| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1717 / 2014 |
| Date | 2014-06-10 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CASCAVEL O MUNICÍPIO DE CASCAVEL A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA COM A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DE TURISMO, ARTESANATO E CULTURA DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 204 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITUR,6, DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI N° 1717, DE 10 DE JUNHO DE 2014.
Autoriza o Município de Cascavel o
Município de Cascavel a firmar convênio
de cooperação técnico-financeira com a
Associação dos Empreendedores de
Turismo, Artesanato e Cultura de
Cascavel e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 - Art. 10 - Fica o Município de Cascavel autorizado a firmar convênio de
cooperação técnico-financeira com a Associação dos Empreendedores de Turismo, Artesanato e Cultura
de Cascavel, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, registrada no CNPJ sob o número
09.489.706/0001-33, tendo por objeto o auxilio financeiro à realização do evento REGATA DE AGUAS
BELAS.
Art. 20 • O Município de Cascavel fica autorizado a efetuar despesa para execução do
referido convênio, especificamente para aplicação em seu objeto, o valor anual de até R$ 26.000,00
(vinte e seis mil reais) com recursos do Tesouro Municipal, destinado a consecução do objeto referido no
artigo anterior.
§ 1° - O Município fica autorizado a transferir, ainda, recursos específicos do Estado do
Ceará ou da União que sejam alocados, via convênio, para o financiamento do objeto previsto nesta lei.
§ 2° - A liberação dos recursos financeiros pertinentes ao convênio previsto nesta lei
estará condicionada à existência de disponibilidade de recursos orçamentários nas fontes financiadoras
do referido instrumento.
§ 3° - O valor a ser disponibilizado pelo convenente, bem como as especificações
orçamentárias por componente serão detalhadas por via do convênio celebrado.
Art. 3° . A entidade conveniada, para fins de celebração do convênio autorizado pela
presente lei, deverá apresentar documentação idônea que demonstre sua regularidade fiscal, trabalhista
e previdenciária.
Art, 4° - Os recursos destinados ao custeio do convênio a que se refere esta Lei serão
oriundos de dotações orçamentárias próprias do Município de Cascavel, previstas no orçamento vigente.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
,
Prefeita Mu i, ip I Cascavel
(t)*.J.:I .> ~{.j \": Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - eÉp: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
~t:. ~'.; CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
. ~,~," ••. -;d:::-'
E CASCAVEL, AOS 10 DE JUNHO DE
2014.
FRANCISCA IVO