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norma nº 2172/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2172 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaInstitui no calendário Oficial de Eventos do Município de Cascavel o "Dia Municipal dos Papangus e Queima de Judas" anualmente na Comunidade de Mangabeira aos sábado de aleluia, assim como considera os "papangus e a queima de judas" como patrimônio cultural imaterial e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO — PMCICE. unicef &
LEI MUNICIPAL Nº 2.172/2024, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do
município de Cascavel o "Dia Municipal dos Papangus e
Queima de Judas" anualmente na comunidade de
Mangabeira aos sábado de aleluia, assim como considera
os "papangus e a queima de judas" como patrimônio
cultural imaterial e dá outras providências.
Na)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais previstas, em especial, nos arts. 6º, caput, inciso IV; 12, caput, incisos | e II; 13, caput,
incisos Ill e IV; 61, caput, e seus incisos |, III, VIIl e XXI; e 62, todos da Lei Orgânica Municipal (L.O.M. de 05
de abril de 1990) e seu art. 12, do Ato das Disposições Gerais e Transitórias, c/c os arts. 30, caput, incisos | e
Il; 215, caput, 881º, 2º e 3º, incisos |, II, IV e V; e 216, caput, incisos |, Il e III, da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Município de Cascavel, no Estado do
Ceará, o "Dia Municipal dos Papangus e Queima de Judas" na comunidade de Mangabeira, no Distrito de
Jacarecoara, que será realizada anualmente no sábado de aleluia, da Semana Santa, assim como, os
consideram patrimônio cultural imaterial desta cidade.
Parágrafo único. Considera-se festa folclórica popular característica da comunidade de
Mangabeira, no município de Cascavel — Ceará, a festa de papangus e queima de judas, tradição de quase
meio século, identidade popular e peculiaridade da mesma, que se estende por gerações, por meio de
movimentos mascarados e desfile de judas pelas ruas da comunidade e circunvizinhança.
Art. 2º Considera-se como parte peculiar da tradição:
1. o desfile dos papangus e do judas;
Il. missa;
HI. a escolha do melhor judas e testamento;
IV. a escolha do melhor e pior papangu;
V. concurso de caretas e;
VI. atração de humor e música.
Art. 3º Ficará a cargo da Secretária Municipal da Cultura em parceria com a comunidade local a
realização e organização do evento.
Art. 4º Considera que os Papangus e Queima de Judas na comunidade de Mangabeira-
Cascavel-Ceará, enquadram-se no conceito de patrimônio cultural imaterial, que é o conjunto de todos os
bens imateriais, em Cascavel-Ceará, em específico na comunidade de Mangabeira.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 08 de março de 2024,
As P ê
MOS
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.460, Gere: Rio Nom Co açãa
Fone/Fax: (85) 3334-1711, Ramal: 218 (Gabinete)-e-maif procuradoria(ã

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