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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM N° 12020, DEI P DE yArdi DE 2020.
4 p
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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CONSIDERANDO que a Constituição Federal, a Constituição Estadual em seu
Art. 80 e a Norma Brasileira de Auditoria — NBASP em seu art. 24 determinam que os Municípios
implantem seus sistemas de controle interno;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 4320/64 e a Lei Complementar n°
101/2000 trazem em seu bojo a exigência aos Municípios para a instituição de sistema de controle
interno;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n° 01/2017 expedida pelo extinto
Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará — TCM-CE, busca adequar o sistema de controle
interno dos municípios e câmaras legislativas às normas do egrégio Tribunal;
CONSIDERANDO que a I.N. 01/2017 determina que a gestão dos SCI dos
Poderes Municipais será atribuída à unidade organizacional especifica — o Órgão Central do
Sistema de Controle Interno (CONTROLADORIA) — que, criada por lei municipal, possua estrutura
condizente com o porte e a complexidade do município, devendo ficar diretamente vinculado à
autoridade máxima da Prefeitura ou da Câmara Municipal, não sendo recomendada a sua
subordinação hierárquica a qualquer órgão/unidade da estrutura administrativa do Município;
CONSIDERANDO que a lei municipal n° 1930/2018 não atende às normas atuais
para o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município, por isso estão sendo revistas
e que a ausência de controle efetivo representa perigo de dano ao erário;
CONSIDERANDO que na ultima auditoria realizada pelo Tribunal de Contas no
município, foi constatado a inoperância da Controladoria em razão da falta de servidores e
recomendado uma reestruturação administrativa a fim de dar cumprimento a IN 01/2017 do extinto
TCM-CE;
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de
Lei que dispõe acerca do Órgão Central de Controle Interno, institui normas, cria cargos e dá
outras providências, destinado a possibilitar ao Município estruturar e viabilizar o funcionamento
do seu sistema de controle interno nas condições estabelecidas nesta Lei.
O Projeto de Lei apresentado almeja permitir ao Município um controle efetivo de
seus bens e rendas, de forma a coibir desvios e permitir ao gestor a aplicação dos recursos de
forma eficiente e eficaz, para proporcionar aos administrados um grau maior de satisfação, e
demonstrar o alto zelo da gestão com a coisa pública.
Reforçando que a ferramenta legal ora proposta tem como objetivo o atendimento
às disposições da Constituição Federal, da Lei 4320/64, da Lei Complementar n° 101/2000, da
Constituição Estadual e dos próprios órgãos de controle externo, anexamos Parecer favorável do
setor técnico financeiro acerca do impacto financeiro da reestruturação, e PEDIMOS A
APRECIAÇÃO DESTE EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTíSSIMA, de forma que possamos
ter a norma em vigor o mais breve possível.
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para
renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de
AG LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
de 2020.
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650— CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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LEI N° 014,DE 30 DE M a DE 2020.
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Revoga as leis municipais n° 1930/2018 e
1925/2018 que dispõem sobre Controle Interno
e Controladoria e altera a Lei Municipal n°
1858/2017, que dispõe sobre a Estrutura
Organizacional do Município, criando a
Unidade Central de Controle Interno e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
redação:
Art. 1° - O artigo 5°, item 2 da lei municipal n° 1.858/2017 passará a ter a seguinte
Art. 5.° - A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Municipal de
CASCAVEL, definida nesta Lei é a seguinte:
2— ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
2.1- Gabinete do Prefeito
2.1,1 - Assessoria de Desenvolvimento Institucional
2,1.2 - Assessoria de Planejamento, Controle e Gestão Participativa.
2.1.3 - Assessoria de Comunicação.
2.2 — Órgão Central de Controle Interno (CONTROLADORIA)
2.3 - Procuradoria Geral do Município.
2.4 - Ouvidoria Geral do Município.
