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norma nº 2255/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2255 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaCria o Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Municipal, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Cas Cavel Agora cuidando de você.
LEI Nº 2.255, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Cria o Centro de Formação, Aperfeiçoamento e
Especialização da Guarda Municipal de Cascavel, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Municipal
(CFAEGM), vinculado à Guarda Municipal de Cascavel (GMC) e à Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Cidadania.
Parágrafo Único - O CFAEGM utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Cidadania e da Guarda Municipal, com designação de espaço próprio na unidade
administrativa para realização das aulas teóricas.
Art. 2º O CFAEGM tem por objetivo instituir e disciplinar os Cursos de Formação Geral,
Aperfeiçoamento e Especialização, exercendo o papel de Centro de Formação e Aprendizado Técnico
desta corporação, destinados aos candidatos aprovados em todas as etapas do concurso público para
o cargo de Guarda Municipal, assim como para o quadro efetivo já existente de Guardas Civis
municipais da corporação, certificando e reconhecendo todos seus treinamentos aplicados.
Art. 3º O CFAEGM adotará a seguinte filosofia:
[- de respeito aos principais básicos dos Direitos Humanos;
II - de integrar o Guarda Municipal ao contesto de segurança pública municipal, de acordo
com as legislações vigentes, referentes a atividade da corporação;
II - desenvolver o espírito de cidadania no Guarda Municipal;
IV - de capacitação, aperfeiçoamento, especialização e valorização do servidor da GMC;
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V- de qualidade dos cursos promovidos pelo setor;
VI - de introduzir novas técnicas no serviço da GMC, buscando a melhora e o aperfeiçoamento
das atividades profissionais;
VII - todo participante de cursos do CFAEGM será considerado aluno, independentemente de
sua função ou nível hierárquico na carreira da Guarda Municipal;
VIII - fomentar e executar cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização para outras
Guardas Municipais, inclusive de outros estados, através de consórcios, convênios e ou parcerias
técnicas.
Art. 4º O CFAEGM buscará, através do Comando da Guarda Municipal, os devidos registros e
credenciamentos para o reconhecimento de seus treinamentos junto aos órgãos fiscalizadores e
regulamentadores, se necessário.
Art. 5º Para fomentar a aplicação de cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização aos
agentes da GMC e para outras corporações de Guardas Municipais, ou mesmos para agentes de
outras instituições de segurança pública, poderá o CFAEGM, através do Comando da corporação,
celebrar parcerias, termo de cooperação técnica, convênios e consórcios.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 6º A estrutura do CFAEGCM será feita conforme a necessidade deste setor, tendo no mínimo:
I- Direção;
Il - Secretaria;
HI - Corpo Docente.
$ 1º À Direção será ocupada por um Supervisor da GMC.
82º A Secretaria será ocupada por um Guarda Municipal.
83º O Corpo Docente será formado por Guardas Municipais do quadro efetivo da corporação
que tenham formação superior, assim como conhecimentos específicos na disciplina na qual irá
ministrar para exercer a função de instrutor.
8 4º O Corpo Docente citado conforme 8 3º deste artigo será convocado quando necessário
para aplicação dos treinamentos com antecedência, após realizado o planejamento e cronograma
dessas atividades pelo CFAEGM.
8 5º Não havendo no momento no quadro efetivo da corporação para ministrar alguma
disciplina dos treinamentos aplicados pelo CFAEGCM, poderá, através do Comando da GMC, ser
verificado a possibilidade dentro do quadro de servidores da Prefeitura convocar quem tenha
habilitação para ministrar a disciplina exercendo a função de instrutor;
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$ 6º Não havendo a possibilidade do 8 32 e 8 5º deste artigo, poderá o CFAEGCM, através do
Comando da GMC, verifica a possibilidade de parceria com outras instituições públicas ou privadas
para que possam ministrar a disciplina sem ônus extras a corporação, exercendo a função de
instrutor. ;
8 7º Não havendo a possibilidade dos 88 32,52 e 6º poderá o CFAEGM, através do Comando da
Guarda Municipal, verificar a possibilidade de contratação de pessoal junto a Prefeitura Municipal
que tenha capacidade técnica devidamente comprovada para ministrar a disciplina desejada,
exercendo a função de instrutor.
