MUNICíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-Ios cordialmente, compareço à presença de Vossas Excelências
com o fito de comunicar a essa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 55, § 1°, c/c o art. 61,
inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel, que decidi vetar, por vício de iniciativa, o
Projeto de Lei Ordinária nO 044/2019, que "Autoriza a Loja Maçônica Deus, Paz e Amor N°31 a
utilizar espaço público para colocação de monumento (Obelisco) e dá outras providências".
O projeto de lei sob exame concede/permite o uso de espaço público municipal, por
tempo indeterminado, à instituição privada, visando a colocação do símbolo que a representa
(Obelisco). Vejamos o teor dos dispositivos constantes no aludido projeto de lei:
"Art. 1 o - Fica autorizada a Loja Maçônica Paz e Amor N°31 a utilizar
espaço público, por prazo indeterminado, para colocação de obelisco
comemorativo da referida instituição.
Art. 2° - O local objeto da autorização constitui-se no espaço referente
ao Trevo CE 040, que fica no início da avenida Chanceler Edson
Queiroz ao triângulo na entrada de cidade de Cascavel-CE",
Ocorre que o pretenso projeto de lei possui vício de iniciativa, porquanto a cessão de
espeço público é matéria exclusiva afeta ao Poder Executivo Municipal.
Razões do veto
O Projeto de Lei nO 044/2019 teve iniciativa do Senhor Vereador Francisco Alberto
= Silva Neto, no qual visou a concessão/permissão de espaço público à instituição privada,
visando a colocação do símbolo que a representa.
Depreende-se com a análise do inteiro teor do texto normativo em questão que a
matéria "uso dos espaços públicos" é assunto de interesse local que, consoante o disposto no art.
30, I e 11, da Constituição Federal, e art. 12, I, da Lei Orgânica do Município, encontra-se inserida
na competência legislativa do Município,
, A' Não obstante ? respeito que o Poder Executivo possui em relação à instituição da
LOJa Maçônica, a norma municipal sob análise padece de vício de iniciativa.
Av. Chanceler Edson Queiroz, N' 2650 - CEP; 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-C' Â
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX; (85)3334-2840 ~'~
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A utilização de bens de uso comum do povo ou de uso especial, por pressupor
primordial atendimento ao interesse público, carece de autorização em lei e deve ser formalizada
por meio de instrumentos, denominados de autorização de uso, permissão de uso, concessão de
uso, cessão de uso e concessão de direito real de uso, que se sujeitam ao regime jurídico de
direito público,
o art. 10, da Lei Orgânica do Município de Cascavel, prevê a possibilidade de
terceiros utilizarem os espaços públicos, mediante concessão ou permissão de uso dos bens
municipais:
"Art. 1 0° - O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão ou permissão, dentro do município, com prévia
avaliação e autorização legislativa",
Por sua vez, o art. 7°, da Lei Orgânica do Município de Cascavel, estabelece que a
administração dos bens municipais é de competência do Poder Executivo:
"Art 7° - Cabe ao Chefe do Poder Executivo a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles
utilizados em seus serviços",
Verifica-se que o uso dos bens municipais é matéria de iniciativa afeta ao Poder
Executivo Municipal, com avaliação e autorização legislativa, ou seja, a iniciativa do ato normativo
é do Chefe do Poder Executivo, após o aval do Poder Leqislativo. No presente caso, a iniciativa
está invertida, o que gera vício formal do projeto de lei sob análise,
Sobre o assunto, colhe-se a lição de Hely Lopes Meirelles':
"Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência do presidente da Câmara quanto aos utilizados nos
serviços da Edilidade, mas, mesmo no que toca a estes bens, somente
os atos de uso e conservação é que competem ao presidente, visto que
os de alienação e aquisição devem ser realizados pelo Executivo, como
representante do Município",
Destarte, O Projeto de Lei sob exame fere a competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo Municipal, previsto no art. 50, "b", e art. 61, VIII, ambos da Lei Orgânica do
Município de Cascavel-CE, que assim dispõe:
Art, 50° - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham
sobre:
1 Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 18a edição, 2017, pág. 250
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b) normas gerais de administração e regime jurídico dos servidores
municipais;
Art. 610 - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo:
( ... )
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
n na forma da lei;
A organização administrativa, ora indicada no inciso VIII do art. 61, da Lei Orgânica
do Município, segundo José dos Santos Carvalho Filho, deve ser entendida aquela que H( .. .)
resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a
situação jurídica, as formas de atuação e o controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função
administrativa.
Por fim, verifica-se a concessão/permissão do uso ventilada no projeto de lei sob
exame caracteriza "doação definitiva de espaço público", porquanto estabelece "prazo
indeterminado" à concessão/permissão pretendida, ato de exclusiva competência do Poder
Executivo.
Diante do exposto, o Poder Executivo VETA o Projeto de Lei N° 044/2019, pela
inviabilidade do projeto, porquanto padece de vício formal de iniciativa, com base no art. r, art.
1o, art. 50, "b", e art. 61, VIII, ambos da Lei Orgânica do Município de Cascavel-CE.
Na certeza de estar fazendo o melhor para a municipalidade, renovo protestos de
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, em 27 de novembro de 2019.
?J;/~~,
TtO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
2 Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas 2012. p. 447
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