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MUNiCípIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel- CE
Av. Preto Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
MENSAGEM N° OS' ~ /2019, DE __J_!l DE \....,. \I-t.--ko DE 2019.
Senhor(a) Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de
Lei que "Dispõe sobre a Qualificação de entidades como Organização Sociais e dá outras
providências" .
o Projeto de Lei apresentado tende a implantar do Município a consecução da
qualificação de Organizações Sociais, no âmbito municipal, para o exercício de atividades
desenvolvidas junto ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, ao turismo, à ação
social e à saúde,
Ressalta-se que a regulamentação pretendida não gera despesas à municipalidade,
pois visa apenas regulamentar a qualificação da Organização Sociais, bem como estabelece
diretrizes para a execução e fiscalização de contrato de gestão entre essas entidades e o Município
de Cascavel-CE.
A norma é de grande relevância para o desenvolvimento social do Município de
Cascavel-CE, onde, a partir de sua aprovação, possibilita que os equipamentos dos serviços
alusivos ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, ao turismo, à ação
social e à saúde possam ser aperfeiçoadas da relação entre as organizações da sociedade civil e o
Poder Público Municipal, estimulando a gestão pública democrática e a valorização das
organizações enquanto parceiras na garantia e efetivação de direitos.
Colhe-se, como exemplo, a gestão das Unidades de Pronto Atendimento (UPA), que
trará eficiência nos serviços de saúde, Atualmente, o Município de Cascavel está na iminência de
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CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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receber sua unidade, sendo de relevância importância uma gestão moderna, respeitando-se os
limites e obrigações da legislação vigente, em especial a Lei Federal nO 13,019/2014 e Lei
9,637/98,
Assim, faz-se necessária a aprovação do presente Projeto, para viabilizar ao Poder
Executivo Municipal a qualificação das Organização Sociais, no âmbito Municipal de Cascavel-CE,
visando a participação democrática dos serviços públicos, razão pela qual requeremos a
apreciação da presente em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA.
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, seguindo as
recomendações das normas federais, aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima
a Vossa Excelência e seus dignos pares,
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, __ DE DE 2019,
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7AroLUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
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I I
PROJETO DE LEI N° Qtl/2019, DE ~ DE ~ v L •••.... \.r1> DE 2019.
"Dispõe sobre a Qualificação de entidades como
Organizações Sociais e dá outras providências. ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte lei:
CAPíTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
Da Qualificação
Art. 1°. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação
profissional, ao turismo, à ação social e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2°. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à
qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 5 (cinco) anos;
d) previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de
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-;
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administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei.
e) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e
de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
f) composição e atribuições da diretoria;
g) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório
de execução do contrato de gestão;
h) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
i) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em
razão de desligamento, retirada ou falecimento do associado ou membro da entidade;
j) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinadas, bem
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens
por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do
Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador de área de atividade correspondente ao seu objeto social
e da Secretaria da Administração.
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
Art. 3°. O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios:
I - ser composto por:
a) 40% quarenta por cento dos membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da
entidade, de notória capacidade profissional na área de atuação da organização social;
b) 20% vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos
pelo estatuto;
c) 10% até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os
associados;
d) 10% dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
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e) até 10% dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho deve ter mandato de quatro anos, admitida uma
recondução;
III - os representantes de entidades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de
cinquenta por cento do conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a
qualquer tempo;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem
funções executivas na organização social.
Art. 4°. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do
conselho de administração, dentre outras;
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois
terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de
gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de
cargos, salário e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisar da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de
atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
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x - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e
contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.
SEÇÃO III
Contrato de Gestão
Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder
Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas a formação de parceria entre as partes
para fomento e execução de atividades relativas as áreas relacionadas no Art. 1°.
Art. 6°. O Contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a
organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
organização social.
Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração
da entidade, ao Secretário do Município, ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade
fomentada.
Art. 7°. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem
atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a
serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal ou autoridades supervisaras da área de atuação da entidade devem
definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que sejam signatários.
SEÇÃO IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8°. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou
entidade supervisara da área de atuação correspondente à atividade fomentada,
§ 1°. A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisara signatária do
contrato ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público,
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas
com os resultados alcançados acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2°, Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente,
por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por
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especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 30. A comissão deve encaminhar à autoridade supervisara relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9°. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização
social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuizo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou
interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município para
que requeira ao juizo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos
bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
SEÇÃO V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse
social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos públicos e bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
§ 1°. Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos e as respectivas liberações financeiras,
de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§2° Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de
recursos para compensar o desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da
necessidade pela organização social.
§ 3°. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusulas expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igualou maior
valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo Único. A permuta, de que trata o caput deste artigo, dependerá de prévia avaliação do bem e
expressa autorização do Poder Público Municipal.
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus
para a origem.
§1° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer
vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE ~.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85}3334-2840 - ~
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§2° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor
cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao
exercício de função temporária de direção e assessoria.
§3° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante
de primeiro ou segundo escalão na organização social.
SEÇÃO VI
Da Desqualificação
Art. 15. O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como organização social, quando
constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1°. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa,
respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2°. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPíTULO 11
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A organização social fará publicar, no prazo de noventa dias contados da assinatura do contrato de
gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras, serviços e
empregados, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 17. Os empregados contratados pela Organização Social não guardam qualquer vínculo empregatício com
o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer
natureza, assumidas pela Organização Social.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS __ DE DE 2019.
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