| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1657 / 2013 |
| Date | 2013-08-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL(CE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1657/2013, DE 13 DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cascavel (CE), e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1º - A Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Cascavel CE, criada pela Lei Municipal nº 899/98, de 05/05/1998, passa a partir da promulgação desta Lei a denominar- se Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC). Art. 2º - A COMPDEC ficará diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Defesa Civil (SDAM), tendo a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. Art. 3º - Para as finalidades desta Lei, denomina-se: | - DEFESA CIVIL: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; || - DESASTRE: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a capacidade do município de lidar com o problema usando meios próprios; Ill — SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade do município, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta; IV - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade no município, decretado em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 4º - À COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 5º - A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). 4h. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 Te PREFEITURA DE “CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 6º - A COMPDEC compor-se-á de: | - Coordenador, Il - Secretaria; || - Núcleo de Planejamento e Redução de Desastres, |V - Núcleo de Operações. $ 1º - O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal. 8 2º - Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - Compete à COMPDEC: | - executar a PNPDEC em âmbito municipal, |l — coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado; Ill - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres, V — promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis, vil — organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX — manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres, X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XIl - promover a coleta, a distribuição e O controle de suprimentos em situações de desastre; XII! - proceder à avaliação de danos e prejuizos das áreas atingidas por desastres, xIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XV — estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover 0 treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. Art, 8º - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado: | - desenvolver uma cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; À Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 Coma PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ || - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres, II! - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres, IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil, e VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres. Art, 9º - Para o desempenho do estabelecido nos artigos 6º e 7º, fica atribuída à COMPDEC a competência de Unidade Gestora de Orçamento. Parágrafo Único. Compete ao coordenador da COMPDEC ordenar empenhos e autorizar pagamentos de despesas nos termos dos artigos 58 e 64 da Lei Federal No 4.320/64. Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cascavel CE, presidido pelo Secretário de Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Defesa Civil, com a finalidade de: | - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC,; || - propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito municipal, II - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em desastre, observada a legislação aplicável; e IV — acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com representantes de órgãos da União e do Estado sediados no Município, do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber. Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil exercerão suas atividades sem prejuizos das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação serviço relevante e constará nos assentamentos dos respectivos, se servidores públicos. Art. 12 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Aa AOS 13 DE AGOSTO DE 2013. FRANCISCA IVO Ebro Prefeita Municipal de Cascavel ZS. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 Toqami