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norma nº 1722/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1722 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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~.- 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
LEI N° 1722, DE 17 DE JUNHO DE 2014. 
Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2015 e 
dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
.?---.. Art. 10 - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal, art. 203, § 2°, da Constituição Estadual e no art. 4° da Lei Complementar 
nO 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Cascavel para o 
exercício econômico-financeiro de 2015, compreendendo: 
I - As metas e prioridades da administração pública municipal; 
11- A estrutura e organização da lei orçamentária; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
V - As disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais da 
administração pública municipal; 
VI - As disposições finais. 
Par;ágrafo único: Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de 
Riscos Fiscais e as Metas de Prioridades da Administração Municipal. 
CAPíTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° • A elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2015 e a 
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit 
primário para o setor público municipal, estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do 
anexo I desta Lei. 
Art. 3° • As metas e prioridades do governo municipal para o exercício de 2015 
foram especificadas no Plano Plurianual 2014/2017, as quais terão procedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação da 
despesa. ~, 
.. *~; Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
." CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
CAPíTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 4° - A Lei Orçamentária Anual de 2015 compor-se-á de: 
I - Orçamento Fiscal; e 
11 - Orçamento de Seguridade Social; 
Art. 5° - Para efeito desta lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado7 por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
11 - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
111 - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços; 
v - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional 
Art. 6° - As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada 
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, segundo: 
1- Identificador de Uso (IOUSO): 
O - recursos destinados a contrapartida 
1 - contrapartida - BIRD 
2 - contrapartida - BID 
3 - outras contrapartidas 
.. * '~. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZEN DO VOCÊ FELIZ 
II - Grupo de Fonte de Recursos: 
1 - recursos do tesouro - exercício corrente 
2 - recursos de outras fontes - exercício corrente 
3 - recursos do tesouro - exercícios anteriores 
6 - recursos de outras fontes - exercícios anteriores 
9 - recursos condicionados. 
111- Especificação da Fonte de Recursos: 
00 - Recursos próprios ou ordinários; 
21 - recursos de aplicações financeiras; 
31 - recursos do FUNDEB 
32 - recursos do SUS 
33 - recursos do FNDE 
34 - recursos do FNAS 
39 - outros recursos vinculados 
46 - operações de crédito 
55 - convênios 
70 - alienação de bens 
81 - doações e financiamento de projetos 
91 - CIDE 
99 - outras fontes 
§ 1° Os grupos de natureza de despesas, constituem agregação de elemento de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo a despesa total: o somatório 
dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens 
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às 
entidades de previdência, em conformidade com a lei Complementar nO 101, de 4 de maio de 
2000; \; 
..• Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
II - juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas com: juros 
sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e 
descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre 
operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e restituições; 
111 - outras despesas correntes - 3: compreendendo as demais despesas 
correntes não previstas nos incisos I e II deste parágrafo; 
IV - investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; 
equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial; 
V - inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com aquisição de 
imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital 
de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos 
compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado; 
VI - amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o principal da 
dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou 
cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária 
resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal 
corrigido da dívida mobiliária refinanciada, amortizações e restituições, 
§ 3° A Reserva de Contingência, prevista no art. 11 desta Lei, será identificada 
pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa, 
§ 4° A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na 
execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do 
crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas 
de governo, órgãos ou entidades, 
§ 5° A despesa, segundo os grupos de natureza de despesa, será discriminada, 
na execução orçamentária, pelo menos por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade 
e elemento de despesa, 
§ 6° A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante 
da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de 
créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes, 
Art. 7° • As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando 
o identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, 
Art. 8° • O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual constituído de: ~ . 
. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62,850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589,369/0001-20 - CGF: 06,920,253-2 PABX: (85)3334-2840 
-- 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
111 - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita 
e a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria do Tesouro 
Nacional, identificando a sua destinação com a fonte de recursos correspondente; 
V - despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6° e nos demais 
dispositivos desta Lei; 
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social. 
§ 1 ° Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso 111, da Lei nO 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; 
II - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo 
de despesa; 
III - resumo da receita dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
,~ 
IV - resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social conjuntamente; 
V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nO 4.320, de 17 
de março de 1964, e suas alterações; 
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo 111, da Lei nO 4.320, de 17 de 
março de 1964, e suas alterações; 
VII - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; 
~, 
• Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ!MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920,253-2 PABX: (85)3334-2840 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por órgão, função, sub-função, programa e grupo de despesas; 
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às 
ações de serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da 
Emenda Constitucional n? 29; 
XI - fontes de recursos por grupos de despesas; 
XII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os 
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, 
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o 
caso, e unidades orçamentárias executoras; 
XIII - gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, 
nos termos do art. 20, inciso 111, da Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2° A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, 
compreendendo aos orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas, 
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de 
financiamento; 
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa. 
