| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1664 / 2013 |
| Date | 2013-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1664/2013, DE 27 DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cascavel e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: Art, 1º - Os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cascavel, Estado do Ceará, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização escrita, nos termos desta Lei. Art. 2º - Considera-se para fins desta Lei: | - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações; Il - Consignante: Órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica, Fundacional que procede aos descontos em favor do consignatário: II! - Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da Lei ou mandado judicial, tais como: a) Contribuição para a seguridade e previdência social; b) Imposto de renda; c) Contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do Art. 3º, Inciso IV da Constituição Federal; d) Pensão alimentícia judicial; e) Reposição ou indenização ao Estado / Município. IV - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, tais como: | » (É; Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel- CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 “armas É PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ a) Contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associação de caráter recreativo ou cultural; b) Contribuição em favor de cooperativa; c) Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar; d) Prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira; e) Amortização de empréstimos pessoais de financiamentos. Art. 3º - A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos no Poder Executivo junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração e no Poder Legislativo na Secretaria Geral da Câmara Municipal. Art. 4º - A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 60% (sessenta por cento) da sua remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhes são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá contratar sistema de controle de consignações, desde que não gere qualquer ônus ao erário municipal, cabendo às entidades consignatárias arcarem com o custeio do processamento. Art. 6º - A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 27 DE AGOSTO DE 2013. FRANCISCA IVONESE MATEUS PEREIRA Prefeita Municipal de Ca: / Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE , CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 Pe