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norma nº 1647/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1647 / 2013
Date 2013-08-05
EmentaDETERMINA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, ASSIM COMO SEUS POSTOS DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL O TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº 1647/2013, DE 05 DE AGOSTO DE 2013.
Determina as instituições bancárias, financeiras e de
crédito, assim como seus postos de serviços, no
âmbito do Município de Cascavel o tempo máximo de
atendimento e dá outras providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º — Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, assim como
seus postos de serviços, no âmbito do Município de Cascavel, deverão colocar a disposição dos seus
usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa executivo, para que o atendimento seja efetivado
em tempo razoável.
8 1º - Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no “caput”, o prazo
máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais e de 40 (quarenta) minutos em véspera ou após feriados
prolongados.
Art. 2º - O atendimento preferencial aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas
portadoras de deficiência física, pessoas com criança no colo, quando realizado no interior das agências
bancárias ou nos seus postos de serviços, deverão ter caixas exclusivos destinados ao seu atendimento, o
qual será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos com encosto nas
agências bancárias e 03 (três) nos respectivos postos de serviços.
8 1º - Os estabelecimentos bancários no Município de Cascavel deverão ter pelo menos um
caixa para o atendimento exclusivo das pessoas mencionadas no caput do artigo anterior, desde que não
ultrapasse ao tempo determinado pelo $ (parágrafo) 1º (primeiro), do artigo 1º (primeiro) desta lei.
8 2º - No caixa destinado ao atendimento das pessoas mencionadas no caput do art. 2º
(segundo), não poderá ter seu atendimento intercalado por pessoas diversas das ali citadas, exceto na falta
destes.
Art, 3º - Na prestação de serviços não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes,
nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos
para as demais atividades.
Art, 4º - As aludidas instituições e seus postos de serviço deverão disponibilizar aos usuários
senha onde esteja inserido o horário de sua chegada naquele estabelecimento, para que possa facilitar a
fiscalização e/ou a respectiva denuncia em caso de descumprimento desta lei. À
x Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
a
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
Art. 5º - O descumprimento desta lei por parte das instituições aludidas no art. 1º (primeiro),
sujeita aos infratores as seguintes penalidades.
| - Advertência escrita
|| — Multa de 1.000 UFM
Ill - Suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias.
IV — Cassação do Alvará de Funcionamento.
8 1º, A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município será a competente para
exercer a fiscalização e receber reclamações dos usuários.
Art. 6º - Os postos de serviços autorizados pelas instituições financeiras no âmbito do Município
de Cascavel deverão fazer o atendimento a seus clientes na parte interna de seus estabelecimentos, sendo
terminantemente proibida a exposição do aludido atendimento nos passeios.
8 1º - O não atendimento ao que dispõe o caput do artigo anterior sujeitará a cassação do Alvará
de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 7º - À fiscalização ficará a cargo do Município de Cascavel, através da Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art. 8º - Os prestadores de serviços indicados no caput do artigo primeiro terão o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de publicação desta, para por se adequar as determinações desta lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 05 DE AGOSTO DE 2013.
1
| N
Fá | Ú d
K ras PEREIRA
Prefeita Municipal de Cascavel
/
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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