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norma nº 2341/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2341 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Cascavel, o acesso à informação previsto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.341, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta, no âmbito do Município de Cascavel, o
acesso à informação previsto na Lei Federal n.º 12.527,
de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel - CE, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O direito constitucional ao acesso às informações, no âmbito do Executivo do Município de
Cascavel, será regulado por esta Lei, ficando estabelecidas as normas e procedimentos a serem
adotados para garanti-lo, em conformidade com disposições da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
$ 1º Todas as informações de interesse coletivo ou geral custodiadas pelo Poder Público
Municipal serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Prefeitura de Cascavel, na rede mundial de
computadores.
8 2º No acesso à informação a que se refere o caput, serão observadas as seguintes diretrizes:
I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
II - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V- desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 2º A Administração Direta e Indireta do Executivo assegurará às pessoas naturais e jurídicas o
direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos, céleres e em linguagem de fácil
compreensão.
Parágrafo Único - Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, no que tange
aos recursos que receberem do Executivo Municipal mediante subvenções, contrato administrativo,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos semelhantes.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA QD
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Art. 3º É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimento, a divulgação
em seus sítios na Internet de informações a que se refere o art. 1º, 8 1º, desta Lei, observado o disposto
nos arts. 7º e 8º da Lei n.º 12.527/2011.
8 1º Os órgãos e entidades deverão implementar, em seus sítios na Internet, seção específica
para a divulgação das informações de que trata o caput deste artigo.
$ 2º Deverão ser divulgadas na seção específica de que trata o $ 1º deste artigo, informações
sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, endereço e telefones das
unidades, horários de atendimento ao público;
Il- programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da entidade responsável;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos
firmados;
VI- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
$ 3º Caso as informações estejam disponíveis em outros sítios governamentais, elas poderão
ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet.
$ 4º À Controladoria-Geral do Município caberá zelar pelo cumprimento do disposto no 8 2º
deste artigo, bem como acompanhar as atualizações posteriores.
Art. 4º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I- às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e
supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros
agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça;
WI - às informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
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Art. 5º O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) fica criado na modalidade física e eletrônica,
coordenado pela Ouvidoria-Geral do Município, acessível via web, no endereço
https://www.cascavel.ce.gov.br /sic.php ou por meio do Protocolo Geral.
$ 1º Cabe ao SIC:
I- atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
Il - protocolizar os requerimentos de acesso a informações, formulados fisicamente,
encaminhando-os aos setores responsáveis;
II - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso nas suas respectivas unidades;
IV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores
responsáveis a proximidade do término do prazo;
V - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos
interessados.
$ 2º Será facultado aos órgãos da administração pública municipal criarem suas respectivas
unidades de SIC.
Seção II
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 6º Para o requerimento e acompanhamento da informação, poderão ser utilizados os SIC's
eletrônicos e os físicos.
$ 1º O pedido formulado fisicamente ou por meio da internet será preenchido em formulário
específico para esse fim.
$ 2º Em cada formulário, só será permitido o pedido de 1 (uma) informação.
$ 3º O pedido deve conter:
a) o nome do requerente;
b) dados para contato, que poderão ser e-mail, telefone ou endereço, a fim de que a informação
solicitada seja encaminhada, caso não seja possível fornecê-la imediatamente;
c) especificação da informação requerida;
d) o órgão ou entidade pública ao qual o pedido de informações deverá ser dirigido.
$ 4º Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja identificação do suporte documental da
informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos desarrazoados, que requeiram a produção ou o
processamento dos dados por parte do órgão ou entidade pública demandada.
$ 5º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informações de interesse público.
Art. 7º As informações solicitadas serão prestadas pelo SIC, no prazo de até 20 (vinte) dias.
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$ 1º O prazo referido no caput deste atigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias
mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, sendo informado o
requerente da prorrogação.
$ 2º Havendo a impossibilidade, total ou parcial, do fornecimento da informação, o SIC deverá
prestar ao requerente as razões da recusa do acesso pretendido.
& 3º O requerente será informado sobre a possibilidade de interpor recurso.
Art. 8º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos e
postagem, cujos valores serão fixados em meio próprio, devendo o valor ser atualizado sempre que
necessário.
$ 1º O pagamento a que se refere o caput deste atigo será realizado por meio do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM).
8 2º A falta de pagamento do DAM acarreta a impossibilidade de realização da reprodução ou
envio da informação na modalidade requerida.
$ 3º Após a comprovação do pagamento, a reprodução de documentos ocorrerá, se possível,
imediatamente ou no prazo necessário para que se proceda à reprodução, desde que não exceda o
prazo estabelecido no art. 7º desta Lei.
$ 4º Será isento do pagamento referido no caput deste atigo deste artigo aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
$ 5º Caso seja solicitada a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser
designado um servidor para certificar que confere com o original.
8 6º A falta de pagamento do DAM não acarreta ao solicitante a inscrição do débito na Dívida
Ativa do Município.
Seção III
Dos Recursos
Art. 9º No caso de negativa de acesso à informação, de não fornecimento das razões da negativa do
acesso ou de omissão de resposta, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias,
contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que
deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação, sob pena de
responsabilidade.
Art. 10 Indeferido o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior, na forma do art.
