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norma nº 2324/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2324 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo de Cascavel - CE e dá outras providências.
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LEI Nº 2.324, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e o
Fundo Municipal de Turismo de Cascavel - CE e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel - CE, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) como órgão colegiado de
assessoramento, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com a
finalidade de implementar a Política Municipal de Turismo, propiciando condições para o
incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de Cascavel - CE.
Parágrafo Único - O COMTUR atuará no assessoramento aos órgãos de representatividade
afins ao segmento turístico.
Art. 2º O COMTUR tem como objetivos específicos:
I - implementar a Política Municipal de Turismo, visando criar condições para o
aperfeiçoamento e edesenvolvimento, em base sustentável, da atividade turística no município;
I - garantir a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural e arquitetônico do
município;
II - garantir o bem estar de seus habitantes e turistas;
IV - auxiliar na orientação, promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas
políticas públicas voltadas ao segmento.
Art. 3º Ao COMTUR, como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e assessoramento,
ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos e conselhos municipais, cabem as seguintes
atribuições:
I - emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou planos de
desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos e/ou privados;
Il - organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização do turismo e a sua
relevância como fonte de divisas para todo o município;
HI - elaborar e organizar o seu Regimento Interno; G
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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IV - auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo, melhorando e ampliando
a infraestrutura turística e qualificando os atrativos turísticos;
V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas à
atividade turística;
VI - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando aumentar o fluxo de
turistas ao município, respeitada sua capacidade de carga, assim como seus patrimônios ambientais
e culturais;
VII - estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no município, em colaboração
com os órgãos e entidades especializadas;
VIII - colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do município;
IX - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região;
X - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico bem
como orientar sua melhor divulgação;
X1- formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política municipal de turismo;
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele,
oficiais e privadas;
XIII - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
XIV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os
prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à
implantação do turismo;
XV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização
de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância para o turismo;
XVI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no
Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que
visem o desenvolvimento da indústria turística;
XVII - formar grupos de trabalhos para as atividades específicas;
XVIII - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
XIX - apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal, sempre que solicitado
nos assuntos pertinentes ao turismo.
Art. 4º O COMTUR será composto de 16 (dezesseis) membros, indicados pelos diversos segmentos
ligados a essa área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Paraíso
do Norte, os quais serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos pelo Prefeito Municipal,
permitida uma recondução, sendo composto paritariamente, da seguinte forma:
I- membros do Executivo municipal:
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a) 1 (um) representante do Gabinete da Prefeita;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência
Social;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
£g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Segurança Pública e Cidadania;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Defesa Civil;
Il - membros da sociedade civil:
a) 1 (um) representante dos meios de hospedagem;
b) 1 (um) representante do setor de gastronomia;
c) 1 (um) representante de associações relacionadas ao turismo;
d) 1 (um) representante dos artesãos de Cascavel;
e) 1 (um) representante das feiras de Cascavel;
f) 1 (um) representante de associação comercial;
g) 1 (um) representante de associação de moradores;
h) 1 (um) representante de investidores nacionais ou internacionais.
8 1º O COMTUR será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito
público e interesse no turismo, designados por ato da Chefe do Executivo.
8 2º Cada membro titular do COMTUR terá um suplente da mesma categoria representada.
8 3º Os membros do COMTUR que não representem o Poder Público, ou seja,
que representam outros segmentos ligados a área de turismo, não poderão ser servidores públicos
municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão.
8 4º Todos os segmentos relacionados nenste artigo deverão obrigatoriamente estarem
situados e em funcionamento dentro do município de Cascavel, com exceção para a representação do
inc. II, alínea “h”, do caput deste artigo.
8 5º A composição a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por Decreto da
Chefe do Executivo, respeitado o critério de paridade.
8 6º As funções dos membros do COMTUR serão consideradas de relevante interesse público
e exercidas sem ônus para o Município.
8 7º Os representantes do Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo
Municipal.
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Art. 5º O quadro diretivo do COMTUR será composto por Presidente, Vice-Presidente, Secretário
Executivo e Secretário Executivo Adjunto.
8 1º O Presidente do COMTUR será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo.
8 2º O Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto serão eleitos
pela Plenária do COMTUR, através de voto simples, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por igual período apenas.
Art. 6º Compete ao Presidente do COMTUR:
I- representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
II - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao Secretário que envie a
pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência;
HI - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico, por correspondência oficial, correio
eletrônico ou pessoalmente;
IV - coordenar as atividades do Conselho;
V- cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI- propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do Conselho e dos recursos
utilizados;
IX - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos
projetos e propostas de interesse turístico do município;
X - convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das reuniões, com direito a
voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;
XI - garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o como fórum democrático
e com o devido controle social;
XII - determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas redigidas pelo
Secretário;
XIII - conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIV - colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;
XV - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do
Conselho, quando omisso o Regimento;
XVI - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XVII - Registrar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
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XVIII - estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas
reuniões;
XIX - conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XX - encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
XXI - agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os
contatos com as autoridades e órgãos afins.
Parágrafo Único - Compete ao Vice-Presidente do COMTUR substituir, auxiliar e representar o
Presidente, quando necessário.
Art. 7º Compete ao Secretário do COMTUR:
I- assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões;
II - secretariar as reuniões do Conselho;
HI - redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte;
IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências
necessárias;
V - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.
Parágrafo Único - Ao Secretário Adjunto, compete colaborar com o Secretário, substituindo-o
em suas ausências ou impedimentos.
Art. 8º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus
membros titulares.
8 1º As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, conforme
decidirem entre si, e, na ausência de ambos, pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário Executivo
Adjunto.
8 2º As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na reunião, que tenha quórum
mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta) por cento, acrescido do 1º (primeiro)
número inteiro na 12 (primeira) convocação dos membros do COMTUR 15 (quinze) minutos, após
não havendo quórum, será decidido por maioria simples.
Art. 9º O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossado os seus membros, que deverão
permanecer no cargo até à última sessão do "ano par” devendo a reunião de escolha dos
conselheiros ser realizada no mesmo dia.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho formará a Comissão responsável que participará
da indicação dos membros da Sociedade Civil.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 10 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), instrumento de captação e
aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações
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municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo.
Parágrafo Único - O FUMTUR possui natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em conjunto com o
COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
I- definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do FUMTUR;
IH - aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na execução do Fundo, nos
termos da legislação vigente.
Art. 12 O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da
unidade, bem como observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 13 O FUMTUR poderá receber recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e
pela União, além de:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho
turístico e de negócios, quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos
gestores do FUMTUR;
HI - a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
IV - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
V-os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VIII - os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
IX - o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação
pertinente e destinadas a esse fim específico;
X - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
XII - outras rendas eventuais.
Art. 14 O repasse de recursos do FUMTUR para as entidades devidamente cadastradas no COMTUR
e na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo observará os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal através de ato normativo próprio e mais cominações
pertinentes ao caso.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais se processarão mediante convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública
Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo COMTUR.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A organização funcional e o detalhamento das competências do COMTUR serão definidos no
Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho.
Art. 16 Fica autorizado ao COMTUR, mediante deliberação de seus integrantes, a expedir os atos
normativos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.944, de 15 de outubro de 2018.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 11/02/2026.
NV
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
2]
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.324, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026, que
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo de Cascavel - CE e dá
outras providências” foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal
de Cascavel - CE, em data de 11 de fevereiro de 2026, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel - CE, em 11 de fevereiro de 2026.
João Paul
Chefe de G free Em Exercício
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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