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norma nº 2152/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2152 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaInstitui a Politica Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Cascavel/CE, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/10, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
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GABINETE DO PREFEITO - PNCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.152/2023, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do
Município de Cascavel/CE, observadas as diretrizes da Lei
Federal nº 12.305/10, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial, no art. 12, caput, incisos | e II, c/c o art. 61, caput, e seus incisos |, II, III, VIll e
XXI; o art. 62, e arts. 109 a 117, todos da Lei Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990), com amparo no art.
30, caput, incisos | e Il, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que
a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprovou, e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DO OBJETO, DA APLICAÇÃO E ORIGEM DA NORMA
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios,
objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de
resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores, do poder público municipal e aos
instrumentos econômicos aplicáveis.
81º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações
relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
82º Esta Lei estabelece liame jurídico com a Política Estadual de Resíduos Sólidos - Lei Estadual
nº 16.032, de 20 de junho de 2016, instituindo nexos com planos de gestão e de gerenciamento de resíduos
sólidos, observada a coleta seletiva, elaborados por parceria técnica entre o Consórcio COMARES e a
Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará, com colaborações dos técnicos municipais dos entes.
83º É objetivo e meta sistêmica desta Lei discutir soluções consorciadas ou não, que possibilitem
a redução ao máximo da quantidade de rejeitos, reduzindo a degradação ambiental, com extrema atenção ao
aumento da reciclagem e fortalecimento da política pré-aterro.
Art, 2º Compreende-se por política pré-aterro os estudos, as discussões e todo o empenho de
planejamento conjunto, aplicado ao fechamento gradual do deletério lixão em âmbito municipal, observado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE, 1152
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro; Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): httos://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail;
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Bastava = Guta Unicef
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LEI MUNICIPAL Nº 2.152/2023, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
1. o funcionamento primeiro das Centrais Municipais de Resíduos - CMR, com foco no aumento
da reciclagem e diminuição dos rejeitos;
Il. uma compreensão sistêmica por parte da população, no que cabe realizar com excelência a
separação dos resíduos ainda na fonte, a saber, domicílios;
ll. a participação das associações de catadores nas soluções ideadas e o aumento da
comercialização dos resíduos que tenham algum valor;
IV. a implementação da responsabilidade compartilhada por meio da educação, informação e
comunicação ambiental;
V. o planejamento de aterros sanitários para receber somente rejeitos, observada a operação da
CMR local e o planejamento pensado para o Litoral Leste.
Parágrafo único. Não se aplica os dispositivos desta Lei aos rejeitos radioativos, que são
regulados por legislação específica.
Art. 3º Aplicam-se à política municipal de resíduos sólidos domiciliares, além do disposto nesta
norma, quando couber, todo o nexo jurídico estabelecido com:
I. a Lei Estadual nº 16.032 de 20 de junho de 2016, que trata da Política Estadual de Resíduos
Sólidos do Ceará e regulamento;
Il. a Lei Federal nº 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS e
regulamento;
Ill. a Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que atualizou o novo marco legal do
saneamento básico e regulamento;
IV. a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre
Mudança do Clima — PNMC e regulamento;
V. a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de
Educação Ambiental e regulamento;
VI. a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de
Pagamento por Serviços Ambientais e seu regulamento;
VII. a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que versa sobre os consórcios públicos e seu
regulamento.
81º. Também é aplicável, por nexo jurídico, quando couber, as contribuições da Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que versa entre outros temas sobre os Crimes Ambientais;
82º. Deverão ser observadas, ainda, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de
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Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade
Industrial (SINMETRO);
83º. A legislação conexa com o tema resíduos sólidos domiciliares, quando couber, deverá ser
observada na discussão do planejamento da gestão da política municipal de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se:
1. Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida do produto;
Il. Área Contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular,
de quaisquer substâncias ou resíduos;
Il. Área Órfá Contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam
identificáveis ou individualizáveis;
IV. Ciclo de Vida do Produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a
obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
V. Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição
ou composição;
VI. Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade
informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas
relacionadas aos resíduos sólidos;
VII. Destinação Final Ambientalmente Adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas
pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando
normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII. Disposição Final Ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança
e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX. Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X. Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas
etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
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sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI. Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções
para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social,
com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XII. Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos
ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada;
XIII. Padrões Sustentáveis de Produção e Consumo: produção e consumo de bens e serviços de
forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem
comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos,
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do
SNVS e do SUASA;
XV. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI. Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades
humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a
proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam
para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVII. Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto de atribuições
individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores
e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana
e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII. Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação
biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XIX. Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 3º,
inciso |, alínea “c” da Lei nº 11.445/2007, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação
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urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana.
Art. 5º Considera-se que as definições aplicadas ao manejo de resíduos sólidos fazem parte de
uma reunião mais ampla de conteúdos, que englobam a definição de saneamento básico, apresentada Lei nº
11.445/2007.
Parágrafo único. Entende-se como saneamento básico, o conjunto de serviços públicos,
infraestruturas e instalações operacionais de: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Art. 6º Compete ao Município estabelecer parâmetros, observadas as particularidades da
legislação atinente ao tema, para planejar ações e tomadas de decisão, com fito nos princípios, objetivos,
instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares,
incluídos os perigosos.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos,
instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Município de Cascavel, com vistas à gestão integrada e
ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos domiciliares.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 8º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
l. a prevenção e a precaução;
Il. o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III. a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social,
cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV. o desenvolvimento sustentável;
V. a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de
bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução
do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de
sustentação estimada do planeta;
VI. a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais
segmentos da sociedade;
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VII. a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII. o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de
valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX. o respeito às diversidades locais e regionais;
X. o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI. a razoabilidade e a proporcionalidade;
XII. o diálogo intersetorial entre os órgãos municipais;
XIII. o reconhecimento e valorização do instituto do consorcio para o tema resíduos sólidos
domiciliares e outros conteúdos com nexo ao saneamento básico;
XIV. o diálogo com outros municípios, sejam entes do mesmo consorcio regional ou não;
XV. o diálogo com o Estado para tomadas de decisão conjuntas e alinhadas.
Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
1. proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
Il. não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
HI. estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV. adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar
impactos ambientais;
V. Jredução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI. incentivo a reciclagem local, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos
derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII. incentivo ao consorcio, ao avanço da gestão integrada e gerenciamento de resíduos sólidos no
âmbito regional;
VIII. articulação entre os segmentos do poder público local e setor privado, com vistas à cooperação
técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX. valorização, contratação e investimentos em capacitação técnica continuada na área de
resíduos sólidos domiciliares, no âmbito local;
X. regularidade, continuidade e funcionalidade da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem
a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira, observada a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
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XI. prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis;
XII. integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis com os munícipes e o
planejamento municipal que regula a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII. priorizar a contratação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, para execução de porção de parte(s) especifica(s) ou não, do serviço de
manejo de resíduos sólidos domiciliares, observada a Lei nº 12.305/10 de 02 de agosto de 2010 e seu Decreto
Regulamentador nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022;
XIV. estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XV. incentivo ao desenvolvimento de um sistema de informação e gestão ambiental consorciado,
para o registro de dados em escala regional, pertinente a destinação e disposição ambientalmente correta dos
resíduos sólidos da coleta domiciliar e outros, incluído informações acerca da recuperação e aproveitamento
energético, quando houver;
XVI. estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável,
XVII. incentivo ao uso de energia solar no âmbito municipal;
XVIII. comunicação, informação e educação ambiental não formal disponível aos munícipes;
XIX. promoção da economia popular e de profissões verdes, com valoração dos recursos e
potencialidades locais;
XX. ideia de meios para traçar incentivos a participação dos munícipes e setor privado, nos
programas de coleta seletiva e logística reversa, dentre outros.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art, 10 São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I. os Planos de Resíduos Sólidos, entre eles:
a) Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
b) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
c) Plano das Coletas Seletivas Múltiplas;
d) Plano de Resíduos Sólidos da Construção Civil;
e) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de serviços de saúde;
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f) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do setor privado, devidamente emoldurado no
planejamento da política de gestão de resíduos do município.
9) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relacionados a: medicamentos vencidos,
embalagens de vidro, óleos lubrificantes, pneus, pilhas, baterias, equipamentos eletroeletrônicos, agrotóxicos,
seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo
perigoso, devidamente emoldurados no planejamento da política de resíduos do Município.
Il. o estudo da caracterização gravimétrica de resíduos sólidos do Município;
II. a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV. o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V. o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI. a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento
de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização,
tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII. a pesquisa científica aplicada a possíveis rotas de utilização de resíduos classificados como
rejeitos;
VIII. o estudo de tecnologias, rotas tecnológicas e de equipamentos sopesados com a realidade
local;
a informação, a comunicação e a educação ambiental;
=
X. os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XI.
XII. o Contrato de Rateio Administrativo;
o Contrato de Rateio ICMS socioambiental;
XIll. o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIV. o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SIMGER);
XV. o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA);
XVI. o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR);
XVII. o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR)
XVIII. os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, entre outros correlacionados;
XIX. os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos
domiciliares;
XX. o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
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XXI. os acordos setoriais e os termos de compromisso no âmbito municipal;
XXIl. no que couber, os instrumentos das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, entre
eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras,
XXIII. os termos de ajustamento de conduta;
XXIV. o incentivo a criação de cenários de produção, utilizando rejeitos reclassificados como resíduo
com potencial reciclável e/ou reutilizável, e elevação das escalas de reciclagem local;
XXV. o plano de trabalho intersetorial das secretarias municipais, aplicado ao planejamento da
política de gestão de resíduos;
XXVI. o Contrato de Consórcio e a lei que ratifica o Município de Cascavel como ente consorciado.
TÍTULO Il
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 11 No gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos do município, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a
implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 12 Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no seu território,
sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, do
SNVS e do SUASA, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o
estabelecido nesta Lei.
Art. 13 Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento, cabe ao Município:
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Prefeituça Municipal de Cuscuvel
Codes » Guta
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1. promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas
de interesse municipal relacionadas à gestão dos resíduos sólidos domiciliares;
Il. controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental, sem
prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais.
