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materia nº 206/2019

Tipo Requerimento
Número / Ano 206 / 2019
Date 2019-09-24
EmentaRequer que seja enviado oficio, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito, do Estado do Ceará, Dr. Igor Ponte, solicitando ao Núcleo de Fiscalização de Trânsito do DETRAN, fiscalização no Serviço Municipal de Transporte Escolar de Cascavel/CE.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-08 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2019-09-24 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2019-09-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-24T16:18:26.977095-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PODER LEGISLATIVO 
REQUERIMENTO N° JQ(, /19 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Os Vereadores ABAIXO ASSINADOS, usando das atribuições que o 
artigo 81, inciso VI do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel lhe 
confere, vem solicitar a V. Exa., após consultado o Plenário e com sua anuência, o 
seguinte; Que seja enviado oficio, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Superintendente do 
Departamento Estadual de Trânsito, do Estado do Ceará, Dr. Igor Ponte, solicitando ao Núcleo 
de Fiscalização de Trânsito do DETRAN, fiscalização no Serviço Municipal de Transporte 
Escolar de Cascavel/CE. 
JUSFICATIV A 
E necessários que sempre seja fiscalizado o Serviço de Transporte Escolar de Crianças e 
Adolescentes, haja vista que há transporte de crianças e adolescentes. 
Considerando que no os termos do art. 136 da Lei 9.503/1997, Os veículos especialmente 
destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização 
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, 
exigindo-se, para tanto: 
I - registro como veículo de passageiros; 
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; 
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à 
meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico 
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as 
cores aqui indicadas devem ser invertidas; 
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; 
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior 
dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; 
VI - cintos de segurança em número igual à lotação; 
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. 
Outra Legislação que rege o Transporte Escolar, é o Decreto 6.768/09- Programa Caminho da 
scola, bem como, o Programa Estadual de Apoio ao Transporte 
Escolar, instituído pela Lei Estadual n° 14.025, de 17de dezembro de 2007 tem por objetivo 
oferecer aos municípios assistência financeira, em caráter suplementar, para garantia da oferta 
de transporte a~ alunos de educação básica pública, com prioridade para os residentes em área 
rural. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cascavel (CE), em 24 de Setembro de 2019. 
~- -__/l f" Av. Prefeito Vitoriano Antunes. 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará 

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