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norma nº 1695/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1695 / 2014
Date 2014-02-25
EmentaDEFINE, NORMATIZA E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
LEI N° 1695/2014, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 
Define, <normetiz« e regulamenta os benefícios 
eventuais no âmbito no Município de Cascave/e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os Benefícios Eventuais da 
Assistência Social no Município de Cascavel, em cumprimento ao Art. 22 da Lei Federal n° 8,742/93 - Lei 
Orgânica da Assistência Social alterada pela Lei nO 12.435/2011, da lei Complementar 101/2000, da 
regulamentação dos Benefícios Eventuais pelo Decreto Federal nO 6,307/2007, e das Resoluções 
212/2006 e 39/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 2° . Os Benefícios Eventuais da Assistência Social são provisões suplementares e 
/ --.., provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, 
.-._/ com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos humanos e sociais, 
§ 1°, A concessão dos Benefícios Eventuais será prestada aos cidadãos e às famílias em 
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, 
§ 2°, Farão jus aos benefícios todos os cidadãos e famílias que atendam aos critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art.3° . A concessão dos benefícios estará condicionada à dotação orçamentária da 
Secretaria Municipal de Assistência Social que deverá estimar o montante dos recursos necessários à 
concessão dos benefícios eventuais, sendo os mesmos financiados com recursos próprios e co￾financiados pelo Estado e a União, 
Art. 4° . O Auxílio-natalidade será concedido em função de nascimento de membro da 
família cuja renda per capita mensal seja igualou inferior a }':! (meio) salário mínimo vigente no País, 
considerados para este calculo todos os membros da família, inclusive idosos, incapat crianças de 
Av, Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62,85-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07,589,369/0001-20 - CGF: 06,920,253-2 PABX: (85)3334-2840 
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PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
qualquer idade, madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores 
tutelados, desde que vivam sobre o mesmo teto. 
Art.5° • O Auxílio-funeral será concedido em função da morte de membro da família cuja 
renda per capita mensal seja igualou inferior a % salário (meio) salário mínimo vigente no País, 
considerando para este cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, incapazes, crianças de 
qualquer idade, madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores 
tutelados, desde que vivam sobre o mesmo teto. 
§ 1°. O benefício será concedido na forma de prestação de serviços funerários com todos 
os custos e despesas pagas, relacionadas aos serviços de: 
I - fornecimento de urnas funerárias incluindo ornamentação; 
II - translado do corpo; 
III - velório e sepultamento. 
§ 2°. Não se aplica o serviço de translado para: 
I - outros Estados; 
II - verificação de óbito - SVO (Serviço de Verificação de Óbito) e análise cadavérica no 
IML. 
Art. 6° • Os benefícios eventuais na forma de auxílio-natalidade e auxílio funeral serão 
devidos aos cidadãos e às famílias em número igual ao das ocorrências desses eventos em consonância 
com o parágrafo 2° do Art. 2° desta Lei. 
Art.7° • Os Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária e de 
Calamidade Pública, objetivam garantir o acesso ao direito não contributivo de auxílios às famílias em 
situação de vulnerabilidade temporária provocada por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e 
familiar, em conformidade com o artigo 7° do Decreto Federal 6.307, de 14 de dezembro de 2007. 
Art. 8° - Estes auxílios serão concedidos nas seguintes modalidades: 
I - auxílio-alimentação: consiste no fornecimento de leite e complementação nutricional, 
exceto os de prescrição especial, para crianças até 02 (dois) anos de idade e cesta básica para o cidadão 
ou família, concedidos em função de premente dificuldade econômica, comprovada através de estudo 
sócio econômico. 
II - auxílio-transporte: 
a) para retorno do migrante à cidade de origem, apresentando um documento ou boletim 
de ocorrência; 
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Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.85-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
b) para visita mensal a ente familiar adolescente e adulto em estado de privacidade de 
liberdade ou ainda aqueles que se encontram em comunidades terapêuticas e afins, somente dentro do 
Estado, objetivando preservar o vínculo familiar, desde que comprove a realização da visita; 
c) para frequência a atendimento nos projetos sociais referenciados pela Secretaria de 
Desenvolvimento Social, desde que comprove a insuficiência temporária de recursos; 
d) para realização de prova ou entrevista para acesso à emprego, somente dentro do 
Estado, desde que comprove a insuficiência de recurso temporário e o agendamento da prova ou 
entrevista. 
III - auxílio-documentação: 
a) concessão por meio de pagamento de serviços, da segunda via de Registro de 
Nascimento, Certidão de Casamento e Óbito, primeira via da Cédula de Identidade Civil, Autenticação de 
Registro de Nascimento para emissão da Cédula de Identidade Civil e Cadastro de Pessoa Física; 
b) para ter acesso à fotografia (fotos 3x4) para aquisição de documentos, 
preferencialmente para colocação no mercado de trabalho e acessibilidade a programas e projetos sociais 
referenciados pela Secretaria de Assistência Social; 
Art. 9° • As ações de que trata esta Lei, serão executadas diretamente pelo Poder Público, 
por meio da Secretaria de Assistência Social ou através de convênios firmados com entidades sociais 
legalmente constituídas, sem fins econômicos e registradas no Conselho Municipal de Assistência Social 
de Cascavel. 
Art.10 . Os critérios para concessão dos Benefícios Eventuais serão regulamentados, de 
acordo com as especificidades de cada um, através de Resolução do Conselho Municipal de Assistência 
rr< Social de Cascavel. 
Parágrafo único. Os casos que não se enquadrem nas situações previstas e em caso de 
calamidade pública, serão deliberados os auxílios, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após 
análise e parecer do profissional de Serviço Social responsável pela liberação da concessão dos 
Benefícios Eventuais previstos nesta Lei, devendo ser encaminhados para conhecimento do Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Art.11 . Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais de Assistência Social, as 
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da 
saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais. 
Art.12 . As despesas para execução desta Lei correrão à conta da respectiva dotação do 
Fundo Municipal de Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência Social, consignadas em 
cada Lei Orçamentária Anual. ~ 
\_/ 
Art.13 . Ficam convalidados todos os atos praticados anteriores a vigência des a Lei. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.85-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
Art.14 . Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário, em especial a Lei 1032/2001. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 25 DE FEVEREIRO DE 2014. 
FRANCISCA IVON 
( 
• Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.85-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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