTíSSIMA, uma vez que já iniciamos o segundo semestre letivo, sendo tal regulamentação de 
extrema valia. 
Na certeza de estar fazendo o melhor para a municipalidade, renovo protestos de apreço e elevada 
estima a Vossa Excelência e seus dignos pares. 
À 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2019. 
~b~~' 7"iKGo LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
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PROJETO DE LEI N° ~/2019, DE Jl6.._ DE -----;C7-71J~8-""'04.,l~)I.J!-L-DE -2019. - 
. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
CAPíTULO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 • Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o atendimento da 
obrigação deste Município em garantir educação de qualidade a todas as crianças de zero a seis anos 
incompletos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação 
Infantil, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nO 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (LDB), da Lei nO 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, e a Lei Municipal nO 
1788/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação. 
Art. 2°· A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude terá legitimidade 
para acompanhar e definir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. 
CAPíTULO 11 
DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E PRÉ·ESCOLAS 
Art. 3° - Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito subjetivo à Educação, 
especificamente no âmbito da educação infantil, o Município de Cascavel deverá garantir, até o ano de 2025, 
conforme o Plano Municipal de Educação, a universalização da Educação Infantil na pré-escola para as crianças 
de 4 a 5 anos de idade e atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, através da elaboração de um 
planejamento estratégico, a ser apresentado pela Secretaria de Educação do Município no prazo de 180 dias, a 
partir da publicação da presente Lei. 
Art. 4°· Em conformidade com art. 16 da Lei Federal nO 13.257/2016, a expansão da educação 
infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que 
obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, e de acordo com o Plano 
Municipal de Educação de Cascavel, atendendo aos parâmetro nacionais de. qualidade, com profissionais 
qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com currículo e materiais 
adequados à proposta pedagógica visando à formação integral da criança. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
029
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Parágrafo Único. Havendo necessidade de ampliação do quadro de professores, as creches 
conveniadas deverão fazer uso de critérios complementares de seleção avaliando a capacidade do candidato de 
lidar com crianças de forma a poder educá-Ias com base nos exemplos de boa conduta. 
CAPíTULO 111 
DAS APRENDIZAGENS A SEREM RESSIGNIFICADAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL 
Art. 5° - A educação oferecida nos equipamentos de educação infantil, primeira etapa da 
educação básica, deverá ter como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 anos, complementando 
a ação da família e da comunidade, garantindo a promoção do desenvolvimento integral da criança. 
Art. 6° - Todas as creches ou pré-escolas deverão adequar o seu projeto pedagógico para que 
possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente, 
direcionem à formação dos valores humanos e do caráter das crianças, sendo reconhecida a importância da 
participação da comunidade escolar para cumprimento do plano. 
Art. 7° - As avaliações serão realizadas a cada dois anos, com base em parâmetros nacionais 
de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura fisica, o quadro de pessoal, as condições, de gestão, os recursos 
pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, considerando as expectativas de 
aprendizagem de cada faixa etária. 
CAPíTULO IV 
DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
Art. 8° - O Município de Cascavel desenvolverá um programa pedagógico de formação 
complementar específico para os profissionais das creches e pré-escolas e próprias e conveniadas à rede 
pública municipal de ensino, voltado ao aprimoramento do conhecimento e da atuação na formação integral da 
criança até 5 (cinco) anos de idade. 
§ 10 - O programa mencionado no caput terá como finalidade essencial permitir aos 
profissionais da educação infantil, tanto da rede municipal quanto às entidades conveniadas, a obtenção de uma 
visão humanística da educação. 
§2° - O programa pedagógico em questão deverá ser desenvolvido no prazo máximo de até 12 
(doze) meses após a publicação desta Lei. 
Art. 9° - Com base no programa pedagógico citado no artigo anterior, os professores que 
atuem no ensino infantil, independente da sua formação acadêmica, deverão receber uma formação 
complementar e continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter da criança até 5 (cinco) anos 
de idade. 
Parágrafo Único. A formação complementar citada no capuf deverá ser iniciada e concluída em 
até 13 (treze) meses a contar da pu blicação desta Lei. 
Art. 10° - O Município de Cascavel poderá buscar parceiros na sociedade civil, visando a 
promoção da referida formação complementar dos professores, desde que garantidos os ditames e as diretrizes 
estabelecidos nesta Lei. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNP J/M F: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 11 . Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE 2019. 
cJ;i~·~tb 
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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