br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-24
EmentaDispõe sobre a extinção de cargos do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Cascavel e dá outras providências.
native_id885

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-24 Proposição arquivada — Arquivamento pela rejeição do Plenário
2019-09-24 Proposição rejeitada pelo Plenário U Pedido de vistas do Vereador Joaquim foi negado pelo Plenário e em seguida a matéria foi desaprovada. Arquive-se.
2019-09-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2019-09-19 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2019-02-19 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2019-02-19 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-24T16:33:32.315323-03:00 Rejeitado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre 
a extinção de cargos do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Cascavel e adota outras providências. 
A proposta tem por finalidade extinguir cargos públicos a que sejam cometidas funções voltadas para o 
desempenho de atividades de apoio, definidas como atividades-meio à atuação estatal, serviços que por sua própria 
natureza podem ser objeto de execução indireta. Tais cargos não configuram atividades tipicas de Estado, não havendo 
qualquer impedimento à sua delegação a agentes privados. 
Seguimos o exemplo do Governo Federal, que pela Lei 9.632, de 07 de maio de 1998, previu no âmbito 
da Administração Pública Federal a extinção de cargos para que atividades de conservação, limpeza, segurança, 
vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, 
equipamentos e instalações a fim de que sejam, de preferência, objetos de execução indireta, por meio da terceirização. 
Ademais, o Tribunal de Contas da União - TCU, em jurisprudência reiterada, tem admitido a 
terceirização desses serviços na Administração Pública, mediante a extinção dos cargos que realizam essas atividades 
de apoio. O fundamento da proposição reside-se no fato de que a contratação das atividades em comento junto à 
iniciativa privada mostra-se mais vantajosa, mais eficiente e mais econômica para a Administração Pública. 
Acrescente-se que a extinção dos cargos ocupados dar-se-á de forma gradual, conforme se tornem 
vagos. Com isso, os servidores que atualmente os ocupam permanecerão no exercício normal de suas atividades, sem 
qualquer prejuizo de seus direitos, até que se extinga normalmente o vínculo com a Administração Pública. Por outro 
lado, justifica-se a não criação e/ou oferta de novos cargos da referida natureza para o vindouro Concurso Público que 
pretende realizar esta Administração. 
Na certeza de estar aperfeiçoando os serviços desta Administração Pública, conto com o apoio de 
todos os Edis desta Casa Parlamentar, ocasião na qual também renovo protestos de apreço e elevada estima. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2019. 
( 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
PROJETO DE LEI N° OOL/2019, DE .1'-\ DE ---='J~11~"Ji!-I.'~"-"'~-- DE 2019. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 10 - Ficam declarados em extinção os cargos públicos efetivos do Poder Executivo Municipal 
relacionados a atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, 
recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, de acordo com a 
previsão contida nesta Lei. 
Parágrafo Único - Os cargos serão extintos à medida que ocorrer sua vacância, até completa extinção 
total das referidas especialidades. 
Art. 20 - Serão extintos, quando vagos, todos os cargos efetivos a seguir descritos: 
I - Agente Administrativo; 
11 - Atendente de Saúde; 
111 - Auxiliar Administrativo; 
IV - Auxiliar de Consultório Dentário; 
V - Auxiliar de Contabilidade; 
VI - Auxiliar de Farmácia; 
VII - Auxiliar de Laboratório; 
VIII- Auxiliar de Saúde Mental; 
IX - Educador Social; 
x - Digitador; 
XI - Motorista de Ambulância; 
XII - Operador de Máquina Retroescavadeira; 
XIII- Operador de Pá Mecânica; 
XIV - Auxiliar de Enfermagem; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE \:_. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
xv - Visitador. 
Art. 3°- A atividade correspondente à categoria funcional em processo de extinção será objeto de 
execução indireta, a ser regulamentada via Decreto do Poder Executivo. 
Art. 4° - Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos em extinção definidos no art. 2° desta Lei 
todos os direitos e vantagens legais a eles asseguradas até a extinção normal do vínculo efetivo com a Administração 
Pública. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS __ DE DE 2019. 
FRANCISCA IV~ 'E~'AT US1'~ 
Prefeita ~ici;')d" ,.'cavel j . 
(_ ~ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

open original →