MENSAGEM DE VETO N° 03/2019, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
ESTADO DO CEARÁ
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-Ios cordialmente, compareço à presença de Vossas Excelências
com o fito de comunicar a essa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 55, § 1°, c/c o art. 61,
inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel, que decidi vetar, por vício de iniciativa, o
Projeto de Lei Ordinária nO 043/2019, que "Regulamenta a proteção aos animais prevista no art. 225, §1°, inc. VII, da Constituição Federal no âmbito do Município de Cascavel/CE e dá outras
providências" .
o projeto de lei sob exame, não obstante sua pertinência temática, impõe
diretrizes, obrigações, limites e cria despesas ao Poder Executivo Municipal e aos seus órgãos no
que pertine a regulamentação pretendida, o que é vedado na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município.
Razões do veto
O Projeto de Lei nO 043/2019 teve iniciativa do Senhor Vereador Sebastião de
Castro Uchôa, atual presidente da Câmara Municipal de Cascavel, no qual visou a
regulamentação da proteção aos animais, com arrimo no art. 225, §1°, inc. VII, da Constituição
Federal, no âmbito do Município de Cascavel/CE,
Em linha gerais, contempla normas que impõem ao Poder Executivo o
cumprimento de diversas obrigações quanto à proteção de animais, o que implica, evidentemente,
a alteração das atribuições de órgãos e cargos públicos já existentes, ou mesmo a criação de
novos órgãos na estrutura administrativa do Município de Cascavel.
Não obstante a pertinência e a relevância temática da pretenda norma, verifica-se
a ocorrência de vício de iniciativa que impede a sanção pelo Poder Executivo Municipal.
É que o Projeto de Lei sob exame fere a competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo Municipal, previsto no art. 50, "b", e art. 61, VIII, da Lei Orgânica do Município de
Cascavel-C E, que assim dispões:
Art. 50 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham
sobre:
b) normas gerais de administração e regime jurídico dos servidores
municipais;
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MUNICíPIO DE CASCAVEL
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Art. 610 - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo:
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VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal na forma da lei;
Deveras, a pretensa norma estabelece normas gerais de administração, impondo
limites e obrigações de caráter genérico à Administração Pública e aos próprios munícipes.
A título exemplificativo, no seu art. 5°, estabeleceu proibições aos munícipes,
vedações de eventos de exclusiva autorização da Gestão Pública Municipal e, ainda, imposição de
penalidades sem a devida cominação legal e sem a sua respectiva destinação.
Nos seus arts. 6°, 7° e 8°, a norma acarreta, ainda que indiretamente, aumento de
despesa do Poder Executivo, já que estipula o recolhimento e resgates de animais, cuja atividade
precisa de amplo estudo, implantação de setor administrativo, necessidade de o Município adquirir
local para a execução das atividades, remanejar funcionários e implantação de serviços de exame
laboratorial e laudo de veterinário.
É dizer: embora a lei sob exame não determine, expressamente, criação de
órgãos e cargos públicos, atribui vários deveres ao Município de Cascavel, como recolhimento,
registro, identificação e guarda de animais abandonados, atividades inexequíveis sem constituição
de órgãos e admissão de servidores, contrariando os arts. 61, § 1°, inciso 11, "a" e "e", e 84, VI, "a",
da Constituição da República e a Lei Orgânica de Cascavel-CE.
O princípio constitucional da reserva de administração, corolário da divisão
funcional de poderes, impede ingerência do Poder Legislativo mediante iniciativa parlamentar de
lei que imponha atribuições ou deveres a órgãos públicos do Poder Executivo. Essa regra, em
função do princípio da simetria, é de observância obrigatória pelos Municípios.
Em caso semelhante a dos autos, o STF já entendeu pela inconstitucionalidade de
Lei de iniciativa do Poder Legislativo que importe em aumento de despesa e alteração nos órgãos
do Poder Executivo. Vejamos:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALlDADE. víCIO DE INICIATIVA.
