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norma nº 1752/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1752 / 2014
Date 2014-11-25
EmentaCria reserva de vagas exclusivas para idosos e deficientes nos estacionamentos públicos e privados existentes no âmbito do Município de Cascavel - CE e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEINº 1752/2014, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014.
Cria reserva de vagas exclusivas para idosos e
deficientes nos estacionamentos públicos e
privados existentes no âmbito do Município de
Cascavel, Estado do Ceará e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º-- Fica estabelecida a Obrigatoriedade da reserva, de 3% (três por cento) para idosos e 2%
(dois) para deficientes, das vagas dos estacionamentos públicos e privados, independente de pagamento, no âmbito
do Municipio de Cascavel - CE,
$1º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo,
82º - Considera-se deficiente para efeitos desta Lei, aquelas pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção, estando como condutor ou passageiro do veiculo.
83º - Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal,
considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.
$ 4º - O idoso e deficiente terá direito as vagas reservadas, mediante a apresentação da
Carteira de Credencial, a qual é expedida pela entidade executiva de trânsito municipal.
Art. 2º - Nas vias públicas, quando os espaços para estacionamento de veiculos
estiverem demarcados, o que deverá ocorrer sempre que possível, o cômputo de 5% (cinco por cento) das
vagas será realizado por quadra e, preferencialmente, reservadas nos espaços equidistantes dos
extremos,
Art. 3º - As vagas para idosos e deficientes deverão ser posicionadas em local de fácil
acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou nos privativos de órgãos públicos, delimitadas por
faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo legenda "IDOSO" ou
“DEFICIENTE FISICO" dependo do caso.
Art. 4º - Caberá a regulamentação do descumprimento aos dispositivos desta Lei ao
Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Tevogando-se as
disposições em contrário. ZE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL/DE CASCAVEL, AOS 25 DE NOVEMBRO DE
2014. |
Se A e
FRANCISCA IVONETE M) SF
I de Cascavel
Prefeita Munici
1
(às Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEp: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
AA
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGE: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
E

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