Parágrafo único. Ao Município de Cascavel, como parte integrante do Consórcio Intermunicipal
de Gestão Integrada de Resíduos do Litoral Leste, concerne, sem danos a sua responsabilidade local,
participar do planejamento de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 02 (dois) ou mais entes.
Art. 14 O Município organizará e manterá o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos Domiciliares (SIMGER), articulado com o (SINIR), (SINISA) e o (SINIMA).
81º. Decorrente da organização prevista no caput, cabe ao Município fornecer ao órgão federal
responsável pela coordenação do SINIR, todas as informações necessárias acerca dos resíduos sob sua
esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
82º. É dever do Município, quando necessário, fornecer ao órgão estadual dados e informações da
gestão e gerenciamento pertinentes a competência local, na forma e na periodicidade estabelecidas em
regulamento.
Art. 15 Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I. quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas
e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”,
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos nas alíneas “D", “e”, "9", “h" e 'P,
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades,
excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais,
9) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de
obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos
os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
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Il. quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas caracteristicas de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade,
apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou
norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso |
do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume,
ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICIPIO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 16 São planos de resíduos sólidos:
1. o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Il. o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
HI. o Plano Municipal das Coletas Seletivas;
IV. o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos do
Município de Cascavel, bem como o controle social em sua formulação, implementação e operacionalização,
observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
Seção Il
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 17 A elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos
previstos por esta Lei, é condição para que o Município acesse a recursos da União, ou por ela controlados,
destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou
para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal
finalidade.
Art. 18 A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser
utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados
pelos órgãos competentes.
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Art. 19 O Município deverá estabelecer o seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, tendo como conteúdo mínimo:
1. diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no Município, contendo a origem, o
volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
Il. identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos,
observado o plano diretor de que trata o 8 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se
houver;
III. identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas
com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais
estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV. identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento
específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, ambos da Lei Federal
12.305/10, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas
pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V. procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos;
VI. indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos;
VII. regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o
art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e demais disposições
pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII. definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as
etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20, a cargo do poder público;
IX. programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
X. programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a
reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI. programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas
ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda, se houver;
XII. mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização
dos resíduos sólidos;
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XIII. sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observado o anexo II, do
Contrato de Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Litoral Leste, e a Lei
Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
XIV. metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir
a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV. descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e
na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, da Lei Federal nº 12.305/2010, e de outras ações
relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI. meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e
operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos e dos sistemas de logística reversa;
XVII. ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII. identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas
contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX. periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano
plurianual municipal.
81º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de
saneamento básico previsto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, respeitado o conteúdo mínimo
exigido nesta Seção;
82º Quando o Município for consorciado e apresente menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma de regulamento.
83º Para a inclusão de outras informações com zelo a constituir o conteúdo mínimo apresentado,
o Município poderá fazê-lo na forma de regulamento.
84º O disposto no 8 2º não se aplicará, caso este Município seja:
1. integrante de áreas de especial interesse turístico;
Il. inserido na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito regional ou nacional;
HI. cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
85º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o
Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações
operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão
competente do SISNAMA.
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86º Na definição de responsabilidades, na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado
atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do
gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com
normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS.
87º Além do disposto nos incisos | a XIX do caput, o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração
pública local, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de
desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos;
88º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado
para o SINIR, na forma do regulamento.
Subseção |
Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 20 O ingresso do Município no Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos do Litoral Leste, e sua permanência, assegurado que o plano intermunicipal preenche os requisitos
estabelecidos nos incisos | a XIX do caput do art. 19, dispensará o ente consorciado, da elaboração de plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O Município consorciado, incluída a participação na elaboração e
implementação de plano intermunicipal, poderá, de acordo com o regulamento, solicitar da Presidência do
Consórcio:
|. planejamentos de natureza técnico-administrativa e operacional para soluções locais que
viabilizem a implementação da coleta seletiva dos resíduos secos e orgânicos;
II. estudos acerca da logística reversa e sua relação com a responsabilidade compartilhada sobre
os produtos, envolvendo comerciantes, fabricantes, importadores, distribuidores, cidadãos e titulares de
serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos;
II. informações acerca dos ganhos quando da participação no programa estadual Indice Municipal
de Qualidade do Meio Ambiente (IQM), instituído pelo Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008 e suas
alterações vigentes;
IV. assessoria contínua acerca da organização local da gestão e gerenciamento dos resíduos
sólidos domiciliares, incluindo coleta seletiva e logística reversa;
V. apoio jurídico para discussões, estudos e dúvidas particularizadas sobre a Lei Federal nº
14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico);
VI. apoio técnico para discussões e estudos relativos à organização e investimentos em um
sistema de cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos; implantação/implementação da taxa ou
tarifa: e estudo da sustentabilidade económica do processo;
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VII. treinamento e acompanhamento permanente voltado para técnicas de manejo e operação da
Central Municipal de Resíduos (CMR), incluindo o galpão de compostagem, e demais processos físico-
químicos envolvidos;
VIII. assessoria e acompanhamento para o planejamento de todas as etapas da rota tecnológica
para resíduos no Município, a saber: manejo da coleta dos resíduos domiciliares e percurso pontos de coleta
até a CMR;
IX. consultoria acerca do planejamento de ações de educação, informação e sensibilização
ambiental, porta-a-porta, ou outro modelo, referente a temática de resíduos sólidos e participação da população
no processo de coleta seletiva e/ou logística reversa;
X. orientações acerca de como devem ser realizados registros, análises e produção de relatórios
e indicadores, de todo o processo de gestão/gerenciamento, realizado pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura e de Meio Ambiente ou outro órgão responsável pela pasta da limpeza pública e manejo de
resíduos sólidos;
XI. consultoria e orientações acerca da estratégia intitulada “ir menos aos lixões”, que compõe as
ações pertinentes a política pré-aterro, trabalhada pelo Governo do Estado do Ceará, com advento da Lei nº
16.032 de 2016, da qual discute a Política Estadual de Resíduos Sólidos, com seus respectivos regulamentos;
XII. exposição de opiniões e estudos sobre projetos do Municipio que versem sobre a temática
resíduos sólidos urbanos, com profissionais especialistas na área;
XIII. análise e orientação acerca de propostas voltadas para concessão e parceria público-privada
(PPPs)
XIV. participação na elaboração de proposta de manifestação de interesse local em oportunidades
por meio de editais e concessões;
XV. assessoria e consultoria para elaboração de estudos e projeto de aterro sanitário consorciado
para rejeitos, de forma a identificar soluções locais adequadas para a disposição final de resíduos sólidos.
Seção III
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 21 - Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
|. os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, 'f', “g" e “K do inciso | do art. 15;
Il. os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
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Il. as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos
órgãos do SISNAMA;
IV. os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j" do inciso | do art. 15
e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Município ou outro da composição
do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V. os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do
Município outro da composição do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.
Parágrafo único. Observado o disposto no Título III, serão estabelecidas por regulamento,
exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 22 - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
1. descrição do empreendimento ou atividade;
II. diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a
caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III. observar as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e, se
houver, o plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou outro regulamento que
trate do aludido interesse:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV. identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V. ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto
ou acidentes;
VI. metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e
reciclagem;
VII. ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do
art. 4º, quando couber;
VIII. medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX. periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença
de operação a cargo dos órgãos municipais ou outros da composição do SISNAMA.
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81º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal ou
intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos do qual o Município é parte, sem prejuízo das normas
estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.
82º A inexistência do plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos
não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos.
83º Em caso das ações pertinentes a política de gestão de resíduos sólidos do Município serem
planejadas via plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, o ente consorciado deverá
continuar a atender as mesmas regras de a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, salvo outras exigências.
84º Serão estabelecidos em regulamento:
|. normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
II. critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de
resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos
incisos | e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por
elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as
etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 24 - Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas
e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades,
informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
81º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte
das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do
regulamento.
82º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao (SINIR), na
forma do regulamento.
Art. 25 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade sob a responsabilidade do órgão competente
Municipal, quando couber, ou do SISNAMA.
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81º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
82º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, cabe à autoridade
municipal definir de acordo com o art 20 desta Lei, a vinculação da apresentação do PGRS, como um dos
requisitos para a concessão e emissão de alvarás de funcionamento locais.
83º No processo de licenciamento ambiental a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA,
será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos.
Art. 26 Os empreendimentos e atividades comerciais locais que apresentem serviços
correlacionados com processos de geração de resíduos pertinentes a logistica reversa, deverão enviar ao
poder público municipal os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
81º O PGRS deverá fazer parte do rol de exigência para funcionamento, sendo este um dos
requisitos para emissão do alvará de funcionamento.
82º Cabe ao poder municipal, aclarar para os empreendedores municipais, que a logística reversa
é um instrumento instituído pela Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS, e se destaca como um dos
meios mais determinantes para garantir o descarte correto e a reciclagem de resíduos.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 27 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade
das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e
demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 28 O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é
responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados, além desta Lei, o
respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 14.026/2020.
Parágrafo único. Na existência do plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos,
continuará o Município a atender a Lei nº 14.026, de 2020, bem como as disposições desta Lei e seu
regulamento.
Art. 29 As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 21 são responsáveis pela implementação e
operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na
forma do art, 22, desta Lei.
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81º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou
destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou
jurídicas referidas no art. 21, da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento
inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
82º Nos casos abrangidos pelo art. 21, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem
realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis,
observado o disposto no 8 7º do art. 33º da Lei 12.305/10, de 2010.
Art. 30 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos
resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33º da Lei
12.305/10, de 2010, com a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores.
