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norma nº 1867/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1867 / 2017
Date 2017-04-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 1867/2017, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, art. 203, $ 2º, da Constituição Estadual e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Cascavel para o exercicio econômico-
financeiro de 2018, compreendendo:
|- As metas e prioridades da administração pública municipal;
H— A estrutura e organização da lei orçamentária;
ll — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e
suas alterações;
IV— As disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio;
V-— As disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais da administração
pública municipal;
VI — As disposições finais.
Parágrafo único: Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos
Fiscais e as Metas de Prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO | .
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - A elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor
público municipal, estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do anexo | desta Lei.
Art. 3º - As metas e prioridades do govemo municipal para o exercício de 2018 serão
especificadas no Plano Plurianual 2017/2020, as quais terão procedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO Il .
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual de 2018 compor-se-á de:
|- Orçamento Fiscal; e
Il - Orçamento de Seguridade Social;
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGE: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
h
Siga, de
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Art. 5º Para efeito desta lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V — Unidade Orçamentária, o menor nivel de classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nivel da classificação institucional,
Ar. 6º As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, segundo:
e de Transferência de Impostos - Educação 25%
Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde 15%
Comtnbuição para o Regime Próprio de Previlência Social - RPPS Compensação Financeira
Comnbução para o Regme Próprio de Previdência Social - RPPS Phno Previdênciano
[Costribução para o Regmme Própro de Previdência Social RPPS Plano Financeiro
[Outros Recursos Vinculidos à Saúde
[Outros Recursos Vinculados à Estucação
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
[Transferência de Recursos do Fundo Nacural do Desenvolvimento da Educação - FNDE
[Corribuição de Imervenção do Dom Econômico - CIDE
[Cortribeução para o Custeio dos Serviços de laminação Pública - COSIP
Transferêncas do FUNDEB - 40% (aplicação em outras despesas da Educação Básica)
Trareideréncas do TUNDEB - 60 % (aplicação ms reremeração « aperftiçoamento dos profissioaais do Magistério em eletno exercicio na Educação Básica)
- Unido Educação
- Umbo Saúde
— UngoAssetêncã Social
Tranelivências de Coménios - Uniio Outros (não rehciorados à educação saúde assistência social)
Transferências de Comêntos - Estado/Educação
ransferências de Convêmos - Estado/Saúde
Transferências de Convênios - Estado Assstence Social
Transferências de Convémos - Estado/Outros (não rebeonados à educação saúde assisténca soca)
Transferências de Convênios - Outros
[Transferência de Recursos do Fundo Nacioral de Assistência Socal- FNAS
[Transferênci de Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS
Recursos Destinados aos Diretos da Criança e do Adolescente
Recursos Destinados ao Mew Ambiente
Recursos Vinculados da Administração Indireta
[ 34 |Recusos Vincubdos que não se enquadram ras Especificações Arterioees
$ 1º Os grupos de natureza de despesas, constituem agregação de elemento de despesa
de mesmas caracteristicas quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: ih,
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SA
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| - pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo a despesa total: o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Il - juros e encargos da divida - 2: compreendendo as despesas com: juros sobre a
divida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a divida
mobiliária, outros encargos sobre a divida mobiliária, encargos sobre operações de crêdito por antecipação
da receita, indenizações e restituições;
Il — outras despesas correntes — 3: compreendendo as demais despesas correntes não
previstas nos incisos | e || deste parágrafo;
IV — investimentos — 4: compreendendo as despesas com obras e instalações;
equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;
V- inversões financeiras — 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis,
aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas,
aquisição de titulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de titulos
representativos de capital já integralizado;
VI — amortização da divida — 6: compreendendo as despesas com o principal da divida
contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da divida
contratual resgatada, correção monetária ou cambial da divida mobiliária resgatada, correção monetária de
operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada,
amortizações e restituições.
83º A Reserva de Contingência, prevista no art. 11 desta Lei, será identificada pelo digito
9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
8 4º A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na
execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo,
órgãos ou entidades.
8 5º A despesa, segundo os grupos de natureza de despesa, será discriminada, na
execução orçamentária, pelo menos por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento
de despesa.
= 8 6º A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais,
autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 7º - As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o
identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos.
Art. 8º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária
Anual constituido de:
X
| texto da lei; se
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1 — quadros orçamentários consolidados;
Hll — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV — receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria do Tesouro Nacional,
identificando a sua destinação com a fonte de recursos correspondente;
V - despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos desta
Lei;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal
e da seguridade social.