20 desta Lei, o requerente poderá recorrer à Chefia do Executivo, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de responsabilidade, se:
I- o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
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II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser
dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
8 1º Verificada a procedência das razões do recurso, a Chefia do Executivo determinará ao SIC
que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
$ 2º Negado o acesso à informação pela Chefia do Executivo, cópia do expediente será
encaminhada à Controladoria-Geral, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Classificação da Informação
Art. 11 A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Executivo Municipal deverá
ser fundamentada e será de competência:
I-no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Chefe do Executivo;
b) Vice-Prefeito(a);
II - no grau de secreto ou reservado, das autoridades referidas no inciso I, bem como:
a) Secretários;
b) Controlador-Geral;
c) Procurador-Geral;
d) titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 12 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
Seção II
Da Classificação da Informação Quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 13 São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade e do município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I- pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais ou estrangeiras;
WII - comprometer atividades de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas
com prevenção ou repressão de infrações de ordem administrativa ou tributária.
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Art. 14 A informação em poder dos setores, órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de
sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do município, poderá ser classificada no grau
ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 15 Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público
da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
1- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do município;
II- o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 16 Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I- grau ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;
Il - grau secreto: até 15 (quinze anos);
II - grau reservado: até 5 (cinco anos).
Parágrafo Único - Poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso à ocorrência
de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 17 As informações que puderem comprovadamente colocar em risco a segurança do Chefe do
Executivo Municipal e Vice-Prefeito(a) poderão ser classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo
até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 18 A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto: da Chefia do Executivo Municipal e do(a) Vice-Prefeito(a), em
exercício;
Il - no grau secreto e reservado: da Chefia do Executivo Municipal e do(a) Vice-Prefeito(a) e
dos(as) Secretários(as) Municipais, dos(as) titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Parágrafo Único - É vedada a delegação da competência de classificação das informações.
Seção III
Dos Procedimentos para a Classificação da Informação
Art. 19 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em
Termo de Classificação de Informação (TCI), contendo o seguinte:
I- número ou código de classificação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
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VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 13 desta Lei;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o
seu termo final, observados os limites previstos no art. 16 desta Lei;
IX - data da classificação;
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
$ 1º O Termo de Classificação da Informação seguirá anexo à informação.
8 2º As informações previstas no inciso VII do caput deste artigo deverão ser mantidas no
mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 20 Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de
sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o
acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob
sigilo.
Seção IV
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 21 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por
autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou
redução do prazo de sigilo.
Art. 22 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por
autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou
redução do prazo de sigilo.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, além do disposto no
art. 26 desta Lei, deverá ser observado:
I- o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 16 desta Lei;
Il - a permanência das razões da classificação;
II - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da
informação.
Art. 23 O pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao SIC
independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Art. 24 Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, o requerente poderá apresentar
recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, nos termos e instâncias previstos
nos arts. 9º e 10 desta Lei.
Art. 25 A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações
classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no Termo de
Classificação da informação.
Seção V
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Das Informações Pessoais
Art. 26 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
$ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada,
honra e imagem:
I- terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo
de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, agentes públicos legalmente autorizados e à
pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
8 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo
seu uso indevido.
$ 3º O consentimento referido no inciso II do $ 1º não será exigido quando as informações
forem necessárias:
I- à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente/incapaz, e
para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
$ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à
informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser evocada com o intuito
de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas
para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 27 A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 26 desta Lei não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder
Público, em que o titular das informações for parte ou interessado.
Parágrafo Único - O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar
acompanhado de:
I- comprovação do consentimento expresso, por meio de procuração;
Il - comprovação das hipóteses previstas no art. 26 desta Lei;
III - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos
humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
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Art. 28 O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de
responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização,
sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
8 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que
fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
8 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por
seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 29 Aplica-se, no que couber, a Lei Federal n.º 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à
informação de pessoa natural ou jurídica constante de registro ou banco de dados de órgãos ou
entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 30 Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação:
I- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;
II - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
WI - um representante da Controladoria-Geral do Município;
IV - um representante da Procuradoria-Geral do Município;
$ 1º A nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da
responsabilidade da Chefia do Executivo Municipal.
$ 2º O desligamento do membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações ocorrerá
nos seguintes casos:
I- nos casos de renúncia;
IL - falta injustificada a três reuniões consecutivas; ou
III - desligamento do órgão que representa.
$ 3º A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será exercida pelo
representante da Controladoria-Geral do Município.
Art. 31 Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
1 - requisitar à autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso
ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - reapreciar a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação, sendo
observada a legislação federal sobre essa classificação;
WII - sugerir normas e procedimentos para efetiva implantação deste decreto;
IV - manifestar-se sobre recurso interposto quanto ao acesso às informações.
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Art. 32 À Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I- presidir os trabalhos da Comissão;
II- aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar e coordenar os debates;
IV - designar o membro secretário para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ata com as decisões tomadas pelo colegiado à Chefia do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que
convocada pelo presidente.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art. 33 A Controladoria-Geral do Município desenvolverá atividades para:
I- promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na
administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas à transparência na administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à
disposição na Internet e no SIC.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 34 Em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, a Controladoria-Geral do
Município, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, deverá
promover a divulgação de informações a que se refere o art. 3º desta Lei e implementar as
ferramentas de internet, inclusive o SIC.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 08 /04/2026.
Ana Afif Mateús Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
PREFEITURA DE .
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CEARÁ
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.341, DE 08 DE ABRIL DE 2026, que
“Regulamenta, no âmbito do Município de Cascavel, o acesso à informação previsto na Lei Federal n.º
12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências” foi devidamente publicada através de
afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em data de 08 de abril de 2026, cumprindo,
assim, os ditames legais.
Cascavel - CE, em 08 de abfil de 2026.
Chefe de Gabirlete Em Exercício

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