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materia nº 3/2019

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-11-20
EmentaResolve vetar integralmente o Projeto de Lei n. 0043/2019 na forma que indica.
native_id938

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-17 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2020-01-17 Veto sobre a proposição mantido U Comunique-se. Arquive-se.
2020-01-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-17T15:40:39.748646-03:00 Aprovado 7 3 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MENSAGEM DE VETO N° 03/2019, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019. 
ESTADO DO CEARÁ 
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Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Ao cumprimentá-Ios cordialmente, compareço à presença de Vossas Excelências 
com o fito de comunicar a essa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 55, § 1°, c/c o art. 61, 
inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel, que decidi vetar, por vício de iniciativa, o 
Projeto de Lei Ordinária nO 043/2019, que "Regulamenta a proteção aos animais prevista no art. 225, §1°, inc. VII, da Constituição Federal no âmbito do Município de Cascavel/CE e dá outras 
providências" . 
o projeto de lei sob exame, não obstante sua pertinência temática, impõe 
diretrizes, obrigações, limites e cria despesas ao Poder Executivo Municipal e aos seus órgãos no 
que pertine a regulamentação pretendida, o que é vedado na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município. 
Razões do veto 
O Projeto de Lei nO 043/2019 teve iniciativa do Senhor Vereador Sebastião de 
Castro Uchôa, atual presidente da Câmara Municipal de Cascavel, no qual visou a 
regulamentação da proteção aos animais, com arrimo no art. 225, §1°, inc. VII, da Constituição 
Federal, no âmbito do Município de Cascavel/CE, 
Em linha gerais, contempla normas que impõem ao Poder Executivo o 
cumprimento de diversas obrigações quanto à proteção de animais, o que implica, evidentemente, 
a alteração das atribuições de órgãos e cargos públicos já existentes, ou mesmo a criação de 
novos órgãos na estrutura administrativa do Município de Cascavel. 
Não obstante a pertinência e a relevância temática da pretenda norma, verifica-se 
a ocorrência de vício de iniciativa que impede a sanção pelo Poder Executivo Municipal. 
É que o Projeto de Lei sob exame fere a competência exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, previsto no art. 50, "b", e art. 61, VIII, da Lei Orgânica do Município de 
Cascavel-C E, que assim dispões: 
Art. 50 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
b) normas gerais de administração e regime jurídico dos servidores 
municipais; 
~ -,_.: 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
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Art. 610 - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo: 
[ ... ] 
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal na forma da lei; 
Deveras, a pretensa norma estabelece normas gerais de administração, impondo 
limites e obrigações de caráter genérico à Administração Pública e aos próprios munícipes. 
A título exemplificativo, no seu art. 5°, estabeleceu proibições aos munícipes, 
vedações de eventos de exclusiva autorização da Gestão Pública Municipal e, ainda, imposição de 
penalidades sem a devida cominação legal e sem a sua respectiva destinação. 
Nos seus arts. 6°, 7° e 8°, a norma acarreta, ainda que indiretamente, aumento de 
despesa do Poder Executivo, já que estipula o recolhimento e resgates de animais, cuja atividade 
precisa de amplo estudo, implantação de setor administrativo, necessidade de o Município adquirir 
local para a execução das atividades, remanejar funcionários e implantação de serviços de exame 
laboratorial e laudo de veterinário. 
É dizer: embora a lei sob exame não determine, expressamente, criação de 
órgãos e cargos públicos, atribui vários deveres ao Município de Cascavel, como recolhimento, 
registro, identificação e guarda de animais abandonados, atividades inexequíveis sem constituição 
de órgãos e admissão de servidores, contrariando os arts. 61, § 1°, inciso 11, "a" e "e", e 84, VI, "a", 
da Constituição da República e a Lei Orgânica de Cascavel-CE. 
O princípio constitucional da reserva de administração, corolário da divisão 
funcional de poderes, impede ingerência do Poder Legislativo mediante iniciativa parlamentar de 
lei que imponha atribuições ou deveres a órgãos públicos do Poder Executivo. Essa regra, em 
função do princípio da simetria, é de observância obrigatória pelos Municípios. 
Em caso semelhante a dos autos, o STF já entendeu pela inconstitucionalidade de 
Lei de iniciativa do Poder Legislativo que importe em aumento de despesa e alteração nos órgãos 
do Poder Executivo. Vejamos: 
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALlDADE. víCIO DE INICIATIVA. 
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE 
ATRIBUiÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALlDADE. 
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 
1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência 
desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade 
formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre 
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 
2. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(STF - RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira 
Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 
DIVULG 08-08-2016 PUBLlC 09-08-2016) 
Soma-se a isso, o fato de que o art. 24, inciso VI, da Constituição da República - 
CRFB/1988, atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar, de forma 
concorrente, sobre a proteção do meio ambiente, conforme segue: 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: 
( ... ) 
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do 
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da 