Art, 7º Compete a Direção do CFAEGM: |
I - organizar o funcionamento geral do curso, bem como disciplinar a utilização do espaço
físico onde o mesmo será realizado;
Il - responsabilizar-se pela elaboração e execução dos programas de matérias, os quais
deverão sintetizar os objetivos e assuntos do curso;
HI - decidir sobre as petições, recursos e processos de sua área de competência ou, quando for
o caso, remetê-los devidamente informados, no prazo legal, a quem de direito;
IV - tomar conhecimento de frequência do Corpo Docente e dos Alunos-Guardas, justificando
ou não as faltas conforme as razões apresentadas;
V - elaborar proposta de designação de professores, instrutores e demais servidores
necessários para atuar no conjunto do Corpo Docente
VI - decidir as atribuições de turmas aos professores ou instrutores, bem como seu
remanejamento entre turnos ou turmas, de acordo com a conveniência;
VII - convocar e presidir reuniões de interesse para o curso;
VIII - estabelecer prazos e cronogramas de trabalho e avaliações;
IX - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento bem como demais normas disciplinares;
X - diagnosticar as necessidades de formações, aperfeiçoamento e especializações necessárias
para atender as necessidades da corporação, e elaborar proposta de cronograma atividades a serem
realizadas, com seus custos, caso houver, para serem apresentados ao Comando da GMC e serem
verificado a possibilidade de destinação de recursos mínimos junto a Prefeitura Municipal para
execução das atividades propostas.
Art. 8º Compete à Secretaria do CEAEGM:
[ - garantir a organização do acervo com recorte de Leis, Decretos, Portarias, Comunicados e
demais atos oficiais;
IH - controlar a frequência e a pontualidade do Corpo Docente dos Alunos-Guardas às aulas;
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HT - diligenciar para que o local onde funcione o curso, os bens patrimoniais e as instalações
em geral sejam mantidos e preservados, informando aos órgãos competentes as necessidades de
reparos, adotando, de imediato, as medidas que estiverem ao seu alcance;
IV - comunicar as autoridades competentes os casos de doenças contagiosas e irregularidades
graves ocorridas no local onde funcionará o curso;
V- diligenciar para que a integridade física das pessoas envolvidas na realização do curso seja
assegurada, propondo às autoridades competentes a adoção das medidas necessárias;
VI - propor a aquisição dos materiais necessários ao funcionamento do curso, de acordo com
as normas vigente;
VII - estabelecer prazos e cronogramas de trabalho e avaliações;
VIII - elaborar lista dos Alunos-Guardas que estarão no curso, aprovados ou reprovados nas
respectivas turmas, com avaliações correspondentes;
IX - verificar, controlar e informar casos de Alunos-Guardas que ultrapassaram os limites
máximos de faltas;
X - manter atualizado mapas de avaliações obtidas pelos Alunos-Guardas nas verificações
correntes, finais e trabalhos executados;
XI - executar todos os procedimentos concorrentes ao ingresso dos Alunos-Guardas nos
cursos;
X - preparar, quando for necessário, ato de desligamento do Aluno-Guarda, fundamentado de
acordo com o presente regulamento.
Art. 9º Compete ao Corpo Docente:
I- o Corpo Docente será composto por profissionais conforme os 8 32 ao $ 7º do artigo 6º
desta Lei;
Il - o instrutor deverá comparecer para ministrar as suas disciplinas e/ou reuniões, nas datas
e horários marcados;
HI - cada instrutor deverá comunicar ao CFAEGM, com antecedência, a impossibilidade do seu
comparecimento para ministrar as suas respectivas disciplinas;
IV - no impedimento do instrutor titular será convocado o instrutor substituto para ministrar
a disciplina;
V - a forma de pagamento dos honorários dos instrutores funcionários ou contratados
obedecerá ao estabelecido na legislação vigente;
VI - antes do início de cada curso, o corpo docente deverá apresentar p seu plano de aulas,
conforme modelo a ser definido pelo CFAEGM, bem como o seu material de consulta;
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VII - ao início e termino de cada aula, o instrutor deverá registrar em documento próprio, os
horários e o tema desenvolvido;
VIII - fazer a chamada para do controle de frequência será realizada pelo instrutor da
disciplina ministrada;
XI - ao final de cada disciplina, o instrutor deverá realizar uma avaliação de aprendizagem, do
tipo objetiva, contendo no mínimo 10 (dez) questões, avaliação do professor em relação àiturma, ea
turma em relação ao professor. |
CAPÍTULO II |
DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO |
E ESPECIALIZAÇÃO
Art. 10 O CFAEGM tem como finalidade e competência o oferecimento cursos específicos sobre as
atividades desenvolvidas pela instituição podendo executar atividades sociais de prevenção contra
as drogas, criminalidade ou violências em geral, podendo atuar por meio de parcerias de termo de
cooperação técnica, de consórcios ou convênios para formação de servidores de Guardas Municipais
de outras cidades do estado, ou em parceria com Guardas Municipais de outros estados.
