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materia nº 240/2019

Tipo Requerimento
Número / Ano 240 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaRequer os nomes e Salários dos Servidores que integram as Coordenadorias de Engenharia de Tráfego, Fiscalização e Operação de Trânsito, Educação de Trânsito e de Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito, no prazo de até 15 dias, conforme o que dispõe o art. 25 da Lei Orgânica do Município de Cascavel/Ce, sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa, no caso de não serem prestadas informações requisitadas pelo Parlamento.
native_id922

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-12 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2019-11-12 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2019-11-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-12T15:58:38.639011-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO 
REQUERIMENTO N° 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
o Vereador FRANCISCO AILTON SEVERINO DE SOUZA, 
usando das atribuições que o artigo 81, inciso VI do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Cascavel lhe confere, vem solicitar a V. Exa., após 
consultado o Plenário e com sua anuência, o seguinte; Em face da não 
apresentação do Pedido de Informações contidas no Requerimento n° 180/2019, 
protocolado em 02/09/2019 reiteramos os pedidos feitos no mesmo: 
Que seja enviado oficio, endereçado ao Secretário Municipal de Segurança 
Pública, com cópia para o Superintendente do Departamento Municipal de 
Trânsito de Cascavel/Ce, solicitando os nomes e Salários dos Servidores que 
integram as Coordenadorias de Engenharia de Tráfego, Fiscalização e Operação 
de Trânsito, Educação de Trânsito e de Coleta, Controle e Análise Estatística de 
Trânsito, no prazo de até 15 dias, conforme o que dispõe o art. 25 da Lei 
Orgânica do Município de Cascavel/Ce, sob pena de responsabilização por ato de 
improbidade administrativa, no caso de não serem prestadas informações 
requisitadas pelo Parlamento! 
Art. 25° - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos 
órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e 
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta 
Lei Orgânica. 
JUSTIFICA TIV A 
\. - 
\- A Lei 1.104/2002, que criou o Departamento Municipal de Trânsito, no anexo I, 
defmiu o Organograma do Demutran de CascavellCe, instituindo as 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará 
_. 
PODER LEGISLATIVO ~IUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Por sua vez, o Art. 2° da Resolução do Contran n" 560, De 15 DE Outubro De 
2015, dispôs que os Órgãos e Entidades Municipais executivas de trânsito, 
disponham de estrutura organizacional e capacidade para o exercício das 
atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas compostas no 
mínimo de setores como: I - engenharia de tráfego; II - fiscalização e operação de 
trânsito; III - educação de trânsito; IV - coleta, controle e análise estatística de 
trânsito, e, V - Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARl. 
A título de informação, em 2017, foi apresentado pelo nobre Vereador José Alex 
da Costa, o Requerimento de n" 066/2017, que requeria o nome dos 
Coordenadores do Demutran, durante a gestão passada, razão pela qual é 
importante um novo requerimento sobre o tema, tendo em vista a mudança de 
gestor, ocorrida na Eleições Suplementares de 2019. 
Ressalte-se que foi publicada em 2011, a Lei 12.527, denominada Lei de Acesso à 
Informação, a qual prevê no art. 32, inclusive a possibilidade de responsabilização 
por ato de improbidade em caso de recusa no fornecimento de informações por 
gestores públicos. 
o Tribunal de Contas do Ceará está realizando, a partir da segunda-feira (11/11), 
um levantamento de informações sobre a Municipalização do Trânsito no Estado. 
A ação está em observância às atribuições desta Corte conferi das pelo art. 1 ° da 
Lei Orgânica n° 12.509/1995, com redação dada pela Lei n° 16.819/2019. O prazo 
[mal para o preenchimento dos referidos questionários será o dia 26 de novembro 
de 2019. Os gestores municipais cearenses foram informados da ação por meio de 
Oficio Circular n° 27/2019, assinado pelo presidente Edilberto Pontes. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cascavel (C E), em 11 de Novembro de 2019. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes. 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel- Ceará 
.: 
PODER LEGISLATlVO 
REQUERIMENTO N° JRO/19 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
o Vereador FRANCISCO AILTON SEVERlNO DE SOUZA, usando. das 
atribuições que o artigo 81, inciso VI do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cascavel lhe confere, vem solicitar a V. Exa., após consultado o Plenário e com sua anuêncía, 
o seguinte; Que seja enviado oficio, endereçado ao Secretário Municipal de Segurança Pública, 
com cópia para o Superintendente do Departamento Municipal de Trânsito de Cascavel/Ce, 
solicitando os nomes e Salários dos Servidores que integram as Coordenadorias de Engenharia 
de Tráfego, Fiscalização e Operação de Trânsito, Educação de Trânsito e de Coleta, Controle e 
Análise Estatística de Trânsito. 
JUSTIFICATIV A 
A Lei 1.104/2002, que criou o Departamento Municipal de Trânsito, no anexo I, definiu o 
Organograma do Demutran de Cascavel/Ce, ínstituíndo as Coordenadorías de Engenharia de 
Tráfego, Fiscalização e Operação de Trânsito, Educação de Trânsito e de Coleta, Controle e 
Aná1ise Estatística de Trânsito. 
Por sua vez, o. Art. 2Q da Resolução do Contran n° 560, De 15 DE Outubro De 2015, dispôs que 
os Órgãos e Entidades Municipais executivas de trânsito, disponham de estrutura 
organizacional e capacidade para o exercício das atividades e competências legais que lhe são 
próprias, sendo estas compostas no mínimo de setores como: I - engenharia de tráfego; 11 - 
fiscalização e operação de trânsito; Ill - educação de trânsito; IV - coleta, controle e análise 
estatística de trânsito, e, V - Junta Administrativa de Recurso de Infração - JAR!. 
A própria Lei 9.503/1997, que criou o Códígo de Trânsito Brasileiro, definiu no § 1° do art. 74 
que é obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão. ou entidade 
componente do Sistema Nacional de Trânsito. 
Portanto, faz-se necessário, para o melhor funcionamento do Departamento Municipal de 
Trânsito do. Município de Cascavel/Ce, a existência de Servidores Técnicos, para integrar as 
Coordcnadorias de Engenharia de Tráfego, Fiscalização. e Operação de Trânsito, Educação. de 
Trânsito e de Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito. 
A título de informação, em 2017, foi apresentado pelo nobre Vereador José Alex da Costa, o 
Requerimento de n° 066/2017, que requeria o nome dos Coordenadores do Demutran, durante a 
gestão passada, razão. pela qual é importante um novo. requerimento. sobre o tema, tendo em 
'vista a mudança de gestor, ocorrida na Eleições Suplementares de 2019. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cascavel (CE), em 02 de Setembro de 2019. 
~~. 
01 09 19 

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