br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

norma nº 1657/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1657 / 2013
Date 2013-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL(CE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id141

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº 1657/2013, DE 13 DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil e o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil do Município de Cascavel
(CE), e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º - A Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Cascavel CE,
criada pela Lei Municipal nº 899/98, de 05/05/1998, passa a partir da promulgação desta Lei a denominar-
se Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
Art. 2º - A COMPDEC ficará diretamente subordinada à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Defesa Civil (SDAM), tendo a finalidade
de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade
e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.
Art. 3º - Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
| - DEFESA CIVIL: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social;
|| - DESASTRE: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem,
sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou
sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que
excede a capacidade do município de lidar com o problema usando meios próprios;
Ill — SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA: situação de alteração intensa e grave das condições
de normalidade do município, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua
capacidade de resposta;
IV - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade no município, decretado em razão de desastre, comprometendo
substancialmente sua capacidade de resposta.
Art. 4º - À COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à proteção e defesa civil.
Art. 5º - A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil
(PNPDEC).
4h. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
Te
PREFEITURA DE
“CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
Art. 6º - A COMPDEC compor-se-á de:
| - Coordenador,
Il - Secretaria;
|| - Núcleo de Planejamento e Redução de Desastres,
|V - Núcleo de Operações.
$ 1º - O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe do
Executivo Municipal.
8 2º - Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - Compete à COMPDEC:
| - executar a PNPDEC em âmbito municipal,
|l — coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o
Estado;
Ill - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal,
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres,
V — promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações
nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis,
vil — organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em
situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX — manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres,
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de
Proteção e Defesa Civil;
XIl - promover a coleta, a distribuição e O controle de suprimentos em situações de
desastre;
XII! - proceder à avaliação de danos e prejuizos das áreas atingidas por desastres,
xIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de proteção civil no Município;
XV — estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes
de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do
SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover 0 treinamento de associações
de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração
de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
Art, 8º - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:
| - desenvolver uma cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao
desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; À
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
Coma
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
|| - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência
de desastres,
II! - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas
atingidas por desastres,
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e
hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil, e
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e
monitoramento de desastres.
Art, 9º - Para o desempenho do estabelecido nos artigos 6º e 7º, fica atribuída à
COMPDEC a competência de Unidade Gestora de Orçamento.
Parágrafo Único. Compete ao coordenador da COMPDEC ordenar empenhos e autorizar
pagamentos de despesas nos termos dos artigos 58 e 64 da Lei Federal No 4.320/64.
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de
Cascavel CE, presidido pelo Secretário de Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Econômico, Meio
Ambiente e Defesa Civil, com a finalidade de:
| - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC,;
|| - propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito municipal,
II - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e
pessoas com deficiência em desastre, observada a legislação aplicável; e
IV — acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e
defesa civil.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com
representantes de órgãos da União e do Estado sediados no Município, do Poder Executivo Municipal e da
sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por
especialistas de notório saber.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil exercerão suas
atividades sem prejuizos das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação serviço
relevante e constará nos assentamentos dos respectivos, se servidores públicos.
Art. 12 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de
60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Aa AOS 13 DE AGOSTO DE 2013.
FRANCISCA IVO Ebro
Prefeita Municipal de Cascavel
ZS. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
Toqami

open original →