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norma nº 1708/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1708 / 2014
Date 2014-04-29
EmentaINSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, REVOGANDO AS LEIS N. 1093, DE 10 DE JUNHO DE 2002, LEI N. 1.323, DE 05 DE JULHO DE 2008 E LEI N. 1.700, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
LEI N.o 1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014 
Institui o novo Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Profissionais da 
Educação Pública Básica da Prefeitura 
Municipal de Cascavel, revogando as Leis 
n° 1.093/2002, de 10 de junho de 2002, Lei 
nO 1.323/08, de 05 de julho de 2008 e Lei nO 
1700/2014, de 17 de fevereiro de 2014, e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
CAPíTULO I 
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVAS 
Art. 1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da 
Educação Pública Básica de Cascavel, doravante, denominado simplesmente de PCCR, em 
conformidade com o estabelecido no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal e nas 
Leis Federais n." 9.394 de 20/12/96, n° 10.172 de 09/01/01, n.? 11.494 de 20/06/07, n.o 11.738 
de 16/07/08, n." 12.014 de 06/08/09, bem como nas Resoluções n.? 02 de 28/05/09 e n° 5, de 
3/08/2010 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (CNE/CEB), Lei nO 
1010/2000 - Estatuto do Magistério Municipal e do Regime Jurídico para os Servidores Públicos 
da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cascavel, Lei nO 
999/2000, de 06 de junho de 2000. 
Art. 2° Esta Lei se aplica aos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de 
Cascavel que exercem atividades na carreira do Magistério, incluídas as atividades de docência e 
de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, bem como compreende os profissionais 
descritos no Inciso 111 do artigo 61 da Lei n° 9.394/1996, desde que habilitados nos termos da 
Resolução CNE/CEB n° 5, de 22 de novembro de 2005, que cria a área Profissional de Serviços 
de Apoio Escolar. 
Parágrafo único . Os demais cargos inerentes aos trabalhadores de Educação não 
incluídos nesta Lei poderão ser contemplados em Plano(s) de Carreira unificados ou próprios, sem 
nenhum prejuízo aos profissionais da educação compreendidos por esta Lei, a ser propostos pela 
Administração Municipal. 
Art. 3° O Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério objetiva a profissionalização 
e a valorização do servidor do Magistério, bem como a meglhOOrOiaoodoRdesNempenhco e da ql uCaElifi~çãO 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62. 5 - ,10 ovo - ascave - ~ 
CNPJ/MJ=: 07.589.369/0001-20 - CGJ=: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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dos serviços de Educação prestados à população do Município de Cascavel e, ainda, a eficácia e 
a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações. 
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, adequado ao perfil 
profissional e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa; 
11 - remuneração condigna aos profissionais da educação, sendo garantido para os 
pertencentes à carreira do magistério, com nível médio na modalidade normal, percepção nunca 
inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nO. 
11.738/2008 e, além de percepção no mínimo equivalente ao salário mínimo para a menor 
jornada; 
'- 
111 - aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, conforme dispõe o art. 69, §5° e §6° da LDB, e o respeito ao percentual mínimo para 
pagamento dos profissionais integrantes do magistério, conforme determina o art. 22 da Lei nO 
11.494/2007; 
IV - Adotar os princípios de habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o 
desenvolvimento na carreira; 
V - Implantação de políticas de avaliação de desempenho profissional, com base em 
fatores objetivos, da escola e do sistema de educação municipal a partir de critérios democráticos; 
VI - Fixação de jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral, tendo presente 
destinação de parte desta ao trabalho coletivo e à formação continuada; 
VII - garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho 
dos profissionais da educação e a diminuir a incidência de doenças profissionais; 
VIII - implantação de políticas de formação inicial e continuada visando o aperfeiçoamento 
das práticas educativas e profissionais dos trabalhadores da educação. 
Art. 4° A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração obedecerão aos 
._,-...__ seguintes conceitos Básicos: 
I - Cargo Público: É o instituído em caráter definitivo em âmbito da administração pública, 
sob o regime estatutário com atribuições e responsabilidades específicas e que deve ser ocupado 
por pessoas egressas de concurso público de provas e títulos, conforme estabelece os incisos II 
do Art. 37 e V do Art. 206 da Constituição Federal, observado o requisito de formação profissional; 
11 - Carreira: Conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo 
sua formação, objetivando o desenvolvimento do profissional da educação em linha ascendente 
de valorização; 
111 - Classe: divisão básica da carreira contendo determinado número de referência de 
provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua 
natureza e complexidade e habilitação profissional exigida. 
IV - Categoria Funcional: Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades 
e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. ~ , 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 P.ABX: (85)3334-2840 
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v- Grupo Ocupacional: conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação 
e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. 
VI . Quadro de Magistério: conjunto de cargo e funções de docência e de suporte 
pedagógico. 
VII . Referência: Posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite 
identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e o vencimento base da classe. 
VIII - Profissionais da Educação: São categorias de profissionais da educação escolar 
básica os que, nela estando em efetivo exercício, e tendo sido formados em cursos reconhecidos, 
conforme Lei nO 12.014/09: 
a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação 
/""""- básica; 
b) Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em 
administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com 
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; 
c) Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em 
área pedagógica ou afim. 
IX . Profissionais do Magistério: Trata-se de uma das categorias dos profissionais da 
Educação e, dada a especificidade da formação acadêmica bem como a função na escola, aplica￾se àqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à 
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e 
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, nas 
suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de 
Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena, Educação do 
Campo, Educação Ouilombola) de competência municipal, com a formação mínima determinada 
pela Legislação Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nO 9.394/96); 
X • Docência: É o ato e a ação laboral fundamentais do professor, que compreende 
especialmente atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos 
alunos, em consonância com o projeto político pedagógico da escola; 
XI . Suporte Pedagógico à Docência: Compreende os cargos da carreira de magistério 
com atribuições de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e 
coordenação educacionais exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em 
suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de 
Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena, Educação do 
Campo, Educação Ouilombola), com a formação mínima determinada pela Legislação Federal de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nO 9.394/96); 
XII . Assistência Administrativa Escolar: Compreende as atividades em nível técnico e 
superior relacionadas ao planejamento, execução, controle e avaliação de funções de apoio 
pedagógico e administrativo nas unidades escolares, são tradicionalmente, funções educativas 
que se desenvolvem complementarmente à ação docente. São realizadas em espaços como 
. ~. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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secretaria escolar, laboratórios, oficinas, instalações esportivas, e outros ambientes requeridos 
pelas diversas modalidades de ensino, com destaque as relacionadas à educação especial; 
XIII· Contratação temporária de excepcional interesse público: Prevista no Art. 37, 
inciso IX da Constituição Federal, objetiva atender por tempo determinado à necessidade 
temporária de excepcional interesse público e só ocorrerá quando da falta de servidor efetivo, 
tendo nesta condição status de "cargo isolado", sem inserção na carreira; 
XIV· Titulação: Diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à 
pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo, emprego ou função pública, além de constituir 
componente para as progressões horizontais e verticais do servidor público na carreira do 
Magistério; 
XV . Vencimento: É a base da remuneração dos servidores estatutários sobre a qual não 
incide qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória; 
XVI . Remuneração: Representa o valor pecuniário ao qual o servidor efetivo ou 
temporário tem direito como contraprestação ao trabalho expresso e realizado mediante contrato 
com a administração pública. A remuneração, obrigatoriamente deve ser recebida em forma de 
pecúnia, e compreende o somatório do valor de seu vencimento (ou salário), as gratificações e 
quaisquer outras vantagens adquiridas; 
XVII . Abono: Espécie de gratificação de caráter discricionário, eventual e condicional, 
conforme normas legais estabelecidas; 
XVIII· Rateio do FUNDEB: Utilizado pelo município, quando o total da remuneração do 
conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 
60% (sessenta por cento) do FUNDEB, como determina a Lei nO 11.494/07. Esse tipo de 
pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, definido através de instrumento 
legal que preveja as regras de concessão, garantindo a transparência e a legalidade do 
procedimento, além de estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que 
ofereçam, de forma clara e objetiva, os critérios a serem observados. O universo de beneficiários 
do seu pagamento compreende os mesmos profissionais do magistério da educação básica que 
se encontravam em efetivo exercício, no período em que ocorreu o pagamento da remuneração 
normal, cujo total ficou abaixo dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, ensejando o Abono; 
XIX - Desvio de Função: Denomina os que deixam de exercer, provisoriamente, as 
funções profissionais atinentes ao seu cargo de origem; 
XX - Progressão Horizontal: É o deslocamento do ocupante de cargo de carreira de 
uma referência para outra superior dentro de uma mesma classe, proveniente de avaliação de 
desempenho ou outros critérios previstos no plano de carreira, sendo necessário o cumprimento 
dos interstícios estabelecidos, de per si, em sua classe funcional; 
XXI- Progressão Vertical: É o deslocamento do ocupante de cargo de carreira de uma 
classe para outra superior, proveniente de nova titulação acadêmica, quer seja ao nível lato ou 
stricto sensu; ~ r 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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XXII - Regime Estatutário: É o regime em que o vínculo laborativo do servidor se opera 
através de lei (estatuto) própria do ente federado, no caso, o município, O regime estatutário em 
Cascavel é estabelecido nos termos da Lei Complementar n° 999/2000, de 06 de junho de 2000, Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de 
Cascavel, em consonância com o Art. 39 (caput) da Constituição Federal. 
CAPíTULO 11 
DA COMPOSiÇÃO DO PCCR 
Art. 5° São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: 
~ Anexo I - Estrutura e composição do quadro de pessoal dos profissionais da educação pública 
municipal; 
Anexo 11 - Tabela Venci mental (por cargo); 
Anexo 111 - Tabela de Enquadramento exclusiva para os atuais ocupantes de cargos de professor 
de educação básica e secretário escolar do quadro de pessoal efetivo; 
Anexo IV - Composição do núcleo gestor, tipologias de escolas e remuneração de cargos 
comissionados das unidades escolares; 
Anexo V • Descrições de Cargos; 
Anexo VI • Diretrizes de Concepção e Desenvolvimento do Sistema de Avaliação de Desempenho. 
CAPíTULO 111 
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA 
Art. 6° • Os profissionais da educação pública básica municipal de Cascavel estão 
abrangidos pelas carreiras: 
I • Carreira do Magistério, envolvendo: 
a) Atividades de Docência, nestas compreendido o cargo único de provimento efetivo de 
Professor de Educação Básica; 
b) Atividades de Suporte Pedagógico à Docência, nestas compreendidos os cargos únicos 
de provimento efetivo, Supervisar de Ensino, criado por esta Lei, bem como os cargos de 
provimento em comissão de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico das unidades 
escolares. 