Art. 31 Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano,
logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos
gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Seção Il
Responsabilidade Compartilhada no Âmbito Municipal
Art. 32 Entende-se como responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos ao
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
Art. 33 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por
objetivo:
1. compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão
empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental do Município, desenvolvendo estratégias
sustentáveis;
Il. promover a reciclagem e o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua
cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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Beco É Guia Unicef €&
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LEI MUNICIPAL Nº 2.152/2023, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Ill. reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos
ambientais locais;
IV. incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior
sustentabilidade;
V. estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de
materiais reciclados e recicláveis;
VI. propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII. incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 34 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos
sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange, quando aplicáveis no âmbito
municipal:
I. investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de
destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
Il. divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos
associados a seus respectivos produtos;
Ill. recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua
subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística
reversa na forma do art. 33 da Lei Federal nº 12.305/10, ratificado nesta Lei;
IV. compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso, participar das ações
previstas no plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos
ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 35 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a
reciclagem.
81º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
l. restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à
comercialização do produto;
Il. projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as
exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III. recicladas, se a reutilização não for possível.
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Baseva * Suutá
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82º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica,
não seja viável a aplicação do disposto no caput.
83º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
|. manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
Il. coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos
embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 36 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno
dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
1. agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após
o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em
lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em
normas técnicas;
Il. pilhas e baterias;
HI. pneus;
IV. óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V. lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI. produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
81º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso
firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a
produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio
ambiente dos resíduos gerados.
82º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o 8 1º considerará a viabilidade
técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio
ambiente dos resíduos gerados.
83º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso
firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e Vl ou dos produtos e embalagens a que se
referem os incisos | e IV do caput e o 8 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a
implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido
neste artigo, podendo, entre outras medidas:
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1. implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
Il. disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III. atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o 81º.
84º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos | a VI do caput, e de outros
produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do 8 1º.
85º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos
importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos 88 3º e 4º.
86º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e
às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente
adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e, se houver, pelo plano municipal ou
intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
87º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo
setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de
responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa
dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente
remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
88º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa
manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 37 Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso |V do caput do art. 31 e
no 8 1º do art. 33 da Lei Federal nº. 12.305/2010 podem ter abrangência municipal.
81º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional, regional ou
estadual, têm prevalência sobre os firmados em âmbito municipal.
82º Na aplicação de regras concorrentes consoante o 8 1º, os acordos firmados no âmbito
municipal podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos
setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 38 Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal ou intermunicipal
de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33 da Lei Federal nº. 12.305/2010, os
consumidores são obrigados a:
1. acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
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Casca = Suvta
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HI. disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou
devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos
consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 39 No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao
titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano
municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
1. adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
Il. estabelecer sistema de coleta seletiva;
III. articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo
produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos;
IV. realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do 87º
do art. 33, da Lei Federal nº. 12.305/2010, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V. implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes
econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI. dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
81º Para o cumprimento do disposto nos incisos | a IV do caput, o titular dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas
ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
82º A contratação prevista na alínea "j" do inciso IV do artigo 75 da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de
Licitações e Contratos) é dispensável de licitação para contratação que tenha por objeto coleta, processamento
e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta
seletiva.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 40 A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com
resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o
responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os
cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
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Preteng Muniipa de Cosa
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unicef &
Art, 41 As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu
gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
81º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do SISNAMA e
implantado de forma conjunta pelas autoridades do Município.
82º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com
responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou
contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.
83º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do SINIR.
Art. 42 As pessoas jurídicas que operam resíduos perigosos são obrigadas a elaborar plano de
gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Município ou outro do SISNAMA
e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 22 e demais exigências previstas
em regulamento ou em normas técnicas.
$1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido
no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 22.
82º Cabe às pessoas jurídicas referidas no caput:
1. manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à
implementação e à operacionalização do plano previsto no caput,
Il. informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre a
quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
Il. adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua
responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV. informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros
sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
83º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, será assegurado
acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à
operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
84º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e do SNVS, as
informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão
repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.
Art. 43 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos
perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por
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Cau - Suutd
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danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites
máximos de contratação fixados em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
Art. 44 Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Município deve estruturar
e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Município
ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão
integralmente o valor empregado ao poder público.
TÍTULO III-A
CAPÍTULO |
Dos Depósitos Irregulares de Recicláveis e Reutilizáveis Para Fins Comerciais
Art. 45 Fica proibido o acúmulo de materiais recicláveis e reutilizáveis para fins comerciais em
imóveis urbanos e rurais, classificados como residência, de modo a evitar sérios problemas sanitários, como
proliferação de vetores de doenças, mal cheiro, poluição visual, promoção de acidentes e risco de incêndios.
Parágrafo único. Para fins do caput são considerados parte da residência os terrenos baldios
anexados ou distantes desta, deste que comprovada a mesma. titularidade da área.
Art. 46 A proibição referente ao acúmulo de materiais recicláveis e reutilizáveis tratados nesta Lei
para fins comerciais em imóveis urbanos e rurais, deverá ter como objetivo primário, entre outros, o
enfrentamento às doenças causadas pelo aedes aegypti, chikungunya e zika virus.
Art. 47 O acúmulo de materiais para fins de comercialização, de natureza reciclável e reutilizável,
bem como a forma correta de descarte deverá ser regulamentado conforme o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos ou outro documento de igual finalidade, desde que constituído junto ao
Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos do Litoral Leste, e estabelecerão sanções pecuniárias a pessoas
físicas e jurídicas por seu descumprimento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a regulamentação tratada, deve discutir com a promoção
de empregos verdes, com a inclusão de catadores e com o engajamento de acumuladores e recicladores no
modelo tecnológico de logística de coleta, pensado para o Município de Cascavel.
Art. 48 A regulamentação tratada no artigo 47, observará o apoio às iniciativas para a promoção
da reciclagem, incentivo a manutenção de empregos verdes, inclusão social e valorização de associações e/ou
cooperativas de catadores.
Art. 49 Observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, caberá ao
Município sopesar soluções para a regulamentação dos depósitos mencionados no art. 47, concatenado com o
funcionamento da CMR ou não.
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Preteibuta Murilo de Coca Unicef &
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Parágrafo único. Desde que esteja de acordo com esta Lei e demais legislações abrangentes,
outras soluções para a liberação de funcionamento dos depósitos poderão ser implementadas por regulamento.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 50 O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender,
prioritariamente, às iniciativas de:
1. prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II. desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental
em seu ciclo de vida;
III. implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de
baixa renda;
IV. desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal;
V. estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI. descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfás;
VII. desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos
sólidos;
VIII. desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos
processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Parágrafo Único. O Município poderá instituir normas com o objetivo de conceder incentivos
fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
a) indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos
sólidos produzidos no território nacional;
b) projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em
parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda;
c) empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 51 No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes
desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos
beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
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Res bina Unicef «e»
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Art. 52 Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, com o
objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm
prioridade na obtenção dos incentivos instituídos nesta Lei.
TÍTULO IV
O MUNICÍPIO E A POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 Esta Lei, amparada na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a
Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e suas respectivas atualizações, adota os seguintes
conceitos:
|. Emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área
específica e num período determinado;
Il. Gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera,
absorvem e reemitem radiação infravermelha;
III. Impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
IV. Sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa,
aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
V. Mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as
emissões de gases de efeito estufa (GEE);
VI. Inventário de emissões de gases de efeito estufa: resultado da contabilização da emissão
relativa a uma determinada unidade territorial ou instituição, durante um certo período;
VII. Mudança do clima: alteração do clima que possa ser, direta ou indiretamente, atribuída à
atividade humana, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de
períodos comparáveis;
VIII. Antrópico: resultado da atuação humana.
Art. 54 À PNMC e as ações dela decorrentes planejadas para a política municipal de resíduos
sólidos, observará prioritariamente os princípios da participação cidadá, do desenvolvimento sustentável e o
das responsabilidades comuns.
Seção |
Dos Objetivos e Metas no Âmbito Municipal
Art. 55 A PNMC aplicada no planejamento da política municipal de resíduos sólidos, terá como
objetivo:
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Bacuito = Duna Unicef &
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I. estabelecer uma estratégia para contribuir com a redução das emissões de Gases de Efeito
Estufa - GEE oriundas do setor de resíduos sólidos;
Il. fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e outros instrumentos e
mecanismos de redução de emissões ou sumidouros de gases de efeito estufa;
II. quantificar por meio de inventario de GEE as emissões diretas e indiretas dos gases
causadores de efeito estufa provenientes do setor público, de determinados processos produtivos e/ou de
empresa locais.
Art. 56 Fica determinado que as metas de redução das emissões de GEE, oriundas do setor de
resíduos sólidos no Município de Cascavel, serão fixadas a partir dos dados do primeiro inventário municipal.
81º O Município disporá de (02) dois anos, a partir da publicação desta Lei, para apresentar um
projeto acerca do seu primeiro inventário de GEE, aplicado a resíduos sólidos e mais (02) dois anos para
apresentar o documento;
82º As metas supraditas no caput deste artigo deverão ser planejadas em atenção ao inventario
municipal e seguirão diretrizes estipuladas em regulamento.
Seção II
Da Colaboração com a Política Nacional Sobre Mudança do Clima
Art. 57 - Compete ao Município de Cascavel colaborar com a Política Nacional sobre Mudança do
Clima, com via a ratificar o compromisso voluntário do Brasil, assumido junto à Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, de reduzir as emissões de GEE.
Parágrafo único. Entre outras ações, o Município versará sua colaboração perseguindo metas de
redução das emissões de gases de efeito estufa - GEE, oriundas do setor de resíduos sólidos.