§ 3° O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico, em linguagem de 
fácil compreensão. 
Art. 90 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo 
encaminhará a Secretaria de Finanças, até o dia 01 de setembro de 2014, sua proposta 
orçamentária, conforme estabelecido no art. 29 - A, da Constituição Federal, a divulgação da 
receita nos termos do art. 12, § 3°, da Lei Complementar n.? 101, de 04 de maio de 2000, e os 
parâmetros e diretrizes desta lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 10 . A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante 
equivalente a no mínimo 0,2% da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos 
para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e riscos 
fiscais imprevistos, nos termos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público, Portaria STN nO 637/2012 e do art. 5°, inciso 111, da Lei Complementar nO 101, de 04 de 
maio de 2000. ~1 
~: Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
CAPíTULO 111 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNiCíPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária relativo ao exercício de 2015 deverá 
assegurar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas, dando ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. 
Art. 12 - Na elaboração, aprovação e execução da lei Orçamentária de 2015 
deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas discriminadas no Anexo de 
Metas e de Riscos Fiscais que integra esta lei, com base nos parâmetros macroeconômicos 
projetados para 2015. 
§ 1 ° Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação 
financeira de que trata o art. 9° da Lei Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000, os 
percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à 
participação de cada um dos Poderes no conjunto de Outras Despesas Correntes, Investimentos 
e Inversões Financeiras de cada unidade orçamentária, constantes na programação inicial da lei 
Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. 
§ 2° Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação 
financeira, conforme previsto no § 1 ° deste artigo, o Chefe do Poder Executivo publicará ato 
estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de 
movimentação e empenho. 
§ 3° Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão 
preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os 
programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, 
combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso e á 
mulher. 
§ 4° Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por 
ocasião da elaboração do orçamento de 2015, as metas fiscais estabelecidas nesta lei poderão 
ser ajustadas pela lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as 
alterações realizadas. ~ , 
* . ~\ Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
§ 5° Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados do programa do Governo, com vistas à elevação da eficiência e eficácia da gestão 
pública. 
Art. 13 . No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços de 2014, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2015, 
conforme discriminado no Anexo de metas Fiscais desta Lei. 
Art. 14 . A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, 
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações 
correspondentes. 
Art. 15 . Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades 
executoras. 
Art. 16· Para a classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, 
as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Interministerial nO 163, 
de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores. 
Art. 17 • Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: 
I - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando 
suplementados para a própria entidade; 
11- contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; 
III - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e 
indireta, consignados no orçamento anterior. 
Parágrafo único. A administração poderá anular a dotação da Reserva de 
Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária, desde que, os passivos contingentes não 
venham a ocorrer. 
Art. 18 . É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem 
fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, 
nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social. ~ , 
, * .:\ Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
.' CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de 
convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei nO 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas 
alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 19 - É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de 
contribuição corrente e de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à 
entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração 
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas a serem 
previstas no plano plurianual. 
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente e 
de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade 
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e se processará nas 
seguintes modalidades: 
I -Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; 
11- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 20 - Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 18 e 19 desta Lei, a 
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de: 
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, 
critérios e objetivos de habitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de 
recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade; 
II - a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição 
e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à 
instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente; 
III - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo convênio 
ou instrumento congênere. 
Parágrafo único. A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica 
aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o acesso à 
moradia, bem como elevar os padrões de habitacionalidade e de qualidade de vida de famílias 
de baixa renda. 
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nO 101, de 
4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites fixados para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, 
incisos I e 11, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. ~ . 
r'. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
;: CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
-- 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
Art. 22 . Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, com percentual fixado 
entre os limites de 40% a 80% para abertura de créditos adicionais suplementares, serão 
apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária e serão acompanhados de 
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem. 
Art. 23 . O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações 
destinadas a atender às ações da saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre 
outros, com os recursos provenientes: 
I - das contribuições patronais; 
II - da contribuição dos servidores ativos do Município; 
III - do orçamento fiscal; 
IV - das receitas, diretamente arrecadadas ou vinculadas, de órgãos, fundos e 
entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento; 
V - da transferência de contribuição do Município; 
VI - da transferência de convênios. 
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser 
classificadas como receitas da seguridade social. 
Art. 24 . O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas 
em 2015, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do 
percentual de até 7%(sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, 
auferida em 2014, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores 
relativos aos inativos e pensionistas. 
Parágrafo Primeiro - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar￾se-a a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo 
para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação 
até o final do exercício. 
