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MUNiCíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM N° () 2~ /2019, DE & DE JA?Jc:iffó DE 2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
CONSIDERANDO que o Município vem em obediência à legislação pertinente, promovendo a
execução fiscal dos débitos inscritos em Dívida Ativa;
CONSIDERANDO que para os munícipes o ajuizamento dificulta ainda mais a solução do débito,
por conta dos acréscimos, em especial, das custas e honorários, principalmente, para aqueles de classe média e
baixa, com maiores dificuldades para quitar o debito tributário;
CONSIDERANDO que para aos pequenos devedores é mais viável a negociação administrativa;
CONSIDERANDO que a via administrativa ou extrajudicial pode ser mais vantajosa para o
Município receber seus créditos tributários, é que;
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa legislativa, o anexo Projeto de lei que instituí
no Município de Cascavel Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a possibilitar, nas condições
estabelecidas nesta lei, o pagamento pelos contribuintes, de débito de tributos municipais, inscritos ou não como
Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de efetiva adesão pelo contribuinte.
O Projeto de Lei apresentado, devidamente acompanhado de estudo de impacto financeiro,
almeja beneficiar as munícipes, que atualmente estão sendo compelidos a negociar seus débitos tributários em
condições menos favoráveis, o que dificulta a negociação e a efetiva arrecadação dos créditos do Município, com
condições melhores, em especial, com a redução de juros e multas, de forma a satisfazer ao erário, pelo incremento
na arrecadação e ao contribuinte, pela facilidade na negociação de seus débitos.
Lembramos que o REFIS acompanha tendência moderna de todas as esferas de governo, que
buscam incrementar sua arrecadação, estagnada em razão das dificuldades do mercado, através da conciliação, e
que para tanto PEDIMOS A APRECIAÇÃO DESTE EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTISSIMA, de forma que
possamos ter a norma em vigor o mais breve possível.
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para renovar protestos de
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de ---.- de 2019.
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TIA~O LUríANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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PROJETO DE LEI N° ~2019, DE [lli_ DE ~CJ-:--:;jtlDj."'"13c'--'OCJo.~~tóuDE --_- 2019.
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1nstitui o Progral1J~. de RecuperaÇão FisGá/:" REF/S no Munlcípio,de
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o PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° . Fica instituído no Município de Cascavel Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento pelos contribuintes, de débito de
tributos municipais, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a
data de efetiva adesão pelo contribuinte.
§ 1°· Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou não, já executados
judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser
pagos ou parcelados através do REFIS, após manifestação da Procuradoria do Município.
§ 2° - Os débitos em discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na
forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista dos embargos à execução e da discussão do débito em
juízo, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 10 deste artigo.
§ 3° • os débitos já parcelados com fundamento em outros dispositivos, em atraso ou não, poderão
ser objeto do REFIS proposto nesta Lei, desde que o contribuinte rescinda a pedido o parcelamento anterior, e faça
a adesão.
Art. r . O ingresso no REFIS dar-se-a por ação do contribuinte, que fará jus a regime especial de
consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam eles decorrentes de obrigação própria, ou resultantes de
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Art. 3°· O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de pagamento, obedecendo aos
critérios estabelecidos nesta Lei, bem como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais custas
judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise
obstaculizar a cobrança do crédito.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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§ 1 ° - A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 31 de outubro de 2019.
Art. 4° - O REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente, na
forma preconizada pelo Código Tributário Municipal, até a data da opção.
Art. 5° - Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4°
desta Lei, poderão ser pagos em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil
de cada mês, como descontos nos juros e multas moratórias de até:
1- 80% (cem por cento), quando a liquidação ocorre em parcela única;
11- 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 02 (duas) e 04 (quatro)
parcelas;
111· 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 05 (cinco) e 09 (nove)
parcelas;
IV· 30% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 10 (dez) e 12 (doze) parcelas;
V· 20% (dez por cento), quando a liquidação ocorrer entre 12 (doze) e 15 (quinze) parcelas.
Art. 6°· O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
1- 13 UFIRM para pessoas físicas;
11· 38 UFIRM nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
Art. 7°· O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 02 (dois) dias, contados a partir da
data da opção do REFIS, a qual será consolidada pela assinatura no requerimento de adesão ao REFIS, a ser
preenchido pelo contribuinte a protocolo na Secretaria de Arrecadação deste Município, acompanhado de contrato
social, aditivos e cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) em caso de pessoa jurídica, e Cédula
de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física), em caso de pessoa física, durante o período de vigência desta
Lei, conforme modelo constante no Anexo Único.
Art. 8°· O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art. 5° desta Lei fica
obrigado manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício
cancelado.
Art. 9°· O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas contínuas ou alternadas implicará no
imediato cancelamento dos benefícios concedidos por esta Lei.
Art. 10· O cancelamento a que se referem os artigos 8° e 9° implica na recomposição dos valores
das dívidas como se benefícios algum tivesse havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original.
Parágrafo Único - O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma automática, nas hipóteses
dos artigos 8°e 9°, e o saldo devedor, recomposto nos termos do artigo. 10 desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa
e remetido para execução ou diretamente para execução, conforme o caso.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Art. 11- O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes
de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 12- O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessários à implantação do programa de recuperação fiscal previsto nesta Lei.
Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE 2019.
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Prefeito Municipal de Cascavel
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