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materia nº 34/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2019
Date 2019-08-27
EmentaInstitui o Auxílio Alimentação para Motoristas da atenção primário e/ou secundária de saúde, que trabalham em regime de plantão e dá outras providências.
native_id822

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-27 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2019-08-27 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2019-08-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2019-08-27 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2019-08-27 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2019-08-27 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-27T17:14:13.308663-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-08-27T16:11:45.614331-03:00 Encaminhado às Comissões 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

r, v , 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 034 /2019, DE Z:t-DE /M:lo --,\ b DE 2019 
r' , 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui auxílio￾alimentação para motoristas da atenção primária e/ou secundária de saúde, que trabalham em regime de plantão e dá 
outras providências. Considerando o que determina a Lei nO 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual dispõe sobre as condições 
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, a 
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno 
exercício. No mesmo diapasão, a Portaria nO 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento 
Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, estabelece que a área de Urgência e Emergência constitui￾se em um importante componente da assistência à saúde. 
Dessa forma, os motoristas efetivos e/ou temporários que trabalham nos veículos da atenção primária e/ou 
secundária, destinados ao transporte de remoção simples de pacientes por condições temporária ou permanente, e de 
caráter de urgência ou eletivo, conforme classificação estabelecida pela Portaria nO 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 
2002, trabalham em regime de plantão, ficando de sobreaviso no período notumo, principalmente, nos casos dos 
transportes da atenção primária, para o atendimento da população do Município de Cascavel. Por tal razão, o regime de plantão em que trabalham os referidos profissionais inviabiliza o fornecimento de 
refeição, uma vez que, durante a distribuição, o motorista pode estar em viagem, sendo o alimento perecível, ao 
retomar, não está mais apto para consumo. 
Diante do exposto, busca-se instituir auxílio-alimentação, no valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta 
centavos) por plantão, portanto, para custeio de todas as refeições de que necessite dentro das 24 horas em serviço, 
para os 27 profissionais motoristas que realizam o transporte dos pacientes de nosso Município, sendo acumulável no 
máximo 8 (oito) plantões mensais. 
Segue planilha orçamentária: 
PROFISSIONAIS PLANIOES TOTAL MENSAL TOTAL ANUAL 
27 8 PLANTOES R$ 8.100,00 R$ 97.200,00 
MOTORISTAS 
Dessa forma, pedimos a apreciação deste em regime de URGÊNCIA, URGENTíSSIMA, de forma que possamos 
regularizar a alimentação dos profissionais. 
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para renovar protestos de apreço e 
elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2019. 
~~ 
Prefeito Municipal de Cascavel 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 265O--Centro,CEP: 62.850-000 - Cascavel-Cê, C.N.P.J. 
07.589.369/0001-20C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°~/2019, DE13:_ DE __ fVo"f-+-'I.ll>DL.J4~4<>...::..DE · 2019 ' : 
o PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica concedido auxílio-alimentação no valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), por plantão 
de 12 horas, para os motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, que atuam na atenção primária e/ou secundária. 
§ 1° O auxílio-alimentação a que se refere o caput 1° desta Lei, destina-se a subsidiar despesas alimentares dos 
servidores efetivos e/ou temporários ocupantes dos cargos de motorista da Secretaria Municipal de Saúde, que 
transportam pacientes em regime de plantão de 24 horas, podendo acumular até 8 (oito) plantões mensais. 
§2° O auxílio-alimentação será concedido no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, a depender da 
quantidade de plantões realizados, conforme apurado na frequência do servidor. 
§3° O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com pagamento em pecúnia, com o objetivo de subsidiar as 
despesas de alimentação. 
Art. 20 - O auxílio alimentação de que trata a presente Lei não será: 
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; 
11- configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição social; 
111 - caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura; 
IV - acumulável com outros de espécie semelhante; 
V - considerado para efeitos de 13° (décimo terceiro) salário. 
Parágrafo único. O auxílio alimentação instituído pela presente Lei não detém natureza salarial ou remuneratória para 
qualquer efeito. 
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente. 
Art. 4° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos motoristas que se encontrarem reclusos ou afastados a 
qualquer título e ainda: 
I - Licenciado ou afastado do exercicio do cargo ou função, em decorrência de licença para tratamento de saúde/auxílio 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 265O-Centro,CEP: 62.850-000 - Cascavel-CE, C.N.P.J. 
07.589.369/0001-20C.G.F 06.920.253-2, FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel· Ceará 
GABINETE DO PREFEITO 
doença; 
11- Afastado em virtude de férias; 
111- Em gozo de licença para tratamento de interesse particular; 
IV - Suspenso em decorrência de sindicância ou instauração de processo disciplinar. 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE 2019. 
UTIAN;O~ 
Prefeito Municipal de Cascavel 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 265O--Centro,CEP: 62.850-000 - Cascavel-CE, C.N.P.J. 
07.589.369/000 1-20C.O.F 06.920.253-2, FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218 

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