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norma nº 1620/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1620 / 2013
Date 2013-04-09
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 887/98 DE ACORDO COM AS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 12.696/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº. 1620/2013 DE 09 DE ABRILDE 2013.
Altera a Lei Municipal nº. 887/98 de acordo com as
modificações impostas pela Lei nº. 12.696/2012 e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- O artigo 9º da Lei Municipal nº. 887/98 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art 9º - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, como órgão
autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Cascavel, que será
sediado na Rua Professor Antônio Queiroz, nº. 2272 — Centro, nesta urbe, telefone: (085)
3334.1320.
81º O Conselho Tutelar ora criado será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pelo
voto facultativo dos eleitores do Município de Cascavel, para um mandato de 04 (quatro)
anos, sendo permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 2º - Ficam mantidas as redações originais dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 9º da
Lei Municipal nº. 887/98.
Art. 3º - Ficam acrescentados os 85º, 86º e 87º ao artigo 9º da Lei Municipal nº. 887/98,
que terão a seguinte redação:
85º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
86º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha.
87º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor. De
“Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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redação:
em contrário.
Rr
o
PREFEITURA DE
Art. 4º - O artigo 10º da Lei Municipal nº. 887/98 passará a vigorar com a seguinte
Art. 10º - (omissis)
81º - Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente do Poder Executivo
Municipal uma remuneração no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) por uma
jornada de 40 (quarenta) horas semanais e não terão vínculo empregatício com a
municipalidade.
82º - Os Conselheiros terão assegurados, enquanto no exercício de suas funções, os
direitos a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e
gratificação natalina.
$3º - O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta, de 08:00 às 17:00h,
ininterruptamente, podendo ser estabelecida escala de trabalho em regime de sobreaviso
e plantões, cujo eventual aumento de carga horária de trabalho importará na percepção de
horas extras.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 09 DE ABRIL DE 2013.
FRANCISCA | E MATEÚS PEREIRA
Prefjita unigipalide Cascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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