8 1º Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
| — evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
Il — evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de
despesa;
ll — resumo da receita dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV — resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da seguridade
social conjuntamente;
V -— receita e despesa dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo |, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de
acordo com a classificação constante do Anexo II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VII - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Mill - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
IX — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
órgão, função, sub-função, programa e grupo de despesas;
X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações de
serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº
29;
XI - fontes de recursos por grupos de despesas;
XII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de
governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades,
projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras;
XIII - gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos
do art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
A
8 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: b
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Ds.
Ea)
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| — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
compreendendo aos orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas,
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento;
HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
$3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual
e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico, em linguagem de fácil compreensão.
Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará a
Secretaria de Finanças, até o dia 01 de setembro de 2017, sua proposta orçamentária, conforme
estabelecido no art. 29 — A, da Constituição Federal, a divulgação da receita nos termos do art. 12, 8 3º, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e os parâmetros e diretrizes desta lei, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante equivalente
a no mínimo 0,2% da receita corrente liquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, nos termos
estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA À ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária relativo ao exercício de 2018 deverá assegurar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, dando ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 12 - Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser
consideradas as previsões das receitas e despesas discriminadas no Anexo de Metas e de Riscos Fiscais
que integra esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2018.
8 1º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de
que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante
necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes
no conjunto de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada unidade
orçamentária, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais.
$ 2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira,
conforme previsto no $ 1º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho. (À
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Saga +
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8 3º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados,
além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos
à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas
à criança, ao adolescente, ao idoso e à mulher.
8 4º Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da
elaboração do orçamento de 2018, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela Lei
Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
$ 5º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo,
com vistas à elevação da eficiência e eficácia da gestão pública.
Art. 13 - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços de 2017, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2018, conforme discriminado
no Anexo de metas Fiscais desta Lei.
Art. 14 - À alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 16 - Para a classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as
instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001 e suas alterações posteriores.
Art. 17 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que
anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
| - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando
suplementados para a própria entidade;
Il - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
Ill - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta,
consignados no orçamento anterior.
Parágrafo único. A administração poderá anular a dotação da Reserva de Contingência
prevista no Projeto de Lei Orçamentária, desde que, os passivos contingentes não venham a ocorrer.
Art. 18 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a titulo de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos,
que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, nas áreas de cultura,
educação, saúde e assistência social.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
conforme estabelecido no art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e na
exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Cesença
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Art. 19 - É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição
corrente e de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos,
selecionada para execução, em parceria com a administração municipal, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de metas a serem previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a titulo de contribuição corrente e de
capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato
de autorização da unidade orçamentária transferidora e se processará nas seguintes modalidades:
|-Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
Il - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 20 - Sem prejuizo das disposições contidas nos arts. 18 e 19 desta Lei, a destinação
de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, critérios e objetivos de
habitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-
se ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição e
instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação fisica necessária à instalação dos
referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;
Ill - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo convênio ou
instrumento congênere.
Parágrafo único. A determinação contida no inciso Il deste artigo não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem
como elevar os padrões de habitacionalidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda.
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites fixados para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos | e |l, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 22 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, com percentual fixado entre os
limites de 30% a 80% para abertura de créditos adicionais suplementares, serão apresentados com o
mesmo detalhamento da lei orçamentária e serão acompanhados de exposições de motivos
circunstanciados que os justifiquem.
Art. 23 - O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações destinadas
a atender às ações da saúde e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
|- do orçamento fiscal,
Il - das receitas, diretamente arrecadadas ou vinculadas, de órgãos, fundos e entidades,
cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
Hi - da transferência de convênios.
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso Il deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social. n
tú
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Art. 24 - O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em
2018, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até
T%lsete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2017, nos
termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e
pensionistas, facultado ao Executivo, no encerramento do exercício, caso a fixação orçamentária
apresentar-se superior ao repasse máximo ao limite constitucional, adequar o orçamento, atraves de
decreto.
Parágrafo Primeiro - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a
receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da
proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 25 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos
adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com q cronograma de desembolso a ser
elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais de sete por cento sobre a receita tributária e
de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no
exercício de 2017, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos
orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.
Parágrafo Primeiro - Em caso da não-elaboração do referido cronograma, os repasses
se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que
trata o caput.
Art. 26 - A Assessoria Jurídica do Municipio, sem prejuizo do envio das relações de
dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal
de Finanças, até 15 de julho de 2017, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem
incluidos na proposta orçamentária de 2018, conforme determina o artigo 100, $ 1º, da Constituição
Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas,
conforme detalhamento constante do artigo 4º desta Lei, especificando:
!- número da ação originária;
Il - número do precatório;
II - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago; e
VII - data do trânsito em julgado.
Art. 27 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da
divida corresponderão às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 201 7.
