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materia nº 2/2019

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-11-12
EmentaVeta a Emenda do Relator da Comissão de Leis, Justiça e Redação que modificou a dotação orçamentária da Câmara Municipal de Cascavel, na forma que indica.
native_id929

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-10 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2019-12-10 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Por força do art. 53 do Regimento Interno. Arquive-se.
2019-12-10 Veto incluso na ordem do dia U Veto com os Pareceres contrários para a apreciação da Mesa conforme art. 53 do Regimento Interno
2019-12-10 Parecer da CCJR ou da CFO pelo arquivamento da proposição — Para a inclusão na pauta
2019-11-12 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2019-11-12 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-12T16:00:50.295676-03:00 Encaminhado às Comissões 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
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MENSAGEM DE VETO N° 02/2019, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.~, '~_~: .::;"'" :-_~::~ l ~~ ~-f\.,i "i ::~ ~: 
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Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Ao cumprimentá-Ios cordialmente, compareço à presença de Vossas Excelências 
com o fito de comunicar a essa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 55, § 1°, c/c o art. 61, 
ínc. IV, da Lei Orgânica do Municipio de Cascavel, que decidi vetar, por extemporaneidade, a 
matéria objeto da emenda modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nO 042, de 30 de setembro de 
2019, que "Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Cascavel 
para o exercício de 2020". 
A emenda do Relator da Comissão de Leis, Justiça e Redação modificou o valor 
de R$ 3.600.00,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para R$ 4.740.000,00 (quatro milhões 
setecentos e quarenta reais) para a Câmara de Cascavel. Eis o teor Emenda Modificativa ora 
vetada: 
"Modifica os valores total e os valores detalhados dos elementos de gastos, sendo 
alterados o valor inicial de R$ 3.600.00,00 (três milhões e seiscentos mil reais) contido no 
respectivo projeto, para o valor atualizado de R$ 4.740,000,00 (quatro milhões setecentos e 
quarenta reais), contidos no detalhamento das despesas do órgão 12 - Câmara Municipal de 
Cascavel, especificado no texto do projeto de lei da LOA para o exercício de 2020, passando a 
vigorar com as (sic) seguintes valores nos elementos de despesas: 
( .. , )". 
Razões do veto 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Cascavel (Lei Municipal nO 
1968/2019. - LDO) dispõe, e~~ressamente, o prazo para que o Poder Legislativo, os órgãos 
des~e~trallzNadOs e a,s ~ecret~n~s de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais 
admlnlstraçoes dos orgaos publlcos municipais e contas de gestão encaminhe suas respectivas 
propostas o~ç~ment.anasJ sob pena de terem suas propostas fixadas com base nO:5 atuais 
custos adminIstratIvos. 
o ~razo conferido no art. 6°, da Lei Municipal nO 1968/2019 é até o dia 28 de 
agosto de 2019. Vejamos o teor do dispositivo: 
Art. ~o • ?ara efeito do disposto no art. 4° desta lei, o Poder Legislativo 
os .O.rgaos_ descentralizados e as Secretárias de Governo as' 
a?m.lnlstraço~s. d~s fundos especiais, demais administrações dos ó~9ãOS 
publlcos mUnicipaiS e contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de 
Av. Chanceler Edson Queiroz Nº 2650 - CEpo . 
CNPJ/MF: 07.589.369/00'01-20 _ CGF' 06' 62.850-000, RIO Novo - Cascavel-CE 
. .920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
agosto de 2019, à Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, 
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de exame 
técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas 
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. 
Ocorre que a Câmara Municipal de Cascavel não encaminhou a sua proposta 
orçamentária até o dia 28 de agosto de 2019. A bem da verdade, a Casa Legislativa encaminhou 
sua proposta somente no dia 05/09/2019, ultrapassando o prazo estabelecido na Lei Municipal. 
Com a intempestividade da Câmara Municipal, restou prejudicada o exame 
técnico de viabilidade e consolidação pelo Poder Executivo, razão pela qual deve ser aplicada a 
previsão da parte final do art. 6°, da Lei Municipal 1968/2019, verbis: "[ ... ] sob pena de terem 
suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos", 
Com efeito, a proposta orçamentária anual apresentada pelo Poder Executivo foi 
realizada com base nos dados apresentados até o dia 28 de agosto de 2019, de forma que a não 
apresentação da proposta orçamentária da Câmara Municipal dentro do prazo acarretou, 
automaticamente, uma previsão orçamentária com base nos seus atuais custos. 
Pensar de forma diversa é tornar letra morta a parte final do art. 6°, da Lei 
Municipal 1968/2019, bem como prejudica o Poder Executivo no efetivo exercício da análise dos 
critérios e exame de viabilidade e consolidação do orçamento anual. 
Registra-se que, não obstante a intempestividade da Câmara Municipal, o Poder 
Executivo ainda fixou o orçamento da casa edilícia compatibilizadas com os antecedentes planos 
orçamentários em valor superior ao orçamento anterior. 
A alteração do Projeto de Lei nO 042/2019, conforme pretendido na Mensagem 
Modificativa ora vetada, ou seja, sem o devido estudo exame técnico pelo Poder Executivo, 
acarreta manifesto prejuízo à higidez das finanças públicas municipais, posto que alterou o valor a 
ser repassado à Câmara Municipal sem apresentar a eventual fonte receita que poderia ser 
realocada para a composição respectivo montante. 
Ademais, a alteração aprovada contrariou a norma do art. 2° da Constituição da 
República Federativa do Brasil, que dispõe sobre a harmonia dos Poderes, pois, com a Emenda, 
ocorreu uma ingerência do Poder Legislativo no Executivo, notadamente no que concerne ao 
principio constitucional da independência dos poderes e, ainda, os princípios que regem às 
finanças e orçamento públicos. 
Sendo, portanto, essas as razões do VETO ora apresentado à Ementa 
Modificativa acima mencionado do Projeto de Lei em tela, que submeto à elevada apreciação dos 
Senhores Membros da Câmara Municipal. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Na certeza de estar fazendo o melhor para a municipalidade, renovo protestos de 
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em 12 de novembro de 2019. 
d-:!U~~$. ~b LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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