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norma nº 2234/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2234 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1.858/2017, que instituiu a atual Estrutura Organizacional e Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, para fins de modificar a nomenclatura da Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Cas Cavel Agora cuilando de você.
LEINº 2.234, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 1.858/2017, que instituiu a
atual Estrutura Organizacional e o Regimento Interno
da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, para fins de
modificar a nomenclatura da Secretaria de Meio
Ambiente para Secretaria de Meio Ambiente e
Mudança do Clima, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À Secretaria de Meio Ambiente passa a ser denominada Secretaria de Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
Art. 2º Os arts. 5º e 35-A do Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, instituído
pela Lei nº. 1.858, de 24 de fevereiro de 2017, vigorarão com as seguintes redações:
4.11. Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
“SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
Art. 35-A A Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima compete planejar, coordenar e
acompanhar as políticas públicas do Meio Ambiente, exercendo as atividades de fomento,
fiscalização, levantamento, monitoramento, estatística, acompanhamento, supervisão e
orientação, próprias aos trabalhadores e aos respectivos setores, através das coordenadorias e
núcleos que lhe são subordinados, bem como promover uma abordagem integrada que
considere tanto a preservação dos recursos naturais quanto às ações necessárias para mitigar
os efeitos das mudanças climáticas.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE 9
PREFEITURA DE
6] scavel Agora cuilando de você.
CEARÁ
Parágrafo Único - Compete, especificamente, à Secretaria de Meio Ambiente e Mudança
do Clima:
I- promover o incentivo às políticas públicas e às atividades inerentes ao Meio Ambiente;
Il - promover ação conjunta com outros órgãos e entidades, em programas de estímulo
ao reflorestamento, à consciência ambiental e ao ecologicamente correto;
HI - desenvolver programas de participação, educação, conscientização e engajamento
da sociedade e da população, em prol da preservação do Meio Ambiente;
IV - produzir e distribuir mudas de produtos cultiváveis no município;
V- disciplinar as formas de pesca no âmbito do município;
VI - proteger a fauna e a flora aquática e os seus mecanismos de interação ecológica de
forma a garantir a reposição e perpetuação dos espécimes;
VII - promover a defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e saudável;
VIII - propiciar o desenvolvimento sustentável de forma integrada com outros órgãos de
governo e com a sociedade civil;
IX - coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação,
proteção e preservação ambiental;
X - diagnosticar, levantar, monitorar, acompanhar, fiscalizar, controlar e divulgar a
qualidade do meio ambiente e o gerenciamento adequado dos recursos ambientais;
XI - desenvolver e coordenar a política municipal de saneamento ambiental;
XII - normatizar e fiscalizar as atividades e os empreendimentos econômicos potencial
ou efetivamente causadores de poluição e de degradação ambiental;
XIII - expedir licenças, pareceres e instruções normativas sobre instalação de atividades
e empreendimentos;
XIV - promover a educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades;
XV - participar de elaboração de projetos e de captação de recursos para recuperação de
áreas degradadas, bem como a aplicação e a execução dos ditos recursos;
XVI - manter convênios e congêneres, que permitam a redução de impacto ambiental de
resíduos sólidos urbanos;
XVII - promover a descentralização da gestão ambiental;
XVIII - realizar Conferências Municipais de Meio Ambiente;
XIX - promover, desenvolver e executar estudos e pesquisas para o aprimoramento da
administração e da gestão de tecnologias na área ambiental;
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE SB
PREFEITURA DE
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XX - exercer o poder de polícia, no âmbito de suas atividades, inclusive com o auxílio das
forças de segurança do Município, do Estado e da União;
XXI - realizar a regular inspeção de produtos destinados ao consumo humano, através do
SIM - Serviço de Inspeção Municipal; bem como disciplinar e normatizar tais atividades, dentro
de suas atribuições e competências;
XXII - promover a realização de banco de dado estatístico próprio, quanto às ações,
atuações, programas, licenças, pareceres, instruções normativas, autuações, multas, valores,
agentes degradadores, a áreas degradadas, e dentre outros que forem pertinentes, nos termos
da legislação ambiental vigente;
XXIII - coordenar, articular e propor medidas voltadas à conexão e integração das
políticas, planos, programas e ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, visando
a otimização e convergência de propostas, esforços, recursos e atividades na consecução dos
objetivos da Política de Mudança do Clima no Município de Cascavel/CE;
XXIV - orientar e incentivar os órgãos municipais na inclusão da variável climática nas
suas ações e processos decisórios, objetivando uma cidade sustentável;
XXV - articular parcerias estratégicas com órgãos e entes públicos ou privados, nacionais
e internacionais, e organismos multilaterais, objetivando a implementação de projetos, planos
e programas para implementação de ações integradas, cooperações e parcerias com vistas à
obtenção de informações, à produção de conhecimento, à mitigação e adaptação às mudanças
climáticas e demais atribuições previstas neste artigo;
XXVI - estimular e articular, em conjunto com outros órgãos municipais, o
desenvolvimento e implementação de políticas públicas, programas, tecnologias, ações e
investimentos, visando o desenvolvimento econômico sustentado no aumento da eficiência no
uso de recursos naturais e diminuição da poluição, dentre outras medidas que atenuem os
riscos ambientais e a escassez ecológica e que valorizem o bem-estar humano, a inclusão e a
igualdade social;
XXVII - articular, em conjunto com outros órgãos e entes públicos ou privados, nacionais
e internacionais, e organismos multilaterais políticas, programas e ações de incentivo às
construções sustentáveis, objetivando a redução de emissões de gases de efeito estufa, do
consumo de água e de energia, a otimização da utilização do espaço público e outras medidas
que contribuam para a melhoria das condições ambientais;
XXIV - demais atividades afins e inerentes a sua competência.” (NR)
Art. 3º Ficam alterados os Anexos T e II da Lei nº. 1.858, de 24 de fevereiro de 2017, que tratam da
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, passando a vigorar conforme o
Anexo Único desta Lei.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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gora cuando de voce.
ascave
Art, 4º A modificação de denominação promovida pela presente Lei aplica-se aos atos normativos e
administrativos vigentes, independentemente de alteração específica.
Parágrafo único - A Administração Pública municipal promoverá as adequações necessárias à |
aplicação da presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de 1º de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/04/2025. |
Ana Afif Mateus Sáxquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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gora cuando de voce.
ascave
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.234, DE 10 DE ABRIL DE 2025, que “Altera a
Lei Municipal nº 1.858/2017, que instituiu a atual Estrutura Organizacional e o Regimento Interno da
Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, para fins de modificar a nomenclatura da Secretaria de Meio
Ambiente para Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima, e dá outras providências” foi
devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data
de 10 de abril de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 10 de abril de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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