Art. 58 - Entre os instrumentos da PNMC, fica estabelecido priorizar atenção para aqueles
concatenados com medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e
tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa;
Parágrafo único. É dever do Município reconhecer a PNMC, como política de caráter nacional,
cabendo a este considerar suas diretrizes no que couber a elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos
ou do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, deste que participe de Consórcio Público
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 59 - Observada a PNMC, suas diretrizes e instrumentos, cabe ao município, organizar
estudos que elucidem uma compreensão sistêmica da conexão emissão de GEE com o setor de gestão de
resíduos local, incluindo coleta, transporte, destinação, disposição e tratamento;
Parágrafo único. Os resultados do supramencionado estudo, devem ser aplicados
prioritariamente em projetos voltados para a melhoria da gestão de resíduos local;
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Art. 60 - Os estudos mencionados no artigo anterior, devem partir do interesse técnico e científico
do Município, podendo estar alicerçado nas seguintes informações:
1. os GEE emitidos pelo setor de resíduos sólidos são compostos predominantemente de metano
(CH4), originado a partir da decomposição da fração orgânica que é encaminhada para a disposição final em
aterros e lixões;
Il. o setor de resíduos gera também dióxido de carbono (CO2) e um pequeno percentual de óxido
nitroso (N20);
III. considerado o potencial de reaproveitamento de resíduos sólidos para reciclagem, recuperação
de energia e a utilização do composto produzido a partir dos resíduos, uma redução de até 20% no total das
emissões de GEE pode ser atribuída à boas práticas de gestão do setor;
IV. melhorar o processo de gestão de RSU capazes de rapidamente baixar a quantidade de
emissões do setor, realizando ações efetivas e conquistar o reconhecimento do município como um ator crucial
no combate às mudanças climáticas;
V. melhorias na gestão de RSU representam uma melhor qualidade de vida para a população,
que é a razão da administração pública municipal.
Parágrafo Único. O Município e a sua população podem contribuir efetivamente para os
compromissos nacionais assumidos na direção do combate ao aquecimento global, gerando benefícios
econômicos ao município, como acesso a fundos de financiamento nacionais e internacionais.
TÍTULO V
DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PECULIARIDADE MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 É de responsabilidade do Município realizar dentro do período regulamentado o
diagnóstico dos resíduos sólidos domiciliares e de gravimetria, com via a conhecer a realidade local e
estabelecer objetivos e metas de reciclagem, em atenção ao plano de gestão de resíduos vigentes para o
município ou região.
81º Os processos ideados para a coleta e destinação ambientalmente adequada de resíduos
secos recicláveis e reutilizáveis, deverão constituir soluções de gestão e gerenciamento adequados as
condições e peculiaridades locais;
82º Caberá ao município incorporar o instrumento do PSAU - Prestação de Serviços Ambientais
Urbanos na discussão da inclusão dos catadores no sistema de manejo, resgatando-os para o “território da
formalidade”.
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Art. 62 Os Resíduos da Construção Civil (RCC) decorrentes da limpeza urbana, os resíduos
verdes, os resíduos orgânicos domiciliares e de feiras e mercados públicos são resíduos urbanos que devem
permanecer no território; e em geral devem ser enviados para outros territórios os recicláveis ou reutilizáveis
secos, os resíduos de logística reversa e outros, atendendo a lógica da cadeia produtiva.
81º Para os efeitos desta Lei, são considerados independentemente do local da sua geração:
I. Resíduos da Construção Civil (RCC) são todos aqueles gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de
terrenos para obras civis;
Il. Resíduos Verdes são todos aqueles resultantes dos processos de remoção ou poda da
vegetação, especialmente de plantas e árvores, incluindo restos da arborização, galhadas, folhas, flores e
englobando sobretudo os troncos com diâmetro e peso acentuado;
Ill. Resíduos Orgânicos Domiciliares ou Residenciais são todos aqueles que são gerados pelos
habitantes das residências e demais locais onde este resíduo se equipara, e que a luz desta norma, são
constituídos de materiais orgânicos, a saber: restos de alimentos trabalhados na cozinha e assemelhados,
sobras de legumes, frutas, verduras e demais, desde que da mesma composição;
IV. Recicláveis ou Reutilizáveis Secos são todos aqueles resíduos que não estejam contaminados
ou sujos por outras substâncias, e que estejam livres de umidade e limpo na parte externa, e quando possível
desprovidos de restos internos;
V. para os efeitos desta Lei, os Resíduos da Logística Reversa estão descritos no caput, do art.
36.
82º Caberá ao Município regulamentar as partes do gerenciamento que de alguma forma são de
responsabilidade dos munícipes e locais privados geradores de resíduos, em atenção as peculiaridades locais,
sejam de natureza econômica, cultural, educativa e outras.
83º A regulamentação do que trata o 82º do caput, estudada pelo Município até sua produção
final, deve assentar discussão técnica, política, administrativa e de gestão, que garanta um planejamento com
resultados voltados para as peculiaridades retromencionadas e imersas no seguinte conteúdo:
1. o que deve ser considerado como grande gerador, levando em conta tipo, peso, quantidade
aparente, periculosidade e volume, e promover o seu cadastro, visando auxiliar na fiscalização de descarte
futuro destes resíduos;
Il. o arquivamento em um banco de dados de fácil acesso pela prefeitura, para consultas e
demais prestações de contas, no qual devem estar contidos dados e informações dos grandes geradores
locais, cadastro inicial e continuado;
Ill. como deve ser a coleta do entulho, resíduo gerado pelas atividades de construção civil ou de
reformas, também chamado de Resíduo da Construção Civil (RCC), considerando discussões acerca:
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a) da proibição da deposição de entulho em vias e logradouros públicos do Município, salvo uma
permissão para que cada imóvel gerador encaminhe no máximo uma dada quantidade de entulho, estabelecida
em regulamento próprio, desde que os resíduos estejam devidamente acondicionados.
b) da entrega de maiores quantidades de RCC pelo munícipe, em ecopontos ou na Central
Municipal de Resíduos CMR, devidamente cadastrados pela Prefeitura, de forma gratuita, considerando um
volume diário por pessoa, estabelecida em regulamento próprio, e que considere neste rol, descarte de poda
de árvore e grandes objetos.
c) da definição em regulamento próprio, da possibilidade, na medida em que são geradas
quantidades superiores à estabelecida em lei, ser o gerador o responsável pela remoção e pela destinação do
entulho, cabendo a este contratar o serviço legalizado das empresas locais e cadastradas no Município, para
realizar a coleta.
d) criar um plano, programa ou ação para informar e orientar a população sobre a coleta,
transporte e destinação final dos resíduos gerados na construção civil, como no que couber, observada esta
norma, os preços públicos aplicáveis.
Art. 63 As discussões e planejamento que abranjam a regulamentação pretendida pelo Município
de Cascavel, no que couber aos resíduos verdes, observado os ajustes técnicos e jurídicos, seguirá o mesmo
escopo de estudo aplicado no 83º do artigo anterior.
Parágrafo único. Nas discussões pertinentes a regulamentação de resíduos verdes, tem assento
essencial as que tratam da coleta a ser realizada por serviço legalizado de empresas locais e cadastradas no
Município, do peso, quantidade aparente, volume e preços públicos aplicáveis.
Art. 64 Concernente à regulamentação da cobrança pelos serviços de coleta, transporte e
destinação final da quantidade e volume dos resíduos orgânicos domiciliares, incumbe ao Município percorrer
essa discussão assistido por equipe municipal técnica e jurídica, devidamente alinhada no assunto e por
assessoria do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Litoral Leste.
Parágrafo Único. Quando definido, desde que haja regulamentação legal, a cobrança deve ser
estudada a luz do funcionamento da CMR local e da sua conexão com o ciclo fechado envolvendo a saber:
coleta, transporte e destinação, ambientalmente comprovada, dos resíduos orgânicos domiciliares.
Art. 65 As discussões acerca da cobrança por serviços de coleta, remoção, transporte e
destinação correta de resíduos pertinentes a construção civil RCC, resíduos verdes, resíduos orgânicos
domiciliares e resíduos secos recicláveis, apresentam uma relação direta com a CMR local, não cabendo nesta
porção o planejamento da implementação da logística reversa.
Parágrafo Único. Para efeitos do planejamento, implantação e implementação dos sistemas de
logística reversa local, se entende por preço público, os valores cobrados pelos serviços ou atividades
executadas pelo Município ou pela utilização de bens municipais.
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Art. 66 O Município deverá discutir soluções tecnicamente e economicamente viáveis de
compostagem dos resíduos orgânicos em atenção ao quantitativo de resíduos local, considerando o plano de
gestão integrada de resíduos sólidos, incluindo, as ações de coleta seletiva;
Art. 67 Observadas as características locais, o Município, quando couber, deve priorizar o manejo
dos Resíduos da Construção Civil (RCC), para responder com soluções de uso, por meio do reaproveitamento
ou destinação correta, com fim dentro do próprio limite geográfico;
Art. 68 Observada a implementação dos sistemas de logística reversa no município, deve-se
planejar o manejo dos resíduos volumosos, por meio do desmonte de peças e destinação de partes plásticas e
metálicas em conjunto com embalagens, e partes em madeira em conjunto com resíduos verdes;
Art. 69 No que cabe ao tratamento de resíduos orgânicos deve-se priorizar o manejo dos resíduos
verdes por meio da organização de pilhas estáticas para aeração natural ou outra, de capina, folhas e
galharias, e de destinação de troncos e galhos para geração de energia, após desmonte;
Parágrafo único. Os processos ideados para a compostagem, e de destinação de troncos e
galhos, deverão constituir soluções de gestão e gerenciamento adequados as condições e peculiaridades
locais;
Art. 70 Sempre que possível os resíduos dos sistemas oriundos da logística reversa deverão
compor planejamento com outros entes objetivando a acumulação regional dos resíduos destes, e
encaminhamento aos agentes legalmente responsáveis.
Parágrafo único. Cabe ao Município avaliar as propostas de soluções consorciadas para os
sistemas de logística reversa, devendo apresentar justificativa, quando optar por outra solução.
Art. 71 É dever do Município, trabalhar no planejamento da política de gestão de resíduos sólidos,
conforme políticas estaduais como: “políticas pré-aterro”, estratégias de "ir menos aos lixões”, e “coletas
seletivas múltiplas”.
Parágrafo único. As soluções devem conduzir os resíduos para destinos diferenciados, com uma
gestão de processo capacitada e estável.