11 • Carreira de Assistência Administrativa Escolar, nesta compreendido o cargo único de 
provimento efetivo de Secretário Escolar, com formação em nível médio técnico, ~ , 
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CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
.:: 
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Art. 7° • O cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, pertencente à 
carreira do Magistério, será agrupado em 2 (duas) classes, conforme Anexo I, a partir da 
promulgação desta Lei, descrito a seguir: 
a) Classe I, denominada Professor de Educação Básica I (PEB I), para aqueles com 
formação de nível médio na modalidade normal; 
b) Classe 11, denominada Professor de Educação Básica II (PEB 11), para aqueles com 
formação de nível superior (graduação com licenciatura plena), 
Parágrafo único: Declara-se em extinção a classe PEB I (nível médio na modalidade 
normal) do cargo efetivo de professor de educação básica, sendo impeditivo realizar concurso 
público para esta classe, 
Art. 8° • Os cargos de provimento efetivo, pertencentes à carreira do magistério de 
Supervisor de Ensino compreendem uma única classe, conforme Anexo I, a partir da promulgação 
desta Lei, sendo requisito o Ensino Superior em Curso de Graduação Plena, em área relacionada 
ao exercício das atividades de suporte pedagógico à docência e/ou outra área do conhecimento 
inerente às funções de seu cargo no âmbito da educação municipal. 
Art. 9° • O cargo de provimento efetivo de Secretário Escolar, pertencente à carreira 
Assistência Administrativa Escolar, será agrupado em 3 (três) classes, conforme Anexo I, a partir 
da promulgação desta Lei, descrito a seguir: 
a) Classe I, para aqueles com formação de nível médio e curso técnico em Secretaria 
Escolar, com respectivo reconhecimento pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) ou outro 
órgão que venha a substituir; 
b) Classe 11, para aqueles com formação de nível superior (graduação) em áreas 
correlatas à gestão escolar ou administração escolar; 
c) Classe 111, para aqueles com formação com pós-graduação sfricfo sensu ao nível de 
especialização em área relacionada ao exercício das atividades de suporte pedagógico à 
educação e/ou área específica do conhecimento inerente ao seu cargo, 
Art. 10 • O exercício da docência na carreira dos profissionais do magistério pertencentes 
ao cargo de professor de educação básica exige-se como qualificação mínima: 
I • Ensino Médio completo, na modalidade normal, para a decência na Educação Infantil e 
nos anos iniciais do Ensino Fundamental; 
11 • Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação 
específica em área própria, para a docência nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino 
Médio; 
111 • Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da 
legislação vigente, para a docência em áreas especificas dos anos finais do Ensino Fundamental 
e do Ensino Médio, 
Parágrafo único - Com a promulgação desta Lei, a formação mínima para o exercício da 
função docente nas unidades escolares municipais de Cascavel corresponderá ao nível médio 
pedagógico, sendo para tanto considerados os programas de formação denominados 
;; ,*, '" Av, Cha ncele r Edso n Que iroz, N º 265 O - CE P: 62,850-000, Rio Novo - Ca scave I-CE ~ , 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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PROINFANTIL e PROFORMAÇÃO, ou outros que proporcionem a habilitação pedagógica em 
nível médio. 
Art. 11· Os professores de educação básica, quando em função de suporte pedagógico, 
exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica. 
Art. 12 . Os requisitos e a qualificação para o provimento efetivo de cargos 
compreendidos neste PCCR são estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Lei. 
CAPíTULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 13 . A jornada de trabalho dos profissionais da Educação da Prefeitura Municipal de 
Cascavel é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser adotada para aqueles integrantes da 
carreira do magistério a jornada de 20 (vinte) horas semanais. 
Art. 14· É garantida a aplicação do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da carga 
horária semanal dos professores de educação básica, em efetivo exercício em atividade docente 
(regência de sala de auía), para as horas de atividades pedagógicas a partir do ano letivo de 2015, 
sendo necessário a ampliação gradativa deste percentual até atingir 2/3 da carga horária em 2017, 
a partir de estudos realizados com base em lotação, matrículas, rede física escolar e recursos 
disponíveis. 
§1 ° . As horas de atividades pedagógicas compreendidas na jornada de trabalho do 
professor em função docente, também denominadas horas de atividades extraclasse, 
compreendem atividades destinadas à colaboração com a administração escolar, reuniões 
pedagógicas, articulação com a comunidade, formação e atualização profissional, preparo de 
aulas e correção de provas e outras atividades a serem realizadas na comunidade escolar ou em 
representação desta, estabelecidas pela Secretaria de Educação do Município. 
§2°· Os professores que não se encontram lotados em sala de aula devem cumprir sua 
carga horária, sem o benefício da diferenciação entre as partes de horas atividades e horas de 
regência, ou seja, professores lotados em multimeios, bibliotecas, e outros espaços que não 
constituem sala de aula, devem cumprir regime normal. 
Art. 15 . Para os professores de educação básica com carga horária de 40 (quarenta) 
horas semanais quando da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) para as horas de 
atividades pedagógicas será adotada a seguinte distribuição: 
I· 32 (trinta e duas) horas, ou seja, 80% (oitenta por cento) da carga horária destinadas às 
atividades de interação com os educandos, sendo denominadas horas de regência de classe, ou 
parte de horas aula; 
11 • 8 (oito) horas, ou seja, 20% (vinte por cento) da carga horária destinadas às atividades 
pedagógicas, sendo denominadas horas de atividades extraclasse, compreendendo atividades de 
colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a 
comunidade e para formação e atualização profissional, preparo de aulas, correção de provas, de 
acordo com a proposta pedagógica de cada escola, sejam em atividades coletivas ou individuais, 
.& -*
-, Av. Cha nce le r Edso n Qu e i roz, N' 2650 - CE P: 62.850-000, R ia Novo - Ca scavel-Cf 1\, 
l/j CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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além do planejamento pedagógico. 
§1° . Quando adotada jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para os 
profissionais do magistério em atividade docente, a distribuição desta entre horas de sala de aula 
(regência) e de horas de atividades pedagógicas, será realizada à luz do disposto nos incisos I e II 
deste artigo, resguardando a proporcionalidade. 
§2° . Quando do avanço percentual de horas de atividades pedagógicas (atividades 
extraclasse) conforme disposto no art. 14 desta Lei, obrigatoriamente deve ser discriminada como 
funcionará sua distribuição em relação àquelas destinadas à regência de sala de aula, para 
jornadas de 40 (quarenta) horas e outras. 
§3° . Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Cascavel regulamentar mediante 
Resolução específica a composição de jornada de trabalho de professores de educação básica 
lotados em Creches de Tempo Integral, no prazo de 30 (trinta) dias após promulgação desta Lei. 
Art. 16 . Caberá ao Núcleo Gestor acompanhar, juntamente com o Conselho Escolar, o 
cumprimento das horas semanais de regência de classe, atividades coletivas e planejamento 
pedagógico, sendo a confecção da Folha de Pagamento, efetuada a partir de tais registros. 
Parágrafo único - Pode o Diretor de Escola autorizar a livre utilização de até 2 (duas) 
horas no âmbito das 8 horas extraclasse semanais para o professor que apresente adequado 
desenvolvimento de seus trabalhos, mediante plano de aula, prova elaborada e corrigida, e outras 
atividades apresentadas, 
Art. 17 . O professor de educação básica em atividade docente poderá, 
excepcionalmente, exercer carga horária suplementar, em função de carência existente no ensino 
municipal e/ou quando da ocupação de dois cargos efetivos de professor(a), desde que o total da 
jornada não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais. 
Art. 18· Ao ocupante do cargo do magistério designado para exercer cargo comissionado 
de direção escolar e coordenação pedagógica, poderá ser conferida carga horária suplementar, 
/---.._, exclusivamente quando sua jornada básica de trabalho for inferior a 40 (quarenta) horas. 
Parágrafo único - Ao ser afastado do exercício do cargo comissionado para o qual foi 
designado, o profissional do magistério retomará à sua função básica de trabalho, tendo sua carga 
horária original devidamente restaurada. 
Art. 19 . A hora de trabalho do Docente terá duração de 60 (sessenta) minutos, ai 
incluídos 20 (vinte) minutos destinados ao intervalo entre a 20 e a 30 aula. 
Art. 20 . O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número de horas￾aulas, segundo o calendário escolar, devendo recuperar quando, por motivo de força maior, 
estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento. 
Parágrafo Único . A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser 
definido pela Direção da escola e seus docentes. ~ . 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
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CAPíTULO V 
DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETOR DE ESCOLA E 
COORDENADOR PEDAGÓGICO 
Art. 21· Para indicação aos cargos comissionados de Diretor de Escola e Coordenador 
Pedagógico o profissional deverá atender as determinações da Resolução nO 06/2013, de 30 de 
janeiro de 2013, do Conselho Municipal de Educação de Cascavel, em especial as seguintes 
exigências: 
§1° • Para o exercício do cargo de Diretor de estabelecimento de ensino será exigida a 
formação em curso de graduação com pós-graduação na área de Gestão Escolar ou 
Administração Escolar, conforme Resolução do Conselho Municipal de Educação nO 06/2013 e 
reformulação promovida pela Resolução nO 06/2014 ou outras que as venham substituir. 
§2° • Para o exercício do cargo de direção de estabelecimento de ensino de educação 
básica, no Município de Cascavel, será exigida a formação do gestor ou administrador escolar em 
curso de graduação em Pedagogia. 
§3°- Poderá exercer, igualmente, o cargo de Diretor de Escola profissional que tenha 
cursado outra licenciatura plena, com pós-graduação na área de gestão escolar ou administração 
escolar. 
§4° • Os profissionais de educação licenciados em Pedagogia, sem formação em gestão 
escolar ou administração escolar, deverão apresentar comprovação por histórico escolar, de 
disciplinas cursadas nessa área, um total de, no mínimo, 16 (dezesseis) créditos de 240 (duzentas 
e quarenta) horas-aula, ou de formação complementar em curso de pós-graduação lato sensu, na 
área exigida para a mencionada habilitação, para ocuparem o cargo comissionado de Diretor de 
Escola. 
§3° • Os profissionais de educação licenciado em Pedagogia, ou em outra licenciatura, 
deverão matricular-se em uma especialização em gestão escolar para o exercício do cargo de 
Diretor de Escola. 
§4° • Ficam mantidos os direitos adquiridos, por força de legislação anterior, dos 
portadores de registro profissional de administrador escolar, expedido por órgão competente. 
§5° • É, também, exigência para nomeação para o cargo de direção de estabelecimento 
de ensino da educação básica, além da formação a que se referem os parágrafos 1 ° a 4° deste 
artigo, a experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício de docência. 
