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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-01-15
EmentaProrroga o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no Município de Cascavel, de que trata a Lei Municipal n. 1.973, de 15 de agosto de 2019, para o exercício do ano de 2020 e dá outras providências.
native_id959

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-17 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2020-01-17 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-Se
2020-01-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2020-01-17 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2020-01-17 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2020-01-16 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-17T18:34:04.968865-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO. 
MENSAGEM N° 004 /2020, DE ~ DE DO nQ!.AA DE 2020. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Cascavel - CE, érh:,~;; '," , 
regime de URGÊNCIA, URGENTíSSIMA, o Projeto de Lei que "Prorroga o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS " " ' 
no Município de Cascavel- CE, de que trata a Lei Municipal N° 1.973/2019, de 15 de agosto de 2019", ora em anexo, 
O objetivo do presente Projeto de Lei é propiciar aos contribuintes inadimplentes que estão inspri,tos',.,. " 
na Dívida Ativa Municipal, maior oportunidade para a regularização com o Fisco Municipal, uma vez que o pra?ô' 99;;, r: 
REFIS/2019, oriundo da Lei Municipal N° 1.973/2019, terminou em 31 de outubro de 2019 e as famílias cascsvelensss ,-', 
tiveram gastos com os períodos das festas: natalina e de final de ano; bem como uma há uma série de despesas dà~:"':·" " 
famílias neste período de início de ano novo, 
Assim, o presente Projeto de Lei visa dar condições de prazo e de planejamento aos contribuintes q,ye: 
estão inadimplentes com o Fisco Municipal, para que regularizem as respectivas dívidas administrativamente. ' ",' 
->: 
Por oportuno, com a aprovação do presente Projeto de Lei, concederá ao Município a condição de.):~~. ,:: ' 
estar apto a captar, receber, administrar e aplicar recursos de forma célere, visando a diminuição de ações judiciais de 
execução fiscal, diminuindo os custos para a Municipalidade e desafogando as demandas do Poder Judiciário na 
Comarca de Cascavel- CE, causadas por tais ações, 
Com a prorrogação do REFIS, muitos processos não serão ajuizados e muitos outros processos 
judiciais já existentes serão suspensos ou extintos com os referidos pagamentos até à competente quitação, coníormê ". 
o caso; primando o Município pela conciliação ao invés do ajuizamento, pois que cada processo judicial pode levàt~,~" ," ',' 
muitos anos e ocorrer a prescrição (o que só haverá prejuízos), 
Por todo o exposto, infere-se que com a prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal - REFISJ• 
haverá significativo incremento na receita do Município de Cascavel - CE, o que é importantíssimo para o Sr$riq 
Municipal e para todas as Políticas Pública em prol do povo cascavelense. ' ',,~ 
Por tais condições e evidenciadas as razões de interesse público que justificam a prorrogação db'\:· 
Programa de Recuperação Fiscal- REFIS, dentro da constitucional idade, encaminho o presente Projeto de Lei para a 
apreciação e a aprovação da Augusta Casa Legislativa de Cascavel- CE. 
Na certeza de que a matéria é da mais alta relevância para o povo cascavelense e merecerá a ~~lh9r .• ' 
acolhida por parte de todos que compõem o Parlamento Municipal; o Poder Executivo aguarda a sua apreciáçãô.~<-" 
aprovação. ' "" . 
Renovo a Vossa Excelência e a vossos nobres pares, meus protestos de elevada consideração, 
apreço e um feliz e próspero 2020, 
;"~ 
Paço Municipal de Cascavel - CE, em __ de de 2020, 
~~ 
TI~O LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
À 
Sua Excelência 
Sr. Sebastião de Castro Uchoa 
DO, Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av, Preto Vitoriano Antunes, 2.459, Centro - CEP: 62,850-000 
Cascavel - CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL. 
Av, Chanceler Edson Queiroz, 2650-Centro, CEP: 62.850-000 - Cascavel-CE. 
CNPJ: 07.589.369/0001-20, CGF: 06,920,253-2, 
Fone/Fax: (85)3334-2840 (85)3334-1551, 3334-2833 (Gabi /' __ - 
Prefettura Muníeípal dê Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO. 
," r- .' ~ ..• f)Q.G.iÇf2_?2._ .•. , 
: .... ::,:~~.~~: .. ,:.,~ .. : .. 1'··.âtoijl=="-1;: 
Prorroga o Programa de Recuperação Fis~1 - REr(~)i.~; 
Município de Cascavel-- CE, de que trata a Lei M.lJ' . 
1973/2019, de 15 dê agosto de 2019 para o exéfêíêi 
de 2020 e dáoutra$providências •.' .. 
PROJETO DE LEI N° ciJ_/2020, DE ,4,,, DE _-?~~~~~,=jU)DE ~ 2020. 
q PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber .. 
que a CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: . 
Art. 1° Fica prorrogado no Município de Cascavel - CE, o Programa de Recuperacão Fiscal - REFIS, para,ô--. ._ ' 
exercício do ano de 2020, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento pelós,',}':.· 
contribuintes inadimplentes, de débito de tributos municipais, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município de Cascavel:" 
- CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de efetiva adesão pelo contribuinte, de que trata a Lei Municipal . N° 1.973/2019, de 15 de agosto de 2019, 
§ 1°A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Municipio de Cascavel - CE deverá se:r:, 
formalizada até o dia 30 de junho de 2020, sendo as parcelas proporcionais ao final do exercício de 2020, ficando a",:::. 
última parcela com vencimento até dezembro de 2020, 
§ 2° Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados nos termos do na forma do art. 40 da Lei 
Municipal N° 1,973/2019, de 15 de agosto de 2019 e desta Lei, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas me~~ais~, ,: 
sucessivas, com o respectivo vencimento no último dia útil de cada mês, como descontos nos juros e multas moratórias", '." 
de até: .h"':" . 
1- 80% (cem por cento), quando a liquidação ocorre em parcela única; 
11· 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 02 (duas) e 04 (quatro) parcelas; 
111- 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 05 (cinco) e 09 (nove) parcelas; 
IV· 30% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 1 O (dez) e 12 ( doze) parcelas; 
.' '.~ -,.; 
".:,:,·'·r~·; ',"".: .. ' 
.... 
Art. 2°A última parcela da Prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal- REFIS, no Município de Cascav~k-,;. 
- CE, deverá ser até dezembro de 2020. 
Art. 3°0 valor de cada parcela mensal não pode ser inferior aos constantes no art. 6° da Lei Municipal NQ·· . 
1.973/2019, de 15 de agosto de 2019. - ,." , 
.... ~ .•....•. 
. .... ' 
Art. 4°Deverão ser observas as determinações da Lei Municipal N° 1,973/2019, de 15 de agosto de 2019, ém<., , 
especial as constantes dos artigos 7° ao 12, da citada Lei, 
Art. 6° Revogam-se as disposições em coníráno. 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. 
Paço Municipal de Cascavel- CE, em __ de. de 2020, 
~$~~' TrXGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO. 
Prefeito Municipal de Cascavel. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL. 
Av, Chanceler Edson Queiroz, 2650-Centro, CEP: 62.850-000 - Cascavel-CE. 
CNPJ: 07.589,369/0001-20, CGF: 06,920,253-2, 
Fone/Fax: (85)3334-2840 (85)3334-1551, 3334-2833 

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