| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1678 / 2013 |
| Date | 2013-10-22 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1678/2013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013. Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de CASCAVEL, para o exercício de 2014 estima a Receita e fixa a Despesa do Município em R$ 144.615.087,44 (Cento e Quarenta e Quatro Milhões, Seiscentos e Quinze Mil, Oitenta e Sete reais e Quarenta e Quatro centavos), compreendendo: $ 1º - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autarquias, bem como os Fundos Especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, sendo de R$ 110.506. 187,44 (Cento e Dez milhões Quinhentos e Seis Mil Cento e Oitenta e Sete Reais e Quarenta e Quatro Centavos). 8 2º - O Orçamento da Seguridade Social, que abrange todos os órgãos e Fundos instituídos pelo Poder Público Municipal, sendo de R$ 34.108.900,00 (Trinta e Quatro Milhões, Cento e Oito Mil, Novecentos Reais). Art. 2º - As Receitas serão realizadas com as arrecadações dos Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, discriminada no quadro, o seguinte desdobramento: Receita Corrente R$ 106.487.187,44 Receita Tributária R$ 4.060.000,00 Receita de Contribuições R$ 3.840.000,00 Receita Patrimonial R$ 2.306.687,44 Receita de Serviços R$ 150.000,00 Transferências Correntes R$ 94.965.500,00 Outras Receitas Correntes R$ 1.165.000,00 Receita de Capital R$ 42.968.000,00 Operação de Credito R$ 1.500.000,00 Alienações de Bens R$ 10.000,00 Transferências de Capital R$ 41.408.000,00 Outras Receitas de Capital R$ 50.000,00 Receitas Intra - Orçamen. Corr R$ 3.082.900,00 Receita de Contribuições R$ 3.072.900,00 Outras Receitas Correntes R$ 10.000,00 Deduções da Receita R$ “7.923.000,00 Deduções - FUNDEB R$ -7.498.000,00 Outras Deduções de Receitas R$ -425.000,00 Total Geral da Receita R$ 144.615.087,44 tu / Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 ação SE PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ rt. 3º - A Despesa fixada será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuída da seguinte maneira: CLASSIFICAÇÃO POR USOS: Câmara Municipal CASCAVEL R$ [3.778.687,44 Judiciaria R$ | 260.000,00 Administração R$ |14.720.500,00 Assistência Social R$ |8.125.000,00 Previdência Social R$ |2.022.900,00 Saúde R$ | 23.961.000,00 Trabalho R$ | 116.000,00 Educação R$ | 44.258.000,00 Cultura R$ |2.239.000,00 Direito da Cidadania R$ | 413.000,00 Urbanismo R$ | 16.764.000,00 Habitação R$ | 4.060.000,00 Saneamento R$ | 5.527.000,00 Gestão Ambiental R$ | 33.000,00 Agricultura R$ | 1.890.000,00 Comercio e Serviços R$ | 1.826.000,00 Transporte R$ /3.301.000,00 Desporto e Lazer R$ | 4.000.000,00 Encargos Especiais R$ | 3.020.00/0,00 Reserva de Contingência R$ | 4.300.000,00 Total Geral das Despesas R$ | 144.615.087,44 CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA: Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida Reserva de Contingência Total Geral das Despesas R$ 81.182.878,81 R$ 50.577.797,22 R$ 2.000,00 R$ 30.603.081,59 R$ 14.755.586,50 R$ 13.676.586,50 R$ 9.000,00 R$ 1.070.000,00 R$ 2.995.757,00 R$ 98.934.222,31 Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Chefe do Poder Legislativo, os Gestores dos Fundos Especiais, autorizados a remanejar dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais. / CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 (É: Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE Cana PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art 5º - O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal n.º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% da Despesa Fixada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos: |- 0 excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício. Il - a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas. lil - o superávit financeiro do exercício anterior. IV - operações de créditos. Parágrafo Único - Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas np exercício. Art. 6º - As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa. Art. 7º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 8º - Durante o exercício de 2014, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei. Art. 9º - Comprovado o Interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação. Art. 10 — Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta. Art. 11- A LOA - Lei Orçamentária Anual será executada observando-se o que dispõe o art. 167 da Constituição Federal. Art. 12 - Observado o que dispõe art. 42, $ 5º da Constituição Estadual cc art. 5º da Instrução Normativa nº01/01-TCMICE cc art. 165 da Constituição Federal. Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo, observado o que dispõe a LRF, obrigado a Publicar o Orçamento Geral do Município num prazo improrrogável de 30(trinta) dias após a sanção da Lei; Art. 14- Fica o Chefe do Poder Executivo, observado o que dispõe a LRF, obrigado até 30(trinta) dias após a publicação do Orçamento, a estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 15 - Em cumprimento a regra imposta no $ 3º do art. 12 da LRF as estimativas e estudos para Elaboração da LOA, encontram-se divulgados a disposições dos demais Poderes em meio eletrônico. Art. 16 - Esta Lei, em observância as determinações da LDO, cc LRF determina dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, denominada de Reserva de Contingência e que poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais oriundos do atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. À E) Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 e PREFEITURA DE CASCAVEL Parágrafo Único - A Reserva de Contingência de que tra ANDA Ro if fer teta Edo num percentual de até 2% da RCL nos termos da LRF cc LDO. Art. 17 - Durante a execução deste Orçamento, o Poder Executivo, poderá conceder incentivos Tributários, compreendidos em anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, dos quais decorra renuncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, não podendo o mesmo ultrapassar a 10% (dez por cento) da Receita Tributária prevista. | Art. 18- O Município poderá conceder repasse mediante convênios, à Associações desde que no instrumento, seja motivado o interesse Social e desenvolvimento de ações sem fins lucrativos. Art. 19- Os recursos destinados aos Fundos Especiais, poderão ser registrados diretamente como receitas orçamentárias, desde que exista a unificação automática e mensal dos mesmos na contabilidade geral do Município, conforme 8 2º do art. 2º da IN 06/97,TCMÍCE. Art. 20 - Até o dia 30 (t inta) de dezembro de 2013 esta Lei, deverá ser entregue ao TCM por meio tradicional acompanhada de CD contendo arquivos para acompanhamento da execução, nos termos da Instrução Normativa TCM/CE. Art. 21 - Fica o Chefe dp poder Executivo, chefe do poder Legislativo autorizados a adotarem para execução deste orçamento o presente plano de conta parte integrante desta lei. Art. 22 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2014, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEÍTURA MUNICIPAL DENCASCAVEL, AOS 22 DE OUTUBRO DE 2013. A FRANCISCA IVO TEUS PEREIRA Prefeita Municipal de Casca dm Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589,369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 5 s