Seção |
Do Aterro de Rejeitos
Art. 72 Os aterros e outros investimentos dispendiosos, de longa maturação e de
operacionalização mais exigente, devem consistir como a última etapa da implementação da norma,
privilegiando como planejamento primário, as soluções de menor custo de investimento e que geram receitas.
81º O município dará prioridade para o manejo de resíduos, partindo da não geração, redução,
reutilização, reciclagem e tratamento,
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82º A política “pré-aterro” é definida na prática pelo encaminhamento gradativo dos resíduos
sólidos via solução que, neste contexto, não privilegie a disposição em aterros de rejeitos.
Art. 73 Cabe ao Município promover a política “pré-aterro”, o “ir menos ao lixão” e iniciar ações
para dar outro destino aos resíduos mais impactantes, os orgânicos, e a coleta seletiva dos demais.
Art. 74 O atendimento aos objetivos das políticas públicas nacionais para saneamento básico e
resíduos sólidos, que são responsabilidades municipais exigidas, só ocorrerá se o manejo dos resíduos for
concebido em um sistema organizado, que permita a efetividade da integração nomeada na “gestão integrada
de resíduos sólidos”,
Art. 75 Compete ainda ao Município, de forma consorciada ou não, iniciar estudos com via a
elaboração de projeto para aterro sanitário consorciado para rejeitos, de forma a identificar soluções locais
adequadas para a disposição final de resíduos sólidos.
Seção II
Da Central Municipal de Resíduos Sólidos - CMR
Art. 76 Deverá existir congruência de planejamento entre o plano municipal ou intermunicipal de
gestão integrada de resíduos sólidos e o plano das coletas seletivas da região do Litoral Leste, observado o
seguinte conteúdo:
1. implantação e implementação de uma Central de Manejo Municipal de Resíduos, no âmbito do
Município, dotada de:
a) uma unidade de compostagem;
b) área para operação de resíduos da construção civil;
c) área para manejo de resíduos volumosos;
d) área para manejo de resíduos verdes;
e) galpão para resíduos secos;
f) área para recepção de resíduos da logística reversa;
9) instalação de apoio, e
h) um número de Ecopontos de acordo com as necessidades deste Município.
Art. 77 Para o correto funcionamento da CMR, é condição essencial que as práticas de coleta
domiciliar sejam progressivamente ajustadas para coletas seletivas em três diferentes frações de resíduos, a
saber:
I. Resíduos Reutilizáveis e Recicláveis Secos;
Il. Resíduos Recicláveis Molhados;
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Ill. Rejeitos.
Parágrafo único. A coleta dos diferentes tipos de resíduos da limpeza urbana, com potencial de
reutilização ou reciclagem, quando possível, também seja seletiva, permitindo conduzir à CMR os resíduos
segregados e desprovidos de contaminação.
Art. 78 Cabe ao poder público municipal idear um programa de comunicação e informação
ambiental, objetivando envolver os munícipes com os sistemas de coleta seletiva, funcionamento de ecopontos
e CMR;
81º Para uma mudança imediata de comportamento dos geradores nos domicílios, o Município
poderá utilizar o envolvimento das equipes de agentes comunitários de saúde, agentes de combate a
endemias, e afins;
82º No que concerne aos ecopontos e a destinação adequada nos endereços definidos, o poder
público promoverá a divulgação dos locais de entrega dos resíduos sólidos.
Seção III
Dos Medicamentos Vencidos e Resíduos de Saúde Gerados
Art. 79 Os resíduos domiciliares pertinentes a geração e classificação de serviços de saúde, não
poderão em hipótese alguma serem misturados com os resíduos úmidos e secos recicláveis ou reaproveitáveis,
devendo estes serem encaminhados à disposição ambientalmente adequada;
Art. 80 Os resíduos gerados na zona urbana ou rural, de origem domiciliar e identificados como
pertinentes a classificação de serviço de saúde, não poderão ser entregues ao sistema coletor de manejo de
resíduos sólidos e limpeza urbana, cabendo aos geradores se responsabilizarem por sua disposição
ambientalmente adequada;
81º. Os geradores de resíduos de saúde, independente da sua localização, deverão observar as
orientações postas pelo Município no que couber a disposição dos resíduos tratados no caput.
82º. Deverá ser parte da solução discutida para a disposição ambientalmente adequada dos
resíduos de saúde gerados nos domicílios, os materiais perfurocortantes por ventura descartados pelos
munícipes.
83º. Os estabelecimentos privados que geram resíduos de saúde e outros tipos classificados
como perfurocortantes, observarão as diretrizes estabelecidas em regulamento, para o eventual descarte dos
materiais.
Art. 81 É competência do município definir entre os estabelecimentos privados que geram
resíduos perfurocortantes, resíduos classificados como de atividades de saúde, resíduos de serviços de beleza
e similares ao conjunto apresentado, quais deverão apresentar ou não o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos — PGRS, pertinente ao quantitativo gerado.
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Basta * Duutá
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Art. 82 Em hipótese alguma, os resíduos domiciliares gerados e classificados como
perfurocortantes, resíduos de saúde e similares, poderão ser equiparados a resíduos domiciliares pelo poder
público municipal.
Art. 83 Caberá ao poder público municipal estabelecer e divulgar as orientações gerais acerca de
como a população deve proceder frente a separação, acomodação, descarte e demais etapas relacionadas
com o gerenciamento ambientalmente adequado, dos resíduos de saúde, quando gerados em domicílio.
81º O Município detém a titularidade sobre os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, logo o gerenciamento de resíduos de saúde, exceto de repartições públicas, é parte do rol da
competência do setor privado.
82º É dever do Município elaborar de forma consorciada ou não, o seu plano de gerenciamento de
resíduos gerados, observada entre outras, as diretrizes que devem ser aplicadas aos resíduos dos serviços de
saúde e de similares
Art. 84 As repartições públicas e privadas do Município que ofertam serviços que geram resíduos
classificados como de saúde e similares, devem disponibilizar, para o quadro de funcionários, capacitação
acerca da correta segregação, armazenamento e descarte, observado o disposto em regulamento e a
segurança sanitária coletiva;
81º. As orientações do caput se estendem a todas as repartições públicas e privadas, que utilizam
materiais perfurocortantes e geram resíduos classificados como de saúde e similares.
82º. Estão incluídas no que se define por repartições do Município, todos os ambientes que
também atendem ou prestam serviço relacionados a saúde animal.
Art. 85 Fica a cargo do Município incluir ou não, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
como anexo do plano de gestão de resíduos, observada as diretrizes especificas para os resíduos de saúde.
Art. 86 O Município poderá elaborar e divulgar informações em repartições públicas ou não,
acerca da prevenção de acidentes com resíduos oriundos de serviços de saúde, objetivando proteger a todos
contra doenças e outras situações de risco;
Art. 87 É dever do município ofertar para a munícipes com endereço familiar fixo, pontos de
entrega voluntária para seringas usadas, remédios em desuso e outras medicações vencidas.
81º Os locais de entrega referidos no caput devem ter ampla divulgação e estarem inseridos em
um programa de descarte consciente.
82º O referido programa, deverá conter de forma didática, informações claras acerca do tipo de
resíduo que pode ou não ser depositado nos pontos de coleta municipal.
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Art. 88 O programa de informação e orientação que trata o caput deve abranger todos os públicos,
principalmente os 50+ e 60+, haja vista, este público ser um grande segmento consumidor.
Art. 89 É expressamente proibido aos munícipes, fazer o descarte de medicamentos vencidos ou
em desuso, por meio de descarte no lixo comum.
Art. 90 O planejamento de recebimento dos medicamentos e seringas descartados, deverá conter
pontos de coleta específicos, sempre que possível, com parceria com a rede de farmácias local.
Art. 91 É de responsabilidade do Município apresentar para os munícipes, os motivos pelos quais
a correta disposição de medicamentos vencidos e seringas utilizadas, colaboram com a prevenção da
contaminação do meio ambiente e de possíveis acidentes domésticos.
Parágrafo único. A responsabilidade citada no caput atenta-se principalmente pelos
medicamentos vencidos ou em desuso que são jogados fora de maneira errada e em locais impróprios, como
lixo comum e vasos sanitários.
Art. 92 É expressamente proibido a utilização de recipientes que estejam diretamente ligados ou
não com ações de serviços de saúde, para fins de reaproveitamento caseiro.
Seção IV
Do Serviço de Lavagem de Veículos Automotores
Art. 93 O empreendimento local do qual oferta o serviço de lavagem de carros e semelhantes,
deverá funcionar em acordo com as normas legais e técnicas, condizente com o processo de licenciamento
aferido a localização, instalação, ampliação e a operação da referida atividade.
Art. 94 A atividade de lavagem de carros e semelhantes é considerada procedimento utilizador de
recursos ambientais fins potencialmente poluidores, podendo assim, favorecer a degradação e/ou modificação
ambiental.
81º Caberá ao Município ou outro órgão do SISNAMA, antes de conceder qualquer autorização,
estudar as características ambientais locais, com destaque para a possível contaminação de áreas que
compõem ecossistemas com relevante presença de corpos hídricos, a fim de protegê-los de possível
contaminação, fazendo valer as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
82º A autorização, instalação e operação de qualquer empreendimento com atividade voltada para
lavagem de carros e semelhantes, deverá estar pareada com as devidas medidas de controle ambiental e
demais condicionantes determinadas pelo município, conduzidas por fiscalizações constantes e especificações
presentes em normas orientativas, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental;
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Art. 95 A licença prévia da atividade em questão, presente no rito de licenciamento ambiental local
ou de outro órgão do SISNAMA, se assim, for entendido, deverá apresentar clareza no que trata da aprovação
de sua localização e concepção.
81º O atesto da viabilidade ambiental deverá trazer com clareza a lista dos requisitos básicos que
foram atendidos.
