| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1647 / 2013 |
| Date | 2013-08-05 |
| Ementa | DETERMINA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, ASSIM COMO SEUS POSTOS DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL O TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1647/2013, DE 05 DE AGOSTO DE 2013. Determina as instituições bancárias, financeiras e de crédito, assim como seus postos de serviços, no âmbito do Município de Cascavel o tempo máximo de atendimento e dá outras providências A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, assim como seus postos de serviços, no âmbito do Município de Cascavel, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa executivo, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. 8 1º - Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no “caput”, o prazo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais e de 40 (quarenta) minutos em véspera ou após feriados prolongados. Art. 2º - O atendimento preferencial aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física, pessoas com criança no colo, quando realizado no interior das agências bancárias ou nos seus postos de serviços, deverão ter caixas exclusivos destinados ao seu atendimento, o qual será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos com encosto nas agências bancárias e 03 (três) nos respectivos postos de serviços. 8 1º - Os estabelecimentos bancários no Município de Cascavel deverão ter pelo menos um caixa para o atendimento exclusivo das pessoas mencionadas no caput do artigo anterior, desde que não ultrapasse ao tempo determinado pelo $ (parágrafo) 1º (primeiro), do artigo 1º (primeiro) desta lei. 8 2º - No caixa destinado ao atendimento das pessoas mencionadas no caput do art. 2º (segundo), não poderá ter seu atendimento intercalado por pessoas diversas das ali citadas, exceto na falta destes. Art, 3º - Na prestação de serviços não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades. Art, 4º - As aludidas instituições e seus postos de serviço deverão disponibilizar aos usuários senha onde esteja inserido o horário de sua chegada naquele estabelecimento, para que possa facilitar a fiscalização e/ou a respectiva denuncia em caso de descumprimento desta lei. À x Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 a PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 5º - O descumprimento desta lei por parte das instituições aludidas no art. 1º (primeiro), sujeita aos infratores as seguintes penalidades. | - Advertência escrita || — Multa de 1.000 UFM Ill - Suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias. IV — Cassação do Alvará de Funcionamento. 8 1º, A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município será a competente para exercer a fiscalização e receber reclamações dos usuários. Art. 6º - Os postos de serviços autorizados pelas instituições financeiras no âmbito do Município de Cascavel deverão fazer o atendimento a seus clientes na parte interna de seus estabelecimentos, sendo terminantemente proibida a exposição do aludido atendimento nos passeios. 8 1º - O não atendimento ao que dispõe o caput do artigo anterior sujeitará a cassação do Alvará de funcionamento do estabelecimento infrator. Art. 7º - À fiscalização ficará a cargo do Município de Cascavel, através da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. Art. 8º - Os prestadores de serviços indicados no caput do artigo primeiro terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta, para por se adequar as determinações desta lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 05 DE AGOSTO DE 2013. 1 | N Fá | Ú d K ras PEREIRA Prefeita Municipal de Cascavel / Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 “ee