| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1680 / 2013 |
| Date | 2013-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1680/2013, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR de Cascavel, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, que se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Cascavel. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete: | formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; Il - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; Il — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo; V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII — programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, i ; Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ debates sobre temas de interesse turístico; VIII — apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; XII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da secretaria Municipal de Turismo; XV - elaborar o seu Regimento Interno. Art. 3º - O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil: | - Secretário Municipal de Turismo; Il - Um representante do Gabinete do Prefeito; Ill — Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura,Pesca, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Defesa Civil; IV — Um representante da Secretaria Municipal de Cultura; V— Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; VI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; VII - Um representante da Câmara de vereadores do Município; VIII - Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cascavel- CDL; IX — Um representante da rede de Hotelaria, Restaurantes, Bares, Barracas de Praia e Similares do Município; À Xe PURA. (A: Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ X — Um representante do artesanato local do Município; XI — Um representante da Gastronomia local do Município; XII — Um representante dos Festivais Gastronômicos, artísticos e culturais do Município; XII - Um representante de Associações ligadas ao Turismo do Município; $ 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. 8 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. 8 3º, O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por maioria simples em assembléia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 4º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria. 8 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. 8 7º. As entidades de direito público, indicarão de ofício seus representantes. 8 8º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 4º - O COMTUR fica assim organizado: |- Plenário; II — Diretoria; Ill - Comissões. 8 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 8 2º. O Presidente será o Secretário Municipal de Turismo. 8 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. 7 Na (A Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 —- CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 e PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ 8 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 05 DE NOVEMBRO DE A Ed era EREIRA icipal de Cascavel . 2013. * Av, Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840