Art. 28 - Cabe à Secretaria de Finanças, como Órgão Central de Planejamento e
Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária, de que trata esta Lei, e determinará:
|- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; Y
“4
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Il - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos órgãos da
Administração Municipal, inclusive do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 9 desta Lei, que
constituirão o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
SEÇÃO II |
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 29 - O Poder Executivo poder, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida nesta Lei,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de
aplicação e no identificador de uso.
Art. 30 - A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de uso
aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às
necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito à
Secretaria de Finanças.
Art. 31 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma é
com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais,
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseguências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
8 2º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com
pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por meio de projetos de lei
específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
CAPÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 32 - Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual
serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que esteja em tramitação na Câmara
Municipal, em especial:
| - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema
Tributário Nacional;
Il - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais; N
lil - a modificação de aliquotas dos tributos de competência municipal;
IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 33 - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto
de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2018.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados observando-se ao
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação
municipal em vigor.
Art. 35 - O reajuste Salarial dos Servidores Públicos Municipais deverá seguir os
preceitos estabelecidos por legislação municipal em vigor, conforme previsão de recurso orçamentário e
financeiro previsto na Lei Orçamentária de 2018, em categoria de programação especifica, observado o
limite do artigo 21, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 36 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observados os limites na Emenda
Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de meio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 » Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês em que ocorrer o
respectiva ingresso.
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação
suficiente da disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 39 - O Poder executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2018, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso, por órgão e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei
Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo
de que trata o art. 12 desta Lei.
Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2018 conterá reserva de contingência, constituida
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% da receita
corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no art. 10 desta Lei. y
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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ESTADO DO CEARÁ
Art. 41 - Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2018 não seja encaminhado para sanção
até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até O
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à
Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
8 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2018 a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento
das seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento de benefícios previdenciários;
c) pagamento do serviço da divida municipal;
d) pagamento das despesas obrigatórias.
Art. 42 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão
ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da
despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento da
despesa.
Art. 43 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 44 - O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza
da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.
Art. 45 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o
Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, observados os
grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 46 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de
outros entes da federação, mediante a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira, como
disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 47 - O Município, no interesse da administração, poderá celebrar convênios com
outros entes da federação, bem como, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da
preservação da autonomia municipal.
Art. 48 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos
decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização
de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina
administrativa e a execução de projetos prioritários. k
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Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 26 DE ABRIL DE 2017.
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FRANCISCA IVON MATEUS PÉREI
Prefeita Municipal de Cascavel” |
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
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ANEXOS DE METAS E
PRIORIDADES
| & É Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE
CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF; 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840
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ANEXO DE METAS
FISCAIS
| & E Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE
CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253 2 Fone: (85) 3334-2840
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso Ill
| PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2014 | % |] [oo o] come | os |]
Patrimônio / Capital entr 10.836.392
Resultado Acumulado - - - - -
Fonte: Relatórios da LRF da Prefeitura
patrimônio/capital dos órgãos da Administração Indireta.
REGIME PREVIDENCIÁRIO
LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso Ill
PATRIMÓNIO LÍQUIDO "| 2044 | 4 T 2015 | % | 2016 | % |]
Patrimônio / Capital * -18.802.585,74 -18.802.585,74] | -31.609678 | 100 |
Reservas qa og pp |
Resultado Acumulado
Total -18.802.585,74 -18.802.585,74
Fonte: Relatórios da LRF da Prefeitura / Balanço Municipal
-31.609.678 100
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, Art. 4º, S 2º, Inciso Ill R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Fonte: Relatórios da LRF da Prefeitura
LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso Ill R$ 1,00
DESPESAS EXECUTADAS (Liquidadas)
U ç
APLICA AO DE RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversão Financeiro
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Publicos
SALDO FINANCEIRO 2014 2015 2016
valor (1H) R$ E R$ R$
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ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2018
LRF, art 42, & 2º, inciso IV, alinea "a" R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (Exceto Intra-Oçamentárias) (I) | smsmon | 5.136.526,73
RECEITAS CORRENTES 5.136.526,73 6.875.186,75
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
ERES
Compensação Previdenciária entre RGPS E RPPS e a fica =
[ Outras Receitascorrentes TOO — [o IL DDT
RECEITAS DE CAPITAL (1) (+
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
[o — BW
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2.534.145,51
2.702.171,50 4.338.178,65
2.862,59
2.434.355,23
Outras Receitas de Capital
|-) Dedução da Receita
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (Intra-Oçamentárias) (li) | aasrarao | 349223033 | 266385659 |
RECEITAS CORRENTES Do
Pessoal Civil 3.197.173,70 3.492.230,33 2.653.856,59]
Pessoal Militar
Cobertura de Déticit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
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[| 841334912 | 7.946.668,87 9.313.697,95
[-] Deduções da Receita
TOTAL DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (lil) = (em)
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ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
LRF. Art4º, $ 2º, inciso V R$ 1,00
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | |
| Setores/Programas/Beneficiário |
[ Tributo/Contribuição | 2018 | 2019 | 2020 | Compensação
Contribuintes | Divida Ativa - - - Recadastramento |
| e Futuros
| E “Contribuintes
“Fonte: Setor de Tributação — Prefeitura Municipal de Cascavel
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS ;
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
2018
Criada pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF a despesa obrigatória de caráter
continuado. pode ser conceituada como despesa corrente derivada de Lei, Medida Provisória
ou Ato Normativo que fixe para o Ente a obrigação de sua execução por um periodo superior
a dois anos. Da mesma forma será considerado aumento de despesa, a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
As despesas obrigatórias de caráter continuado terão a sua expansão, em 2018,
limitada ao crescimento da arrecadação municipal, direcionadas para a melhoria da qualidade
dos serviços públicos ofertados à coletividade e para a ampliação do patrimônio do município,
pertinente aos convênios já firmados e os a serem realizados.