§6° • Excepcionalmente, no caso de carência comprovada pela Secretária de Educação 
do Município de Cascavel, de profissionais com os requisitos citados nos parágrafos anteriores, o 
Conselho Municipal de Educação de Cascavel poderá autorizar para zona rural, por tempo 
determinado, o exercício de direção a professor habilitado para o mesmo nível de ensino que o 
estabelecimento oferte. 
§6° • Para assumir os cargos relacionados no caput é condição não ter sofrido penalidade, 
por força de procedimento administrativo disciplinar ou criminal, no quadriênio anterior a sua 
indicação. 
§7° • O servidor público pertencente a outro ente federativo, somente será nomeado se 
formalmente cedido pelo ente federativo de origem. ~ / 
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CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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CAPíTULO VI 
DO INGRESSO NA CARREIRA 
SEÇÃO I 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 22 . O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica de 
Cascavel dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, em consonância com 
os incisos " do Art. 37 e V do Art. 206 da Constituição Federal, ingressando na referência inicial da 
classe para a qual se inscreveu e foi aprovado, 
§1 ° . Para atender a necessidade institucional, o edital do concurso poderá prever o 
ingresso em referência e classe diferente da inicial da carreira dos profissionais da educação, 
desde que justificada a diferenciação em função de formação específica, 
§2° . Os requisitos para provimento de cargos na Carreira do Magistério e da Assistência 
Administrativa Escolar são estabelecidos no Anexo I desta Lei. 
§3° . A comprovação da titulação acadêmica ou habilitação exigida para o exercício do 
cargo é condição sine qua non para nomeação dos profissionais da educação compreendidos 
nesta Lei, 
§4° - Só haverá concurso após realização de remoção requerida por servidores efetivos, a 
partir de vagas criadas pela Administração Municipal, além de posterior convocação de candidatos 
aprovados em concurso com prazo vigente, mesmo que este seja oriundo de prorrogação de 
edital 
SEÇÃO 11 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 23 . Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, de acordo com Art. 41, caput, da 
Constituição Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial 
de desempenho no cargo, observados os seguintes fatores: 
l-Idoneidade Moral; 
11- Assiduidade e Pontualidade; 
111- Disciplina; 
IV - Eficiência; 
IV - Produtividade, 
Parágrafo único - Quatro meses antes do fim do período do estágio probatório será 
submetida à homologação da autoridade competente, a Avaliação Especial de Desempenho do 
servidor, realizada de acordo com o disposto em lei ou regulamento, sem prejuízo da conti(ltidade 
de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a IV deste artigo, , , 
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, 0*. , Av, Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62,850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07,589,369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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Art. 24 . Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para 
acompanhamento e efetivação da Avaliação Especial de Desempenho dos profissionais de 
educação, compreendidos neste PCCR em estágio probatório. 
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Educação conceber e implantar uma única 
forma de Avaliação Especial de Desempenho, que trate de maneira isonômica todos aqueles que 
se encontrarem em estágio probatório, com observância às regulamentações emanadas do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 27· Somente após o término do estágio probatório, o profissional de educação terá 
direito à progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta lei. 
Art. 28 - O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, 
eliminatório e classificatório. 
Parágrafo único· São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as 
nomeações que contraírem as disposições contidas no artigo 20, desta lei. 
CAPíTULO VII 
DO DESENVOLVIMENTO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO 
NA CARREIRA 
SEÇÃO I 
DA PROGRESSÃO 
Art. 29 . A progressão é a passagem do profissional da Educação de uma referência para 
outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os 
critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade 
potencial de trabalho. 
§1°· Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 36 
(trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de 
forma sistemática. 
§2°- Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos 
ocupantes de cargos compreendidos por esta lei. 
Art. 30 . Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, 
para efetivação da progressão, serão definidos em lei específica no prazo de 90 (noventa dias), a 
contar da data da publicação desta Lei. 
Art. 31 . A progressão horizontal se efetivará por meio do Sistema de Avaliação de 
Desempenho (SAD), cujos critérios e procedimentos específicos serão discriminados em 
regulamentação própria, a ser estabelecida após a promulgação desta lei, atendendo às 
seguintes determinações: 
I • a avaliação de desempenho deve ser realizada, no máximo, anualmente, para obtenção 
da progressão horizontal. ~ . 
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. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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11 - concorrerão à progressão horizontal, exclusivamente, os profissionais da educação que 
tenham cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício, na referência em que 
se encontre enquadrado, quando da efetivação dos resultados do SAD. 
111 - terão direito à progressão horizontal, todos os servidores que alcançarem a pontuação 
requerida para seu cargo. 
Parágrafo único - O início do processo de avaliação ocorrerá a partir de 2015, sob a 
responsabilidade da Comissão de Gestão de Carreira e de Condições de Trabalho. 
Art. 32 - As licenças concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigentes de 
entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício e não poderão servir de critério 
para suspensão de pagamento de vantagens ou adicionais salariais ou para negar concessão de 
progressão ou promoção pela habilitação. 
Art. 33 - Para definição de desempate na progressão horizontal deverão ser observados 
os seguintes critérios: 
I - maior carga-horária de titulação lafo e sfrícfo sensu. 
II - maior titulação em cursos de aperfeiçoamento na área de conhecimento. 
111 - maior tempo de exercício nas funções do cargo. 
IV - maior tempo de serviço público municipal. 
Parágrafo único - Será obrigatória a apresentação dos resultados anuais obtidos na 
Avaliação de Desempenho para os profissionais de educação, sendo oportunizada a ampla defesa 
do servidor avaliado. 
Art. 34 - O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá considerar os resultados 
apresentados pela escola, medidos pelos sistemas de avaliação nacional, estadual ou próprios, 
sendo estes pontuados com menor peso, em relação aos critérios individuais do profissional da 
educação. 
Parágrafo único- Quando da observância dos resultados dos profissionais da educação 
deve-se considerar as condições ambientais e estruturais do estabelecimento de ensino. 
Art. 35 - É assegurado ao profissional interpor recurso perante a diretoria que o avaliou e, 
em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, se for o caso, recorrer a instância 
superior. 
Art. 36 - Para efeito de contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por 
merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: 
I. For afastado para trato de interesses particulares; 
11. Estiver gozando licença, sem vencimentos; 
111. For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; 
IV. Estiver com vínculo suspenso; 
V. Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial; 
VI. Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade 
não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município; ~ . 
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VII. Estiver desempenhando mandato eletivo. 
§1°· Considerar-se-á o período corrido, para efeitos deste artigo, aquele contato de data a 
data, sem qualquer dedução na respectiva contagem; 
§2°. Será restabelecida a contagem no interstício com efeitos dele decorrentes, a partir da 
data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão 
administrativa, se posteriormente o mesmo for considerado inocente. 
§ 3°· Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos 
percentuais, quando a fração for igualou superior a cinco décimos. 
Art. 37 • A Prefeitura Municipal de Cascavel deverá alocar, anualmente, no Orçamento a 
ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões funcionais. 
SEÇÃO 11 
DA PROGRESSÃO VERTICAL 
Art. 38 - Para efeito desta lei considera-se progressão vertical a evolução pela via 
acadêmica, cujo profissional de educação evolui de sua referência atual para igual referência na 
classe superior de sua carreira, de acordo com a formação, comprovada por certidão ou diploma 
na sua área de atuação ou formação e respeitando os direitos adquiridos com relação aos 
vencimentos. 
Art. 39 - A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do 
profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para 
a melhoria da qualidade do seu trabalho. 
§ 1°· Os diplomas e certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão 
validade para efeito de outra. 
§ 2° . Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional de Magistério 
requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante 
apresentação do diploma ou da certidão; 
§ 3° • A evolução funcional será concedida em 30 (trinta) dias contados a partir da data do 
requerimento do Profissional da Educação, considerando que a documentação que fundamentou o 
pedido atende ás exigências legais; 
Art. 40 - Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB 11, Supervisor 
de Ensino e Secretario Escolar, calculado sobre a referência na qual se encontra o servidor 
absorvido por este Plano de Carreira, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o 
certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação do profissional ou formação do 
docente: 
1- Curso de Especialização: adicional de 20% (vinte por cento); 
11- Curso de Mestrado (acadêmico): adicional de 25 % (vinte e cinco por cento); 
111- Curso de Doutorado: adicional de 35 % (trinta e cinco por cento). 
~, 
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Parágrafo únlco- Para os ocupantes de cargo de Secretário Escolar incldlrá percentuais 
de Adicional de Incentivo Profissional somente a partir do Curso de Mestrado e Doutorado, visto 
possuir 3 (três) classes em sua carreira. 
Art. 41 - A avaliação de desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de 
compromisso, crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do profissional do Magistério, 
através de instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempenho, no cumprimento de 
suas atribuições. 
Art. 42 - Na a avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à 
natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção, de capacitação e atualização do 
profissional do Magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as seguintes 
características fundamentais: 
I - Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional 
da carreira; 
11 - Contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da educação do 
Município; 
111 - Comportamento observável do profissional do Magistério relativo á participação, qualidade do 
trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-ciêntificos; 
IV - Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo 
campo de atuação; 
V - Capacidade do avaliador. 
Art. 43 - Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com fim de promover, 
coordenar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do 
Magistério, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo 
Municipal, compondo esta comissão dois representantes do Sindicato dos Servidores Municipais, 
e observando o critério de paridade entre representantes do Executivo Municipal e entidades 
classistas: 
Parágrafo único . Os critérios, a periodicidade e os formulários da avaliação dos 
requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Decreto Específico do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, num prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da 
publicação desta Lei. 
CAPíTULO VI 
DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO 
Art. 44 - As atividades na área de Habilitação e da Formação Continuada do Profissional 
do Magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão organizadas 
através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura, ou delegadas às 
entidades públicas ou privadas, especializadas na Capacitação de Recursos Humanos, mediante 
convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria. 
Av. Chanceler 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 
Edson Queiroz, Nº 2650 
- CGF: 
- CEPo 
06.920.253-2 
62.850-000
PABX: 
, Rio Novo 
(85)3334-2840 
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Parágrafo único- O município implementará programas de qualificação dos docentes em 
exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como, em 
programas de formação inicial e/ou continuada. 
Art. 45 . O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de 
prazos de afastamento: 
I - Até 3 (três) anos para o Mestrado 
11- Até 4 (quatro) anos para o Doutorado 
111- Até 6 (seis) anos para o Mestrado/Doutorado 
Parágrafo único· Os afastamentos de que tratam os incisos I, II e III serão concedidos 
inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando￾se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo Docentes. 
Art. 46 . Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e 
aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação 
especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação cientifica, sem perder de 
vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico. 
