MUNICíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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MENSAGEM DE VETO N° 02/2019, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.~, '~_~: .::;"'" :-_~::~ l ~~ ~-f\.,i "i ::~ ~:
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-Ios cordialmente, compareço à presença de Vossas Excelências
com o fito de comunicar a essa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 55, § 1°, c/c o art. 61,
ínc. IV, da Lei Orgânica do Municipio de Cascavel, que decidi vetar, por extemporaneidade, a
matéria objeto da emenda modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nO 042, de 30 de setembro de
2019, que "Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Cascavel
para o exercício de 2020".
A emenda do Relator da Comissão de Leis, Justiça e Redação modificou o valor
de R$ 3.600.00,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para R$ 4.740.000,00 (quatro milhões
setecentos e quarenta reais) para a Câmara de Cascavel. Eis o teor Emenda Modificativa ora
vetada:
"Modifica os valores total e os valores detalhados dos elementos de gastos, sendo
alterados o valor inicial de R$ 3.600.00,00 (três milhões e seiscentos mil reais) contido no
respectivo projeto, para o valor atualizado de R$ 4.740,000,00 (quatro milhões setecentos e
quarenta reais), contidos no detalhamento das despesas do órgão 12 - Câmara Municipal de
Cascavel, especificado no texto do projeto de lei da LOA para o exercício de 2020, passando a
vigorar com as (sic) seguintes valores nos elementos de despesas:
( .. , )".
Razões do veto
A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Cascavel (Lei Municipal nO
1968/2019. - LDO) dispõe, e~~ressamente, o prazo para que o Poder Legislativo, os órgãos
des~e~trallzNadOs e a,s ~ecret~n~s de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais
admlnlstraçoes dos orgaos publlcos municipais e contas de gestão encaminhe suas respectivas
propostas o~ç~ment.anasJ sob pena de terem suas propostas fixadas com base nO:5 atuais
custos adminIstratIvos.
o ~razo conferido no art. 6°, da Lei Municipal nO 1968/2019 é até o dia 28 de
agosto de 2019. Vejamos o teor do dispositivo:
Art. ~o • ?ara efeito do disposto no art. 4° desta lei, o Poder Legislativo
os .O.rgaos_ descentralizados e as Secretárias de Governo as'
a?m.lnlstraço~s. d~s fundos especiais, demais administrações dos ó~9ãOS
publlcos mUnicipaiS e contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de
Av. Chanceler Edson Queiroz Nº 2650 - CEpo .
CNPJ/MF: 07.589.369/00'01-20 _ CGF' 06' 62.850-000, RIO Novo - Cascavel-CE
. .920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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agosto de 2019, à Secretaria de Finanças e Planejamento do Município,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de exame
técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Ocorre que a Câmara Municipal de Cascavel não encaminhou a sua proposta
orçamentária até o dia 28 de agosto de 2019. A bem da verdade, a Casa Legislativa encaminhou
sua proposta somente no dia 05/09/2019, ultrapassando o prazo estabelecido na Lei Municipal.
Com a intempestividade da Câmara Municipal, restou prejudicada o exame
técnico de viabilidade e consolidação pelo Poder Executivo, razão pela qual deve ser aplicada a
previsão da parte final do art. 6°, da Lei Municipal 1968/2019, verbis: "[ ... ] sob pena de terem
suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos",
Com efeito, a proposta orçamentária anual apresentada pelo Poder Executivo foi
realizada com base nos dados apresentados até o dia 28 de agosto de 2019, de forma que a não
apresentação da proposta orçamentária da Câmara Municipal dentro do prazo acarretou,
automaticamente, uma previsão orçamentária com base nos seus atuais custos.
Pensar de forma diversa é tornar letra morta a parte final do art. 6°, da Lei
Municipal 1968/2019, bem como prejudica o Poder Executivo no efetivo exercício da análise dos
critérios e exame de viabilidade e consolidação do orçamento anual.
Registra-se que, não obstante a intempestividade da Câmara Municipal, o Poder
Executivo ainda fixou o orçamento da casa edilícia compatibilizadas com os antecedentes planos
orçamentários em valor superior ao orçamento anterior.
A alteração do Projeto de Lei nO 042/2019, conforme pretendido na Mensagem
Modificativa ora vetada, ou seja, sem o devido estudo exame técnico pelo Poder Executivo,
acarreta manifesto prejuízo à higidez das finanças públicas municipais, posto que alterou o valor a
ser repassado à Câmara Municipal sem apresentar a eventual fonte receita que poderia ser
realocada para a composição respectivo montante.
Ademais, a alteração aprovada contrariou a norma do art. 2° da Constituição da
República Federativa do Brasil, que dispõe sobre a harmonia dos Poderes, pois, com a Emenda,
ocorreu uma ingerência do Poder Legislativo no Executivo, notadamente no que concerne ao
principio constitucional da independência dos poderes e, ainda, os princípios que regem às
finanças e orçamento públicos.
Sendo, portanto, essas as razões do VETO ora apresentado à Ementa
Modificativa acima mencionado do Projeto de Lei em tela, que submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Na certeza de estar fazendo o melhor para a municipalidade, renovo protestos de
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em 12 de novembro de 2019.
d-:!U~~$. ~b LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840