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norma nº 1638/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1638 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENRE OS MUNICÍPIOS DE ACARAPE, BEBERIBE, CASCAVEL, CRATEÚS, FARIAS BRITO, GROAIRAS, IPU, MIRAÍMA, MORRINHOS, PARACURU, POTENGI, SANTANA DO ACARAÚ E SÃO BENEDITO, COM A FINALIDADE DE CONSTRUIR O CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ - CPDMCE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 11.107 DE 6 DE ABRIL DE 2005, VISANDO IMPLEMENTAR INICIATIVAS DE COOPERAÇÃO ENTRE O CONJUNTO DOS ENTES PARA ATENDER AS SUAS DEMANDAS E PRIORIDADES DO PLANO DA INTEGRAÇÃO PARA PROMOÇÃO DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº 1638/2013, DE 28 DE MAIO DE 2013.
Ratifica o Protocolo de intenções firmado entre os
municípios de Acarape, Beberibe, Cascavel,
Crateús, Farias Brito, Groaíras, Ipu, Miraíma,
Morrinhos, Paracuru, Potengi, Santana do Acaraú e
São Benedito, com a finalidade de construir o
CONSORCIO PUBLICO PARA 0
DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO CEARÁ - CPDMCE, nos termos da lei
Federal n.11.107 de 6 de abril de 2005, visando
implementar iniciativas de cooperação entre o
conjunto dos entes para atender as suas
demandas e prioridades do plano da integração,
para promoção das ações de desenvolvimento
econômico e social.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre
os municípios de Acarape, Beberibe, Cascavel, Crateús, Farias Brito, Groaíras, Ipu, Miraima, Morrinhos,
Paracuru, Potengi, Santana do Acaraú e São Benedito, com a finalidade de construir um Consórcio
Público, sob a forma de associação publica, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei
11.107 de 6 de abril de 2005, visando implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes
para atender as demandas e prioridades do plano de integração, para promoção das ações de
desenvolvimento econômico e social, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º- O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da associação
pública de natureza autárquica prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contratos de
Consórcio, programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei 11.107 de 06 de abril
de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a
legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário
originário, ainda que em estagio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o
Consorcio Publico indicado no art.º desta lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consorcio,
Programa e/ou Rateio a ele referentes.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
Bana
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
81º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação publica.
82º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos
devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com
obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 4º - Fica autorizada a destinação de bens moveis e imóveis ao Consórcio Público
objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das
atribuições do Consorcio.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações
orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da
execução desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de
dotações orçamentárias próprias do Município de Cascavel, estando desde já autorizadas a abertura de
credito especial e suplementação orçamentária.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 28 DE MAIO DE 2013.
FRANCISCA IV a Al S PEREIRA
Prefeita, nicipal de Cascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
Perca ÃO
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certificamos que a Lei nº. 1638/2013, de 28 de maio de 2013, que ratifica o Protocolo de
intenções firmado entre os municípios de Acarape, Beberibe, Cascavel, Crateús, Farias Brito, Groaíras,
Ipu, Miraima, Morrinhos, Paracuru, Potengi, Santana do Acaraú e São Benedito, com a finalidade de
construir o CONSORCIO PUBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO
CEARÁ - CPDIVCE, nos termos da lei Federal n.11.107 de 6 de abril de 2005, visando implementar
iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender as suas demandas e prioridades do
plano da integração, para promoção das ações de desenvolvimento econômico e social, foi publicada por
afixação nos locais de amplo acesso público da Prefeitura Municipal de Cascavel e Câmara Municipal de
Cascavel no dia 28 de maio de 2013.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 28 DE MAIO DE 2013.
FRANCISCA IVO
AN
T
Prefeita Mu e de Cascavel
Z
a
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
Paga 6

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