| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1644 / 2013 |
| Date | 2013-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - CE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CAPREV. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1644/2013, DE 09 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Cascavel-CE com seu Regime Próprio de Previdência Social -CAPREV A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Cascavel-CE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relativos a competências até fevereiro de 2013, observado o disposto no artigo 5%A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº. 307/2013: | - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; | - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa de multa. Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. ) Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 Pias do PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 09 DE JULHO DE 2013. FRANCISCAÍVONETE MAT PEREIRA Prefeita| Municipal dé Cascavel Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840