| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1679 / 2013 |
| Date | 2013-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PPA - PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1679/2013, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispõe sobre o PPA - PLANO PLURIANUAL de Investimentos para o quadriênio 2014/2017, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Esta Lei Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos seguintes. Art. 2º - O Plano Plurianual com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos disponíveis desdobram-se analiticamente na forma do Anexo |, e sinteticamente na forma do Anexo Il desta Lei, observadas a regionalização e as diretrizes de ações do Governo Municipal a seguir: |- Implantar infra-estrutura física para o expediente administrativo; Il - Implantar meios de desenvolvimento econômico, turístico e cultural; Ill - Ampliar a Rede Escolar infantil para melhor assistir a Criança da faixa etária de O a 6 anos; IV — Ampliar a Rede do Ensino Público, através de melhorias das estruturas físicas; V- Dirigir o lazer e a prática de esportes pelos idosos e adolescentes; VI Implantar o sistema de esgotamento sanitário na sede; VII - Ampliar as condições físicas do atendimento na área de saúde; VIII - Construir moradias para famílias de baixa renda; IX — Urbanizar as áreas habitadas com implantação de pavimentação; X - Melhorar o sistema de abastecimento à comercialização dos produtos agropecuários; Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ XI - Ampliar o potencial dos recursos hídricos contra as secas e ampliar o sistema de distribuição d'água; Art. 3º - No cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observados, em cada exercício, os limites parciais das Despesas de Capital fixadas neste Orçamento Plurianual de Investimento, incluindo-se nos Orçamentos Anuais as despesas correntes, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 165 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Quando os limites parciais a que se refere o caput deste artigo não forem atingidos, as parcelas não utilizadas serão somadas às disponibilidades do exercício seguinte e destinados ao mesmo programa de investimento. Art. 4º — A execução do Programa de Trabalho obedecerá a uma escala hierárquica de prioridades, mesmo que os convênios não tenham sido previstos neste Plano. Parágrafo Único - Em caso de programa de Trabalho em que a União e ou Estado tenham depositado parcela respectiva ao recurso financeiro, este deverá fazer parte de Prioridade Especial, devendo o Chefe do Poder Executivo adotar de forma imediata medidas que visem a execução e a utilização do Recurso mesmo que o Município entre com parceria, para isto deverá o setor competente observar as metas a serem cumpridas na fase posterior. Art. 5º — Os valores previstos para os Projetos constantes deste Plano Plurianual, serão atualizados monetariamente na elaboração das propostas orçamentárias anuais e durante o período de suas execuções. Art. 6º — Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, o Chefe do Poder Executivo poderá proceder reajustes nos valores previstos nos investimento, observado o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 7º - As Receitas de Capital para execução deste Orçamento Plurianual de Investimentos serão formadas pelo superávit dos respectivos orçamentos e demais fontes enumeradas no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, inclusive convênios. Art. 8º — As prioridades e metas para o ano 2014,conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, estão especificadas no Anexos | e Il pertencentes a esta Lei. Art. 9º — À exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico. Art. 10 — A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da Lei Orçamentária Anual. q , CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 Vaso (E Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE Ceci d O PREFEITURADE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições contrárias. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AQ804 DE NOVEMBRO DE 2013. É ui É PEREIRA Prefeita Municipal de Cascavel” * R Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE A CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 aa