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norma nº 1646/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1646 / 2013
Date 2013-08-05
EmentaFICA OBRIGADO A INSTALAR DIVISÓRIAS, BARREIRAS VISUAIS, BIOMBOS OU ESTRUTURAS SIMILAR NAS AGÊNCIAS E OS POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURADE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEINº 1646/2013, DE 05 DE AGOSTO DE 2013.
Ficam obrigados a instalar divisórias, barreiras
visuais, biombos ou estrutura similar nas agências e
Os postos de serviços bancários sediados no
Município de Cascavel o e dá outras providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º — Ficam as agências e os postos de serviços bancários sediados no Município de
Cascavel, obrigados a instalar divisórias, barreiras visuais, biombos ou estrutura similar, entre os caixas e o
espaço reservado ao usuário que aguarda atendimento, devendo ser observados pelos vigilantes e
controlados pelas câmaras de filmagem, proporcionando privacidade às operações financeiras realizadas
pelos clientes.
Parágrafo único - As barreiras visuais que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a
visualização das operações bancárias por terceiros.
Art. 2º - Caberá a cada instituição financeira, em comum acordo com as entidades
representativas e os órgãos de fiscalização, a definição do modelo de estrutura de barreira visual a ser
instalado.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes
penalidades:
| - advertência: Na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da
pendência em até trinta dias úteis;
Il - multa diária: Persistindo a infração, será aplicada multa diária de 1,000 (mil) UFM (Unidade
Fiscal do Município), e estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição regularize a situação.
III - interdição: Se, após os quinze dias úteis da aplicação da multa diária, persistir a infração, o
Município poderá cassar o Alvará de funcionamento do estabelecimento infrator,
Art. 4º - À fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao
Municipio de Cascavel, através da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. !
(
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
PREFEITURA DE
CASCAVE L
FAZENDO VOCÊ FELIZ
Art. 5º - As instituições bancárias deverão fazer as instalações das aludidas barreiras no prazo
máximo de cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 05 DE AGOSTO DE 2013.
FRANCISCA IVON r MATEUS PEREIRA
Prefeita Munieipal de Cascavel
Id
six. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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