PODER LEGISLA TIVO lVIUNICIP AL
CÂMARA }vlUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARA
PROJETO DE LEI N. o ~~ /2019
Regulamenta a proteção aos animais prevista no artigo 225,
§lP, inc. VII, da Constituição Federal no âmbito do Município
de Cascavel/CE e dá outras prcvtdências.
o Vereador SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal de
Cascavel, promulga e sanciona a seguinte lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 12 Esta lei estabelece diretrizes a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal e seus órgãos, de forma a
viabilizar a consecução das normas de proteção aos animais, desenvolvendo programas que visem o recolhimento
de animais soltos nas ruas como cães, gatos, cavalos, e outros animais domésticos ou domesticados, e adoção de
medidas protetivas por meio de registro, esterilização cirúrgica, vacinação preventiva, adoção, e de campanhas
educativas para a conscientização do público quanto à posse responsável desses animais.
Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção
municipal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas
públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 32 A política de que trata esta lei será pautada nas seguintes diretrizes:
1- o bem-estar da vida animal;
li - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
111- a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
IV - O recolhimento e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de
catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;
v - A defesa dos direitos dos antrnals, estabelec!das neste Lei e na legi3iaçêio constitucional e
infraconstttucionel vigente no país, além de eventuais tratados internacionais;
VI - O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos.
VII - a vacinação preventiva dos e nirneis recolhidos, de forma a coibir a proliferação de doenças
i nfe ctoconta gi osa s.
Art. 4º Pa ra os efeitos d esta Lei, entende-se como:
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel- Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 - E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
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ESTADO DO CEARÁ
1- animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, passível de coabitar
com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos:
II - animais soltos: todo e qualquer animal errante perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em
locais de acesso público;
111 - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçada mente
de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do
abandono;
IV - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo,
ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos,
elojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências científicas, falta
de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam
causa r sofrimento físico ou emocional;
v - resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao setor de zoonoses ou órgão competente, pelo seu
legítimo tutor:
VI - recolhimento: ato praticado pelo órgão municipal de forma a garantir o mínimo existencial para os
animais soltos ou abandonados;
VII- guarda: proteção provisória do animal pelo órgão municipal;
VIII - adoção: ato de entrega de animal não resgatado pelo setor de zoonoses ou entidades cadastradas, as
pessoas físicas ou jurídicas;
XIX - esterilização cirúrgica: é o ato de tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual,
utilizando-se de técnica médica ci rú rgica.
x - vacinação: medida voltada à prevenção do contágio entre animais e humanos, ou animais com outros
animais, nas doenças infectocontagiosas.
Art. 5!! É vedado:
1- agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de atividade capaz de causa r-lhes sofrimento
ou dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis de exístêncla:
II - manter animais em local desprovido de asseio, salubridade, ou que Ihes impeça a respiração, a
movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
111 - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem
e/ou adestramento e a todo ato punitivo do animal resulte em sofrimento;
IV - abandonar qualquer animal, saudável, doente ou ferido, em via pública ou privada, urbana ou rural,
inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais ou no abrigo municipal de animais;
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CA1vIARA 1vIUNICIPA.L DE CASCAVEL
ESTADO 00 CEARÁ
v - vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas, sem a devida licença de autoridade
competente;
VI- enclausurar animais a outros que os aterrorizem ou molestem;
VII- conduzir animais presos a veículos motorizados. ou não, exceto os veículos de tração animal, desde que
adequado à espécie e a carga suportada;
VIII - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento onde o prêmio ou brinde seja
um animal vivo;
IX - deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive
assistência médica veterinária;
x - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar animais vivos.
XI - impor violência ao animal, seja esta física, sexual ou de qualquer outro meio, que cause dor sofrimento
ou lesão;
XII - manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não
lhe garantindo condição de vida saudável;
XII! - exercer a venda ambulante de animais vivos;
XIV - ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização de vivissecção, ou de qualquer forma de
experimento.
§ 12 Fica proibida a apresentação em espetáculo ci rcense que utilize, ou tenha como atrativo, a exibição de
animais de quaisquer espécies, domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos.
§ 2e Havendo infração a qualquer inciso previsto neste artigo ou a outra disposição desta Lei, ° responsável
ficará sujeito às disposições e penalidades previstas na lei federal n~. 9.605/98, sem prejuízo das sanções penais ou
administrativas cabíveis.
CAPíTULO 11
DO RECOlHIMENTO DE ANIMAIS VIVOS
Art. 6!! O recolhimento de animais observará os procedimentos protetivos de manejo, de transporte, e de
averiguação da existência de proprietária, de responsável ou de cuidador de sua com unidade.
§ 11:1 o animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, vacinação, registro e
devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura do termo de compromisso de seu cuidador
principal.
§ 2e Para efeitos dessa lei, considera-se "cão comunitário" aquele que estabelece com a comunidade laços de
dependência e manutenção, embora não possua responsável único ou definitivo, seja este em virtude de abandono
ou encontrado solto em vias públicas.
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EST ADO DO CEARÁ
§ 3~ Os animais recolhidos nessa hipótese fica rão à disposição de seus responsáveis pelo prazo de 72 (setenta
e duas) horas, oportunidade em que serão vacinados e esterilizados.