Art. 47· Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do 
Magistério, sem remuneração, aprovado em seleção para participar de Curso de Pós-Graduação e 
segundo critérios definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, 
prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do secretário, mediante 
parecer do Secretário de Educação e do Diretor Escolar, em que o Docente leciona. 
Parágrafo Único· O profissional da Educação, liberado para cursar pós-graduação, a 
qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do 
andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor 
competente da Secretaria de Educação. 
->-, Art. 48 - As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de 
estágios, seminários e simpósios. 
-- 
§ 1°· O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional será direcionado à 
aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos formandos a 
consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério e de 
Assistência Administrativa Escolar, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos 
como aplicação imediata, em situações concretas de trabalho. 
§ 2°_ Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caput deste artigo, serão 
utilizados para fins de Evolução Funcional do Profissional da Educação, observado o disposto no 
art. 41, desta Lei. ~. 
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CAPíTULO VII 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 49 - O quadro de pessoal será constituído de cargos de provimento efetivo e de 
cargos de provimento em comissão estruturados em três partes: 
I - Quadro de Provimento Efetivo: composto de cargos de carreira; 
II - Quadro em Extinção: composto de natureza provisória, composto de Cargos e/ou 
Funções que serão extintos quando vagarem. 
III - Quadro de Provimento em Comissão - composto pelos de direção e 
assessoramento. 
Parágrafo único . O ocupante de cargo comissionado de Diretor, Coordenador e 
Secretário Escolar que não seja titular de cargo efetivo, fará jus ao vencimento e à representação 
dos cargos referenciados no Quadro constante do Anexo IV. 
Art. 50 . Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do 
Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não 
possuem a qualificação adequada para ocuparem os cargos integrantes da carreira do Magistério 
ou da Assistência Administrativa Escolar. 
CAPíTULO XI 
DA CONSTRUÇÃO DA REMUNERAÇÃO 
SEÇÃO I 
DO VENCIMENTO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 51 . Os critérios para a remuneração dos profissionais da educação, incluídos neste 
PCCR, devem pautar-se pelos preceitos da Lei nO 11.494/2007, em seu art. 40, bem como pelo 
art. 69 da lei nO 9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes federados 
na educação. 
§1° . Além das fontes de recursos para o pagamento dos profissionais de que cuida a 
presente Lei, previstas no caput deste artigo, também são fontes de recurso as descritas no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
acrescidos dos recursos provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino. 
§2°· Para efeito de compreensão e aplicação do inciso II do parágrafo único do art. 22, da 
Lei n° 11.494/2007, referente à destinação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos 
recursos anuais totais dos Fundos para o pagamento da remuneração dos profissionais do 
magistério da Educação Básica, em efetivo exercício na rede pública, são exclusivamente 
incluídos nessa carreira os cargos descritos no inciso I do Art. 6° deste PCCR. 
Art. 52 . Nas Tabelas Vencimentais - Anexo II - é garantido igual número de referências 
nas classes, além de adoção de igual interstício entre estas, além do estabelecimento de 
'*':11 Av. Chanceler Edson Queiraz, N' 2650 - CEP, 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-Cf ~, 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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percentual diferenciado entre as titulações, de modo a configurar sua valorização, respeitadas as 
classes definidas no arts. 7°, 8° e 9° desta Lei. 
Parágrafo único - Para estabelecimento das referências em cada uma das classes será 
adotado o interstício de 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) entre as referências de cada faixa 
salarial de classe. 
Art. 53 - Os valores dos vencimentos dos profissionais da educação para a jornada de 
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais são estabelecidos no Anexo II desta Lei, sendo 
empregada a proporcional idade devida para cálculo do vencimento de outras jornadas laborais. 
SUBSEÇÃO I 
DAS TABELAS VENCIMENT AIS E DO REAJUSTE 
Art. 54 - Fica definido o reajuste salarial anual médio, a ser aplicado anualmente na data 
de reajuste do valor do piso salarial nacional, conforme determina a Lei nO 11.738/08, garantido o 
percentual estabelecido para este. 
Parágrafo único - Poderá, também, o reajuste dos vencimentos ser devido a acréscimo 
nos repasses do FUNDEB, desde que atendidos os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LRF), podendo ser superado o valor estabelecido como piso salarial nacional do magistério 
público. 
Art. 55 - A referência inicial (ref. 1) para a classe I (PEB I) do cargo de professor de 
educação básica, ou seja, profissional com nível médio modalidade normal, com carga horária de 
40 (quarenta) horas semanais, corresponderá, no mínimo, ao valor estabelecido para o Piso 
Salarial Nacional do Magistério Público, este instituído pela Lei Federal nO 11.738, de 16 de julho 
de 2008, conforme art. 2° da referida Lei. 
Parágrafo único· A primeira referência da classe 2 (PEB 11) do cargo de professor de 
educação básica do Quadro de Carreiras, professor graduado, será superior em, no mínimo, 11% 
(onze por cento) à primeira referência da classe 1 (PEB I) do cargo. 
Art. 56 - A classe única da Tabela Vencimental para o cargo de Supervisor de Ensino terá 
seu valor inicial de vencimento base equivalente a referência 10 da classe PEB II do cargo de 
professor de educação básica. 
Art. 57 - A primeira referência da classe II do cargo de Secretário Escolar, será superior 
em, no mínimo, 7% (sete por cento) à primeira referência da classe I de sua tabela venci mental. 
Parágrafo único - A primeira referência da classe III dos cargos relacionados no caput 
deste artigo, com mestrado, será superior em, no mínimo, 7% (sete por cento) à primeira 
referência da classe II de sua tabela vencimental. 
Art. 58 - A retribuição pecuniária do titular de cargo efetivo, por hora suplementar de 
trabalho, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da hora fixado para a sua jornada de 
trabalho, de acordo com a classe e referência em que estiver enquadrado. ~ , 
.Jí.'* , Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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SUBSEÇÃO 11 
DO ABONO DO FUNDES PARA OS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
Art. 59 . Para cumprir com o estabelecido no art. 22 da Lei nO 11.494, de 20 de junho de 
2007, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono, aos profissionais do 
magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEB), 
dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), vinculado à remuneração do 
magistério, 
§1° • Fica o Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, autorizado a 
pagar o abono salarial aos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na 
rede publica municipal, com recursos do FUNDEB, nos termos do inciso I, do Art.ô", desta Lei. 
§2° - O abono salarial de que trata o caput será pago quando apurado no final de cada 
exercício financeiro, conforme Lei n° 11.494/2007, sempre que houver saldo de recursos dos 60% 
(sessenta por cento) do FUNDEB, 
§3° • Do total do saldo distribuído na forma de Abono, poderá até 50% (cinquenta por 
cento), ser destinado em função de critérios relacionados à avaliação do sistema de ensino, 
especificamente medidos por resultados educacionais da escola, e os demais 50% (cinquenta por 
cento) serão distribuídos para os profissionais do magistério, mediante a proporcionalidade de 
meses trabalhados, a jornada de trabalho e o vencimento auferido pelo profissional do magistério, 
sendo necessária regulamentação posterior, 
§4° • O saldo será efetivado como Abono, quando assegurado o cumprimento de todos os 
direitos garantidos neste PCCR, como a instituição das devidas progressões, enquadramentos, 
automático ou por descompressão, gratificações, reajustes salariais, entre outros mecanismos de 
valorização da carreira do magistério, 
§5° • Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês integral aquele 
em que o profissional trabalhar por período igualou superior a 15 (quinze) dias, 
§6° • Não se enquadram na hipótese deste artigo, os profissionais do magistério em 
atuação em outro nível que não o ensino básico; os inativos; pessoal de apoio e/ou técnico 
administrativo da educação que não seja integrante do magistério; integrantes do magistério que, mesmo atuando no ensino básico, estejam em desvio de função; profissionais do magistério da 
educação básica em atuação em instituição privada de ensino, os servidores ocupantes de cargos 
de docência e suporte pedagógico que estejam em desvio de função, 
§7° • O Abono é devido aos profissionais do magistério efetivos, contratados e aos 
ocupantes de cargos comissionados de suporte pedagógico, além daqueles disponibilizados para 
entidades de classe da categoria e dos Conselhos Municipal de Educação e do FUNDEB, 
Art. 60 • Na gestão dos recursos do FUNDEB, obrigatoriamente, devem ser observados 
os requisitos dos artigos 70 e 71 da Lei nO 9,394/96, que disciplinam as despesas que são ou não 
consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, quanto à cedência de 
profissionais para outras funções fora do sistema ou rede de ensino, visando à correta 
* Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62,850-000, Rio Novo - Cascavel-CE ~, 
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caracterização das despesas com pagamento de pessoal, como sendo ou não gastos em 
educação. 
SEÇÃO 11 
DA LICENÇA PARA EXERCER MANDATO SINDICAL 
Art. 61 . Deverá ser respeitado para concessão da licença para mandato sindical, os 
profissionais das carreiras incluídas neste PCCR, quando eleitos e licenciados para desempenho 
de mandato classista, fica assegurado seu vencimento e demais vantagens, sendo incluídos nas 
despesas de remuneração dos profissionais do magistério do FUNDEB (60%). 
CAPíTULO XII 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 62 - O enquadramento dos profissionais da educação efetivos quando da aprovação 
deste PCCR, integrantes das carreiras do magistério e da assistência administrativa escolar, dar￾se-á em conformidade com o Anexo III desta Lei, uma única vez, ou seja, quando da implantação 
do Plano. 
CAPíTULO XIII 
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS E 
DE CONDiÇÕES DE TRABALHO 
Art. 63 Será instituída a Comissão de Gestão de Carreiras e de Condições de Trabalho 
com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os processos decorrentes da implantação 
deste Plano. 
§1°· A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta de 09 (nove) 
membros, conforme segue: 
.r-, 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração/Órgão responsável 
pela Gestão do Ambiente de Recursos Humanos ou equivalente, designados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, designados pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal; 
d) 01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB, que represente o segmento 
dos professores; 
e) 04 (quatro) representantes dos profissionais do Quadro de servidores da Educação, 
efetivos do município, contemplados neste PCCR, indicados pelo Sindicato dos Servidores 
Públicos Municipais de Cascavel- SINDSEM. ~ . 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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FAZENDO VOCÊ FELIZ 
§2° • Pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel - SINDSEM devem 
ser indicados servidores efetivos, sendo 2 (dois) professores de educação básica, 1 (um) secretário 
escolar e 1 (um) supervisor de ensino. 
§3° • Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal homologar, através de Portaria, os 
membros para fazer parte da Comissão, sem poder de veto para aqueles enquadrados nas 
alíneas "d" e "e" do §1° do caputdeste artigo. 
§4° • A Comissão de Gestão deve ser instituída no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após 
publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial acompanhar todo o processo de 
enquadramento dos profissionais da educação. 
