| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1620 / 2013 |
| Date | 2013-04-09 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 887/98 DE ACORDO COM AS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 12.696/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº. 1620/2013 DE 09 DE ABRILDE 2013. Altera a Lei Municipal nº. 887/98 de acordo com as modificações impostas pela Lei nº. 12.696/2012 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- O artigo 9º da Lei Municipal nº. 887/98 passará a vigorar com a seguinte redação: Art 9º - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Cascavel, que será sediado na Rua Professor Antônio Queiroz, nº. 2272 — Centro, nesta urbe, telefone: (085) 3334.1320. 81º O Conselho Tutelar ora criado será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Cascavel, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Art. 2º - Ficam mantidas as redações originais dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 9º da Lei Municipal nº. 887/98. Art. 3º - Ficam acrescentados os 85º, 86º e 87º ao artigo 9º da Lei Municipal nº. 887/98, que terão a seguinte redação: 85º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 86º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 87º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. De “Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 Page redação: em contrário. Rr o PREFEITURA DE Art. 4º - O artigo 10º da Lei Municipal nº. 887/98 passará a vigorar com a seguinte Art. 10º - (omissis) 81º - Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente do Poder Executivo Municipal uma remuneração no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e não terão vínculo empregatício com a municipalidade. 82º - Os Conselheiros terão assegurados, enquanto no exercício de suas funções, os direitos a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina. $3º - O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta, de 08:00 às 17:00h, ininterruptamente, podendo ser estabelecida escala de trabalho em regime de sobreaviso e plantões, cujo eventual aumento de carga horária de trabalho importará na percepção de horas extras. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 09 DE ABRIL DE 2013. FRANCISCA | E MATEÚS PEREIRA Prefjita unigipalide Cascavel Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840