Art. 11 O CFAEGM poderá ministrar cursos para as autarquias do município de Cascavel, na área de
segurança através de convênios, e a empresas prestadoras de serviço de segurança que atuam no
município.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO
Art, 12 Os cursos para os guardas municipais serão desenvolvidos em 04 (quatro) modalidades.
I- formação e capacitação;
I - atualização;
II - aperfeiçoamento;
IV - especialização.
$ 1º Formação e capacitação: É o curso destinado ao iniciante na carreira de Guarda Municipal,
onde o participante recebe todo o conhecimento básico e capacitação necessária à execução de suas
atribuições.
$ 2º Atualização: É a reciclagem do curso de Formação a cada 04 (quatro) anos após o curso
inicial, ou o último curso de atualização.
$ 3º Aperfeiçoamento: É o curso complementar e específico para determinada função, que
para participar desta modalidade de curso, é obrigatório ter participado, antes, do curso de
Formação.
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5 4º Especialização: É o curso necessário para qualificação do Guarda Municipal concorrer aos
cargos, na carreira hierárquica da GMC.
Parágrafo Único - Todos os detentores do cargo de Guarda Municipal deverão frequentar o
curso de Formação promovido pela CFAEGM, mesmo que já tenham participado de outros cursos da
mesma modalidade, em outros órgãos.
Art. 13 A unidade didática de Uso Legal e Progressivo de Arma de Fogo será ministrada conforme as
exigências de legislações vigentes para Guardas Municipais.
Parágrafo Único - O controle e guarda do armamento e munição, quando utilizado em cursos
na CFAEGM, ficará a cargo do setor de armamento e munição.
Art, 14 As matérias do curso de formação geral de Guardas Municipais são baseadas na Matriz
Curricular Nacional para a Formação das Guardas Municipais, estabelecida pela Secretaria Nacional
de Segurança Pública (SENASP).
Parágrafo Único - Para os cursos de formação geral, aperfeiçoamento e especialização,
também será aplicada matérias especificas voltadas a formação profissional do agente da Guarda
Civil Municipal, fazendo as adequações as necessidades da corporação, da região e sua forma de
atuação.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA
Art. 15 Os candidatos aprovados em todas as etapas no concurso público para o cargo efetivo de
Guarda Municipal serão automaticamente matriculados no curso após sua convocação em meio
oficial do Município.
$ 1º Considera-se desistente, e está dispensado do curso, o candidato que não comparecer aos
4 (quatro) primeiros dias do início do curso de formação.
8 2º As decisões ocorridas na forma do parágrafo anterior deste artigo serão preenchidas
mediante fase do concurso, respeitando a ordem de classificação final.
$ 3º As convocações serão efetuadas durante os 7 (sete) primeiros dias seguintes à apuração
das desistências previstas no $ 1º deste artigo.
Art, 16 Os Guardas Municipais do quadro efetivo serão convocados para os cursos de Formação,
Aperfeiçoamento e Especialização conforme demanda sem que possam causar grandes prejuízos a
atividade rotineira da GMC.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO ESCOLAR
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Art, 17 Os cursos comportarão número de horas letivas correspondente aos dias úteis em um
período que possa ser necessário para conclusão de cada curso, seja de Formação, Capacitação,
Aperfeiçoamento ou Especialização.
Art, 18 Serão ministradas até 8 (oito) horas aulas diárias ligadas ao programa de ensino divididas no
período da manhã e a tarde, sendo assegurado um intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos para
descanso no período.