§5° . Não perceberão remuneração específica para essa atividade, os membros da 
Comissão a que refere o §1° deste artigo, considerando-se, porém, como serviço público relevante 
prestado ao Município de Cascavel. 
Art. 64· Compete à Comissão de Gestão de Carreiras e de Condições de Trabalho: 
I . acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCCR por parte da 
Secretaria Municipal de Educação; 
11 • propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreira, considerando a 
necessidade contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal; 
111 • acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de desempenho dos 
servidores municipais, em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho; 
IV - acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e 
Horizontal encaminhados pelos servidores, junto à gestão de recursos humanos da Secretaria de 
Administração, para que se cumpra o estabelecido neste inciso, 
§1° . Os membros que comporão a Comissão serão liberados de suas funções, durante o 
período em que estiverem prestando serviços a esta, em reuniões, visitas, assembléias, outros 
eventos, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração. 
§2° • O primeiro mandato dos membros desta comissão será de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução, resguardados os indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de 
Cascavel e pelo Conselho do FUNDEB. 
§3° . Fica o setor competente pelo recebimento de recursos administrativos relativos às 
progressões vertical e horizontal, obrigado a encaminhar cópias dos processos a esta Comissão, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do seu protocolo inicial. 
CAPíTULO IX 
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES 
Art. 65 • Os professores que atuarem na docência de turmas específicas de portadores de 
necessidades educacionais especiais fazem jus à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o 
vencimento básico, respeitada a quantidade de horas de interação com estes educandos 
semanalmente para que se estabeleça proporcionalidade de aplicação do referido percentu\/ 
. * Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07,589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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FAZENDO VOCÊ FELIZ 
§ 1 ° - Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de portadores de 
necessidades educacionais especiais fazem jus a uma gratificação de 1,5% (um vírgula cinco por 
cento) sobre o vencimento básico de referência inicial da classe PEB 11, por cada aluno incluído. 
§ 2°· No caso do parágrafo anterior, o incentivo será concedido proporcionalmente ao 
tempo de atuação do profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total, cabendo 
a definição de valores proporcionais e quantidade de alunos incluídos mediante Decreto da 
Prefeita Municipal. 
§ 3°· Para obtenção do incentivo deste artigo, o Profissional do Magistério deverá passar 
por um curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte) 
horas ou que tenham no seu curso de formação disciplina na área. 
Art. 66 • Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, as 
vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas da 
Administração de Pessoal do Município. 
Art. 67 - Os profissionais da educação do município que exercem suas funções distantes 
do seu local de moradia exigindo seu deslocamento, em transporte não financiado pelo município, 
farão jus a uma gratificação mensal. 
§ 1 0. A gratificação de que trata o caput deste artigo é devida aos profissionais da 
educação em função da distância da residência do servidor ao local de trabalho no âmbito do 
município, considerando a quilometragem de deslocamento. 
§ 2° . O executivo municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar este 
artigo. 
CAPíTULO X 
DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS 
Art. 68 • Os profissionais do magistério de Cascavel poderão optar, em manifestar por 
escrito, pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano de Cargo e Carreira e Salários, até 30 
(trinta) dias após sua aprovação. 
Parágrafo único • Os profissionais que optarem por não ingressar neste novo Plano 
passarão a compor o quadro em extinção previsto no inciso III do art. 9°, desta Lei, cujos cargos 
serão automaticamente transformados, quando vagarem. 
Art. 69 • Fica definido o reajuste salarial anual médio, a ser aplicado anualmente na data 
de reajuste do valor do piso salarial nacional, conforme determina a Lei nO 11.738/08, garantido o 
percentual estabelecido para este. 
§ 1°· O reajuste salarial dos profissionais da educação municipal abrangidos por esta Lei 
terá seus efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de cada ano, representando P de janeiro 
sua data base. 
§ 2°· Poderá, também, o reajuste dos vencimentos ser devido a acréscimo nos repasses 
do FUNDEB, desde que atendidos os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), podendo 
ser superado o valor estabelecido como piso salarial nacional do magistério público. ~ . 
. ~ 
*. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
ffj , CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
~~I 
F PREFEITURA DE 
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FAZENDO VOCÊ FELIZ 
Art. 70 - A nomeação de cargos comissionados do Núcleo Gestor das escolas, conforme 
tipologias e valores de remuneração propostos no Anexo IV, após promulgação desta Lei, ocorrerá 
baseada nas informações do Censo Escolar de maio de 2014, sendo a percepção de valores na 
folha do mês de junho de 2014. 
Art. 71 - As tabelas venci mentais previstas no Anexo II desta Lei terão aplicação a partir 
de 1° abril de 2014, já estando nestas contemplado o reajuste anual do piso nacional previsto na 
Lei Federal n°. 11738/2008. 
Art. 72 • As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações 
Orçamentárias, próprias do Município e da Complementação financeira e transferida do Estado, da 
União e do FUNDEB. 
Art. 73 • Esta Lei revoga quaisquer outros incentivos e gratificações de caráter pecuniário 
previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais da educação. 
Art. 74 - Permanecem inalteradas as criações dos cargos efetivos constantes nas leis 
anteriores, ainda que revogadas, sendo criados os cargos comissionados na quantidade de vagas 
constantes no anexo IV da presente Lei. 
Art. 75 • Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL D ASCAVEL, AOS 29 DE ABRIL DE 2014. 
( 
(/ * , Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N°1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014. 
ESTRUTURA E COMPOSiÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL 
DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
CATEGORIA CARREIRA ATIVIDADE CARGO CLASSE QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA 
FUNCIONAL O INGRESSO 
Ensino Médio, Curso de 3° ou 4 
Pedagógico (Curso Normal), além de 
formações oriundas de programas 
PROFISSIONAIS I proporcionem a habilitação 
DA pedagógica em nível médio, como 
EDUCAÇÃO Professor PROINFANTIL e PROFORMAÇÃO, 
BÁSICA MAGISTÉRIO DOCÊNCIA de ou outros que venham a ser instituídos 
PUBLICA Educação e reconhecidos pelo MEC. 
Básica Ensino Superior em Curso de 
(PEB) Licenciatura, de graduação plena, com 
II habilitações especificas em área 
própria, ou formação superior em área 
correspondente das séries finais do 
Ensino Fundamental. 
, * ~ Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N° 1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014. 
ESTRUTURA E COMPOSiÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
CATEGORIA CARREIRA ATIVIDADE CARGO CLASSE QUALIFICAÇÃO EXIGIDA 
FUNCIONAL PARA O INGRESSO 
PROFISSIONAIS 
Ensino Superior Curso de DA em 
EDUCAÇÃO Graduação Plena, em área 
BÁSICA SUPORTE relacionada ao exercício das 
PUBLICA MAGISTÉRIO PEDAGÓGICO Supervisor Única atividades de suporte pedagógico à 
À DOCÊNCIA Escolar docência e/ou outra área do 
conhecimento inerente às funções 
de seu cargo no âmbito da educação 
municipal. 
* ~ Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
~ CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
-- 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N° 1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014. 
ESTRUTURA E COMPOSiÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
CATEGORIA CARREIRA ATIVIDADE CARGO CLASSE QUALIFICAÇÃO EXIGIDA 
FUNCIONAL PARA O INGRESSO 
Ensino Médio Completo e 
I Habilitação Profissional em 
Secretaria Escolar. 
PROFISSIONAIS Formação de nível superior 
DA II (graduação) em áreas correlatas à 
EDUCAÇÃO 
ASSISTÊNCIA Secretário gestão escolar ou administração 
BÁSICA ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA Escolar escolar. 
PUBLICA Á EDUCAÇÃO ESCOLAR 
Formação com pós-graduação 
stricto sensu ao nível de 
especialização em área 
III relacionada ao exercício das 
atividades de suporte pedagógico 
à educaçãp e/ou . área específica 
do conheCimento Inerente ao seu 
cargo. 
~. 
* ~ Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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FAZEN DO VOCÊ FELIZ 
ANEXO 11, A QUE SE REFERE A LEI N° 1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014. 
TABELA VENCIMENT AL - Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 
CLASSE I 
Referência Valor (R$) 
Ref.1 R$ 1.697,39 
Ref.2 R$ 1.739,82 
Ref.3 R$ 1.783,32 
Ref.4 R$ 1.827,90 
Ref.5 R$ 1.873,60 
Ref.6 R$1.920,44 
Ref.7 R$ 1.968,45 
Ref.8 R$ 2.017,66 
Ref.9 R$ 2.068,10 
Ref. 10 R$2.119,81 
Ref. 11 R$ 2.172,80 
Ret. 12 R$ 2.227,12 
Ref. 13 R$ 2.282,80 
Ref. 14 R$ 2.339,87 
Ret. 15 R$ 2.398,37 
CLASSE 11 
Referência Valor (R$) 
Ret.1 R$ 1.888,53 
Ret.2 R$ 1.935,74 
R$ 
Ref.3 1.984,14 
Ref.4 R$ 2.033,74 
Ret.5 R$ 2.084,58 
Ret.6 R$ 2.136,70 
Ref.7 R$ 2.190,12 
R$ 
Ret.8 2.244,87 
Ret.9 R$ 2.300,99 
Ret. 10 R$ 2.358,52 
Ref. 11 R$2.417,48 
Ref. 12 R$ 2.477,92 
Ref. 13 R$ 2.539,86 
Ref. 14 R$ 2.603,36 
Ref. 15 R$ 2.668,44 
~! 
.* , Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
-- 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
ANEXO 11, A QUE SE REFERE A LEI N° 1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014. 
TABELA VENCIMENT AL - Cargo: SECRETÁRIO ESCOLAR 
CLASSE I 
Referência Valor (R$) 
Ref.1 R$ 1.350,00 
Ret.2 R$ 1.383,75 
Ref.3 R$1.418,34 
Ref.4 R$ 1.453,80 
Ref.5 R$1.490,15 
Ref.6 R$ 1.527,40 
Ref.7 R$ 1.565,59 
Ret.8 R$ 1.604,73 
Ref.9 R$ 1.644,84 
Ref. 10 R$ 1.685,97 
Ref. 11 R$1.728,11 
Ref. 12 R$ 1.771,32 
Ret. 13 R$ 1.815,60 
Ref. 14 R$ 1.860,99 
Ref. 15 R$ 1.907,51 
CLASSE 11 CLASSE 111 
Referência Valor (R$) Referência Valor (R$) 
Ref.1 R$ 1.450,00 Ref.1 R$ 1.550,00 
Ret.2 R$ 1.486,25 Ref. 2 R$ 1.588,75 
Ref.3 R$ 1.523,41 Ref.3 R$ 1.628,47 
Ret.4 R$ 1.561,49 Ref. 4 R$1.669,18 
Ret.5 R$ 1.600,53 Ret.5 R$1.710,91 
Ref.6 R$ 1.640,54 Ref.6 R$ 1.753,68 
Ret.7 R$ 1.681,56 Ref.7 R$ 1.797,52 
Ref.8 R$ 1.723,59 Ref.8 R$ 1.842,46 
Ret.9 R$ 1.766,68 Ref.9 R$ 1.888,52 
Ref. 10 R$1.810,85 Ref. 10 R$ 1.935,74 
Ref. 11 R$ 1.856,12 Ref. 11 R$ 1.984,13 
Ref. 12 R$ 1.902,53 Ref. 12 R$ 2.033,73 
Ref. 13 R$ 1.950,09 Ref. 13 R$ 2.084,58 
Ref. 14 R$ 1.998,84 Ref. 14 R$ 2.136,69 
Ref. 15 R$ 2.048,81 Ref. 15 R$ 2.190,11 
J.í* . ~ Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
ANEXO 11, A QUE SE REFERE A LEI N° 1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014. 
