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norma nº 1717/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1717 / 2014
Date 2014-06-10
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CASCAVEL O MUNICÍPIO DE CASCAVEL A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA COM A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DE TURISMO, ARTESANATO E CULTURA DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITUR,6, DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
LEI N° 1717, DE 10 DE JUNHO DE 2014. 
Autoriza o Município de Cascavel o 
Município de Cascavel a firmar convênio 
de cooperação técnico-financeira com a 
Associação dos Empreendedores de 
Turismo, Artesanato e Cultura de 
Cascavel e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 10 - Art. 10 - Fica o Município de Cascavel autorizado a firmar convênio de 
cooperação técnico-financeira com a Associação dos Empreendedores de Turismo, Artesanato e Cultura 
de Cascavel, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, registrada no CNPJ sob o número 
09.489.706/0001-33, tendo por objeto o auxilio financeiro à realização do evento REGATA DE AGUAS 
BELAS. 
Art. 20 • O Município de Cascavel fica autorizado a efetuar despesa para execução do 
referido convênio, especificamente para aplicação em seu objeto, o valor anual de até R$ 26.000,00 
(vinte e seis mil reais) com recursos do Tesouro Municipal, destinado a consecução do objeto referido no 
artigo anterior. 
§ 1° - O Município fica autorizado a transferir, ainda, recursos específicos do Estado do 
Ceará ou da União que sejam alocados, via convênio, para o financiamento do objeto previsto nesta lei. 
§ 2° - A liberação dos recursos financeiros pertinentes ao convênio previsto nesta lei 
estará condicionada à existência de disponibilidade de recursos orçamentários nas fontes financiadoras 
do referido instrumento. 
§ 3° - O valor a ser disponibilizado pelo convenente, bem como as especificações 
orçamentárias por componente serão detalhadas por via do convênio celebrado. 
Art. 3° . A entidade conveniada, para fins de celebração do convênio autorizado pela 
presente lei, deverá apresentar documentação idônea que demonstre sua regularidade fiscal, trabalhista 
e previdenciária. 
Art, 4° - Os recursos destinados ao custeio do convênio a que se refere esta Lei serão 
oriundos de dotações orçamentárias próprias do Município de Cascavel, previstas no orçamento vigente. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
, 
Prefeita Mu i, ip I Cascavel 
(t)*.J.:I .> ~{.j \": Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - eÉp: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
~t:. ~'.; CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
. ~,~," ••. -;d:::-' 
E CASCAVEL, AOS 10 DE JUNHO DE 
2014. 
FRANCISCA IVO 

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