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norma nº 1624/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1624 / 2013
Date 2013-04-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº 1624/2013, DE 23 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
Programa Municipal de Desenvolvimento da
Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem
como utilizar recursos na promoção de ações de
apoio e incentivo à atividade.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria
Municipal da Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Defesa Civil
para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de construção de tanques,
visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na
forma de devolução integral em espécie após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização
de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores não será atualizado monetariamente.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de
Cascavel.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos
parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 20 (vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o
equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
81º — Os valores estipulados no artigo 8º poderão sofrer alteração conforme o valor de
mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. À
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
Paga O
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
82º - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não
sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê
gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o
referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos
conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um
curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de
certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 50% (cinquenta por
cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso
utilizado.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 23 DE ABRIL DE 2013.
FRANCISCA IVONE' dr EREIRA
Prefeita Municipal deCascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
Pisca

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