Art. 19 Cada aula terá duração máxima de 50 (cinquenta) minutos de trabalho docente, podendo
consistir em atividade de classe ou extraclasse,
Art. 20 Quando as necessidades do ensino exigirem, o Diretor do CFAEGM poderá antecipar a
distribuição do tempo escolar de forma diferente, bem como lançar atividades escolares no período
noturno, aos sábados e domingos, como aulas em classe ou estágios práticos supervisionados.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DA PRESENÇA
Art. 21 Só terá presença o Aluno-Guarda que efetivamente comparecer dentro do horário fixado,
sendo considerado ausente aquele que chegar depois de iniciada a aula, admitida a tolerância de até
15 (quinze) minutos.
Parágrafo Único - Considera-se iniciada a aula quando da entrada do professor ou instrutor
na sala de aula.
Art, 22 O Aluno-Guarda que tiver menos de 75% (setenta e cinco por cento) na frequência de aulas,
por disciplina ou geral, será eliminado do curso.
CAPÍTULO VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 23 O aproveitamento será apurado mediante avaliação efetiva pelos Professores e Instrutores
da Classe a que pertencer o Aluno-Guarda e encarregados de ministrar a matéria do curso.
Art, 24 na avaliação do aproveitamento, as notas conferidas obedecerão a escala de O (zero) a 10
(dez).
Parágrafo Único - A média aritmética das notas obtidas em casa matéria nas avaliações será a
média de aproveitamento em cada matéria.
CAPÍTULO VIH
DA APROVAÇÃO
Art. 25 Será considerado aprovado em cada curso, seja de Formação, Atualização, Aperfeiçoamento,
e Especialização, o Aluno-Guarda que obtiver média igual ou superior a 6 (seis) em cada matéria.
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Art. 26 As provas referentes às avaliações periódicas, após serem organizadas pelos professores e
instrutores, deverão ser encaminhadas para apreciação da Secretaria do CFAEGM, com necessária
antecedência, e constatarão de questões, gabaritos de correção e solução padrão.
Art. 27 O Aluno-Guarda que for surpreendido utilizando-se de meios ilícitos durante o curso e nas
avaliações será eliminado do curso.
Art, 28 O resultado das avaliações será encaminhado à Secretaria do CFAEGM pelo Professor ou
Instrutor, no prazo de até 3 (três) dias após sua realização.
Art. 29 O Aluno-Guarda que se julgar prejudicado na respectiva avaliação poderá solicitar revisão
dentro do prazo de 1 (um) dia após a divulgação das notas, através de requerimento fundamentado.
Parágrafo Único - A revisão será feita por uma Comissão nomeada pela Direção do CFAEGM,
constituída por três membros do Corpo Docente, incluindo o Professor ou Instrutor da matéria, que
no prazo de 3 (três) dias apresentará a decisão ou como na forma que dispuser a normativa do curso.
Art. 30 Considera-se aprovados no curso os Alunos-Guardas classificados segundo a somatória das
notas das matérias e obtida a média final igual ou acima da estabelecida como nota final mínima para
aprovação.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS
Art. 31 São direitos dos Alunos-Guardas além de outros previstos neste regulamento:
[ - receber ensinamentos, teóricos e práticos, em relação as matérias ministradas, dentro do
plano de curso proposto;
IH - obter informações quanto a seu aproveitamento pessoal, orientações e instruções
especificas que visem seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Seção 1
Dos Deveres
Art. 32 São deveres dos Alunos-Guardas, além de outros previstos neste regulamento:
I[- ser assíduo e pontual;
I- cumprir as determinações do Corpo Docente, da Direção e Secretaria do CFAEGM;
HI - esforçar-se no desempenho e no aprendizado das matérias do curso;
IV - tratar com urbanidade colegas, professores, instrutores e demais servidores envolvidos
na realização do curso;
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V- zelar pelo asseio, ordem e organização das dependências do local onde funcionará o curso;
VI - manter atualizados seus dados pessoais, informando qualquer alteração;
VII - zelar pela economia do material colocado a sua disposição;
VII - cooperar com os professores e instrutores para o melhor aproveitamento e rendimento
das aulas; ,
IX - proceder em público e no recinto do local onde funcionará o curso de acordo com os
padrões da moral e dos bons costumes;
|
X - participar do encerramento do curso, aceitando o papel que lhe for indicado, atuando de
acordo com as instruções recebidas;
XI - atender as solicitações da Administração do curso quanto a apresentação de documentos,
atestados, e o que mais for solicitado;
XII - manter as dependências do curso sempre em condições de uso, no tocante a limpeza e
sua manutenção, de acordo com a solicitação da Direção do curso;
XIII - estar evidentemente uniformizado antes do início da aula conforme orientação da
Administração do curso;
XIV - não introduzir amigos, familiares ou outras pessoas nas dependências internas do local
onde funcionará o curso, sem a devida autorização da Administração do curso.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 33 O Aluno-Guarda responderá pelos danos, avarias ou quaisquer outros prejuízos que causar
as instalações, equipamentos, materiais públicos ou vinculados à realização do curso.