82º As condicionantes que porventura foram vistas como necessárias, e que devam ser atendidas
nas próximas fases de sua implementação, caso seja necessário, também devem apresentar a devida clareza
e motivação;
Art. 96 No que couber a regularização ou renovação da atividade local, lavagem de carros,
necessariamente, estará concatenada a apresentação de evidencias técnicas, que comprovem a ocorrência,
cumprimento das medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;
Art. 97 Em atenção as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a
operação, o estabelecimento com anuência para funcionar com lavagem de carros e semelhantes, deverá em
tempo estipulado pelo município, apresentar:
1. o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS;
Il. o Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA, caso justifique-se a sua necessidade.
Art. 98 No que cabe ao planejamento da área de trabalho aferente a limpeza de veículos, não é
permitido os despejos contaminados com óleo, detergente e outros resíduos provenientes dos boxes de
lavagem, serem lançados diretamente em vias públicas e rede de esgotos, assim disponha o município, sem o
devido tratamento mínimo adequado.
Parágrafo único. Os procedimentos gerais, de natureza técnica e legal, aplicáveis a atividade da
lavagem de carros e semelhantes, deverão constar em documentação geral orientativa e informativa, como
também em outras vitrines públicas, com o objetivo de:
|. orientar o processo de solicitação do licenciamento ambiental e sua validade;
II. tornar público os investimentos de Taxas Ambientais correspondentes à legalização do
funcionamento da atividade;
III. explicar os motivos da importância da regularidade do serviço e possíveis sanções que podem
ocorrer, em caso de atividade em descompasso, com o aferido em regulamento próprio.
Seção V
Das Barracas de Praia e Resíduos Incomuns
Art. 99 Fica estabelecido a criação do Programa Praia Limpa pelo poder público municipal, com o
objetivo de:
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2,
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): httos://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail:
SUR. =
Prefeitura Municipal do Cuscavel
Basco = Dura
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1. garantir o espaço de praia limpo com ênfase na saúde dos oceanos e direitos dos seres
humanos.
Il. promover a educação ambiental, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos produzidos na
faixa de praia.
III. estimular esforços para o fortalecimento da responsabilidade compartilhada e limpeza pública
municipal;
IV. promover a efetivação de parcerias público-privadas e melhorias dos negócios desenvolvidos
em faixa de praia;
V. conscientizar a população local e visitantes da necessidade da praia limpa para a saúde,
higiene, comércio, novas oportunidades e visibilidade social.
Art. 100 Para efetividade do Programa Praia Limpa, o poder público municipal deverá coordenar
as seguintes ações:
1. implantação e implementação do PGRS pertinente os serviços ofertados pelas barracas da
praia;
II. educação, comunicação, orientação e informação ambiental aplicada e resíduos sólidos
gerados no espaço de praia;
II. implementação do Projeto Meu Coco é Renda, voltado para o uso da casca e da fibra do coco
descartado no espaço de praia;
Parágrafo único. No que couber, o mutirão de limpeza nas praias, fará parte do Programa Praia
Limpa, mas não como uma ação programada e sempre necessária, observado o conteúdo principal das ações
do caput.
Art. 101 O Programa Praia Limpa deverá trazer objetivos claros e concatenados com esta Lei,
entre estes, o de aproveitar a casca de coco verde e ajuda a despoluir as praias locais e o centro urbano.
81º No que remete ao resíduo casca de coco verde, orienta-se discutir a construção do seguinte
equipamento no espaço de praia:
|. Ecoponto construído com palha de coqueiro e demais agregados, que ratifique o projeto como
sustentável, com área de descarte planejada para atender a acomodação do quantitativo de resíduos do coco
produzidos durante um final de semana comercial, dispondo de:
a) PGRS individual, por estabelecimento, ou coletivo, específico para implementar o
gerenciamento adequado dos resíduos de casca de coco verde, oriundos do serviço ofertado na área de praia.
b) plano de comunicação e educação ambiental ideado pelo setor de marketing e mídia do
Município, com foco na sensibilização ambiental dos munícipes.
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FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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SUR. memso
Preta Mania de Coco Door e
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c) plano de divulgação com marketing verde, acerca das ações trabalhadas, em parceria com os
donos de barracas de praia e demais ambulantes da área comercial de areia.
Art. 102 Os demais resíduos úmidos e secos gerados nas praias do Município, assim como os
resíduos de casca de coco verde, deverão ter o seu gerenciamento assegurado, conforme o estabelecido por
esta Lei.
Art. 103 Os comércios do Município que não estão localizados em área de praia, mas que geram
resíduos de casca de coco verde, em quantidade e volume relevantes, deverão apresentar em sintonia com o
disposto nesta Lei, soluções de gerenciamento ambientalmente adequado.
Art. 104 Para o cumprimento desta Lei, o poder público municipal planejará com associações de
catadores e catadoras local e com o departamento de meio ambiente, modelos criativos e sustentáveis de
recipientes para subsidiar no espeço de praia a coleta seletiva.
81º Os recipientes utilizados deverão ser concebidos para receber resíduos úmidos e secos
recicláveis e reutilizáveis;
82º Os rejeitos deverão ser coletados por sistema de coleta diferenciado da coleta seletiva e em
hipótese alguma poderão ser misturados aos resíduos úmidos e secos;
83º O recolhimento dos resíduos úmidos e secos recicláveis e reutilizáveis, será de
responsabilidade do órgão competente do poder público municipal e/ou da associação de catadores
devidamente.
Seção VI
Da Poluição Oriunda da Queima de Resíduos Domiciliares
Art. 105 No que couber ao Município, observadas as peculiaridades locais, deve-se regulamentar
o tipo de material, a situação de área, extensão e volume de resíduos, que possam com justificativa plausível,
assentar situação de queima.
Parágrafo Único. Observada esta Lei, é expressamente proibida a queima de resíduos sólidos
domiciliares que apresente relevante emissão de poluição na forma de fumaça, que possa causar risco de
incêndio para as habitações locais, destruir a vegetação e levar a morte de animais que ocupem as
redondezas.
Art. 106 Para fins desta Lei, entende-se por queimada:
1. a queima ao ar livre como forma de descarte de papel, papelão, madeiras, volumosos feitos de
madeira, pó de serra, mobílias, capina, galhadas, folhas, rejeitos secos, entulhos misturados e demais resíduos
verdes e outros resíduos assemelhados;
Il. queima de vegetação seca ou verde para fins de limpeza de terrenos certificados ou não,
observadas situações peculiares;
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SUR.
Pres Mude Caco
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II. queima ao ar livre como forma de descarte de pneus, borrachas, plásticos, resíduos comerciais
ou industriais, ou outros materiais combustíveis assemelhados;
IV. incluem-se na vedação desse artigo, as áreas urbanas e rurais, as marginais de rodovias
estaduais e federais, próximas a açudes, rios e lagos.
Art. 107 A fiscalização pertinente as ações descritas no caput do artigo anterior, ficará a cargo do
Poder Executivo Municipal, por meio de parceria entre a Secretaria Municipal de Obras e Secretaria de Meio
Ambiente.
Parágrafo Único. O Município deverá regulamentar, observadas as peculiaridades locais, o
serviço de fiscalização com a finalidade de receber denúncias sobre a transgressão no disposto desta Lei.
Seção VII
Do Descarte Irregular de Resíduos Sólidos em Rios, Córregos e Açudes
Art. 108 Fica proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, caracterizados no momento
do descarte como lixo, em rios, córregos e açudes onde a extensão percorra território do Município de
Cascavel, ou parte deste, observadas as diretrizes acerca da destinação e disposição correta de resíduos
sólidos, presente na Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010.
Parágrafo único. Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos
ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelos órgãos competentes do SISNAMA, não
consideradas corpos hídricos para efeito do disposto no caput deste artigo.
Art. 109 Para efeitos desta Lei, a proibição tratada no artigo anterior, refere-se não somente ao
percurso de rios, córregos e açudes, em áreas adjacentes ao trânsito de pessoas do Município, mas também
em nascentes, leitos, margens e afluentes, sejam elas próximas ou não a edificações e espaços urbanos.
81º A proibição se estende a pequenos afluentes que de uma forma ou de outra, façam parte do
sistema hídrico natural do município, rios perenes e/ou intermitentes.
82º O disposto no caput não se aplica a rios, córregos e açudes, desde que estejam contidas em
área registrada como particular.
Art. 110 Quem, de qualquer forma, concorre para a prática de crimes ambientais, incide nas
penas a estes cominadas sob a égide da Lei Federal nº. 9.605/98, na medida da sua culpabilidade.
Art. 111 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos
termos da Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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SUR. se
lunicipal de Cascavel
Cauva = Suutá
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Art. 112 Os estabelecimentos comerciais localizados nas margens dos rios, córregos e açudes
que porventura gerem resíduos sólidos caracterizados como lixo devem, observado o art. 21 desta Lei,
apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, quando da solicitação do alvará de
funcionamento.
Parágrafo único. Os locais constantes no caput deverão dispor de recipientes para lixo, em
quantidade e tamanho adequados e instalados em locais visíveis, sendo projetados para receber resíduos
separados em três fases, a saber: recicláveis orgânicos, recicláveis secos e rejeitos.
Art. 113 A fiscalização ficará a cargo desta Municipalidade e atuará:
|. nas áreas que tenham algum tipo de comércio e indústrias adjacentes a rios, córregos e
açudes, podendo estabelecer multa para quem descumprir esta Lei, com valores estabelecidos por Decreto do
Executivo Municipal;
Il. nas áreas identificadas como nascedouro ou com olho d'água, que façam parte do sistema vivo
onde há extensão dos rios, córregos e açudes que cortam ou só perpassam pelo Município, podendo
estabelecer multa para quem descumprir a Lei.
Art. 114 Os valores arrecadados com as multas decorrentes da fiscalização serão destinados ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 115 Ao aplicar as penalidades, desde que disciplinadas em regulamento próprio, a autoridade
competente observará:
|. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
Il. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse do Município e
sua relação com a expedição do alvará de funcionamento e PGRS.
III. a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 116 Caberá ao Município decidir por aplicar penas de natureza educativa em contraponto a
multas, desde que sejam irregularidades de natureza leves e não seja reincidência.
