| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1621 / 2013 |
| Date | 2013-04-09 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMA CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA COM A COLÔNIA DE PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS E AQUICULTORES Z-10 DE CASCAVEL (COPPAAC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1621/2013, DE 09 DE ABRIL DE 2013. Autoriza o Município de Cascavel a firmar convênio de cooperação técnico-financeira com a Colônia de Pescadores Profissionais Artesanais e Aquicultores Z-10 de Cascavel (COPPAAC) e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Cascavel autorizado a firmar convênio de cooperação técnico-financeira com a Colônia de Pescadores Profissionais Artesanais e Aquicultores Z-10 de Cascavel (COPPAAC), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, registrada no CNPJ sob o número 09.977.029/0001-04, tendo por objeto viabilizar o funcionamento adequado da Escola Francisco Capistrano de Sousa, situada na Comunidade de Barra Nova, objetivando o funcionamento de 01 (um) anexo em 02 (duas) salas do prédio pertencente à referida entidade privada, onde 01 (uma) sala será para funcionamento de Laboratório de Informática e Ilha Digital e 01 (uma) sala para funcionamento de reuniões. Art. 2º - O Município de Cascavel fica autorizado a repassar à entidade conveniada, por via do referido convênio e especificamente para aplicação em seu objeto, o valor anual de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinado à consecução do referido objeto. $ 1º - A liberação dos recursos financeiros pertinentes ao convênio previsto nesta lei estará condicionada à existência de disponibilidade de recursos orçamentários nas fontes financiadoras do referido instrumento. 8 2º - O valor mensal a ser disponibilizado pelo convenente, bem como as especificações orçamentárias por componente serão detalhadas por via do convênio celebrado. Art. 3º - A entidade conveniada, para fins de celebração do convênio autorizado pela presente lei, deverá apresentar documentação idônea que demonstre sua regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária. Art. 4º - Os recursos destinados ao custeio do convênio a que se refere esta Lei serão oriundos de dotações orçamentárias próprias do Município de Cascavel, previstas no orçamento NC Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE É CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 Casca PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 09 DE ABRIL DE 2013. FRANCISCA IVONEIE MATÉUS PEREÍRA Prefeita Munigjipal de Ca el Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 aan