TABELA VENCIMENTAL - Cargo: SUPERVISOR DE ENSINO 
CLASSE ÚNICA 
RGfGrência Valor (R$) 
Ref.1 R$ 2.358,52 
Ret.2 R$ 2.417,48 
Ret.3 R$ 2.477,92 
Ret.4 R$ 2.539,86 
Ref.5 R$ 2.603,36 
Ret.6 R$ 2.668,44 
Ret.7 R$ 2.735,15 
Ret.8 R$ 2.803,53 
Ret.9 R$ 2.873,62 
Ref. 10 R$ 2.945,46 
Ref. 11 R$ 3.019,10 
Ret. 12 R$ 3.094,58 
Ref. 13 R$ 3.171,94 
Ref. 14 R$ 3.251,24 
Ref. 15 R$ 3.332,52 
.*. ~ Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZEN DO VOCÊ FELIZ 
ANEXO 111, A QUE SE REFERE A LEI N° 1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014. 
TABELA DE ENQUADRAMENTO EXCLUSIVA PARA OS ATUAIS OCUPANTES DE CARGOS 
DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SECRETÁRIO ESCOLAR 
DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
(aplicável unicamente quando da aprovação deste PCCR Educação) 
Valor de 
Classe! Valor de Classe! Vencimento 
Cargo Referência 
Vencimento Referência 
Proposto 
Atual (implantação do 
PCCR) 
PROFESSOR DE PEBI R$ 1.606,69 PEB 1- Ret. 2 R$ 1.739,82 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA PEB 11 R$ 2.177,85 PEB 11- Ref. 10 R$ 2.358,52 
SECRETARIO I R$ 1.350,00 1- Ret. 1 R$ 1.350,00 
ESCOLAR 
II R$ 1.450,00 II - Ret. 1 R$ 1.450,00 
111 R$ 1.550,00 111- Ref. 1 R$1.550,OO 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
ANEXO IV, A QUE SE REFERE A LEI N° 1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014. 
COMPOSiÇÃO DO NÚCLEO GESTOR, TIPOLOGIAS DE ESCOLAS E REMUNERAÇÃO DE 
CARGOS COMISSIONADOS DAS UNIDADES ESCOLARES 
Tipologia Diretor de Escola Coordenador Pedagógico Secretário Escolar 
de Qde Qde Qde 
Escolas Vagas Vencimento Representação Vagas Vencimento Representação Vagas Vencimento Representação 
A (acima 03 09 03 
de 700 R$ 
alunos) R$1.697,39 R$ 660,00 1.697,39 R$ 520,00 R$1.350,OO R$410,00 
B (de 551 04 12 04 
La 700 
,·.unos) R$ 1.697,39 R$ 540,00 R$ 1.697,39 R$ 420,00 R$1.350,00 R$ 350,00 
C (de 401 02 04 02 
a 550 
alunos) R$1.697,39 R$ 420,00 R$1.697,39 R$ 320,00 R$1.350,00 R$ 290,00 
D (de 251 05 05 05 
a 400 
alunos) R$ 1.697,39 R$315,00 R$ 1.697,39 R$ 250,00 R$1.350,OO R$ 235,00 
E (de 101 31 31 31 
a 250 
alunos) R$ 1.697,39 R$ 260,00 R$ 1.697,39 R$160,00 R$1.350,00 R$ 195,00 
F (de - - - - 
abaixo de 17 100 
alunos) R$ 1.697,39 R$ 190,00 R$ 1.697,39 R$1.350,OO 
Nota 1: As matrículas de alunos serão apuradas em conformidade com o Censo Escolar levantado 
bimestralmente pela Secretaria da Educação a partir da data base do Censo, divulgadas por 
Portaria da Secretaria Municipal da Educação. 
Nota 2: A cada 250 alunos a Escola contará com um Coordenador Pedagógico. 
Nota 3: Escola abaixo de 100 alunos receberá um professor coordenador com 100 horas. 
Nota 4: A cada 200 alunos a Escola receberá um agente administrativo. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
-- 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
ANEXO V, A QUE SE REFERE A LEI N° 1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014. 
DESCRiÇÕES DE CARGOS 
I Célrgo ComissJôrtado: COORDENADOR PEDAGÓGICO 
Carreira: Suporte Pedagógico 
Descrição sumária das atividades: 
Coordenar as ações pedagógicas na unidade escolar, visando o aperfeiçoamento da relação 
ensino-apredizagem e estabelecimento de uma formação cidadã. 
Atribuições: 
- Elaborar o plano de ação da Coordenação Pedagógica em consonância com o Projeto Político 
Pedagógico escolar, 
- Estimular, acompanhar e participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico, junto com os 
demais segmentos da unidade escolar, 
- Coordenar as atividades pedagógicas, 
-Identificar e promover ações de formação continuada para professores da unidade escolar, 
- Trabalhar os dados estatísticos dos resultados de desempenho do aluno, visando à melhoria do 
processo ensino e aprendizagem, 
- Estimular a participação dos professores em seminários, capacitações e programas de formação 
continuada, 
- Zelar pelo cumprimento do calendário escolar, 
- Disponibilizar informações e apoio às necessidades dos professores no planejamento curricular. 
- Desenvolver o processo de avaliação de desempenho como instrumento de acompanhamento 
do trabalho desenvolvido, visando a registrar os avanços da aprendizagem do aluno, 
- Manter-se atualizado quanto às novas metodologias educacionais, 
- Trabalhar o Currículo voltado para a realidade do aluno, 
- Comunicar aos órgãos e setores competentes, depois de esgotados todos os recursos, os casos 
de maus tratos a alunos, evasão escolar e faltas, 
- Estimular o bom relacionamento entre corpo docente e discente, além da criativi~d, e, dos 
professores, ~~ 
- Desempenhar outras atribuições correlatas: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06,920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
Cargo Comissionado: DIRETOR DE ESCOLA I 
Carreira: Suporte Pedagógico 
Descrição sumária das atividades: 
Realizar coordenação, mediação e articulação de todas as ações pedagógicas e administrativas 
da unidade escolar, a fim de assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional. 
Atribuições: 
- Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto 
Político Pedagógico da unidade escolar, 
- Coordenar o processo de credenciamento, recredenciamento da unidade escolar, conforme as 
orientações do Conselho Estadual de Educação, 
- Implantar e implementar o processo de organização do Conselho Gestor de Escola, Grêmio 
Estudantil e outros, 
- Participar do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões 
de pais, e outras atividades da unidade escolar. 
- Dinamizar o processo ensino-aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Escolar. 
- Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o 
acesso e a permanência de todos os alunos da unidade escolar. 
- Articular a unidade escolar com os demais organismos da comunidade: associações, conselho 
escolar, e outros. 
- Administrar o cotidiano escolar, mediante a organização e acompanhamento dos trabalhos 
realizados pelos funcionários da Unidade Escolar, em relação à limpeza, conservação, 
alimentação e higiene, 
- Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor. 
- Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e 
repetência. 
- Informar oficialmente à Secretaria Municipal de Educação, as dificuldades no gerenciamento da 
unidade escolar, bem como solicitar providências no sentido de supri-Ias. 
- Acompanhar o trabalho de todos os funcionários da unidade escolar, no sentido de atender às 
necessidades dos alunos. 
- Buscar em conjunto com o coordenador pedagógico, e demais profissionais da educação, 
professores e pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos. 
- Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os 
dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades. 
- Solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria 
Municipal de Educação. 
- Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico. 
*. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE t 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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- Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas 
de disciplinas de alunos, professores e funcionários. 
- Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Unidade Escolar, em 
relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão, repetência, etc. 
- Gerenciar os recursos financeiros e patrimoniais na unidade escolar, de forma planejada, 
atendendo às necessidades coletivas do Projeto Político Pedagógico. 
- Participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, 
atualização e redimensionamento de sua função. 
- Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças na 
Unidade Escolar. 
- Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da 
Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, além de outros órgãos 
competentes da área da educação. 
- Coordenar e manter o fluxo de informações entre a unidade escolar e a Secretaria Municipal de 
Educação. 
- Propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência, 
consolidando a função social da escola. 
- Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional. 
- Desempenhar outras atribuições correlatas. 
Cargo Único Efetivo: PROFESSOR DE EDUCAC?Ã.OSÁSICA 
Carreira: Magistério 
Atividade: Docência 
Descrição Sumária: 
Planejar e ministrar aulas no âmbito da Educação Básica, transmitindo os conteúdos teórico￾práticos pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriadas para desenvolver a formação 
dos alunos, sua capacidade de análise crítica e suas aptidões. 
Atribuições: 
- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, 
- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 
- Zelar pela aprendizagem dos alunos. 
- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 
- Ministrar os dias letivos e as aulas estabelecidas. 
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional. ~ . 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade. 
- Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nos alunos o prazer pelas artes, planejando 
jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de 
consultas a obra especificas ou troca de idéias com técnicos em assuntos educacionais e/ou 
outros orientadores, para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem. 
- Desenvolver nos alunos o hábito da higiene, disciplina, tolerância e outros atributos, empregando 
recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua socialização. 
- Registrar em fichas, aproveitamentos e atividades realizadas no período escolar, com a 
finalidade de proceder a avaliação do desenvolvimento do curso de forma eficiente e eficaz. 
- Acompanhar e apoiar alunos com necessidades educativas especiais, desenvolvendo-Ihes a 
capacidade física, intelectual, moral e profissional, com vistas à sua realização pessoal e 
integração na sociedade. 
- Incentivar, acompanhar e supervisionar a prática de atividades físicas voltadas principalmente 
para a prática de esportes, desenvolvendo trabalhos de grupos com conteúdos que desenvolva o 
intelecto, a ascensão social, o espírito de equipe, o companheirismo, a cultura de paz e o respeito 
ao próximo. 