Art. 117 Para os efeitos desta Lei, compreende-se que a manutenção da limpeza pública, manejo
dos resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis, e ainda, a preservação de rios, córregos e açudes livres de
resíduos descartados, deve ocorrer conjuntamente em parceria com três setores: o Poder Público, a Sociedade
Civil e a Iniciativa Privada.
1. o Poder Público, na esfera municipal, deve agir fiscalizando e punindo descartes irregulares,
como, também, deve fornecer orientações, informações e os dispositivos necessários para recolher e
transportar corretamente o material classificado como lixo, limpando as vias públicas, promovendo a coleta
seletiva e implementando o funcionamento da Central Municipal de Resíduos.
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
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FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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ISJR. e
Preta Municipal de Pastel
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Unicef
II. a iniciativa privada pode contribuir com a promoção de ações que reduzam a geração de
resíduos, como a logística reversa, em que há o recolhimento de embalagens utilizadas pelos consumidores e
as reutiliza na produção de novos produtos, ou as encaminha de volta para a indústria, conforme sua
responsabilidade no sistema.
II. a sociedade civil pode colaborar e participar de ações motivadoras para implantação e
implementação de um projeto de coleta seletiva, desde que haja canais de interação com esse público, o que
facilitará a construção de parcerias em prol da educação ambiental, com foco em comportamentos e atitudes
que visem uma população mais envolvida em combater o descarte irregular de resíduos.
Art. 118 O Município poderá implantar uma Comissão Gestora Local, com composição paritária
governamental e não-governamental, objetivando fiscalizar e propor medidas de gerenciamento de residuos
sólidos oriundos de atividades comerciais ou não, às margens de rios, córregos e açudes na sua área de
abrangência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a supradita fiscalização objetiva fazer cumprir o ideal
gerenciamento dos resíduos gerados, concatenado com o plano municipal de gestão integrada ou outro plano
de natureza intermunicipal.
Art. 119 (Omissis...)
Art. 120 (Omissis...)
Art. 121 (Omissis...)
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL APLICADA A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 122 Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
Art. 123 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e não-formal,
Art. 124 Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental,
incumbindo:
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Caceiita - Suvta
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|. ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas
públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
Il. às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos
programas educacionais que desenvolvem;
Il. às Secretarias Municipais promoverem ações de educação ambiental voltadas para a política
municipal de resíduos sólidos;
IV. aos departamentos de comunicação e marketing do Município, colaborarem de maneira ativa e
permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o manejo dos resíduos sólidos
domiciliares;
V. às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas
destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de
trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI. à sociedade civil, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades
que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de
problemas ambientais.
Seção Il
Dos Princípios, Objetivos e Instrumentos
Subseção |
Dos Princípios
Art. 125 São princípios básicos da educação ambiental aplicada ao trabalho com resíduos sólidos:
|. a compreensão de que não existe descartar fora, tudo fica no planeta e no Município:
Il. que é possível desenvolver ideias para destinação criativa de resíduos, de modo a promover
empregos verdes e geração de renda;
II. que a segregação em três fases, a saber: resíduos orgânicos, resíduos secos recicláveis ou
reutilizáveis e rejeitos, pode ser trabalhada no Município;
IV. que o trabalho intersetorial é primordial para o sucesso da implementação da política de
resíduos sólidos do Município;
V. o reconhecimento e o respeito à pluralidade local e à diversidade individual e cultural.
Subseção Il
Dos Objetivos
Art. 126 São objetivos fundamentais da educação ambiental aplicada ao trabalho com resíduos
sólidos:
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CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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ISJR.
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. a garantia de democratização das informações ambientais pertinentes a política municipal de
resíduos sólidos;
Il. O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, no que tange a
responsabilidade compartilhada pela gestão de resíduos;
III. o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a existência de lixão em âmbito
municipal e demais problemas do contexto deletério.
Subseção III
Dos Instrumentos
Art. 127 São instrumentos da educação ambiental aplicada ao trabalho com resíduos sólidos:
|. o planejamento de oficinas, treinamentos e capacitações aplicados as ações da política
municipal de resíduos sólidos;
Il. a participação das escolas do Município no trabalho de mudança de comportamentos e
atitudes, aplicados ao gerenciamento de resíduos sólidos, por meio de ações previstas no Projeto Político
Pedagógico;
II. todos os programas, projetos e ações idealizados e implementados pelas secretarias
municipais em parceria ou não com outras instituições que trabalham com o conteúdo resíduos sólidos;
IV. o Plano Municipal de Educação Ambiental aplicado as ações da política municipal de resíduos
sólidos.
Seção III
Disposições Finais
Art. 128 As atividades vinculadas à educação ambiental devem ser desenvolvidas na educação
em geral e na educação escolar, com o apoio do governo municipal, e quando couber, por parcerias com
instituições, com sede no município ou não, desde que ratificada e expertise pedagógica e técnica com o
aludido conteúdo.
Art. 129 A educação ambiental na educação escolar, aquela desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições de ensino públicas e privadas, cabendo a estas, trabalhar o tema na educação
básica apenas ou estender-se ao ensino médio.
Art. 130 Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da
qualidade do meio ambiente.
Art. 131 As ações pertinentes a educação ambiental com previsão nesta Lei, ficará a cargo de um
órgão gestor, na forma definida por regulamentação.
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ISJR. maes
Preta Muniinal de ascave
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81º Impende ao Município definir diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental,
respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
82º O Plano Municipal de Educação Ambiental, constituído de forma consorciada ou não, quando
houver, poderá trazer as diretrizes, normas e critérios, retromencionados no $1º do caput desta Lei.
Art. 132 Quando couber, desde que ratificado o programa, projeto ou ação aplicado a educação
ambiental no âmbito da política de resíduos sólidos do Município, poderá a secretaria ou departamento de meio
ambiente, em parceria com a secretaria de educação apresentar proposta de trabalho, objetivando pleitear o
projeto, com recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS E DESTINAÇÕES CRIATIVAS COM GERAÇÃO DE EMPREGOS VERDES, RENDA E
SAÚDE
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 133 Compete ao Município acender, quando couber, discussões com o setor privado, que
tenham empreendimento ou desenvolvam atividades no âmbito municipal, a fim de discutir a possibilidade de
constituir parcerias com foco em ideias para destinar resíduos de forma criativa, com geração de empregos
verdes, renda e promoção da saúde, observada:
81º A responsabilidade compartilhada, no que couber, frente ao enfrentamento conjunto da
dengue, chikungunya e zika, doenças causadas pelo descarte incorreto em ruas e logradouros de pneus,
caixas tetrapak, vidros, plásticos côncavos, garrafas pet, quenga e busca de coco, entre outros.
82º A estruturação e/ou o fortalecimento da cadeia de um ou mais produtos locais, podendo
envolver: pequenos produtores rurais, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais locais;
83º A inserção da ideia de destinação na política de gestão de resíduos sólidos municipal, com o
objetivo de gerar renda e mitigar as consequências da pandemia do novo coronavirus no âmbito rural local;
84º As metas pertinentes as ideias e soluções com destinações criativas, deverão ser ideadas em
atenção a:
1. fortalecer as ações da Secretaria de Empreendedorismo por meio de parceria com a Secretaria
responsável pelo manejo e gestão de resíduos sólidos;
II. promover o desenvolvimento sustentável e a inclusão produtiva com mão de obra de pessoas
com baixa renda familiar que residam em área urbana e rural;
III. geração de renda para o público beneficiário, com valorização dos resíduos locais aplicados a
fabricação de produtos e empregos verdes;
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Unicef &
Prefeitura ria Pascavel
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.152/2023, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
IV. estruturar cadeias e arranjos produtivos no âmbito da bioeconomia, por meio da valorização
local da sociobiodiversidade, entre outros.
Art. 134 Todas as vertentes apresentadas e concatenadas com o disposto no artigo anterior,
objetivam subsidiar, quando de interesse da gestão, a formação local de parcerias e destinações criativas com
geração de empregos verdes, renda e promoção da saúde.
Parágrafo único. Cabe ao Município sopesar a importância das parcerias e destinações criativas
com geração de empregos verdes, renda e promoção da saúde, frente a política de desenvolvimento
sustentável local e bem estar do meio ambiente e população.
Art. 135 Observada a importância da parceria e ratificação das ideias, impende ao Município,
quando couber, incluir a participação da associação de catadores local, no planejamento das destinações
criativas, ou em parte delas, sopesando a inclusão social e a sustentabilidade econômica do processo.
Parágrafo único. O planejamento das destinações criativas, ou em parte delas, sempre ou
quando couber, deve considerar a inserção de ações de educação ambiental para a segregação de resíduos
na fonte geradora, o modelo tecnológico para a política estadual de resíduos e a operação da CMR local.
Seção II
Da Destinação Criativa de Resíduos Orgânicos, Secos e de Logística Reversa
Subseção |
Destinação Criativa Para a Quenga e Casca Do Coco Verde
Art. 136 Fica sugerida a solução de estudo para análise da possibilidade da destinação da quenga
de coco, com geração de empregos verdes e renda:
|. Projeto Fábrica de Bijuterias de quenga de coco, observado o planejamento:
a) da coleta, transporte, acomodação do material e beneficiamento do material, para ser
transformado em bijuterias feitas de quenga.
b) definição do espaço físico de trabalho como sendo uma solução sustentável de geração de
empregos verdes e renda a partir de resíduos.
c) elaboração do projeto em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente do Município ou Estado.
d) apoio ao Desenvolvimento do Artesanato do Município de Cascavel;
e) realização da Feira Municipal de Negócios do Artesanato de Cascavel;
f) fortalecimento da sustentabilidade local, por meio da valorização do artesão e da artesá local;
9) incentivo ao empreendedorismo e ao empoderamento socioeconômico das de homens e
mulheres;
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CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2
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SJR.
