| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1677 / 2013 |
| Date | 2013-10-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, DE CANTEIROS CENTRAIS, DE ÁREAS DE ESPORTES E ÁREAS VERDES NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1677/2013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013. Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas, de Canteiros Centrais, de Áreas de Esportes e Áreas Verdes no Município de Cascavel e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, de canteiros centrais, de Áreas de Esportes e Áreas Verdes no âmbito do Município de Cacavel/Ce, com os seguintes objetivos, entre outros: | — promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, canteiros centrais, áreas de esportes e de áreas verdes do Município de Cascavel, em conjunto com Poder Público Municipal; Il - levar a população vizinha às praças públicas, canteiros centrais, áreas de esportes e áreas verdes e entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente da sociedade civil com o Poder Público Municipal; III — incentivar o uso das praças, de canteiros centrais, de áreas de esportes e áreas verdes pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas; IV — propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, canteiros centrais, áreas de esportes e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população. Art. 2º - Podem participar do programa pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Cascavel Parágrafo único - Ficam excluídas da participação no programa pessoas jurídicas relacionadas a cigarro e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lel. Art, 3º - Para participar no programa será necessária à assinatura de convênio entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal. Ma Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURADE CASCAVEL Art. 4º - Para dar início ao processo de FAZENDO OG. do Uiênio referido no artigo anterior, a entidade, pessoa jurídica interessada em adotar determinada área pública, deve dar entrada em proposta de adoção junto ao Poder Executivo, anexando o necessário projeto ou atividades a serem desenvolvidos. Parágrafo único - Não será permitida à pessoa jurídica adotante realizar quaisquer projetos que venham levantar contribuição e/ou pagamentos por parte da sociedade participante. Art. 5º - A adoção de uma praça pública, canteiro central, área de esportes ou área verde pode se destinar a: | — urbanização de acordo com projeto elaborado pelo setor competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado; Il - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública, ou de esportes, de acordo com o projeto elaborado pelo setor competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado; HH - conservação e manutenção da área adotada; IV — realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com o projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio. Art. 6º - Caberá ao Executivo Municipal, através dos órgãos competentes: | - a elaboração dos projetos de urbanização e construção de praças públicas, canteiros centrais, áreas de esportes e áreas verdes que venham a ser adotadas; Il - a aprovação dos projetos de urbanização ou de construção de praças públicas, canteiros centrais, áreas de esporte e áreas verdes que sejam elaboradas fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido. Art. 7º - À adoção de praças públicas, de esporte e áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os equipamentos públicos municipais. Art. 8º - Caberá à pessoa jurídica adotante a responsabilidade: | — pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Público Municipal, com verba própria ou material próprio; Il — pela prevenção e manutenção conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado. Art. 9º - As pessoas jurídicas que vierem a participar do programa deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotarem, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores. À / % Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE É Ap CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 Caem PREFEITURA DE CASCAVEL Art. 10 - A pessoa jurídica adotante ficará aubiE NR DMAÉ dE Elfo, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção. Art. 11 - O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso do espaço público. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAS EL, AOS 22 DE OUTUBRO DE 2013. FRANCISCA IVO, MATEUS PEREIRA Prefeita Municipal de Gascavel Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 E