- Desempenhar outras atribuições correlatas . 
. Cargo. Efetivo ou Comissionado: SECRETÁRIO ESCOLAR 
Carreira: Assistência Administrativa Escolar 
Descrição sumária das atividades: 
Participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação do Plano de Gestão 
da Escola. 
Atribuições: 
- Coordenar, organizar e responder pelo expediente geral da secretaria. 
- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola. 
- Elaborar a programação das atividades da secretaria. 
- Atribuir tarefas ao pessoal auxiliar da secretaria, orientando e controlando as atividades de 
registro e escrituração, bem como assegurando o cumprimento de normas e prazos. 
- Verificar a regularidade da documentação escolar, encaminhando à consideração da Direção os 
casos especiais. 
- Providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e 
informações educacionais. 
- Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades 
escolares. ~ I 
- Instruir expedientes e redigir a correspondência oficial. 
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- Elaborar proposta de necessidade de material permanente e de consumo. 
- Elaborar relatórios das atividades da Secretaria. 
- Desempenhar outras atribuições correlatas. 
Cargo Único Efetivo: SUPERVISaR ESCOLAR 
Carreira: Magistério 
Atividade: Suporte Pedagógico à Docência 
Descrição sumária das atividades: 
Assessorar, acompanhar, orientar, avaliar e controlar os processos educacionais implementados 
nos diferentes níveis desse sistema municipal de ensino. 
Atribuições: 
- Orientar o acompanhamento, avaliação e controle das proposições curriculares na área de sua 
jurisdição. 
- Compatibilizar os projetos das áreas administrativas e técnico-pedagógicas, a nível interescolar. 
- Garantir o fluxo recíproco das informações entre a unidade escolar e a Secretaria Municipal de 
Educação. 
- Assistir tecnicamente os diretores e coordenadores pedagógicos para solucionar problemas de 
elaboração e execução do plano escolar. 
- Manter-se permanentemente em contato com as escolas sob jurisdição, por intermédio de visitas 
regulares e de reuniões com diretores, coordenadores pedagógicos e/ou professores, através dos 
quais se fará sentir sua ação de natureza pedagógica, 
~ - Determinar providências tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas a que venha 
constatar, 
- Participar da elaboração de programas e projetos relativos à Secretaria Municipal de Educação. 
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização didática, administrativa e 
disciplinar emanadas das autoridades superiores. 
- Apresentar relatórios das atividades desenvolvidas. 
- Supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos 
Regimentos Escolares, 
- Garantir a integração do sistema municipal de ensino em seus aspectos administrativos, fazendo 
observar o cumprimento das normas legais e das determinações dos órgãos superiores. 
- Manter os estabelecimentos de ensino informados das diretrizes e determinações sUiriores e 
assistir os diretores na interpretação de textos legais. 
, 
- Acompanhar e assistir os programas de integração escola-comunidade, 
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- Analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas, verificar sua observância e controlar 
a execução de seus programas. 
- Examinar as condições físicas do ambiente, dos implementos e do instrumental utilizados, tendo 
em vista a higiene e a segurança do trabalho escolar. 
- Sugerir medidas para a revisão do prédio escolar, bem como para renovação, reparo e aquisição 
do equipamento. 
- Orientar a matrícula de acordo com as instruções fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. 
- Orientar e analisar levantamento de dados estatísticos sobre as escolas. 
- Constatar e analisar problemas de evasão escolar e formular soluções. 
- Examinar documentos da vida escolar do aluno, bem como os livros de registro do 
estabelecimento de ensino. 
- Sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua supervisão. 
- Desempenhar outras atribuições correlatas. ~ , 
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ANEXO VI, A QUE SE REFERE A LEI N° 1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014. 
DIRETRIZES DE CONCEPÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE 
DESEMPENHO 
A primeira progressão horizontal ocorrerá em 2017, a partir da pontuação auferida nos 
exercício de 2015, 2016 e 2017, período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de 
desempenho, 
Os resultados de avaliação serão obtidos com aplicação de somatório de pontos anuais, 
sendo considerados diferentes critérios para cada cargo, 
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA 
Critério 1 - Assiduidade 
Considerações acerca do critério: 
- Buscar-se-à comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que as 
atividades escolares sejam desenvolvidas normalmente, 
- As ausências do professor se caracterizam como concessões, faltas justificadas e injustificadas, 
sendo considerados de efetivo exercício os períodos de concessão e de falta jusfiücada 
- O Regime Jurídico estabelece como concessões: doença em pessoa da família (pais, 
companheiro/a, filhos/as) ou no próprio servidor; doação de sangue; alistamento na justiça 
eleitoral; casamento; falecimento do(a) cônjuge/companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filho 
ou enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, 
- Para efetivar as concessões a que tem direito, o professor deverá requerer junto ao 
Departamento de Pessoal da Prefeitura, Para tanto, a comprovação desses motivos deve ocorrer 
mediante documento(s) específico(s) emitido(s) pela(s) autoridade(s) competente(s), sendo este(s) 
entregue(s) no Departamento de Pessoal da Prefeitura. 
- As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não caracterizado como 
concessão, cabendo ao professor encaminhar solicitação junto a um dos representantes do 
Núcleo Gestor. Caberá ao responsável pela autorização da falta justificada emitir documento que 
ateste sua ciência e concordância, bem como discrimine, em acordo com o professor, como se 
dará a recuperação da respectiva carga horária. 
- Observa-se que a recuperação poderá ocorrer até o mês subseqüente à ocorrência da falta. Pode o professor ter sua carga horária recuperada mediante professor substituto, não cabendo 
assim nova recuperação, visto que o corpo discente não teve prejuízo em sua carga horária. 
- Atenta-se que o professor substituto deverá ter como formação mínima o ensino médio completo, 
além de cumprir o Plano de Aula programado adequadamente. ~ I 
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- Atenta-se também para os profissionais do magistério que integram Conselhos Municipais, para 
que estes não sofram penalidades e/ou sejam impedidos de participar efetivamente desses 
espaços em função de exigências descabidas relacionadas à sua assiduidade ou pontualidade. 
- Quando da necessidade imperiosa de substituição, o docente, para garantia de sua assiduidade, 
independente de caracterizar-se sua ausência por concessão ou falta justificada, deverá 
obrigatoriamente entregar seu Plano de Aula do dia a um dos representantes do Núcleo Gestor 
e/ou ao professor substituto. O Plano de Aula conterá como elementos básicos: objetivos 
específicos, conteúdo, atividades a serem desenvolvidas e procedimentos metodológicos. 
- Deverão ser analisadas as situações relativas as faltas sem justificativa do professor. 
Critério 2 - Pontualidade 
Considerações acerca do critério: 
- Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do professor 
estabelecidos pelo Núcleo Gestor e corpo docente, desde que atendida a carga horária diária por 
turno. 
- O somatório de minutos não ocorrer numa só semana. 
- Caberá ao Núcleo Gestor julgar as situações de atraso involuntário do professor, especialmente 
considerando os problemas com transporte, chuvas ou acidentes. 
- Discutir a questão de ocorrência de somatório de atrasos e um teto de minutos mensais. 
Critério 3 - Coerência entre Planejamento e Ação Docente 
Considerações acerca do critério: 
- A verificação dessa coerência cabe ao Coordenador Pedagógico mediante a realização de visitas 
periódicas, no mínimo uma visita mensal por turma do docente, podendo de forma complementar 
analisar atividades promovidas junto ao aluno, como exercícios e provas/avaliações. 
- A pontuação deste critério considerará os requisitos de demonstração de coerência: 
i. Adequada coerência entre os elementos de planejamento pedagógico e a ação de 
ministrar aula; 
ii. Apresentação de plano de aula diário; 
lll. Realização de atividades de ensino-aprendizagem aplicadas ao aluno, como 
exercícios e provas/avaliações, coerentes com a programação de conteúdos planejados 
de acordo com o Plano de Curso. 
iv. Verificação de melhorias na coerência entre Planejamento e Ação Docente, a 
partir de análise e sugestão do Coordenador Pedagógico. ~ , 
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Critério 4 - Resultado Satisfatório de Aprendizagem dos alunos 
Considerações acerca do critério: 
- A aferição desse critério basear-se-á em sistema de avaliação próprio da Secretaria de 
Educação. 
Critério 5 - Capacitacão 
Considerações acerca do critério: 
- Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras e de Condições de Trabalho analisar as 
capacitações válidas para comporem a pontuação do critério Capacitação. 
- A validação das capacitações que pontuarem o professor neste critério dar-se-á mediante 
observação de sua contribuição para o aprimoramento didático-pedagógico e técnico ou 
aperfeiçoamento nas áreas de atuação e em temas transversais, além de outras inerentes à 
investidura do cargo ou função, considerando as atividades desempenhadas pelo servidor, e de 
interesse do serviço público. 
- Serão aceitas ações de capacitação com carga horária composta por educação à distância, 
desde que a Comissão de Gestão de carreira comprove a idoneidade da instituição promotora. 
- Serão consideradas ações de capacitação promovidas pelas Entidades de Classe dos 
profissionais da educação, sendo abonado ponto do servidor participante mediante apresentação 
de sua inscrição individual ou relação de inscritos emitida pela Entidade à autoridade competente, 
a fim de garantir a participação deste. 
- As capacitações deverão ser comprovadas mediante cópia autenticada de certificado entregue e 
protocolada no Setor Pessoal da Prefeitura, sendo estas encaminhadas à Comissão de Carreiras 
para análise. 
,. -... - As ações de capacitações já consideradas para determinada progressão funcional do servidor 
não terão validade para novas progressões. 
- Consideram-se ações de capacitações, cursos, treinamentos, seminários, congressos, workshops e outros eventos de aprimoramento pessoal e funcional inerentes ao serviço público, 
cujos servidores tenham concluído e participado com aproveitamento, durante o ano corrente. 
Critério 6 - Projetos Didático-Pedagógicos 
Considerações acerca do critério: 
- Os projetos didático-pedagógicos considerados na Avaliação de Desempenho poderão envolver 
corpo docente e discente, pais e familiares, e comunidade, sendo seu desenvolvimento para no 
mínimo 3 turmas, com duração mínima de duas semanas. O tempo de duração compreenderá as 
etapas de planejamento, organização, desenvolvimento e avaliação. ~ . 
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" ... 
- ,_..IJ.- 
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- Os projetos de autoria de professores efetivos da rede municipal necessariamente devem ser 
encaminhados para apreciação do Núcleo Gestor, preferencialmente na escola na qual está lotado 
o professor, para que sejam implementados. 
- Observa-se que os projetos autorais de professores da rede rejeitados devem ser 
acompanhados de parecer que justifique a decisão de sua não efetivação. 
