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norma nº 2235/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2235 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Cascavel/CE, e dá outras providências.
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CEARÁ
LEINº 2.235, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente de Cascavel/CE, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art, 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado
através da Lei nº 498/1988, de 21/09/1988 como órgão permanente de caráter deliberativo,
consultivo e normativo ligado à estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA,
$ 1º 0 COMDEMA tratará dos assuntos pertinentes ao Meio Ambiente e Recursos Naturais deste
Município.
8 2º É vedada qualquer manifestação político partidária no âmbito do COMDEMA.
8 3º O COMDEMA tem a função de assessorar o Executivo municipal na proposição,
implementação e fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente, dentre outras atribuições
previstas na legislação municipal.
Art, 2º É garantido o livre acesso à informação sobre as atividades do COMDEMA.
Parágrafo Único - O Executivo municipal garantirá sistemas de informações ambientais capazes
de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade, passível de
integração com o sistema estadual.
Art. 3º O município de Cascavel se valerá, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação
institucional:
I- consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
H - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e
entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE 9
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DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Ao COMDEMA compete:
I- opinar, deliberar e normatizar sobre assuntos ligados a política municipal de ação relativa à
sua área de abrangência;
IH - manifestar-se sobre as questões que envolvam interesses diretos e ou indiretos da
comunidade, dentre as quais:
a) receber, analisar, propor, priorizar, motivar e dar encaminhamento as solicitações e
aspirações da população, no que se refere à sua área de abrangência;
b) representar perante as autoridades administrativas, os interesses gerais das comunidades
urbanas e rurais e o meio ambiente do Município na sua totalidade;
c) promover e participar com os demais órgãos e entidades da concretização das atividades
ligadas ao meio ambiente, nos seus diversos aspectos;
d) colaborar na organização das atividades das várias entidades ligadas ao setor ambiental;
e) promover reuniões técnicas, seminários, encontros, estudos, pesquisas, conferências, feiras,
campanhas, exposições, etc. para aperfeiçoamento da comunidade nas questões afetas ao meio
ambiente;
f) programar, executar e avaliar as metas estabelecidas, bem como analisar e emitir parecer
nas atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, na área de sua abrangência;
£) participar efetivamente no desenvolvimento de programas e atividades desenvolvidas no
meio urbano e rural, no que se refere às políticas de meio ambiente e recursos naturais.;
HI - elaborar seu Regimento Interno, editando-o por Resolução;
IV - apoiar, participar e liderar programas de recuperação e conservação dos recursos naturais
renováveis;
V - editar Resoluções sobre matérias de sua competência;
VI- propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a sua execução,
promovendo reorientações, quando entender necessário;
VII - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
observadas a legislação federal e estadual;
VIII - decidir sobre a aplicação dos recursos orçamentários para a preservação do meio-
ambiente;
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IX- deferir ou indeferir as solicitações de realização dos estudos das alternativas e das possíveis
consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das Entidades envolvidas as
informações necessárias;
X - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio-ambiente, visando a
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
XI - receber, analisar e encaminhar para providências cabíveis denúncias de origem popular
sobre agressão ao meio ambiente;
XII - promover, estimular e acompanhar a educação ambiental nos diversos setores sociais, em
especial na rede municipal, estadual e particular de ensino;
XIII - propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de
saneamento básico, despoluição das águas, de ar e do solo, combate de vetores e proteção da fauna e
da flora;
XIV - requerer o uso do poder de polícia nos casos de infração a legislação em vigor ou de
inobservância de normas e padrões estabelecidos, propondo a criação de mecanismos e instrumentos
que viabilizem a efetiva fiscalização ambiental, no intuito de garantir a sua eficácia;
XV - manifestar-se, propor e participar de convênios, contratos, acordos, intercâmbio e
estabelecer integração ambiental entre o Município e as entidades públicas e privadas, no que diz
respeito às questões ambientais;
XVI - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
XVII - deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e
ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio
ambiente;
XVIII - deliberar sobre a coleta, seleção, tratamento e disposição final dos resíduos domiciliares,
industriais, hospitalares e embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a
destinação final de seus efluentes em mananciais;
XIX - convocar a realização de audiências públicas, nos termos da legislação, principalmente,
em matérias controversas;
XX - responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade da vida no Município de
Cascavel;
XXII - participar como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo na formulação da
política de saneamento básico do Município, bem como no seu planejamento e avaliação.
CAPÍTULO HI
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DOS ATOS
Art. 5º Para efeitos dos atos de formação do COMDEMA, o Executivo deverá realizar os procedimentos:
1 - mobilização através de convites e publicações na página virtual oficial da Prefeitura
Municipal de Cascavel para realização de audiência pública;
Il - publicar o Edital de Convocação para composição do conselho;
II - cadastro de informações dos conselheiros será necessário preenchimento da ficha
cadastral virtual ou impressa e apresentação dos seguintes documentos:
a) para membros da Sociedade Civil: ata da eleição e posse da ONG, associação ou cooperativas;
CNPJ da entidade; RG e CPF; comprovante de endereço; ato de nomeação do membro titular e(ou)
suplente;
b) para membros do Executivo: ato de nomeação do membro titular e(ou) suplente; matrícula
da função que exerce no Executivo; cópia do RG e CPF; cópia do comprovante de residência.
