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norma nº 1679/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1679 / 2013
Date 2013-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PPA - PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº 1679/2013, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o PPA - PLANO PLURIANUAL de
Investimentos para o quadriênio 2014/2017, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao
disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas
com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos
Anexos seguintes.
Art. 2º - O Plano Plurianual com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos
disponíveis desdobram-se analiticamente na forma do Anexo |, e sinteticamente na forma do Anexo Il
desta Lei, observadas a regionalização e as diretrizes de ações do Governo Municipal a seguir:
|- Implantar infra-estrutura física para o expediente administrativo;
Il - Implantar meios de desenvolvimento econômico, turístico e cultural;
Ill - Ampliar a Rede Escolar infantil para melhor assistir a Criança da faixa etária de O a 6
anos;
IV — Ampliar a Rede do Ensino Público, através de melhorias das estruturas físicas;
V- Dirigir o lazer e a prática de esportes pelos idosos e adolescentes;
VI Implantar o sistema de esgotamento sanitário na sede;
VII - Ampliar as condições físicas do atendimento na área de saúde;
VIII - Construir moradias para famílias de baixa renda;
IX — Urbanizar as áreas habitadas com implantação de pavimentação;
X - Melhorar o sistema de abastecimento à comercialização dos produtos agropecuários;
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
XI - Ampliar o potencial dos recursos hídricos contra as secas e ampliar o sistema de
distribuição d'água;
Art. 3º - No cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observados, em cada exercício, os
limites parciais das Despesas de Capital fixadas neste Orçamento Plurianual de Investimento, incluindo-se
nos Orçamentos Anuais as despesas correntes, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 165 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Quando os limites parciais a que se refere o caput deste artigo não forem
atingidos, as parcelas não utilizadas serão somadas às disponibilidades do exercício seguinte e
destinados ao mesmo programa de investimento.
Art. 4º — A execução do Programa de Trabalho obedecerá a uma escala hierárquica de
prioridades, mesmo que os convênios não tenham sido previstos neste Plano.
Parágrafo Único - Em caso de programa de Trabalho em que a União e ou Estado tenham
depositado parcela respectiva ao recurso financeiro, este deverá fazer parte de Prioridade Especial,
devendo o Chefe do Poder Executivo adotar de forma imediata medidas que visem a execução e a
utilização do Recurso mesmo que o Município entre com parceria, para isto deverá o setor competente
observar as metas a serem cumpridas na fase posterior.
Art. 5º — Os valores previstos para os Projetos constantes deste Plano Plurianual, serão
atualizados monetariamente na elaboração das propostas orçamentárias anuais e durante o período de
suas execuções.
Art. 6º — Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente
apurados em cada exercício do período, o Chefe do Poder Executivo poderá proceder reajustes nos
valores previstos nos investimento, observado o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º - As Receitas de Capital para execução deste Orçamento Plurianual de Investimentos
serão formadas pelo superávit dos respectivos orçamentos e demais fontes enumeradas no parágrafo 2º
do artigo 11 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, inclusive convênios.
Art. 8º — As prioridades e metas para o ano 2014,conforme estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2014, estão especificadas no Anexos | e Il pertencentes a esta Lei.
Art. 9º — À exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de
novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.
Art. 10 — A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que
envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.
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CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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(E Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
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CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir
ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no
orçamento do Município.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições
contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AQ804 DE NOVEMBRO DE 2013.
É ui É PEREIRA
Prefeita Municipal de Cascavel”
*
R Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
A CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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