Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavef- Ceará
GABINETE DO PREFEITO.
MENSAGEM N° 0\'1 /2019, DE _l_Q DE
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
. Tenho a honra de encaminhar à apreciação da Egrégia Câmara Municipal, em regime de URGÊNCIA,
URGENTISSIMA, ora em anexo, o Projeto de Lei que "Prorroga o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no
Município de Cascavel - CE, de que trata a Lei Municipal N° 1973/2019, de 15 de agosto de 2019".
O objetivo do presente Projeto de Lei é propiciar aos contribuintes que estão inscritos na Dívida Ativa
Municipal maior oportunidade para a regularização com o Fisco Municipal, uma vez que se aproximam os períodos:
natalino e das festas de final de ano; bem como uma há uma série de despesas das famílias neste período de final de
ano e início de ano novo.
Assim, visa o presente Projeto de Lei dar condições de prazo e de planejamento aos contribuintes que
estão inadimplentes com o Fisco Municipal, para que regularizem as respectivas dívidas administrativamente,
Por oportuno, com a aprovação do presente Projeto de Lei, concederá ao Município a condição de
estar apto a captar, receber, administrar e aplicar recursos de forma célere, visando à diminuição de ações judiciais de
execução fiscal, diminuindo os custos para a Municipalidade e desafogando as demandas do Poder Judiciário na
Comarca de Cascavel- CE, causadas por tais ações.
Com a prorrogação do REFIS, muitos processos não serão ajuizados e muitos já existentes serão
suspensos ou extintos com os referidos pagamentos até à competente quitação, conforme o caso, primando o
Município pela conciliação ao invés do ajuizamento, que pois um processo judicial pode levar muitos anos,
Por todo o exposto, infere-se que com a prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
haverá significativo incremento na receita do Município de Cascavel - CE, o que é importantíssimo para o Erário
Municipal.
Por tais condições e evidenciadas as razões de interesse público que justificam a prorrogação do
Programa de Recuperação Fiscal- REFIS, dentro da constitucionalidade, encaminho o presente Projeto de Lei para a
apreciação e a aprovação dessa Augusta Casa teqisíaüva
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão do Município, merecerá a melhor
acolhida por parte de todos que compõem o Parlamento Municipal; o Poder Executivo aguarda a sua aprovação.
Renovo a Vossa Excelência e a vossos nobres pares, meus protestos de elevada consideração e
apreço.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, em __ de_-.:----de 2019,
~ &à- f.b- s»: ííÁoo LUTIANI ~LI~EIRA RI~-
Prefeito Municipal de Cascavel
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av, Pref Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Cascavel- CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL.
Av. Chanceler Edson Oueiroz, 2650-Centro, CEP: 62.850-000 - Cascavel-CE.
CNPJ: 07.589.369/0001-20, CGF: 06.920.253-2
Fone/Fax: (85)3334-2840 (85)3334-1551 RAMAL: 218
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO.
PROJETO DE LEI N° Qrl/2019,DE {o DE ~ ~ DE 2019.
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q_ PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do Ceará,no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
AIt. 1° - Fica prorrogado no Município de Cascavel - CE, o Programa de Recuperacão Fiscal - REFIS, para o
exercício do ano de 2020,destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento pelos
contribuintes, de débito de tributos municipais, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município de Cascavel - CE, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até a data de efetiva adesão pelo contribuinte, de que trata a Lei Municipal N°
1973/2019, de 15 deagostode 2019.
§ 1°· A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Cascavel - CE deverá ser
formalizada até o dia 30 de junho de 2020, sendo as parcelas proporcionais ao final do exercício de 2020, ficando a
última parcela com vencimento até dezembro de 2020.
§ 2° . Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados nos termos do na forma do art. 40 da Lei
Municipal N° 1973/2019, de 15 de agosto de 2019 e desta Lei, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, com o respectivo vencimento no último dia útil de cada mês, como descontos nos juros e multas moratórias
de até:
I· 80% (cem por cento), quando a liquidação ocorre em parcela única;
11· 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 02 (duas) e 04 (quatro) parcelas;
111· 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 05 (cinco) e 09 (nove) parcelas;
IV· 30% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 10 (dez) e 12 (doze) parcelas;
Art. 2°· A última parcela da Prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de
Cascavel- CE, deverá ser até dezembro de 2020, sem poder ultrapassar o exercício financeiro do ano de 2020.
Art. 3°· O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior aos constantes no art. 6° da Lei Municipal N°
1973/2019, de 15 de agosto de 2019.
Art. 4°· Deverão ser observas as determinações dos arts. 7° a 12, todos da Lei Municipal N° 1973/2019, de 15
de agosto de 2019.
Art. 5°· Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 6°· Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, em __ de de 2019.
q# _J ~~ (k_.tz-.,
T~LUTlANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito Municipal de Cascavel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL.
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650-Centro, CEP: 62.850-000 - Cascavel-CE.
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Fone/Fax: (85)3334-2840 (85)3334-1551 RAMAL: 218