§ 4º vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, os animais não resgatados ficarão sob a guarda
temporária do órgão público responsável, onde serão registrados e disponibilizados para adoção.
Art. 79. Fica vedada a eliminação da vida dos animais tutelados por essa lei pelo órgão de controle de zoonoses, canis
públicos, ou estabelecimentos congêneres, ressalvada a hipótese de eutanásia, permitida nos casos de
enfermidades infectocontagiosas incuráveis, ou doenças graves que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de
outros animais, ou ainda, cause sofrimento insuportável ao animal enfermo.
Parágrafo único. A eutanásia será justificada por laudo técnico fundamentado, emitido por profissional
veterinário, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades
de proteção dos animais.
Art. 8º Para efetivação desta lei, o Poder Público Municipal poderá viabilizar as seguintes medidas:
1- a destinação de loca! para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será
aberto à visitação pública, onde os animais serão alocados conforme critério de compleição física e temperamento;
11- campanhas, que conscientizem o público da necessidade de esterilização, vacinação periódica, e de que o
abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambienta!.
CAPíTU lO 111
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92 A infração aos dispositivos desta lei acarreta rá a aplicação de multa admInistrativa ao infrator no valor de 1
(um) a 30 (trinta) salá rios-mínimos.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEl, AOS 29 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2019.
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SEBASTIAO DE CASTRO UCHOA
Vereador de Cascavel
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel- Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 - E-mail: cmc.cascavel@hollnail.com
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JUSTIFICATIVA \.! :_ ~~ _a1L j::'J
o presente Projeto de Lei dispõe sobre a proteção e a promoção da vida dos animais domésticos no ('p~1
âmbito da cidade de Cascavel, de forma a regulamentar o recolhimento de animais vulneráveis pelo Poder Execlú,vó\- .
Municipal, objetivando dar efetividade as normas constitucionais e infraconstitucionais que tutelam a proteção
animal no Brasil, e por consequência, proporcionar um meio ambiente saudável, já que o abandono exponencial
desses animais nas ruas, acarreta problemas sérios a saúde pública.
Tal regulamentação está em consonância com a legislação brasileira e a Declaração uníverseí dos
Direitos dos Animais de 1978 que garante a vida e a preservação dos animais.
o artigo 225 da CF/S8 determina que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-Io e preservá-Ia para as presentes e futuras gerações".
Pa ra a efetividade desse direito, cabe ao poder público no inciso VII "proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das
espécies ou submetam os animais a crueldade".
Outrossim, considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência dos
animais constitui o fundamento de coexistência das outras espécies no mundo, a Declaração Universal dos Direitos
dos Animais, proclamada em 27 de janeiro de 1978 em Bruxelas, a qual o Brasil é signatário dispõe:
Artigo 1>! - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à
existência.
( ) Art. 32 -1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
( ) Art.14 - 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
representados a nivel governamental. 2. Os direitos do animal devem ser defendidos
pela lei como os direitos do homem.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em apreço visa garantir a execução das normas constitucionais, bem
como, os tratados internacionais em que o Brasil é signatário, de forma a evita r abusos e proteger a fauna doméstica
municipal.
Além disso, no que se refere a proibição da utilização de animais em espetáculos circenses, esta lei
vem para ratificar a Lei Estadual n>! 18.793/2015, haja vista, que além das formas desumanas de treinamento dos
animais utilizados nas apresentações (uso de choques, chicotes ou bastões pontiagudos), e das condições
inadequadas e frágeiS dos locais em que ficam acomodados, não é possível prever a reação de um animal estressado
durante a apresentação de um "espetáculo", o que expõe a vida e a integridade física dos funcionários do circo e até
mesmo da população em geral.
Ainda é de ressaltar, que o presente Projeto de Lei, institui a possibilidade do Poder Executivo
Municipal firmar convênios e parcerias com entidades de proteção municipal e outras organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, dentre outras empresas públicas ou privadas.
Trata-se de uma conquista da sociedade que se preocupa com o bem-estar animal, o que, somada aos
esforços da Câmara de Vereadores, e do Poder Executivo, será um passo histórico e certeiro para sua efetiva
implementação no âmbito do município de Cascavel.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel- Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 - E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
PODER LEGISLA TIVO l\1UNICIPAL
CÂMARA MllNICIP AL DE CASCA VEL
ESTADO DO CEARÁ
No mesmo sentido, o referido projeto está em consonância com a competência legislativa municipal:
CONSTITUIÃO FEDERAL
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
tt - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber."
Portanto, considerando o exposto, o presente Projeto de Lei, não invade a competência da União,
nem ao menos, a dos Estados ou do Distrito Federal, haja vista, que seu objeto é regulamentar a previsão
constitucional de respeito aos animais, e garantir a execução de políticas públicas no âmbito do município de
Cascavel. Assim, pedimos aos ilustres vereadores, a aprovação do projeto.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEl, AOS 29 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2019.
~~/~~
SEBASTIÃO DE CASfRO UCHÔA
Vereador de Cascavel
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel- Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 - E-mail: cmc.cascavel@hotmai1.com