| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2242 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Institui Auxílio-Alimentação para os servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Guarda Vidas na forma que indica e dá outras providências. |
| native_id | 1165 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
ja Cascave ] Agora cuilando de você. LEI Nº 2.242, DE 30 DE ABRIL DE 2025. Institui Auxílio-Alimentação para os servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Guarda Vidas na forma que indica e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica concedido Auxílio-Alimentação no valor de R$ 30,33 (trinta reais e trinta e três centavos), por plantão equivalente a 8 (oito) horas, para servidores públicos municipais ocupante do cargo efetivo de Guarda Vidas, lotados na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania. $ 1º 0 Auxílio-Alimentação a que se refere o caput deste artigo destina-se a subsidiar despesas alimentares dos servidores públicos municipais ocupante do cargo efetivo de Guarda Vidas, lotados na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, podendo acumular até 15 (quinze) plantões mensais. 8 2º O Auxílio-Alimentação será concedido no valor máximo de até R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) mensais, a depender da quantidade de plantões realizados, conforme apurado na frequência do servidor. $ 3º O Auxílio-Alimentação terá caráter indenizatório e será pago em pecúnia, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação. Art. 2º O Auxílio-Alimentação de que trata a presente Lei não será: I- incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição social; HI - caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura; IV - acumulável com outros de espécie semelhante; V- considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário. Parágrafo único - O Auxílio-Alimentação instituído pela presente Lei: I- não detém natureza salarial ou remuneratória para qualquer efeito; II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PREFEITURA DE Ca Scavel Agora cuilando de você. á CEARÁ " ai — WI - não é acumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor. Art. 3º Fica vedado o pagamento do Auxílio-Alimentação aos Guardas Vidas que se encontrarem afastados a qualquer título e ainda: I-no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício; Il - nos dias em que o servidor perceber diárias, por motivo de viagem em objeto de serviço. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente. Art, 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 30/04/2025. Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz Prefeita Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE TIT C PREFEITURA DE H A d d d m gora cuando de voce. ascave CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.242, DE 30 DE ABRIL DE 2025, que “Institui Auxílio-Alimentação para os servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Guarda Vidas na forma que indica e dá outras providências.” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 30 de abril de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel/CE, em 30 de abril de 2025. Cenas Renan Lima Ribeiro Chefe de Gabinete Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE