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materia nº 53/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2019
Date 2019-12-10
EmentaProrroga o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Cascavel/CE, de que trata a Lei Municipal n. 1.973, de 15 de agosto de 2019 para o exercício do ano de 2020 e dá outras providências.
native_id953

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-26 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio as comissões.
2020-12-31 Proposição arquivada — Arquivamento pela finalização da Legislatura
2019-12-10 Proposição retirada da Ordem do Dia. — Por ausência de quórum regimental para apreciar a matéria
2019-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2019-12-10 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2019-12-10 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2019-12-10 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-10T16:49:24.826611-03:00 Encaminhado às Comissões 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavef- Ceará 
GABINETE DO PREFEITO. 
MENSAGEM N° 0\'1 /2019, DE _l_Q DE 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhores Vereadores, 
. Tenho a honra de encaminhar à apreciação da Egrégia Câmara Municipal, em regime de URGÊNCIA, 
URGENTISSIMA, ora em anexo, o Projeto de Lei que "Prorroga o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no 
Município de Cascavel - CE, de que trata a Lei Municipal N° 1973/2019, de 15 de agosto de 2019". 
O objetivo do presente Projeto de Lei é propiciar aos contribuintes que estão inscritos na Dívida Ativa 
Municipal maior oportunidade para a regularização com o Fisco Municipal, uma vez que se aproximam os períodos: 
natalino e das festas de final de ano; bem como uma há uma série de despesas das famílias neste período de final de 
ano e início de ano novo. 
Assim, visa o presente Projeto de Lei dar condições de prazo e de planejamento aos contribuintes que 
estão inadimplentes com o Fisco Municipal, para que regularizem as respectivas dívidas administrativamente, 
Por oportuno, com a aprovação do presente Projeto de Lei, concederá ao Município a condição de 
estar apto a captar, receber, administrar e aplicar recursos de forma célere, visando à diminuição de ações judiciais de 
execução fiscal, diminuindo os custos para a Municipalidade e desafogando as demandas do Poder Judiciário na 
Comarca de Cascavel- CE, causadas por tais ações. 
Com a prorrogação do REFIS, muitos processos não serão ajuizados e muitos já existentes serão 
suspensos ou extintos com os referidos pagamentos até à competente quitação, conforme o caso, primando o 
Município pela conciliação ao invés do ajuizamento, que pois um processo judicial pode levar muitos anos, 
Por todo o exposto, infere-se que com a prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, 
haverá significativo incremento na receita do Município de Cascavel - CE, o que é importantíssimo para o Erário 
Municipal. 
Por tais condições e evidenciadas as razões de interesse público que justificam a prorrogação do 
Programa de Recuperação Fiscal- REFIS, dentro da constitucionalidade, encaminho o presente Projeto de Lei para a 
apreciação e a aprovação dessa Augusta Casa teqisíaüva 
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão do Município, merecerá a melhor 
acolhida por parte de todos que compõem o Parlamento Municipal; o Poder Executivo aguarda a sua aprovação. 
Renovo a Vossa Excelência e a vossos nobres pares, meus protestos de elevada consideração e 
apreço. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, em __ de_-.:----de 2019, 
~ &à- f.b- s»: ííÁoo LUTIANI ~LI~EIRA RI~- 
Prefeito Municipal de Cascavel 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchoa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av, Pref Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Cascavel- CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL. 
Av. Chanceler Edson Oueiroz, 2650-Centro, CEP: 62.850-000 - Cascavel-CE. 
CNPJ: 07.589.369/0001-20, CGF: 06.920.253-2 
Fone/Fax: (85)3334-2840 (85)3334-1551 RAMAL: 218 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO. 
PROJETO DE LEI N° Qrl/2019,DE {o DE ~ ~ DE 2019. 
'Pr9rrQgcFo'~~qgr:am,~.··de Recúperação Fiscal ~ REFIS no 
Myni, o', ' ',' caveF~Ç.EJ de que trata a Lei Municipal N° 
1t. A." ·.c?;a~ 201~ par~ o exercíçio do ano 
de..2Q20 vidências. > ,,:,: "'.~·.·.:.··:·::·:='A;. " :.- ,', . 
q_ PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do Ceará,no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
AIt. 1° - Fica prorrogado no Município de Cascavel - CE, o Programa de Recuperacão Fiscal - REFIS, para o 
exercício do ano de 2020,destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento pelos 
contribuintes, de débito de tributos municipais, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município de Cascavel - CE, cujos 
fatos geradores tenham ocorrido até a data de efetiva adesão pelo contribuinte, de que trata a Lei Municipal N° 
1973/2019, de 15 deagostode 2019. 
§ 1°· A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Cascavel - CE deverá ser 
formalizada até o dia 30 de junho de 2020, sendo as parcelas proporcionais ao final do exercício de 2020, ficando a 
última parcela com vencimento até dezembro de 2020. 
§ 2° . Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados nos termos do na forma do art. 40 da Lei 
Municipal N° 1973/2019, de 15 de agosto de 2019 e desta Lei, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e 
sucessivas, com o respectivo vencimento no último dia útil de cada mês, como descontos nos juros e multas moratórias 
de até: 
I· 80% (cem por cento), quando a liquidação ocorre em parcela única; 
11· 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 02 (duas) e 04 (quatro) parcelas; 
111· 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 05 (cinco) e 09 (nove) parcelas; 
IV· 30% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 10 (dez) e 12 (doze) parcelas; 
Art. 2°· A última parcela da Prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de 
Cascavel- CE, deverá ser até dezembro de 2020, sem poder ultrapassar o exercício financeiro do ano de 2020. 
Art. 3°· O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior aos constantes no art. 6° da Lei Municipal N° 
1973/2019, de 15 de agosto de 2019. 
Art. 4°· Deverão ser observas as determinações dos arts. 7° a 12, todos da Lei Municipal N° 1973/2019, de 15 
de agosto de 2019. 
Art. 5°· Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. 
Art. 6°· Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, em __ de de 2019. 
q# _J ~~ (k_.tz-., 
T~LUTlANI OLIVEIRA RIBEIRO. 
Prefeito Municipal de Cascavel. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650-Centro, CEP: 62.850-000 - Cascavel-CE. 
CNPJ: 07.589.369/0001-20, CGF: 06.920.253-2 
Fone/Fax: (85)3334-2840 (85)3334-1551 RAMAL: 218 

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