Art. 34 Será responsabilizado o Aluno-Guarda que se valer dessa condição para fins indevidos.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 35 O Aluno-Guarda ficará sujeito as seguintes penalidades, de acordo com este regulamento:
I- advertência;
Il - repreensão;
II - suspensão;
IV - eliminação do curso.
Art. 36 A pena de advertência será aplicada verbalmente pelo professor ou instrutor e registrada no
Diário de Classe, nos seguintes casos:
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|- impontualidade;
IL - falta de atenção na aula;
HH - falta de empenho na execução dos exercícios;
IV - indisciplina.
Art. 37 A pena de repreensão será aplicada por escrito pelo professor ou instrutor nos seguintes
casos:
I- reincidência de qualquer um dos casos e comportamentos citados no artigo anterior;
Il - descumprimento das instruções dos incisos IV, V, VIle XVII do artigo 32 desta Lei.
Art. 38 A pena de suspensão, que não exceda a 5 (cinco) dias, será aplicada por escrito pelo Diretor
do CFAEGM, nos seguintes casos:
1- reincidência de comportamentos já punidos com a pena de repreensão;
Il - infração do disposto no inciso IX do artigo 32 do presente regulamento.
Art. 39 Além dos casos previstos neste regulamento, serão dispensados eliminados do curso os
Alunos-Guardas que apresentarem transgressões disciplinares na seguinte conformidade:
[-2 (duas) penalidades enquadradas no tipo “Suspenso”;
If - 4 (quatro) penalidades enquadradas no tipo “Repreensão”;
II - 6 (seis) penalidades do tipo “Advertência”;
IV - 8 (oito) penalidades enquadradas em qualquer tipo, cumulativamente, desde que não
viole os incisos |, Ile III deste artigo.
Parágrafo Único - Também a pedido, o Aluno-Guarda pode ser eliminado do curso.
Art. 40 Os casos de eliminação serão justificados por escrito, devidamente documentados.
Art. 41 Da decisão que aplicar uma penalidade ao Aluno-Guarda caberá recurso, com efeito
suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da comunicação ou ciência, devidamente
fundamentada.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 42 As pessoas portadoras de deficiência gozarão de sistemas de avaliação diferenciada
compatível com as suas limitações.
Art. 43 É vedada a utilização de salas de aula, dependências e demais equipamentos por pessoas
estranhas ao curso sem autorização da Direção do CFAEGM.
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Art. 44 Os documentos existentes na Secretaria do CFAEGM são de uso exclusivo dos servidores
municipais, da Direção do CFAEGM e das autoridades competentes, sendo vedado manuseio por
elementos estranhos, assim como a cessão de cópias a terceiros exceto nos casos previstos na
legislação em vigor.
Parágrafo Único - Poderão ser expedidas vias de certificados de conclusão de curso, através|
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de requerimento firmado pelo interessado ou procurador por ele constituído. |
|
Art. 45 os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Direção do CFAEGM, na esfera de |
sua competência, e junto ao comando da GMC, por meio de portarias, comunicados ou instruções
complementares, se necessário. |
Art. 46 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 23/06/2025.
-
Ana Afif Mateus Garquis Queiroz
Prefeita Municipal
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.255, DE 23 DE JUNHO DE 2025, que “Cria o
Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Municipal de Cascavel, e dá outras
providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de
Cascavel/CE, em data de 23 de junho de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 23 de junho de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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