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norma nº 2236/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2236 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaAutoriza o Município de Cascavel a receber bens móveis, imóveis e serviços como dação de pagamento e dá outras providências.
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LEI Nº 2.236, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Município de Cascavel/CE a receber bens
móveis, imóveis e serviços como dação em pagamento,
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art, 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O pagamento total ou parcial de crédito público vencido, inscrito em dívida ativa, devido por
pessoa física ou jurídica, decorrente de obrigação tributária ou não tributária, até mesmo multa
punitiva, constituído ou não, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, poderá ser feito por
meio de “dação em pagamento” de bens móveis, imóveis situados neste município e prestação de
serviços, nos termos desta Lei.
Art. 2º A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos
os dados necessários à identificação do(a) proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário e do
bem ou serviço oferecido.
Parágrafo Único - Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação em pagamento.
CAPÍTULO II
DA DAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 3º O crédito público vencido, inscrito em dívida ativa poderá ser extinto, nos termos do art. 156,
inc. XI, da Lei Nacional nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mediante dação em pagamento de bens
imóveis, atendidas as seguintes condições:
1 - requerimento do devedor, acompanhado com certidão de propriedade atualizada expedida
pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização;
Il - recolhimento, quando for o caso, de honorários advocatícios, custas e despesas judiciais;
IH - desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário.
Art. 4º Somente concorre à dação em pagamento o bem imóvel:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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[| - localizado no Município de Cascavel/CE;
II - matriculado no Cartório de Registro de Imóveis;
IH - livre, desembaraçado de qualquer ônus e desocupado;
IV - que tenha valor de avaliação ou de entrega igual ou inferior ao correspondente crédito
tributário.
Parágrafo Único - É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.
Art, 5º A avaliação do bem objeto de dação em pagamento fica a cargo de comissão especial
constituída por ato do Secretário de Fazenda, facultada a contratação de pessoa especializada.
8 1º Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o requerente recolherá
a diferença.
$ 2º É facultado o parcelamento da diferença de que trata o parágrafo anterior na forma da
legislação aplicável.
Art. 6º A proposta de dação em pagamento:
I- não cria direito à suspensão do processo administrativo;
H - induz:
a) suspensão do processo judicial por até 90 (noventa) dias, desde que não fixada data para a
praça ou leilão;
b) confissão irretratável da dívida;
c) desistência da impugnação ou recurso em juízo.
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$ 1º A critério do Secretário de Fazenda o prazo referido na alínea do inc. II deste artigo
poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias.
$ 2º Não efetivada a dação em pagamento nos prazos deste artigo toma curso o processo de
execução.
Art, 72º O requerimento será levado ao Secretário da Fazenda que o decidirá, atendida a:
I- vantagem da aceitação do bem para alienação ou para aproveitamento em uso público;
II - viabilidade jurídica manifestada pela Procuradoria Geral do Município, quando necessário;
UI - prestabilidade do bem imóvel para dação em pagamento de débito do Município, nos
termos da Lei Nacional de Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo Único - É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.
Art, 8º Deferida a dação em pagamento:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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1 - suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até a
lavratura da escritura;
IH - o requerente comprovará o pagamento da custas e despesas judiciais e honorários
advocatícios, quando for o caso;
HI - é formalizado o respectivo instrumento, assinado pelo devedor e pelo Secretário da
Fazenda.
Art. 9º Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o
limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente.
Art, 10 Caracterizada a desistência da dação em pagamento quando o devedor:
I- recusa o valor de avaliação;
Il - não promove os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 11 Os bens recebidos na forma permitida nesta lei passarão a integrar o patrimônio do Município
sob regime de disponibilidade plena e absoluta, devendo os imóveis serem tombados pelo órgão
competente.
CAPÍTULO HI
DA DAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Art. 12 Fica o Município autorizado a receber bens móveis de qualquer espécie como dação em
pagamento de débitos tributários pelos contribuintes.
8 1º O recebimento de bens móveis como dação em pagamento deverão respeitar a
conveniência do Poder Público, a sua potencial utilização na execução dos serviços públicos e na
manutenção da máquina pública, e a potencialidade de alienação desses bens para conversão em
moeda corrente nacional.
$ 2º O recebimento do bem móvel ofertado deverá ser avaliado por comissão especificamente
constituída para essa finalidade, que obterá três avaliações de preços de mercado para comparação
com o ofertado pelo contribuinte.
8 3º O Município poderá rejeitar a dação em pagamento de bens móveis com valor
manifestamente superior ao de mercado ou que não sejam de interesse público.
8 4º Poderá o Município receber em dação em pagamento bens móveis ou de consumo que
sejam indispensáveis à manutenção da máquina pública, dos serviços públicos ou na manutenção dos
prédios públicos.
8 5º Quando se tratar de veículos automotores, a proposta deverá vir acompanhada da cópia
da documentação do veículo, bem como da prova da inexistência de multas, penhoras ou alienação
fiduciária sobre o bem.
CAPÍTULO IV
———
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
C PREFEITURA DE ] A d d d N
gora cuando de voce.
ascave
DA DAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 13 Fica o Município autorizado a receber serviços como dação em pagamento de débitos
tributários pelos contribuintes.
$ 1º A prestação de serviços deverá respeitar os serviços necessários e ou indispensáveis à
manutenção da máquina pública, equipamentos, bens móveis ou imóveis do Município, respeitados os
padrões de qualidade dos serviços a serem prestados.
82º O Município não arcará com quaisquer custos ou será responsabilizado em qualquer esfera
cível, criminal, tributária ou trabalhista por qualquer dano ou situação causado pelo prestador de
serviços que estiver executando serviços em dação em pagamento. |
8 3º Poderá o Município recusar-se em receber os serviços em dação quando não estiverem
claros os padrões de qualidade e técnica por parte do contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, na
realização dos serviços propostos.
8 4º O recebimento da prestação de serviços ofertado deverá ser avaliado por comissão
especificamente constituída para essa finalidade, que obterá três avaliações de preços de mercado
para comparação com o ofertado pelo contribuinte.
8 5º O Município poderá rejeitar a dação em pagamento de prestação de serviços com valor
manifestamente superior ao de mercado ou que não sejam de interesse público.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.919, de 21 de março de 2018.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/04/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.236, DE 10 DE ABRIL DE 2025, que “Autoriza
o Município de Cascavel/CE a receber bens móveis, imóveis e serviços como dação em pagamento, e
dá outras providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura
Municipal de Cascavel/CE, em data de 10 de abril de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 10 de abril de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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