Preta Nua de Case
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h) uma possível vitrine de destaque para o Município, via o escoamento das bijuterias no mercado
local, estadual, nacional ou internacional;
Il. Projeto Coleta Especial de casca de coco verde para fabricação de vasos e substratos para
plantas, observado o planejamento:
a) estudo e análise da possibilidade de uma parceria com empresas que produzem vasos e
substratos necessários para plantas, feitos de insumos da casca do coco verde e fibras;
b) da coleta, transporte, acomodação do material com posterior retirada de grandes quantidades e
volume, pelo parceiro empresarial,
c) da definição do espaço físico para acomodação do material coletado em praias, logradouros,
sítios ou recebidos em PEV's;
d) da importância da divulgação da substituição dos insumos oriundos da samambaiaçu, que está
na lista oficial das espécies brasileiras ameaçadas de extinção, pela casca do coco verde, para fins de
jardinagem e floricultura.
e) da parceria como sendo uma solução sustentável de geração de empregos verdes e renda a
partir de resíduos;
f) elaboração do projeto em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente do Município ou Estado;
9) fortalecimento da sustentabilidade local, por meio da valorização do artesão e da artesã local.
Subseção Il
Destinação Criativa Para Resíduos Orgânicos Domiciliares
Art. 137 Fica sugerida a solução de estudo para análise da possibilidade da destinação dos
resíduos orgânicos domiciliares, após beneficiamento em composto orgânico, como forma de subsidiar o
planejamento de projetos de hortas no Município, se dará atravês de:
1. Projeto Horta Comunitária de Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANC, observado o
planejamento:
a) para uma possível parceria entre: secretarias municipais e gestão da CMR local;
b) para que todo o composto ou parte dele, produzido na Central Municipal de Resíduos — CMR,
possa ser encaminhado, com projeto existente, para subsidiar a manutenção de hortas comunitária PANC;
c) para que o objetivo do projeto horta comunitária PANC seja de garantir às famílias locais,
identificadas como carentes e em situação de insegurança alimentar, uma alimentação melhor, criando hábitos
saudáveis e, consequentemente, uma qualidade de vida melhor;
d) para que o objetivo do projeto horta comunitária PANC seja de garantir às famílias locais, que
tenham pessoas com acometimento de doenças como diabetes, hipertensão e obesidade, entre outras, e que
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sejam carentes e estejam em situação de insegurança alimentar, de receberem alimentos que ajudem na
melhoria da sua qualidade de vida;
e) do foco de produção da horta, na produção das Plantas Alimentícias Não Convencionais,
identificadas como PANC pela Embrapa, de modo a lincar a distribuição destas com o trabalho dos postos de
saúde local, de modo a se trabalhar, a prevenção e mitigação de problemas relacionados a diabetes,
hipertensão e obesidade, entre outros.
Il. Programa Municipal de Incentivo ao Projeto Horta Escolar e Compostagem de Resíduos
Orgânicos, observado o planejamento:
a) para uma possível parceria entre: secretarias municipais, escolas, conselhos de pais, e gestão
da CMR local;
b) para instituir uma célula do programa em todas as escolas da rede pública municipal;
c) para que o foco do projeto horta na escola, seja a produção de plantas alimentícias
convencionais e já conhecidas pela comunidade escolar, diferente do grupo de plantas identificado com PANC;
d) para que o objetivo do projeto horta na escola, seja de cadastrar famílias de alunos que sejam
carentes e estejam em situação de insegurança alimentar, para receberem verduras, legumes e hortaliças,
criando hábitos saudáveis e, consequentemente, uma qualidade de vida melhor;
e) para que a horta na escola seja um laboratório, um espaço de aprendizagem onde se crie
situações de discussões reais e diversificadas, o que permite ampliar a inserção dos temas trabalhados com a
leitura, escrita e raciocínio logico dentro da sala.
Subseção III
Destinação Criativa Para Óleo de Fritura Processado
Art. 138 Fica sugerida a solução de estudo para análise da possibilidade da destinação de óleo de
fritura processado, para subsidiar a produção de sabão caseiro e detergentes.
1. Projeto Fábrica de Sabão feito com óleo de fritura descartado, observado o planejamento:
a) estudo e análise da possibilidade de uma parceria com empresas que produzem sabão e
detergentes a partir do reaproveitamento de óleo de cozinha já utilizado;
b) para a coleta, transporte e acomodação do material no Município, com posterior retirada do
parceiro empresarial, observada a quantidade com caracteristica econômica viável de mercado;
c) elaboração do projeto de coleta do óleo em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente do Município e parceiro empresarial,
d) do fortalecimento da sustentabilidade ambiental local, por meio da prevenção da poluição de
solos, rios e córregos.
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Subseção IV
Destinação Criativa Para Resíduos Secos Tipo Pet
Art. 139 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade da destinação de
resíduos secos tipo pet, para subsidiar a produção de vassouras ecológicas.
1. Projeto Fábrica de Vassouras feitas de garrafas pet desfiadas, observado o planejamento:
a) da coleta, transporte, acomodação do material e beneficiamento para ser transformado em
vassouras;
b) da definição do espaço físico de trabalho como sendo uma solução sustentável de geração de
empregos verdes e renda a partir de resíduos;
c) elaboração do projeto em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente do Município ou Estado, objetivando a aquisição do montante necessário para a aquisição do
maquinário para a fábrica;
d) do fortalecimento da sustentabilidade local, por meio da criação de empregos verdes que
mitigam a poluição causada pelo plástico;
e) do incentivo ao empreendedorismo e renda verde por meio de soluções criativas e inovadoras.
Subseção V
Destinação Criativa Para Pneus Inservíveis
Art. 140 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade da destinação de pneus
inservíveis, para subsidiar a produção de brinquedos e móveis ecológicos.
1. Projeto Fábrica de Brinquedos e Móveis feitos de pneus inservíveis, observado o planejamento:
a) da coleta, transporte, acomodação do material e beneficiamento para ser transformado em
brinquedos e moveis;
b) da definição do espaço físico de trabalho como sendo uma solução sustentável de geração de
empregos verdes e renda a partir de resíduos;
c) elaboração do projeto em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente do Município ou Estado;
d) do fortalecimento da sustentabilidade local, por meio da mitigação e poluição causada pelo
descarte incorreto de pneus inservíveis;
e) do incentivo ao empreendedorismo e renda verde por meio de soluções criativas e inovadoras.
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Subseção VI
Destinação Criativa Para Embalagens Tetrapak
Art. 141 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade de uma parceria com
empresas que produzem telhas para casas e outros empreendimentos, por meio da reutilização de caixas
tetrapak.
1. Projeto Coleta Especial de Tetrapak, observado o planejamento:
a) da coleta, transporte, acomodação do material em grandes quantidades no Município, para
posterior recolhimento a ser feito pelo parceiro empresarial;
b) da definição do espaço físico para acomodar todo o material tetrapak coletado no âmbito do
Município;
c) elaboração do plano de coleta em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente do Município;
d) do fortalecimento da sustentabilidade local, por meio de ações que colaboram com o
fechamento e mitigação do lixão local;
e) do incentivo ao emprego verde e geração de renda por meio de soluções criativas e
inovadoras.
Subseção VII
Destinação Criativa Para Eletroeletrônicos
Art. 142 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade de uma parceria com
empresas que recolham eletroeletrônicos inservíveis, por meio de sistemas de logística reversa.
I. Projeto Fábrica de desmonte de peças, observado o planejamento:
a) para a coleta, transporte, acomodação do material em grandes quantidades no Município, para
posterior recolhimento a ser feito pelo parceiro empresarial;
b) da definição do espaço fisico para acomodar todo o material recolhido por meio de sistema de
ogística reversa;
c) elaboração do plano de coleta em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
feio Ambiente do Município, observado o sistema de logística reversa local;
d) do incentivo ao emprego verde e geração de renda por meio de soluções criativas e
inovadoras;
e) da justificativa da ação, por meio da colaboração frente a mitigação e fechamento do lixão
ocal.
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Subseção VIII
Destinação de Móveis Inservíveis e Volumosos Assemelhados
Art. 143 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade de criação do Programa
Cata Entulho, promovido pela prefeitura Municipal e Secretarias parceiras.
1. Programa Cata Tudo, observado o planejamento:
a) desde que regulamentado, para a proibição de descarte irregular de móveis inservíveis e
volumosos assemelhados, como sofás, colchões, armários, mesas, cadeiras velhas, grandes madeiras e
outros;
b) para a possibilidade da população solicitar o serviço de coleta especial por meio do Programa
Cata Tudo, através de ligação ou por uma possível Central de Atendimento on-line;
c) para explicar para a população que a medida é necessária, a fim de não atrapalhar o fluxo de
pedestres ou mesmo causar acidentes;
d) a definição, desde que regulamentada, se o serviço será realizado mediante o pagamento de
taxa ou será ofertado de forma gratuita;
e) para a elaboração de um calendário informativo de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, para organizar a coleta de rejeitos e resíduos recicláveis, diferenciando da coleta de entulhos, que se
regulamentada, poderá ser feita por empresas particulares ou outra modalidade como carroceiros cadastrados
na prefeitura.
Art. 144 Observadas as regras estabelecidas por esta Lei, e as peculiaridades culturais e
econômicas do Município, o Programa Cata Tudo, poderá ser aplicado na coleta de entulhos de RCC, materiais
verdes, eletroeletrônicos e outros, desde que existente regulamentação condizente.
Parágrafo único. No que cabe a ação de coleta de eletroeletrônicos, deverão ser observadas as
regras pertinentes a implementação de sistemas de logística reversa, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal
nº 12.305/10, em especial no art.33, 87º.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 145 São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos
ou rejeitos:
1. lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
Il. lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
HI. queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa
finalidade;
IV. outras formas vedadas pelo poder público.
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81º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser
realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes Município ou de outro do
SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.
82º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos
industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são
consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso | do caput.
Art. 146 São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes
atividades:
1. utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
Il. catação;
HI. criação de animais domésticos;
IV. fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V. outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 147 É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos
sólidos cujas características causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal,
ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
Art. 148 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto, no que couber.
Art. 149 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 22 de setembro de
2023.
EIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
Chefe do Poder Executivo.
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