Art. 2° - O artigo 10 da lei municipal n° 1858/2017 passará a ter a seguinte redação:
Art. 10°. O Sistema Municipal de Controle Interno do Município de Cascavel fica a
cargo da Unidade Central de Controle Interno, como órgão central de controle, nos
termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Município e no art. 54, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Sistema de Controle Interno (SCI): o conjunto de unidades técnicas
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o
desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo é conduzido pela
estrutura de governança, executado pela administração e pelo corpo funcional da
entidade e integrado ao processo de gestão em todos os níveis da organização,
devendo se constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar
maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais, atendendo
aos princípios constitucionais da administração pública e buscando auferir:
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a) a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução
ordenada, ética e econômica das operações;
b) a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações
produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas;
c) a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, políticas,
programas, planos e procedimentos de governo e da instituição;
d) a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos
contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou
apropriação indevida;
II — Órgão Central de Controle Interno (OCCI) — CONTROLADOR1A:
unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e
acompanhamento do Sistema de Controle Interno;
III - Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da estrutura
organizacional do ente controlado, responsáveis pela execução dos
processos de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos
inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de
trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos;
IV - Unidade de Controle Interno (UCI): unidade organizacional
pertencente ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência,
reportando-se diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação,
orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno do Órgão;
V - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela
Unidade Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência e eficácia dos
controles realizados pela entidade, não cabendo-lhe estabelecer estratégias de
gerenciamento de riscos ou controles internos, mas avaliar a qualidade desses
processos;
VI - Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que
permitem o exame dos atos da administração pública, visando avaliar a execução
de políticas públicas, atuando sobre os resultados efetivos dos programas
governamentais, sendo uma técnica de controle que visa comprovar se:
a) objeto dos programas de governo existe;
b) corresponde às especificações estabelecidas;
c) atende às necessidades para as quais foi definido;
d) guarda coerência com as condições e caracteristicas pretendidas;
e) os mecanismos de controle da administração pública são eficientes.
VII - Objetos de Controle: aspectos relevantes em um sistema
administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de
sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum
procedimento de controle;
VIII - Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas
internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho mais
relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos sistemas
administrativos e dos processos de trabalho da organização;
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redação:
MUNICÉRIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARA
IX - Acompanhamento 1 Monitoramento: atividade executada pela
unidade de controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de implantação
das recomendações pelo auditado, podendo ser realizada no contexto de uma
nova auditoria ou mediante designação especifica. Consiste em medir o padrão de
efetividade do sistema de controle interno (em nível de entidade) e das atividades
de controle inerentes aos processos (em nível de atividades);
X - Avaliação: atividade executada pela unidade central de controle
interno, mediante a qual se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles
internos de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou reduzir o
impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na execução de seus
processos e atividades, que possam impedir ou dificultar o alcance de objetivos
estabelecidos.
§ 2°. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Chefe
do Poder Executivo e/ou ao responsável pela Unidade Gestora para adoção das
medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§30 • A Prefeitura Municipal, através de sua Administração Direta e Indireta fica
autorizada a organizar o seu respectivo órgão Central de Controle Interno — com status
de Secretaria, vinculada diretamente à sua respectiva unidade de poder, com o
suporte necessário de recursos humanos, materiais e financeiros.
§ 4
0 - A administração pública municipal instituirá politica de pessoal que
disciplinará a sua politica de cargos e carreiras que contemple a periódica e regular
capacitação profissional dos servidores do sistema de controle interno.
§ 5 ° - O órgão Central de Controle Interno, responsável pela coordenação
central das atividades do Sistema Municipal de Controle Interno, atuará com
independência profissional no desempenho das atribuições previstas nesta lei.
Art. 3
0 - O artigo li da lei municipal n° 1858/2017 passará a ter a seguinte
Art. 11 - Compõem o quadro funcional do órgão Central de Controle Interno
(CONTROLADORIA), os cargos a seguir, com vagas e remuneração conforme o
anexo único desta lei;
I — O Controlador Geral do Município;
II — Gerente de Controle Interno;
III — Os Auditores de Controle Interno;
IV — Os Técnicos de Controle Interno:
V — Os Assistentes de Controladoria.
§ 1°. Ficam criados no quadro permanente da Prefeitura Municipal os cargos
efetivos de Auditor de Controle Interno, a ser ocupado por servidores que possuam
formação de nível superior, e de Técnico de Controle Interno, podendo ser ocupado
por servidores de nível médio;
§2° • Fica criada a gratificação dos cargos de Auditor de Controle Interno (CEACI) e Técnico de Controle Interno (CE-TCJ) conforme previsto no art. 6° desta lei.
§ 3
0 • Até o provimento dos cargos criados no parágrafo anterior, mediante
concurso publico de provas e títulos, os recursos humanos necessários às tarefas de
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competência do Órgão Central de Controle Interno serão recrutados do quadro de
pessoal ativo da Prefeitura Municipal, desde que preencham as qualificações para o
exercício da função.
