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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 034 /2019, DE Z:t-DE /M:lo --,\ b DE 2019
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui auxílioalimentação para motoristas da atenção primária e/ou secundária de saúde, que trabalham em regime de plantão e dá
outras providências. Considerando o que determina a Lei nO 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício. No mesmo diapasão, a Portaria nO 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento
Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, estabelece que a área de Urgência e Emergência constituise em um importante componente da assistência à saúde.
Dessa forma, os motoristas efetivos e/ou temporários que trabalham nos veículos da atenção primária e/ou
secundária, destinados ao transporte de remoção simples de pacientes por condições temporária ou permanente, e de
caráter de urgência ou eletivo, conforme classificação estabelecida pela Portaria nO 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de
2002, trabalham em regime de plantão, ficando de sobreaviso no período notumo, principalmente, nos casos dos
transportes da atenção primária, para o atendimento da população do Município de Cascavel. Por tal razão, o regime de plantão em que trabalham os referidos profissionais inviabiliza o fornecimento de
refeição, uma vez que, durante a distribuição, o motorista pode estar em viagem, sendo o alimento perecível, ao
retomar, não está mais apto para consumo.
Diante do exposto, busca-se instituir auxílio-alimentação, no valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta
centavos) por plantão, portanto, para custeio de todas as refeições de que necessite dentro das 24 horas em serviço,
para os 27 profissionais motoristas que realizam o transporte dos pacientes de nosso Município, sendo acumulável no
máximo 8 (oito) plantões mensais.
Segue planilha orçamentária:
PROFISSIONAIS PLANIOES TOTAL MENSAL TOTAL ANUAL
27 8 PLANTOES R$ 8.100,00 R$ 97.200,00
MOTORISTAS
Dessa forma, pedimos a apreciação deste em regime de URGÊNCIA, URGENTíSSIMA, de forma que possamos
regularizar a alimentação dos profissionais.
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para renovar protestos de apreço e
elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2019.
~~
Prefeito Municipal de Cascavel
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 265O--Centro,CEP: 62.850-000 - Cascavel-Cê, C.N.P.J.
07.589.369/0001-20C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°~/2019, DE13:_ DE __ fVo"f-+-'I.ll>DL.J4~4<>...::..DE · 2019 ' :
o PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica concedido auxílio-alimentação no valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), por plantão
de 12 horas, para os motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, que atuam na atenção primária e/ou secundária.
§ 1° O auxílio-alimentação a que se refere o caput 1° desta Lei, destina-se a subsidiar despesas alimentares dos
servidores efetivos e/ou temporários ocupantes dos cargos de motorista da Secretaria Municipal de Saúde, que
transportam pacientes em regime de plantão de 24 horas, podendo acumular até 8 (oito) plantões mensais.
§2° O auxílio-alimentação será concedido no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, a depender da
quantidade de plantões realizados, conforme apurado na frequência do servidor.
§3° O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com pagamento em pecúnia, com o objetivo de subsidiar as
despesas de alimentação.
Art. 20 - O auxílio alimentação de que trata a presente Lei não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
11- configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição social;
111 - caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura;
IV - acumulável com outros de espécie semelhante;
V - considerado para efeitos de 13° (décimo terceiro) salário.
Parágrafo único. O auxílio alimentação instituído pela presente Lei não detém natureza salarial ou remuneratória para
qualquer efeito.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.
Art. 4° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos motoristas que se encontrarem reclusos ou afastados a
qualquer título e ainda:
I - Licenciado ou afastado do exercicio do cargo ou função, em decorrência de licença para tratamento de saúde/auxílio
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doença;
11- Afastado em virtude de férias;
111- Em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
IV - Suspenso em decorrência de sindicância ou instauração de processo disciplinar.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE 2019.
UTIAN;O~
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