| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1695 / 2014 |
| Date | 2014-02-25 |
| Ementa | DEFINE, NORMATIZA E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI N° 1695/2014, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014. Define, <normetiz« e regulamenta os benefícios eventuais no âmbito no Município de Cascave/e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os Benefícios Eventuais da Assistência Social no Município de Cascavel, em cumprimento ao Art. 22 da Lei Federal n° 8,742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social alterada pela Lei nO 12.435/2011, da lei Complementar 101/2000, da regulamentação dos Benefícios Eventuais pelo Decreto Federal nO 6,307/2007, e das Resoluções 212/2006 e 39/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 2° . Os Benefícios Eventuais da Assistência Social são provisões suplementares e / --.., provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, .-._/ com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos humanos e sociais, § 1°, A concessão dos Benefícios Eventuais será prestada aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, § 2°, Farão jus aos benefícios todos os cidadãos e famílias que atendam aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art.3° . A concessão dos benefícios estará condicionada à dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social que deverá estimar o montante dos recursos necessários à concessão dos benefícios eventuais, sendo os mesmos financiados com recursos próprios e cofinanciados pelo Estado e a União, Art. 4° . O Auxílio-natalidade será concedido em função de nascimento de membro da família cuja renda per capita mensal seja igualou inferior a }':! (meio) salário mínimo vigente no País, considerados para este calculo todos os membros da família, inclusive idosos, incapat crianças de Av, Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62,85-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07,589,369/0001-20 - CGF: 06,920,253-2 PABX: (85)3334-2840 / PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ qualquer idade, madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sobre o mesmo teto. Art.5° • O Auxílio-funeral será concedido em função da morte de membro da família cuja renda per capita mensal seja igualou inferior a % salário (meio) salário mínimo vigente no País, considerando para este cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, incapazes, crianças de qualquer idade, madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sobre o mesmo teto. § 1°. O benefício será concedido na forma de prestação de serviços funerários com todos os custos e despesas pagas, relacionadas aos serviços de: I - fornecimento de urnas funerárias incluindo ornamentação; II - translado do corpo; III - velório e sepultamento. § 2°. Não se aplica o serviço de translado para: I - outros Estados; II - verificação de óbito - SVO (Serviço de Verificação de Óbito) e análise cadavérica no IML. Art. 6° • Os benefícios eventuais na forma de auxílio-natalidade e auxílio funeral serão devidos aos cidadãos e às famílias em número igual ao das ocorrências desses eventos em consonância com o parágrafo 2° do Art. 2° desta Lei. Art.7° • Os Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária e de Calamidade Pública, objetivam garantir o acesso ao direito não contributivo de auxílios às famílias em situação de vulnerabilidade temporária provocada por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, em conformidade com o artigo 7° do Decreto Federal 6.307, de 14 de dezembro de 2007. Art. 8° - Estes auxílios serão concedidos nas seguintes modalidades: I - auxílio-alimentação: consiste no fornecimento de leite e complementação nutricional, exceto os de prescrição especial, para crianças até 02 (dois) anos de idade e cesta básica para o cidadão ou família, concedidos em função de premente dificuldade econômica, comprovada através de estudo sócio econômico. II - auxílio-transporte: a) para retorno do migrante à cidade de origem, apresentando um documento ou boletim de ocorrência; ~/ Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.85-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ b) para visita mensal a ente familiar adolescente e adulto em estado de privacidade de liberdade ou ainda aqueles que se encontram em comunidades terapêuticas e afins, somente dentro do Estado, objetivando preservar o vínculo familiar, desde que comprove a realização da visita; c) para frequência a atendimento nos projetos sociais referenciados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, desde que comprove a insuficiência temporária de recursos; d) para realização de prova ou entrevista para acesso à emprego, somente dentro do Estado, desde que comprove a insuficiência de recurso temporário e o agendamento da prova ou entrevista. III - auxílio-documentação: a) concessão por meio de pagamento de serviços, da segunda via de Registro de Nascimento, Certidão de Casamento e Óbito, primeira via da Cédula de Identidade Civil, Autenticação de Registro de Nascimento para emissão da Cédula de Identidade Civil e Cadastro de Pessoa Física; b) para ter acesso à fotografia (fotos 3x4) para aquisição de documentos, preferencialmente para colocação no mercado de trabalho e acessibilidade a programas e projetos sociais referenciados pela Secretaria de Assistência Social; Art. 9° • As ações de que trata esta Lei, serão executadas diretamente pelo Poder Público, por meio da Secretaria de Assistência Social ou através de convênios firmados com entidades sociais legalmente constituídas, sem fins econômicos e registradas no Conselho Municipal de Assistência Social de Cascavel. Art.10 . Os critérios para concessão dos Benefícios Eventuais serão regulamentados, de acordo com as especificidades de cada um, através de Resolução do Conselho Municipal de Assistência rr< Social de Cascavel. Parágrafo único. Os casos que não se enquadrem nas situações previstas e em caso de calamidade pública, serão deliberados os auxílios, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após análise e parecer do profissional de Serviço Social responsável pela liberação da concessão dos Benefícios Eventuais previstos nesta Lei, devendo ser encaminhados para conhecimento do Conselho Municipal de Assistência Social. Art.11 . Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais de Assistência Social, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais. Art.12 . As despesas para execução desta Lei correrão à conta da respectiva dotação do Fundo Municipal de Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência Social, consignadas em cada Lei Orçamentária Anual. ~ \_/ Art.13 . Ficam convalidados todos os atos praticados anteriores a vigência des a Lei. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.85-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art.14 . Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1032/2001. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 25 DE FEVEREIRO DE 2014. FRANCISCA IVON ( • Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.85-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840