§ 4
0 - Os servidores cedidos provisoriamente de outras unidades gestoras
conforme citado no parágrafo anterior, farão jus ao recebimento da gratificação para o
exercício da função constante no artigo 6° desta lei.
§5° • Fica criado no quadro permanente da Prefeitura Municipal o cargo em
comissão de Gerente de Controle Interno, a ser ocupado por servidor com
conhecimento prático em gestão pública e experiência comprovada de pelo menos 01
(um) ano em atividades de controladoria ou correlato.
§ 6° -.0 ocupante do cargo de Gestor do órgão Central de Controle Interno —
Controlador, deverá demonstrar conhecimento prático de no mínimo 02 (dois) anos em
gestão pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e
atividades de auditoria, sendo vedados para ambos os cargos (Controlador e Gerente):
I — Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de
despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiro público, tenham sido rejeitadas
por ato de improbidade administrativa, transitada em julgado de forma definitiva;
II — Cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 3° (terceiro) grau, do
prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos
órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
III — Cônjuges e parentes consanguíneos e afins, até o 3° (terceiro) grau, do
presidente da câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores.
Art. 4° - O artigo 12 da lei municipal n° 1858/2017 passará a ter a seguinte redação:
Art. 12. As competências dos cargos criados no caput do artigo anterior são:
§ 1°. Ao Controlador Geral do Município compete:
Promover a supervisão geral do Sistema de Controle Interno
observando às disposições normativas da Administração Pública Municipal;
Assessorar o Prefeito e colaborar com os Secretários do Município
em assuntos de competência do Controle Interno;
Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua
competência;
IV- Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária anual e nas
alterações e ajustes que se fizerem necessários;
V- Expedir normativos sobre a organização administrativa interna da
Controiadoria e do próprio Sistema de Controle Interno;
VI- Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades
desenvolvidas;
Vil- Promover, coordenar e executar programas de treinamento,
reciclagem, integração e capacitação dos servidores das Unidades Executoras e
membros do Sistema de Controle Interno;
VIII- Estabelecer métodos e procedimentos de controle a serem adotados
pelo Município para proteção do seu patrimônio;
Av. Chanceler Edson Queiroz, N9 2650— CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CN PJ/MF: 07.589.369/0001-20 -- CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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IX- Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo
Prefeito, nos limites de sua competência constitucional e legal.
§20. Ao Gerente de Controle Interno compete:
Auxiliar o Controlador Geral, nas atribuições de dirigir, organizar,
orientar, controlar e coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno;
Substituir o Controlador Geral nos seus afastamentos,
ausências e impedimentos;
Informar o Controlador Geral acerca dos assuntos a seu cargo,
pertinentes às atividades de Controle Interno;
IV- Auxiliar o Controlador Geral nas recomendações sobre
procedimentos e estratégias a serem adotados para o uso eficiente dos recursos
públicos;
V- Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à
determinação do Controlador Geral.
VIII — Auxiliar o Controlador Geral na estratégia global anual de auditoria sob
o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução
do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e/ou
relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, os
quais poderão ser anexados na Prestação de Contas de Gestão;
§ 3
0. Ao Auditor de Controle Interno compete as seguintes atribuições:
I - A execução de auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de
controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação
de recursos públicos, bem como à administração desses recursos, examinando a
legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência e efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro,
orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos ou
fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos do
Município;
II - A realização de estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a
promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das instituições públicas;
III - Realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno
e de análise da política de gerenciamento de riscos;
IV — Requisitar, para exames, livros e documentos de natureza financeira ou
contábil;
V - Auditar os limites constitucionais e legais;
VI - Avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de
Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela
legislação pertinente;
VII — Auxiliar no parecer conclusivo sobre as contas anuais;
Av. Chanceler Edson Queiroz, N° 2650— CEP: 62.850-000, Rio Novo Cascavel-CE
CN RIAM F: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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ESTADO DO CEARÁ
VIII — Executar a programação trimestral de auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades executoras do Sistema de
Controle Interno;
IX - Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à
determinação do Controlador Geral eiou do Gerente de Controle Interno.