Não ocorrerá, portanto, necessidade de compensação da expansão, já que as despesas
estão sobre rigido controle para a consecução da meta de resultado primário estabelecida.
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
2018
Ano| Receita | Despesas Saldo
2017) 7.113.875,99 5.217.823,52 assa iara
43.396.267,01
7.423.263,21 | 6.301.076,11
7.327.120,06
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2020) 8.168.288,39| 8.297.842,40
a | a e a
60.914.971,80
2021) 8.547.073,11 | 9.474.793,49
66.565.014,96
2019 7.778.492,48 Agape namo
55.081.346,71
2022) 8.942.859,55
10.770.251,01
2023) 71.959.720,05
9.348.811,63
024] 9.738.304,28
12.125.095,25
76.807.260,58
13.723.963,31
2025/10.041.615,21 | 15.894.735,69 ion aaos
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10.357.933,67 | 18.197.243,35
10.634.993,73| 20.791.441,55 cd
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10.988.956,34 | 23.161.206,17| 80-308.540,07
75.069.182,41
65.290.375,49
51.620.515,99
2029/11.209.129,90 | 26.306.521,47
11.295.719,83| 30.289.419,04
32.995.645,28
2/11.826.033,51 | 36.787.425,80
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE
CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
2033/12.089.879,37 | 40.210.494,97 e
2034/12.237.492,16 44.275.324,86 | ARA 7
12.077.697,77 | 49.836.199,75| 99-775.423,77
—
12.028.923,73| 54.899.234,80| 102.645.734,85
-152.109.533,33
11.711.987,33 | 61.175.785,81
11.617.676,76 | 66.381.031,08 | 206-872.887,65
-267.669.265,26
11.386.426,97 pre
11.196.827,29 77.716.699,36| AD AZ
11.008.174,27 | 83.161.654,15| 406-342.617,21
-481.875.723,21
11.199.792,95 | 86.732.898,95
-561.222.177,99
11.284.124,50 | 90.630.579,28
11.314.241,44 | 94.616.871,78 E
204511.280.541,82 | 98.632.296,00 FAT
= .273. 64
2046/11.377.726,55 |101.774.212,69 822.273.048,
o . .37 2
b0411.415.959,82 104.856.283,11 RPA
—
204811.402.419,97 |107.792.236,51 |1.012.103.188,47
m 11.333.786,05 /110.531.544,88 |1.111.300.947,29
11.384.683,38 /|112.257.305,32 |1.212.173.569, 23|
e SE
2051/11.407.319,19 [113.593.821,97 |1.314.360.072,02
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE
CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
postas s05.148,6 114.216.736,01 |1.417.111.663,27
E
205311.482.435,77 |114.432.326,47 |1.520.061.553,96
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:
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+
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==
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“td
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2065 7.956.674,76
- 7.390.556,86
sã %
79.545.809,13 2.613.754.023,45
73.893.562,55 4
é — Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE
CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
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1
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a
3.058.531.706,40
2074] 2.765.218,99
na 2.285.702,56
=É:
2076) 1.851.137,75
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2077) 1.467.440,08 | 14.674.400,78
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=
(8 k Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE
CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
2081) 465.657,06 | 4.656.570,57 |3.099.698.588,60
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2.337.916,63 |3.104.799.115,91
233.791,66
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE
a
/ à
(B Ji
mm (aid
CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840
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ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
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CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840
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SIVISII SOISIY JA OXINV
SVINVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 137
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