| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1646 / 2013 |
| Date | 2013-08-05 |
| Ementa | FICA OBRIGADO A INSTALAR DIVISÓRIAS, BARREIRAS VISUAIS, BIOMBOS OU ESTRUTURAS SIMILAR NAS AGÊNCIAS E OS POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURADE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEINº 1646/2013, DE 05 DE AGOSTO DE 2013. Ficam obrigados a instalar divisórias, barreiras visuais, biombos ou estrutura similar nas agências e Os postos de serviços bancários sediados no Município de Cascavel o e dá outras providências A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Ficam as agências e os postos de serviços bancários sediados no Município de Cascavel, obrigados a instalar divisórias, barreiras visuais, biombos ou estrutura similar, entre os caixas e o espaço reservado ao usuário que aguarda atendimento, devendo ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmaras de filmagem, proporcionando privacidade às operações financeiras realizadas pelos clientes. Parágrafo único - As barreiras visuais que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visualização das operações bancárias por terceiros. Art. 2º - Caberá a cada instituição financeira, em comum acordo com as entidades representativas e os órgãos de fiscalização, a definição do modelo de estrutura de barreira visual a ser instalado. Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades: | - advertência: Na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até trinta dias úteis; Il - multa diária: Persistindo a infração, será aplicada multa diária de 1,000 (mil) UFM (Unidade Fiscal do Município), e estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição regularize a situação. III - interdição: Se, após os quinze dias úteis da aplicação da multa diária, persistir a infração, o Município poderá cassar o Alvará de funcionamento do estabelecimento infrator, Art. 4º - À fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao Municipio de Cascavel, através da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. ! ( Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVE L FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 5º - As instituições bancárias deverão fazer as instalações das aludidas barreiras no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 05 DE AGOSTO DE 2013. FRANCISCA IVON r MATEUS PEREIRA Prefeita Munieipal de Cascavel Id six. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840