Art. 6º O processo de cadastro da entidade participante ao processo de composição do COMDEMA se
dará de forma presencial na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e por ordem de protocolo para o
fechamento da composição paritária.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da
sociedade civil organizada, a saber:
I- representantes do Poder Público;
a) 1 (um) titular do órgão executivo municipal Gabinete do(a) Prefeito(a) e o respectivo
suplente;
b) 1 (um) titular do órgão executivo municipal da Secretaria do Meio Ambiente e o respectivo
suplente;
c) 1 (um) titular do órgão executivo municipal da Secretaria de Agricultura, Pesca e Defesa Civil
e o respectivo suplente;
d) 1 (um) titular do órgão executivo municipal da Secretaria da Saúde e o respectivo suplente;
e) 1 (um) titular do órgão executivo municipal da Secretaria da Educação e o respectivo
suplente;
f) 1 (um) titular do Legislativo municipal designado pelos vereadores e o respectivo suplente;
g) 1 (um) titular do órgão executivo estadual da Companhia de Água e Esgoto - CAGECE e o
respectivo suplente;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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8) 1 (um) titular do órgão executivo estadual da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Ceará - EMATERCE e o respectivo suplente;
Il - representantes da sociedade civil:
a) 2 (dois) titulares de setores organizados da sociedade, tais como turismo, agricultura, pesca,
indústria e comércio, clubes de serviço, sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental,
e os respectivos suplentes;
b) 1 (um) titular de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores,
com atuação no município, e o respectivo suplente;
c) 2 (dois) titulares de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio
ambiente, da educação ou da cultura com atuação no âmbito do município e os respectivos suplentes;
d) 1 (um) titular de instituições de ensino e pesquisa comprometido com a questão ambiental
e o respectivo suplente;
e) 1 (um) titular de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses de Unidades
de Conservação — UC constituída no território do município e o respectivo suplente;
f) 1 (um) titular de entidade civil criada com o objetivo da coleta seletiva, catadores de
reciclagem constituída no município e o respectivo suplente.
Parágrafo Único - O Executivo poderá alterar a composição do COMDEMA por meio de Decreto,
respeitada a paritariedade exigida no caput deste atigo.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O apoio técnico e administrativo para o Conselho Municipal será prestado pela SEMAM.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e,
em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo(a) Chefe do Executivo ou pelo seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros
titulares.
8 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos ou seus
suplentes, observado quórum de pelo menos o primeiro número superior a metade de seus membros.
$ 2º As deliberações do Conselho serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto em
todas as votações.
8 3º A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se
antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.
Art. 10 As funções de Secretaria Executiva do Conselho poderão ser exercidas mediante designações
feitas pelo Presidente do Conselho, dentre membros do Executivo.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Art, 11 A SEMAM prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem
prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 12 O membro do COMDEMA que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas
sem apresentar justificativas para tanto será considerado demitente, com perca do mandato, cabendo
ao Presidente do Conselho solicitar a entidade ou comunidade a indicação de outro conselheiro.
Art. 13 O que ocorrer nas assembleias deverá constar em ata, aprovada e assinada pelos membros do
Conselho. |
CAPÍTULO VI!
DAS SESSÕES.
Art. 14 Constarão de ata de sessões ordinárias e extraordinárias, bem como de reuniões, o que for
lido, tratado, discutido e comentado, principalmente, as deliberações do COMDEMA, que será lavrada
e assinada por secretário, pelos presentes, sendo após liberada oficialmente para divulgação pública,
nos termos regimentais, respeitada a legislação em vigor.
$ 1º A assinatura dos conselheiros e de todos os presentes na ata é obrigatória.
8 2º A ata de cada sessão ordinária e extraordinária, bem como das reuniões, será
obrigatoriamente, lida na reunião subsequente, para conhecimento e confirmação de seu conteúdo.
$3º Cabe ao Presidente fixar a pauta das reuniões, tendo procedência sobre os demais assuntos
emanados do Executivo municipal, através do Chefe do Executivo.
$ 4º O calendário de reuniões ordinárias será fixado pelo próprio Conselho e as reuniões
extraordinárias dar-se-ão por convocação do Presidente ou pela maioria absoluta do órgão.
$ 5º Os instrumentos criados e aprovados pelo COMDEMA devem ser postados na plataforma
digital oficial do Executivo municipal.
CAPÍTULO VII
DA PRESIDÊNCIA
Art, 15 A presidência do Conselho pode ser exercida pelo Secretário(a) da pasta ambiental municipal
ou por qualquer outro conselheiro(a) eleito durante votação em plenária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 16 Em caso de omissão do órgão representado, em suprir a falta de seus representantes, após a
devida comunicação, poderá ser proposto em Assembleia a alteração da composição do COMDEMA.
Art, 17 As questões controversas serão resolvidas nos termos da legislação vigente e pertinente a
matéria ambiental pelo colegiado em suas deliberações, através de resoluções nos termos desta Lei,
conforme seu Regimento Interno.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Art, 18 A presente Lei será regulamentada no que couber, por meio de decreto.
Art, 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/04/2025.
Ana Afif MateusSarquis Queiroz
Prefeita Municipal
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.235, DE 10 DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Cascavel/CE, e dá
outras providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal
de Cascavel/CE, em data de 10 de abril de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 10 de abril de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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