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE
ATRIBUiÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALlDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade
formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre
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atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da
competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166
DIVULG 08-08-2016 PUBLlC 09-08-2016)
Soma-se a isso, o fato de que o art. 24, inciso VI, da Constituição da República -
CRFB/1988, atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar, de forma
concorrente, sobre a proteção do meio ambiente, conforme segue:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
( ... )
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
§ 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
No âmbito da competência concorrente, compete à União legislar sobre normas
gerais, sem exclusão da competência suplementar dos Estados, que poderão exercer a sua
competência legislativa de forma plena, em caso de omissão da União. Havendo edição
superveniente de norma da União, de caráter geral, haverá a suspensão da eficácia da norma
estadual naquilo que lhe for contrária, conforme determinam os §§ 1 ° a 4° do art. 24 da
Constituição da República.
o art. 30 da Constituição da República, por sua vez, atribui aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I) e suplementar a legislação
federal e estadual, no que couber (inciso 11). Importa referir que, em decorrência do princípio da
legalidade, sempre que a Constituição da República atribui uma competência material a
determinado Ente da Federação, há também atribuição de competência legislativa, para que o
Ente possa organizar as suas atividades, custear as despesas decorrentes e realizar todos os atos
necessários ao desempenho da sua competência.
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL
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Nesse prisma, quando o art. 23 da Constituição da República atribui competência
comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para proteger o meio ambiente
e combater a poluição em qualquer das suas formas (inciso VI), bem como preservar as florestas,
a fauna e a flora (inciso VII), também atribui ao Município competência para legislar sobre esses
temas.
Entretanto é de suma importância referir que a União tem a peculiaridade de atuar
como legislador nacional, hipótese em que as normas editadas deverão ser observadas também
pelos Estados e pelos Municípios, mas também como legislador federal, hipótese em que suas
normas vinculam apenas os órgãos federais, Assim, por exemplo, quando a União editar normas
gerais sobre matéria de competência legislativa concorrente, essas se aplicarão a todos os
Estados e Municípios, por se tratar de norma nacional, mas quando editar norma específica para
disciplinar a organização de seus serviços, de seu pessoal e etc. para o desempenho de suas
atribuições em área de competência comum, essa se aplicará apenas em nível federal.
Ressalta-se que essa distinção não necessariamente ocorre em leis distintas,
podendo um mesmo diploma legal conter normas nacionais e normas federais como ocorre no
meio ambiente na Lei n.? 9,605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é norma geral de
aplicação nacional, vinculando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, porque trata de
matéria penal, que é competência exclusiva da União (art. 22, inciso I, da CRFB/1988), e disciplina
normas relativas à competência comum da União, dos Estados e do Município no tocante a
apuração de infrações ambientais e aplicação de sanções, de forma a evitar sobreposição de
atuação dos Entes.
Já o Decreto n.o 6.514, de 22 de julho de 2008 regulamenta as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente, é norma geral (e nacional) no tocante a definição de infração,
aos limites das multas e aos critérios de aplicação e demais questões constantes em seu Capítulo
I; porém, em relação ao processo administrativo para apuração das infrações ambientais,
disciplinado no Capítulo 11, as normas são federais, aplicando-se aos processos administrativos no
âmbito da União,
Assim, a Lei n.? 9,605/1998 e as disposições do Capítulo I do Decreto n.? 6,514/2008
aplicam-se ao Município independentemente de qualquer previsão em norma local, sendo que
disposições em contrário na legislação municipal não terão eficácia,
A Lei n.? 9.605/1998 em seu art. 32 dispõe sobre a punição de maus-tratos aos
animais,
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa,
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL
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§ 1 ° Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.
No tocante ao presente projeto, verifica-se a ocorrência de colisão, ainda, com o art.
32 da Lei nO 9605/98, apresentando uma grave impropriedade jurídica, trazendo conceito
extremamente genérico, cuja competência legislativa é da União Federal.
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e
entendimento jurisprudencial, o Poder Executivo VETA o Projeto de Lei N° 043/2019, pela
inviabilidade do projeto, porquanto padece de vício formal de inconstitucionalidade, com base no
art. 2°, art. 24, VI, art. 61, § 1°, inciso 11, "a" e "e", art. 84, 11, todos da Constituição da República
Federativa do Brasil, bem como no art. 50, "b", e art. 61, VIII, ambos da Lei Orgânica do Município
de Cascavel-CE.
Por fim, o Município de Cascavel-CE, dada a importância do tema, comprometese em realizar amplo estudo para viabilidade e implementação das políticas públicas de proteção
ao animal, com composição de órgão/setor competente, estrutura funcional e servidores
competentes.
Na certeza de estar fazendo o melhor para a municipalidade, submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Não ocasião, renovo protestos de
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em 19 de novembro de 2019.
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TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
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