| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1752 / 2014 |
| Date | 2014-11-25 |
| Ementa | Cria reserva de vagas exclusivas para idosos e deficientes nos estacionamentos públicos e privados existentes no âmbito do Município de Cascavel - CE e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEINº 1752/2014, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014. Cria reserva de vagas exclusivas para idosos e deficientes nos estacionamentos públicos e privados existentes no âmbito do Município de Cascavel, Estado do Ceará e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º-- Fica estabelecida a Obrigatoriedade da reserva, de 3% (três por cento) para idosos e 2% (dois) para deficientes, das vagas dos estacionamentos públicos e privados, independente de pagamento, no âmbito do Municipio de Cascavel - CE, $1º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo, 82º - Considera-se deficiente para efeitos desta Lei, aquelas pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, estando como condutor ou passageiro do veiculo. 83º - Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais. $ 4º - O idoso e deficiente terá direito as vagas reservadas, mediante a apresentação da Carteira de Credencial, a qual é expedida pela entidade executiva de trânsito municipal. Art. 2º - Nas vias públicas, quando os espaços para estacionamento de veiculos estiverem demarcados, o que deverá ocorrer sempre que possível, o cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra e, preferencialmente, reservadas nos espaços equidistantes dos extremos, Art. 3º - As vagas para idosos e deficientes deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou nos privativos de órgãos públicos, delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo legenda "IDOSO" ou “DEFICIENTE FISICO" dependo do caso. Art. 4º - Caberá a regulamentação do descumprimento aos dispositivos desta Lei ao Poder Executivo. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Tevogando-se as disposições em contrário. ZE PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL/DE CASCAVEL, AOS 25 DE NOVEMBRO DE 2014. | Se A e FRANCISCA IVONETE M) SF I de Cascavel Prefeita Munici 1 (às Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEp: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE AA CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGE: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 E