Art. 25 . Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de 
créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de 
desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais de sete por 
cento sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da 
República, efetivamente arrecadada no exercício de 2014, ou, sendo esse valor superior ao 
orçamento do Le'gislativo, o limite de seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, 
dos crédi-tos adicionais. \. . 
, * '~. Chanceler Edson Queiroz, N!? 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
.. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
Parágrafo Primeiro - Em caso da não-elaboração do referido cronograma, os 
repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, 
igualmente, os limites de que trata o caput. 
Art. 26 . A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das relações 
de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à 
Secretaria Municipal de Finanças, até 15 de julho de 2014, a relação dos débitos constantes de 
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2015, conforme determina 
o artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, 
autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 4° 
desta Lei, especificando: 
I - número da ação originária; 
II - número do precatório; 
111- tipo de causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor do precatório a ser pago; e 
VII - data do trânsito em julgado. 
Art. 27 . Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e 
amortizações da dívida corresponderão às operações de crédito contratadas até 30 de setembro 
de 2014. 
Art. 28· Cabe à Secretaria de Finanças, como Órgão Central de Planejamento e 
Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei, e determinará: 
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
órgãos da Administração Municipal, inclusive do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 9 
desta Lei, que constituirão o Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
SEÇÃO II 
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 29 . O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
~. 
Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, 
expressa por categoria de programação, conforme definida nesta lei, inclusive os títulos, 
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e 
grupo de natureza da despesa. 
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata 
o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na 
modalidade de aplicação e no identificador de uso. 
Art. 30 . A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de uso 
aprovados na lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para 
atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária 
detentora do crédito à Secretaria de Finanças. 
Art. 31 . Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento da lei Orçamentária Anual. 
§ 10 Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências 
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades 
correspondentes. 
§ 20 Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas 
com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por meio de projetos 
de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade. 
CAPíTULO IV 
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
Art. 32 . Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de lei 
Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que 
esteja em tramitação na Câmara Municipal, em especial: 
I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no 
Sistema Tributário Nacional; 
II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais; 
III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência municipal; 
IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita 
~. 
tributária. 
. * ~; Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
'CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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Art. 33 • Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em 
excesso de arrecadação, nos termos da Lei nO 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à 
estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de 
crédito adicional, no decorrer do exercício de 2015. 
CAPíTULO V 
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 34 • As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados 
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na lei Complementar n° 101, 
de 2000 e na legislação municipal em vigor 
Art. 35 • O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os 
preceitos estabelecidos por legislação municipal em vigor, conforme previsão de recurso 
orçamentário e financeiro previsto na Lei Orçamentária de 2015, em categoria de programação 
específica, observado o limite do artigo 21, da Lei Complementar Federal nO 101 de 04 de maio 
de 2000. 
Art. 36 • Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
observados os limites na Emenda Constitucional nO 25 de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei 
Complementar n° 101, de 4 de meio de 2000. 
CAPíTULO VI 
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS 
Art. 37 • Todas as receitas realizadas pelos orgaos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, 
serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no 
mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 38 • São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovação suficiente da disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 39 • O Poder executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após 
a publicação da lei Orçamentária de 2015, a programação financeira e o cronograma de 
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.' Chanceler Edson Queiroz, N9 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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execução mensal de desembolso, por órgão e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do 
art. 8° e 13 da Lei Complementar nO 101, de 4 maio de 2000, com vistas ao cumprimento das 
metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 12 desta Lei. 
Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2015 conterá reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no 
mínimo, 0,2% da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no art. 10 desta 
Lei. 
Art. 41 - Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2015 não seja encaminhado 
para sanção até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada, 
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da 
proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e 
promulgada a respectiva Lei Orçamentária. 
§ 1 ° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 
2015 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 2° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para 
atendimento das seguintes despesas: 
a) pessoal e encargos sociais; 
b) pagamento de benefícios previdenciários; 
c) pagamento do serviço da dívida municipal; 
d) pagamento das despesas obrigatórias. 
Art. 42 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para 
cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos 
de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso, 
especificando o elemento da despesa, 
Art. 43 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos. 
Art. 44 - O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após 
a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade 
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria 
de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos. ~ , 
* " Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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Art. 45 . Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá 
alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, 
observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos 
adicionais. 
Art. 46 . O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de 
competência de outros entes da federação, mediante a celebração de convênio de cooperação 
técnica e financeira, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art. 47 . O Município, no interesse da administração, poderá celebrar convênios 
com outros entes da federação, bem como, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados 
a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do 
municipalismo e da preservação da autonomia municipal. 
Art. 48 . Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
encargos decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou 
necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários. 
Art. 49 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 50 . Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 17 DE JUNHO DE 2014. 
IRA 
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..* . " Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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