- Os projetos autorais poderão ser elaborados por até 3 (três) professores. 
- A participação do professor poderá se dá no desenvolvimento de projetos didático-pedagógicos 
confeccionados pela escola, pólo ou sistema municipal, estadual ou federal de educação. 
- A participação em projetos para pontuação neste critério deve ser de no mínimo duas semanas. 
- Para pontuar autoria e/ou participação obrigatoriamente deve ocorrer registro de sua efetivação e 
elaboração de relatório avaliativo a serem apresentados ao Núcleo Gestor. Caberá ao Núcleo 
Gestor apresentar formalmente à Comissão de Gestão, a cada semestre, os professores autores e 
participantes de projetos didático-pedagógicos. 
- Não será permitida acumulação de autoria ou de participação de projetos para pontuar. Contudo, 
prevalecerá a pontuação maior em caso de autoria ou participação em mais de um projeto, desde 
que realizados no mesmo ano. 
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SUPERVISaR ESCOLAR E 
SECRETÁRIO ESCOLAR 
Critério 1 - Assiduidade 
Considerações acerca do critério: 
- Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o Supervisor Escolar 
ou Secretário Escolar em acordo com sua Chefia imediata ou Secretário de Educação utilizar as 
horas trabalhadas excedentes. Exemplificando poderão ser consideradas horas de Encontros, 
Congressos, Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária estabelecida 
pela Secretaria Municipal de Educação, desde que antecipadamente autorizada a participação. 
- Buscar-so-á comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que as ações de 
suporte pedagógico ou assistência administrativa sejam desenvolvidas normalmente. 
- As ausências do supervisor escolar e secretário escolar se caracterizam como concessões, faltas 
justificadas e injustificadas, sendo considerados de efetivo exercício os períodos de concessão e 
de falta justificada. 
- As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não caracterizado como 
concessão, cabendo ao Supervisor Escolar e Secretário Escolar encaminhar ao seu superior 
imediato e na ausência deste ao Secretário Municipal de Educação. Caberá ao responsável pela 
autorização da falta justificada emitir documento que ateste sua ciência e concordância, bem como 
discrimine, em acordo com o Supervisor Escolar e Secretário Escolar, como se dará a 
recuperação da respectiva carga horária de trabalho. ~ , 
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~, '. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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FAZENDO VOCÊ FELIZ 
- Observa-se que a recuperação poderá ocorrer até o mês subseqüente à ocorrência da falta, 
atentando ao cumprimento das atividades programadas que não tenham sido executadas quando 
de sua ausência. 
- Destaca-se que se caracteriza como presença ao trabalho a participação do Supervisor Escolar 
em atividades externas à escola, secretaria de educação ou demais órgãos municipais, desde que 
estas efetivamente estejam relacionadas às suas atribuições e o técnico apresente documento 
comprobatório do órgão ou evento que o convidou ou convocou. 
- Atenta-se também para os profissionais do magistério que integram Conselhos Municipais, para 
que estes não sofram penalidades e/ou sejam impedidos de participar efetivamente desses 
espaços em função de exigências descabidas relacionadas à sua assiduidade ou pontualidade. 
Critério 2 . Pontualidade 
Considerações acerca do critério: 
- Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do Supervisor 
Escolar e Secretário Escolar estabelecidos pela Secretaria de Educação. 
- Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o Supervisor Escolar 
em acordo com sua Chefia imediata ou Secretário de educação utilizar as horas trabalhadas 
excedentes. Exemplificando poderão ser consideradas horas de Encontros, Congressos, Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária estabelecida pela 
Secretaria, desde que antecipadamente autorizada a participação. 
- Caberá a Chefia imediata ou ao Secretário de Educação julgar as situações de atraso 
involuntário do Supervisor Escolar, especialmente considerando os problemas com transporte, 
chuvas ou acidentes. 
Critério 3 . Suporte Pedagógico ou Assistência Administrativa às Unidades Escolares 
Considerações acerca do critério: 
- A verificação de adequado desempenho do Suporte Pedagógico ou Assistência Administrativa às 
Unidades Escolares caberá a Chefia imediata ou profissional designado pelo Secretário de 
Educação mediante realização de visitas periódicas, no mínimo uma visita mensal por unidade 
escola acompanhada pelo Supervisor Escolar ou Secretário Escolar, podendo de forma 
complementar analisar atividades promovidas junto à comunidade escolar. 
A pontuação deste critério considerará os requisitos de demonstração de adequado desempenho 
do Suporte Pedagógico às Unidades Escolares para os Supervisares Escolares: 
i. Contribuir com apoio técnico-pedagógico na elaboração/revisão de, no mínimo, um PDE- Plano 
de Desenvolvimento da Escola e PPP- Projeto Político Pedagógico, ou outro instrumental que 
estiver em vigor estabelecido por instância regulamentadora superior, desde que seja 
devidamente comprovada a sua participação, incluindo Relatório. ~ . 
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ii. Contribuir para a efetivação do PDE- Plano de Desenvolvimento da Escola e PPP- Projeto 
Político Pedagógico, ou outro instrumental que estiver em vigor estabelecido por instância 
regulamentadora superior, mediante registros de intervenções junto à Direção e Coordenação 
Pedagógica, desde que validados por estes. 
iii. Contribuir para a melhoria do rendimento de no mínimo um Pólo mediante registros de 
intervenções junto à Direção e Coordenação Pedagógica, desde que validados por estes e 
comprovado alcance das metas, preferencialmente com apresentação de histórico que ateste a 
real melhoria. 
iv. Contribuir para a melhoria do rendimento de dois Pólos mediante registros de intervenções 
junto à Direção e Coordenação Pedagógica, desde que validados por estes e comprovada alcance 
das metas, preferencialmente com apresentação de histórico que ateste a real melhoria. 
v. Contribuir para a melhoria do rendimento de três Pólos mediante registros de intervenções junto 
à Direção e Coordenação Pedagógica, desde que validados por estes e comprovada alcance das 
metas, preferencialmente com apresentação de histórico que comprove a real melhoria. 
vi. Realizar pelo menos uma ação de incentivo e/ou acompanhamento da articulação entre as 
unidades escolares e pais ou responsáveis, bem como a comunidade, devidamente comprovada, 
por relatório, lista de presença ou outros meios cabíveis. 
vii. Levantar a demanda, no âmbito da escola e da secretaria de educação, por ações de formação 
continuada com base no Projeto Político Pedagógico junto à comunidade escolar (corpo docente, 
discente, gestores, pais ou responsáveis e conselho escolar, entre outros), através de gráficos e 
relatórios. 
viii- Coordenar o processo de implementação das ações, no âmbito da escola e secretaria de 
educação, as ações de formação continuada (corpo docente, discente, gestores, pais ou 
responsáveis e conselho escolar, entre outros), de no mínimo (02 horas mensais) através de lista 
de freqüência, e ementa da capacitação, relatórios e outros documentos comprobatórios da 
realização de ações de capacitação (oficinas, workshops, seminários, estudos de caso, encontros, 
avaliações e cursos de aperfeiçoamento nas áreas do conhecimento). 
ix - Elaborar no mínimo um estudo, levantamento qualitativo e quantitativo indispensáveis ao 
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola, atentando para os indicadores de 
avaliações externas, especialmente SAEB- Sistema de Avaliação da Educação Básica; IDEB￾índice de Desenvolvimento da Educação Básica; SPAECE- Sistema Permanente de Avaliação do 
Estado do Ceará, desde que apresentado ao Diretor e Coordenador Pedagógico juntamente com 
Conselho Escolar e corpo docente, sendo comprovada a atividade de exposição. 
x - Colaborar na elaboração de no mínimo um plano, programa e projeto voltado para o 
desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas específicas, em relação a aspectos 
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais, desde que estes se 
caracterizem por sua abrangência municipal, este necessariamente aprovado pela chefia imediata 
e Secretário de Educação, assim como atestada o início de sua implementação. 
xi - Colaborar na implementação e/ou acompanhamento no mínimo um plano, programa e projeto 
voltado para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas específicas, em relação a 
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos mrri~is desde que 
f * . Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - C}s~avel-CE 
~;, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
•. 1 
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estes se caracterizem por sua abrangência municipal, mediante relatórios apresentados à Chefia 
Imediata e/ou Secretário. 
xii - Colaborar no processo da avaliação de no mínimo um plano, programas e projetos voltados 
para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas específicas, em relação a aspectos 
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais desde que estes se 
caracterizem por sua abrangência municipal, mediante emissão de parecer técnico entregue à 
Direção Escolar e/ou Coordenação Pedagógica, além de sua apresentação à Chefia Imediata e/ou 
Secretário. 
A pontuação deste critério considerará os requisitos de demonstração de adequado desempenho 
de Assistência Administrativa às Unidades Escolares para os Secretários Escolares: 
~ i. Manter registros atualizados dos prontuários dos alunos, professores e colaboradores. 
ii. Manter, em arquivo, os registros das fichas de avaliações e fichas de desenvolvimento dos 
alunos, por período letivo, de acordo com o Regimento Escolar e o planejamento da Escola. 
iii. Fazer o controle das ocorrências diárias da Escola: faltas pessoal, passeios, recados, 
notificações a pais, ocorrência de doenças infecto-contagiosas em alunos e funcionários. 
iv. Realizar o controle dos diários de classe de cada turma. 
v. Fazer envio à Secretaria de Educação dos documentos de rotina e outros que forem solicitados. 
Critério 4: Capacitacão 
Considerações acerca do critério: 
- Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras analisar as capacitações válidas para comporem a 
pontuação do critério Capacitação. 
- A validação das capacitações que pontuarem o Supervisor Escolar ou Secretário Escolar neste 
,..----..", critério dar-se-á mediante observação de sua contribuição para o aprimoramento nas áreas de 
atuação (suporte pedagógico), além de outras inerentes à investidura do cargo ou função, 
considerando as atividades desempenhadas pelo servidor, e de interesse do serviço público. 
- Serão aceitas ações de capacitação com carga horária composta por educação à distância, 
desde que a Comissão de Gestão de carreira comprove a idoneidade da instituição promotora. 
- Serão consideradas ações de capacitação promovidas pelas Entidades de Classe dos 
profissionais da educação, sendo abonado ponto do servidor participante mediante apresentação 
de sua inscrição individual ou relação de inscritos emitida pela Entidade à autoridade competente, 
a fim de garantir a participação deste. 
- As capacitações deverão ser comprovadas mediante cópia autenticada de certificado entregue e 
protocolada no Setor Pessoal da Prefeitura, sendo estas encaminhadas à Comissão de Carreiras 
para análise. 
- As ações de capacitações já consideradas para determinada progressão funcional do servidor 
não terão validade para novas progressões. ~ . 
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