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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-01-15
EmentaDispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, regula a execução e fiscalização de contratos de gestão e dá outras providências.
native_id957

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-17 Proposição arquivada — Arquivamento pela rejeição plenária.
2020-01-17 Proposição rejeitada pelo Plenário U Arquive-se.
2020-01-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2020-01-17 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2020-01-17 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2020-01-16 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-17T18:29:35.913344-03:00 Rejeitado 5 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

-- 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ ~ •. :. >'l,.; 
P -) " --: ') 
. ,_) " .' , 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel- CE 
Av. Preto Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
MENSAGEM N° á2 e /2020, DE.l.5_ DE -(1_.c:7+" ,Ql......,n~Ql'-'i.'=-+chDE ~2020 t)...__. __ 
Senhor (a) Presidente, 
Senhores Vereadores, 
'_' 
Encaminhamos à apreciação dessa !:grQgia Casa Legislativa, o anexo Projeto de,_ 
lei que "Dispõe sobre a Qualificação de entidades como Organização Sociais como indica e dá " 
outras providências". 
A norma é de grande relevância para o desenvolvimento social do Município·d~., 
Cascavel, onde, a partir de sua aprovação, possibilita que equipamentos de serviços municipais';" 
como a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) possam ser potencializados e aperfeiçosdos.!" 
minimizando custos e maximizando serviços, o que trará eficiência e qualidade aos serviços de 
saúde, e porque não a outras áreas como o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento," 
tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, a cultura, ao trabalho, a educação 
profissional, ao turismo, e as ações de caráter social, para que possam, também, ser->.,;:.' 
aperfeiçoadas, tudo a partir de relação entre essas organizações da sociedade civil e o Poder:-,"': ' 
Público Municipal, estimulando uma gestão pública democrática e valorizando parcerias que 
garantam a efetivação de direitos fundamentais. 
o Projeto de lei apresentado tende, a partir a regulamentação pretendida, perrTlitiC· ao Município, a exemplo da Lei Federal nO 9790/99, a qualificação de Organizações Sociais para,o.':" '. ' 
exercício das atividades supra, salientando que a regulamentação da qualificação dessas entidades' ' 
nao gera custo à municipalidade, estabelece apenas diretrizes para a execução e fiscalização de 
contratos de gestão, caso firmado, entre as entidades e o Município, 
....... 
Assim, faz-se necessária a aprovação do presente Projeto, para viabilizar ao P()dêl~, " 
Executivo Municipal a qualificação de Organizações Sociais, em especial, aquelas que visem ações ':-.~_: , 
de aperfeiçoamento e potencialização de serviços a serem prestados pela Unidade de Pronto 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCípIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
..... ." 
Atendimento de Cascavel, com previsão de funcionamento para 30/03/2020, razão pela quat 
requeremos a apreciação da presente em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA. .. 
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, seguindo as; 
recomendações das normas federais, aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estirna'{" ... a Vossa Excelência e seus dignos pares. . ... , . 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, __ DE DE 2020. 
~~~ 
c;;{GO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
- - ----~.....__:~ .. ~ 
A O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
CAPíTULO I 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
SEÇÃO I 
Da Qualificação 
Art. 1°, O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas 
de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas aos serviços de saúde, ao ensino; a 
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao 
trabalho e à educação profissional, ao turismo, à ação social, atendidos os requisitos previstos nesta lei. 
Art. 2°. São requisitos especificos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à 
qualificação como organização social: 
e) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público 
de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; 
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no 
desenvolvimento das próprias atividades; 
c) funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 05 (cinco) anos; 
d) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de. 
administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições 
normativas e de controle básicas previstas nesta lei. ' 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62,850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
n composição e atribuições da diretoria; 
g) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório 
de execução do contrato de gestão; 
'.: .. :." .. 
h) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto: 
i) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em' 
razão de desligamento, retirada ou falecimento do associado ou membro da entidade; 
j) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinadas, bem'. 
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao: :': " 
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao 
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens 
por estes alocados; 
-, ~. 
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do,' 
Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador de área de atividade correspondente ao seu objeto social "'o 
e da Secretaria da Administração. 
SEÇÃO II 
Do Conselho de Administração 
Art. 3°. O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, 
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios: 
I - ser composto por: 
a) 40% quarenta por cento dos membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto dá 
entidade, de notória capacidade profissional na área de atuação da organização social; 
b) 20% vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos' 
pelo estatuto; 
c) 10% até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os 
associados; 
d) 10% dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de 
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; .. 
e) até 10% dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; 
II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho deve ter mandato de quatro anos, admitida uma 
recondução; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 ......• 4,-:.~ 
.•... '., 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
III - os representantes de entidades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a maís-de. 
cinquenta por cento do conselho; .. 
