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materia nº 51/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaDispõe sobre a Qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências.
native_id939

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-26 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2019-11-26 Proposição rejeitada pelo Plenário — Arquive-se.
2019-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2019-11-26 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2019-11-19 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2019-11-19 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-26T18:32:42.289363-03:00 Encaminhado às Comissões 9 0 0
2019-11-26T17:06:42.567272-03:00 Rejeitado 5 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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MUNiCípIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel- CE 
Av. Preto Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
MENSAGEM N° OS' ~ /2019, DE __J_!l DE \....,. \I-t.--ko DE 2019. 
Senhor(a) Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de 
Lei que "Dispõe sobre a Qualificação de entidades como Organização Sociais e dá outras 
providências" . 
o Projeto de Lei apresentado tende a implantar do Município a consecução da 
qualificação de Organizações Sociais, no âmbito municipal, para o exercício de atividades 
desenvolvidas junto ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, ao turismo, à ação 
social e à saúde, 
Ressalta-se que a regulamentação pretendida não gera despesas à municipalidade, 
pois visa apenas regulamentar a qualificação da Organização Sociais, bem como estabelece 
diretrizes para a execução e fiscalização de contrato de gestão entre essas entidades e o Município 
de Cascavel-CE. 
A norma é de grande relevância para o desenvolvimento social do Município de 
Cascavel-CE, onde, a partir de sua aprovação, possibilita que os equipamentos dos serviços 
alusivos ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, ao turismo, à ação 
social e à saúde possam ser aperfeiçoadas da relação entre as organizações da sociedade civil e o 
Poder Público Municipal, estimulando a gestão pública democrática e a valorização das 
organizações enquanto parceiras na garantia e efetivação de direitos. 
Colhe-se, como exemplo, a gestão das Unidades de Pronto Atendimento (UPA), que 
trará eficiência nos serviços de saúde, Atualmente, o Município de Cascavel está na iminência de 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
receber sua unidade, sendo de relevância importância uma gestão moderna, respeitando-se os 
limites e obrigações da legislação vigente, em especial a Lei Federal nO 13,019/2014 e Lei 
9,637/98, 
Assim, faz-se necessária a aprovação do presente Projeto, para viabilizar ao Poder 
Executivo Municipal a qualificação das Organização Sociais, no âmbito Municipal de Cascavel-CE, 
visando a participação democrática dos serviços públicos, razão pela qual requeremos a 
apreciação da presente em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA. 
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, seguindo as 
recomendações das normas federais, aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima 
a Vossa Excelência e seus dignos pares, 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, __ DE DE 2019, 
.:«: ~l);,;'-t~ 
7AroLUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
I I 
PROJETO DE LEI N° Qtl/2019, DE ~ DE ~ v L •••.... \.r1> DE 2019. 
"Dispõe sobre a Qualificação de entidades como 
Organizações Sociais e dá outras providências. ". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte lei: 
CAPíTULO I 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
SEÇÃO I 
Da Qualificação 
Art. 1°. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas 
de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao 
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação 
profissional, ao turismo, à ação social e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. 
Art. 2°. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à 
qualificação como organização social: 
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; 
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no 
desenvolvimento das próprias atividades; 
c) funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 5 (cinco) anos; 
d) previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE ~ 
CN P J /M F: 07.589.369/0001-20 - CG F: 06,920,253-2 PABX: (85)3334-2840 '\.' 
-; 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições 
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei. 
e) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e 
de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
f) composição e atribuições da diretoria; 
g) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório 
de execução do contrato de gestão; 
h) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; 
i) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em 
razão de desligamento, retirada ou falecimento do associado ou membro da entidade; 
j) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinadas, bem 
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao 
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao 
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens 
por estes alocados; 
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do 
Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador de área de atividade correspondente ao seu objeto social 
e da Secretaria da Administração. 
SEÇÃO II 
Do Conselho de Administração 
Art. 3°. O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, 
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios: 
I - ser composto por: 
a) 40% quarenta por cento dos membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da 
entidade, de notória capacidade profissional na área de atuação da organização social; 
b) 20% vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos 
pelo estatuto; 
c) 10% até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os 
associados; 
d) 10% dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de 
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE ~ 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 ~ 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
e) até 10% dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; 
II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho deve ter mandato de quatro anos, admitida uma 
recondução; 
III - os representantes de entidades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 
cinquenta por cento do conselho; 
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios 
estabelecidos no estatuto; 
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; 
VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a 
qualquer tempo; 
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem 
funções executivas na organização social. 
Art. 4°. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do 
conselho de administração, dentre outras; 
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; 
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; 
IV - designar e dispensar os membros da diretoria; 
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois 
terços de seus membros; 
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de 
gerenciamento, os cargos e respectivas competências; 
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os 
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de 
cargos, salário e benefícios dos empregados da entidade; 
IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisar da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de 
atividades da entidade, elaborados pela diretoria; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N!2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE ~ 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 ~ 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
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x - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e 
contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa. 
SEÇÃO III 
Contrato de Gestão 
Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder 
Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas a formação de parceria entre as partes 
para fomento e execução de atividades relativas as áreas relacionadas no Art. 1°. 
Art. 6°. O Contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a 
organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da 
organização social. 
Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração 
da entidade, ao Secretário do Município, ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade 
fomentada. 
Art. 7°. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: 
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem 
atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de 
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; 
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a 
serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. 
Parágrafo Único. O Secretário Municipal ou autoridades supervisaras da área de atuação da entidade devem 
definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que sejam signatários. 
SEÇÃO IV 
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão 
Art. 8°. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou 
entidade supervisara da área de atuação correspondente à atividade fomentada, 
§ 1°. A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisara signatária do 
contrato ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, 
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas 
com os resultados alcançados acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. 
§ 2°, Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, 
por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. 
§ 30. A comissão deve encaminhar à autoridade supervisara relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. 
Art. 9°. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização 
social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária. 
Art. 10. Sem prejuizo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou 
interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os 
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município para 
que requeira ao juizo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos 
bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou 
causado dano ao patrimônio público. 
SEÇÃO V 
Do Fomento às Atividades Sociais 
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse 
social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. 
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos públicos e bens públicos necessários ao 
cumprimento do contrato de gestão. 
§ 1°. Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos e as respectivas liberações financeiras, 
de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 
§2° Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de 
recursos para compensar o desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da 
necessidade pela organização social. 
§ 3°. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusulas expressa do contrato de gestão. 
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igualou maior 
valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. 
Parágrafo Único. A permuta, de que trata o caput deste artigo, dependerá de prévia avaliação do bem e 
expressa autorização do Poder Público Municipal. 
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus 
para a origem. 
§1° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer 
vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE ~. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85}3334-2840 - ~ 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
§2° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor 
cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao 
exercício de função temporária de direção e assessoria. 
§3° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante 
de primeiro ou segundo escalão na organização social. 
SEÇÃO VI 
Da Desqualificação 
Art. 15. O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como organização social, quando 
constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 
§ 1°. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, 
respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos 
decorrentes de sua ação ou omissão. 
§ 2°. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da 
organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
CAPíTULO 11 
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16. A organização social fará publicar, no prazo de noventa dias contados da assinatura do contrato de 
gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras, serviços e 
empregados, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. 
Art. 17. Os empregados contratados pela Organização Social não guardam qualquer vínculo empregatício com 
o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer 
natureza, assumidas pela Organização Social. 
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS __ DE DE 2019. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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