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norma nº 1621/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1621 / 2013
Date 2013-04-09
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMA CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA COM A COLÔNIA DE PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS E AQUICULTORES Z-10 DE CASCAVEL (COPPAAC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº 1621/2013, DE 09 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza o Município de Cascavel a firmar
convênio de cooperação técnico-financeira com a
Colônia de Pescadores Profissionais Artesanais e
Aquicultores Z-10 de Cascavel (COPPAAC) e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Cascavel autorizado a firmar convênio de cooperação
técnico-financeira com a Colônia de Pescadores Profissionais Artesanais e Aquicultores Z-10 de Cascavel
(COPPAAC), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, registrada no CNPJ sob o número
09.977.029/0001-04, tendo por objeto viabilizar o funcionamento adequado da Escola Francisco
Capistrano de Sousa, situada na Comunidade de Barra Nova, objetivando o funcionamento de 01 (um)
anexo em 02 (duas) salas do prédio pertencente à referida entidade privada, onde 01 (uma) sala será para
funcionamento de Laboratório de Informática e Ilha Digital e 01 (uma) sala para funcionamento de
reuniões.
Art. 2º - O Município de Cascavel fica autorizado a repassar à entidade conveniada, por
via do referido convênio e especificamente para aplicação em seu objeto, o valor anual de até R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinado à consecução do referido objeto.
$ 1º - A liberação dos recursos financeiros pertinentes ao convênio previsto nesta lei
estará condicionada à existência de disponibilidade de recursos orçamentários nas fontes financiadoras do
referido instrumento.
8 2º - O valor mensal a ser disponibilizado pelo convenente, bem como as especificações
orçamentárias por componente serão detalhadas por via do convênio celebrado.
Art. 3º - A entidade conveniada, para fins de celebração do convênio autorizado pela
presente lei, deverá apresentar documentação idônea que demonstre sua regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária.
Art. 4º - Os recursos destinados ao custeio do convênio a que se refere esta Lei serão
oriundos de dotações orçamentárias próprias do Município de Cascavel, previstas no orçamento NC
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE É
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
Casca
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 09 DE ABRIL DE 2013.
FRANCISCA IVONEIE MATÉUS PEREÍRA
Prefeita Munigjipal de Ca el
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
aan

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