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios 
estabelecidos no estatuto; . ""'" 
v - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; 
VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, 
qualquer tempo; 
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem. . 
funções executivas na organização social. . .... . 
'. ~'. 
Art. 4°. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do 
conselho de administração, dentre outras; 
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; ~ ,,_. . 
11- aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
111 - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; 
IV - designar e dispensar os membros da diretoria; 
.':: ' V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
" : 
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois 
terços de seus membros; 
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de''; 
gerenciamento, os cargos e respectivas competências; . . 
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os 
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de· 
cargos, salário e benefícios dos empregados da entidade; 
IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de' =: ., 
atividades da entidade, elaborados pela diretoria; 
x - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos fnanceiros e .' 
contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa. . .. 
SEÇÃO III 
Contrato de Gestão 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ(MF: 07.589.369(0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 ~ ... 
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MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder 
Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes 
para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no Art 1°. .' . 
. '. ~',' 
.. :-;.- 
Art. 6°. O Contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a 
organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da 
organização social, 
.. "'-.,~; 
Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administr~ção< .• 
da entidade, ao Secretário do Município, ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade;'/_:.· 
fomentada. . 
Art. 7°, Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os prncipms da legalidade; '. 
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: . , 
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social; a estipulação das metas a serem,' .;; , .. atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de 
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; 
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza; a 
ser percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, . .' -: >. 
Parágrafo Único, O Secretário Municipal ou autoridades supervisaras da área de atuação da entidade devem 
definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que sejam signatários. 
SEÇÃO IV 
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão ',,~,.' 
Art, 8°, A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou 
entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. 
§ 1°. A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público, supervisora signatárla'po(; 
contrato ao término de cada exercicio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse públíco, .\ .. ' . 
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas . 
com os resultados alcançados acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. 
§ 2°, Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, '. por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por. especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. 
§ 3°. A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, 
. , 
. . ~ .. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 9°. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecrnentc dé{ 
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização ,_c;. .,,' 
social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária. . ..... '. 
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou . 
interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem púbhca, .OS.· 
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município para, que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos, " 
bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou 
causado dano ao patrimônio público, . "." 
SEÇÃO V 
Do Fomento às Atividades Sociais 
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse 
social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. 
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos públicos e bens públicos necessárles ao. 
cumprimento do contrato de gestão. . . '. 
§ 1°. Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos e as respectivas liberações financeiras, 
de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão, 
_.: ... ,.,,: 
_- " 
§2° Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parêeIJ'd~ ." . 
recursos para compensar o desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa d~:S,:;:~. 
necessidade pela organização social. 
§ 3°. Os bens, de que trata este artigo, serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação; 
mediante permissão de uso, consoante cláusulas expressa do contrato de gestão. . ... ,., 
Art. 13, Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maioL;\~' , 
valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município, . . , 
- . '. »i-:» 
Parágrafo Único. A permuta, de que trata o caput deste artigo, dependerá de prévia avaliação do bem e· expressa autorização do Poder Público Municipal. .. 
" 
. : " .. ,.-"._".-,. 
Art. 14. É facultada ao Poder Executivo, a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ôntl~>::· 
para a origem, 
.:. ".: 
§1° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer 
vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. 
§2° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor':"; . 
cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao 
exercício de função temporária de direção e assessoria, 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
§3° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante 
de primeiro ou segundo escalão na organização social. ' , 
SEÇÃO VI 
Da Desqualificação 
~-- - _:"":-~ 
Art. 15. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando 
constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 
§ 1°. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.; 
respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos 
decorrentes de sua ação ou omissão. 
§ 2°. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da. 
organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
CAPíTULO II 
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16. A ocorrência da contratação com organizações sociais qualificadas na forma desta lei serãO<.:-~·'·' •• 
precedidas de procedimento licitatório. .. :'.',.' ., . 
Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo de noventa dias contados da assinatura do contrato de 
gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras, serviços e .' 
empregados, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. ' 
Art. 18. Os empregados contratados pela Organização Social não guardam qualquer vínculo empregatício com 
o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer "., 
natureza, assumidas pela Organização Social. 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS __ DE DE 2020. 
~~~. 
Prefeito Municipal de Cascavel 
- .. &-~,- 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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