poluição; 
§ 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União 
limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 
§ 2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não 
exclui a competência suplementar dos Estados. 
§ 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a 
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a 
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 
No âmbito da competência concorrente, compete à União legislar sobre normas 
gerais, sem exclusão da competência suplementar dos Estados, que poderão exercer a sua 
competência legislativa de forma plena, em caso de omissão da União. Havendo edição 
superveniente de norma da União, de caráter geral, haverá a suspensão da eficácia da norma 
estadual naquilo que lhe for contrária, conforme determinam os §§ 1 ° a 4° do art. 24 da 
Constituição da República. 
o art. 30 da Constituição da República, por sua vez, atribui aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I) e suplementar a legislação 
federal e estadual, no que couber (inciso 11). Importa referir que, em decorrência do princípio da 
legalidade, sempre que a Constituição da República atribui uma competência material a 
determinado Ente da Federação, há também atribuição de competência legislativa, para que o 
Ente possa organizar as suas atividades, custear as despesas decorrentes e realizar todos os atos 
necessários ao desempenho da sua competência. 
3 
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Nesse prisma, quando o art. 23 da Constituição da República atribui competência 
comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para proteger o meio ambiente 
e combater a poluição em qualquer das suas formas (inciso VI), bem como preservar as florestas, 
a fauna e a flora (inciso VII), também atribui ao Município competência para legislar sobre esses 
temas. 
Entretanto é de suma importância referir que a União tem a peculiaridade de atuar 
como legislador nacional, hipótese em que as normas editadas deverão ser observadas também 
pelos Estados e pelos Municípios, mas também como legislador federal, hipótese em que suas 
normas vinculam apenas os órgãos federais, Assim, por exemplo, quando a União editar normas 
gerais sobre matéria de competência legislativa concorrente, essas se aplicarão a todos os 
Estados e Municípios, por se tratar de norma nacional, mas quando editar norma específica para 
disciplinar a organização de seus serviços, de seu pessoal e etc. para o desempenho de suas 
atribuições em área de competência comum, essa se aplicará apenas em nível federal. 
Ressalta-se que essa distinção não necessariamente ocorre em leis distintas, 
podendo um mesmo diploma legal conter normas nacionais e normas federais como ocorre no 
meio ambiente na Lei n.? 9,605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais 
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é norma geral de 
aplicação nacional, vinculando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, porque trata de 
matéria penal, que é competência exclusiva da União (art. 22, inciso I, da CRFB/1988), e disciplina 
normas relativas à competência comum da União, dos Estados e do Município no tocante a 
apuração de infrações ambientais e aplicação de sanções, de forma a evitar sobreposição de 
atuação dos Entes. 
Já o Decreto n.o 6.514, de 22 de julho de 2008 regulamenta as infrações e sanções 
administrativas ao meio ambiente, é norma geral (e nacional) no tocante a definição de infração, 
aos limites das multas e aos critérios de aplicação e demais questões constantes em seu Capítulo 
I; porém, em relação ao processo administrativo para apuração das infrações ambientais, 
disciplinado no Capítulo 11, as normas são federais, aplicando-se aos processos administrativos no 
âmbito da União, 
Assim, a Lei n.? 9,605/1998 e as disposições do Capítulo I do Decreto n.? 6,514/2008 
aplicam-se ao Município independentemente de qualquer previsão em norma local, sendo que 
disposições em contrário na legislação municipal não terão eficácia, 
A Lei n.? 9.605/1998 em seu art. 32 dispõe sobre a punição de maus-tratos aos 
animais, 
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais 
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, 
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
§ 1 ° Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou 
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando 
existirem recursos alternativos. 
§ 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do 
animal. 
No tocante ao presente projeto, verifica-se a ocorrência de colisão, ainda, com o art. 
32 da Lei nO 9605/98, apresentando uma grave impropriedade jurídica, trazendo conceito 
extremamente genérico, cuja competência legislativa é da União Federal. 
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e 
entendimento jurisprudencial, o Poder Executivo VETA o Projeto de Lei N° 043/2019, pela 
inviabilidade do projeto, porquanto padece de vício formal de inconstitucionalidade, com base no 
art. 2°, art. 24, VI, art. 61, § 1°, inciso 11, "a" e "e", art. 84, 11, todos da Constituição da República 
Federativa do Brasil, bem como no art. 50, "b", e art. 61, VIII, ambos da Lei Orgânica do Município 
de Cascavel-CE. 
Por fim, o Município de Cascavel-CE, dada a importância do tema, compromete￾se em realizar amplo estudo para viabilidade e implementação das políticas públicas de proteção 
ao animal, com composição de órgão/setor competente, estrutura funcional e servidores 
competentes. 
Na certeza de estar fazendo o melhor para a municipalidade, submeto à elevada 
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Não ocasião, renovo protestos de 
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em 19 de novembro de 2019. 
~~
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TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
5 

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