§ 4° Ao Técnico de Controle Interno compete:
I - Auxiliar no desenvolvimento das ações da Controladoria;
II - Colaborar na realização de perícias e revisões contábeis;
III - Colaborar na elaboração de programas de auditorias;
IV - Coordenar levantamentos de inventários;
V - Cientificar ao Auditor, ao Gerente de Controle Interno e ao Controlador
Geral sobre irregularidades ou ilegalidades:
VI - Examinar processos de despesas, licitações, contratos, ajustes,
convênios e outros, sob auditoria, ou em inspeções rotineiras;
VII - Exercer outras atividades correlatas
§ 5°. Ao Assistente de Controle Interno cabe executar e coordenar tarefas e rotinas
específicas da unidade de controle, participando na organização setorial, valendo-se
de sua experiência e conhecimento operacional para atender as necessidades
administrativas da unidade, a qual esteja vinculado
Art. 5° - O artigo 13 da lei municipal n° 1858/2017 passará a ter a seguinte redação:
Art. 13. É vedada a terceirização dos serviços de execução do controle interno,
cujo exercício é de competência exclusiva do poder ou órgão que o instituiu.
§ 1°. Nos termos da lei federal n° 8666/93 poderão ser contratados
especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para assessorias ou consultorias em
controle interno de forma a atender as exigências de trabalho técnico de
inspeções, auditorias e perícias, como auxiliares nas atividades do sistema de
controle interno e Controiadoria do Município.
§2°. Os servidores do sistema de controle interno deverão ser incentivados
a participar de treinamentos específicos:
I — De cursos relacionados à sua área de atuação;
II — De capacitações oferecidas pelos Tribunais de Contas, órgãos de
Controle Externo ou empresas especializadas;
III — De qualquer processo de expansão da informatização e otimização dos
serviços prestados pelos subsistemas de controle interno.
§ 3°. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses como o período de
transição para a abertura de concurso público, objetivando o provimento do quadro
de pessoal efetivo do Órgão Central de Controle Interno.
Av. Chanceler Edson Queiroz, N° 2650- CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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§ 4°. O Controlador Geral do Municipio fica autorizado a regulamentar as
ações e atividades do Controle Interno, atreves de instruções, recomendações,
resoluções e orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e
demais orientações, bem como a elaboração do Regimento Interno, que será
submetido ao Poder Executivo para sua instituição por Decreto.
Art. 6°. Fica alterado o anexo II da Lei Municipal n°. 1858/2017, no que se refere a
composição de cargos e suas remunerações da Controladoria Geral do Município, que passa a ser
denominada Órgão Central de Controle Interno , bem como os da Ouvidoria Geral do Município, que
passarão a ter a seguinte redação:
ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
NOMENCLATURA DO CARGO CODIGO VAGAS VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
CONTROLADOR GERAL DO
MUNICIPIO
CC-CGM 01 2.000,00 - 4.5000,00 6.500,00
GERENTE DE CONTROLE
INTERNO
CC-GCI 01 3.000,00 1.500,00 4.500,00
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO CE-ACI 02 2.000,00 1.500,00 - 3.500,00
TECNICO DE CONTROLE
INTERNO
CE-TCI 04 1.300,00 1.000,00 - 2.300,00
ASSISTENTE DE
CONTROLADORIA
CC-AC 04 1.100,00 _ 700,00 1.800,00
OUVIDORIA GERAL DO MUNICIPIO
NOMENCLATURA DO CARGO CODIGO VAGAS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
OUVIDOR GERAL DO MUNICIPIO CC-OGM 01 2.000,00 1.500,00 3.500,00
SECRETARIO EXECUTIVO CC-SE 02 1.000,00 200,00 1.200,00
AGENTE ADMINISTRATIVO CE-AD-1 02 998,00 998,00
Art. 8° - As demais disposições da lei 1858/2018 e suas alterações posteriores
permanecem inalteradas.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial, as Leis Municipais n° 1925/2018 e 1930/2018.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS DE DE 2020.
v.
TI GOUJTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650— CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 —CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
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leal~•~1.
1---CONTROLADOR GERAL
DO MUNICIPIO
1
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GERENTE DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
AUDITOR DE CONTROLE 1
INTERNO
TÉCNICO DE
CONTROLE
INTERNO
ASSISTENTE DE
CONTROLADORIA
TÉCNICO DE
CONTROLE
INTERNO
1
ASSISTENTE DE
CONTROLADOR1A
AUDITOR DE CONTROLE
INTERNO
1
TÉCNICO DE
CONTROLE
INTERNO
ASSISTENTE DE
CONTROLADORIA
Av. Chanceler Edson Queiroz, NP. 2650— CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
1
TÉCNICO DE
CONTROLE
INTERNO
ASSISTENTE DE
CONTROLADOR IA