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norma nº 1711/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1711 / 2014
Date 2014-05-13
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DOAÇÃO DE IMÓVEL (TERRENO) NO ALTO LUMINOSO AO ESTADO DO CEARÁ PARA A CONSTRUÇÃO DA DELEGACIA REGIONAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
LEI N° 1711/2014, DE 13 DE MAIO DE 2014. 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
realizar doação de imóvel (terreno) no Alto 
Luminoso ao Estado do Ceará para a construção 
de Delegacia Regional no Município de Cascavel e 
dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através de seu Prefeito, a doar ao 
Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 07,954/0001-79, terreno 
urbano de propriedade do Município de Cascavel, CE, objeto da matrícula n". 33 do Cartório de Registro 
de Imóveis desta comarca, situado no bairro Rio Novo, à margem da Rodovia CE-111, terreno com três 
faces/frentes, para a Rua Padre Maximiniano, lado par (nascente), para a Avenida Expedicionário Antônio 
Batista, antigas CE-111 e CE-040, lado ímpar (poente) para Rua Major Engenheiro José Goiana Primo, 
com área total de 3,191.72 m2, tendo por objeto a construção de Delegacia Regional, com as seguintes 
características e confrontações: 
AO NORTE - (fundos) por três segmentos, medindo 3.74m, 72,92m e 3,27m, fechando uma 
medida total de 79,93m, extremando com a Rua Major Engenheiro José Goiana Primo, 
AO POENTE - (frente) medindo 92,88m extremando com a Av, Expedicionário Antônio 
Batista (antiga CE111 que passou a ser CE040), 
AO NASCENTE - (lado esquerdo) por dois segmentos, medindo 17, 13m e 56,23m, fechando 
uma medida total de 73.36m, com a Rua Pe. Maximiniano. 
AO SUL - medindo 3.38m, extremando com o encontro da Rua Pe. Maximiniano com a Av, 
Expedicionário Antônio Batista (antiga CE040), 
§1° - a doação do presente imóvel (terreno), após a publicação desta Lei, será averbada 
junto ao registro da competente matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o 
conhecimento de todos e cumprimento das disposições legais administrativas necessárias, fazendo 
constar na referida averbação, expressamente, o número e data desta Lei, 
§2" - A presente doação se destina exclusivamente à construção d~el~gacia Regional. 
Av, Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62,850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
Art. 2° - A doação poderá ser revogada se ocorrer os seguintes fatos, além de outros 
pertinentes na legislação vigente: 
I) Dar destinação diversa ao bem imóvel, daquele previsto na presente lei; 
11) Ceder, transferir ou subconceder parcial ou total os direitos outorgados pela presente lei, 
sem prévio consentimento do Município de Cascavel; 
111) Descumprir quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 3° - A partir da publicação desta lei, fica o Estado do Ceará autorizado a iniciar as 
atividades de limpeza, construção de cercas/muros do imóvel, bem como a identificação do 
empreendimento contendo a lei municipal com número e data, logomarca do Município de Cascavel e do 
Estado do Ceará, a área total do terreno e outras informações pertinentes. 
Art. 4° - O beneficiário responsabilizar-se-à, integralmente, pela total legalização do presente 
empreendimento, junto as instâncias, órgãos e entes públicos federais, estaduais e municipais. 
Art. 5° - Na hipótese do Estado do Ceará não iniciar, no prazo de 2 (dois) anos da data da 
publicação desta Lei, a consecução do objeto definido no artigo primeiro, a área doada reverterá 
automaticamente ao Patrimônio Municipal, devendo tal situação ser averbada perante o registro de 
imóveis competente. 
Art. 6°· São partes integrantes da presente lei, os documentos abaixo relacionados, com os 
seus anexos: 
1- Memorial descritivo; 
11- Planta baixa. 
III - Certidão Cartorária. 
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 13 DE MAIO DE 2014. 
FRANCISCA IVON 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N<,? 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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