| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1721 / 2014 |
| Date | 2014-06-17 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL O PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE ENVOLVIDOS COM O PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ/AB, DENOMINADO COMPONENTE DE QUALIDADE DO PISO DA ATENÇÃO VARIÁVEL - PAB VARIÁVEL, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI N° 1721, DE 17 DE JUNHO DE 2014. Institui no Município de Cascavel o pagamento do Incentivo Financeiro aos Profissionais de Saúde envolvidos com o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ/AB, denominado Componente de Qualidade do Piso da Atenção Variável - PAB Variável, dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°_ Fica instituído o Componente Municipal do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e de Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde - PMAQ/AB, na forma do incentivo de desempenho pago aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) ou Equipes de Saúde da Família/Equipes de Saúde Bucal (ESF/ESB), com recursos financeiros advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ/AB, instituído pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde (DAB/MS), através da Portaria nO. 1.654, de 19 de julho de 2011, do Manual Instrutivo, e pela Portaria nO. 1.063, de 03 de junho de 2013. § 1 ° - Os profissionais de saúde que receberão o pagamento do incentivo financeiro em percentual sobre verba do PMAQ são os médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, cirurgiões dentistas e auxiliares de saúde bucal, que estiverem cadastrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, lotados em ESF ou ESB que aderiram ao Programa e contribuam para alcançar efetivamente os indicadores de desempenho do referido programa. §2° - O valor do incentivo financeiro a ser rateado entre os profissionais de saúde da Atenção Básica referidos no parágrafo anterior será pago no mês do repasse do incentivo PMAQ/A8 pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, quando a verba for disponibilizada ao Município na primeira quinzena do mês, e paga no mês subseqüente quando disponibilizada pelo Ministério da Saúde durante a segunda quinzena do mês. Art. 2° • Para aderir ao PMAQ/AB, as equipes deverão assinar Termo de Compromisso do PMAQ/AB homologado por Portaria do Ministério da Saúde, conforme as regras da Portaria n° 1654, de 19 de julho de 2011, e Manual Instrutivo PMAQ/AB. Art. 3° • O montante do recurso financeiro PMAQ/AB recebido pelo Fundo Municipal de Saúde terá o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor tot~ . ,; Chanceler Edson Oueiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, RIO Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ destinado ao rateio entre os profissionais referidos no § 1 ° do artigo 1 ° desta Lei, da seguinte forma: I - 70% do valor do percentual referido no caput será dividido igualitariamente entre os profissionais de saúde que exercerem atividades de supervisão e coordenação do programa. II - 30% do valor do percentual referido no caput será dividido igualitariamente entre os demais profissionais da equipe que assinarem adesão ao programa. Art. 4° • Os profissionais terão direito ao recebimento do incentivo financeiro PMAQ/AB somente nos meses trabalhados, não fazendo jus ao pagamento do incentivo no período de gozo de afastamentos, licenças e readaptação, e somente enquanto e nos meses em que permanecer o repasse financeiro do Componente de Qualidade do Piso Variável - PAB Variável pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Únlco- O pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ-AB aos Profissionais de Saúde está absolutamente condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ/AB do Ministério da Saúde para o Município de Cascavel, ficando a existência e manutenção do incentivo concedido por esta lei condicionada a continuidade do programa. Art. 5° • O pagamento do incentivo do PMAQ/AB é temporário, está desvinculado do reajuste dos vencimentos dos servidores, tem fins indenizatórios ou compensatórios, não tendo natureza salarial nem sendo incorporável à remuneração em hipótese alguma, não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens salariais, nem mesmo para fins previdenciários. Art. 6° . Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. , Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE .. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840