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norma nº 1726/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1726 / 2014
Date 2014-07-09
EmentaINSTITUI INCENTIVO COMPLEMENTAR AO SUS PARA PAGAMENTO DE CIRURGIAS ELETIVAS NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
LEI N° 1726/2014, DE 09 DE JULHO DE 2014. 
Institui incentivo complementar ao SUS para 
pagamento de Cirurgias Eletivas no Município de 
Cascavel e dá outras providências 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir incentivo financeiro 
complementar para pagamento de Cirurgias Eletivas realizadas através do Sistema Único de Saúde - 
SUS no território do Município de Cascavel, através de convênio próprio, no valor mensal de até R$ 
12.000,00 (doze mil reais), através de verbas oriundas do tesouro municipal. 
§ 1.° O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente, através de 
repasse realizado à Instituição de Saúde devidamente conveniada ao Poder Executivo Municipal, de 
acordo com o número de procedimentos efetivamente realizados, calculados em conformidade com os 
encaminhamentos da Secretaria Municipal de Saúde e nos limites estabelecidos nesta Lei. 
§ 2.° A Instituição de Saúde responsável deverá efetuar o repasse do complemento de 
pagamento por cirurgia eletiva realizada ao profissional médico que efetivamente realizar o procedimento, 
no limite máximo de 100% (cem por cento) do valor repassado pelo SUS por cirurgia realizada, situação 
que deverá ser atestada através de documentação idônea. 
Art. 2° - A Secretaria da Saúde do Município de Cascavel, com apoio e fiscalização do 
Conselho Municipal de Saúde, fará o controle de cirurgias eletivas que farão jus à percepção da 
complementação de pagamento previsto nesta lei, devendo observar a comprovação das seguintes 
condicionantes: 
a) Comprovação de realização de cirurgia eletiva em prestado r devidamente conveniado 
ao SUS e ao Poder Executivo Municipal e situado no Município de Cascavel; 
b) Comprovação de que o beneficiá rio é residente no Município de Cascavel; 
c) Comprovação de atendimento à espécie e ao limite numerário de cirurgias e limite 
financeiro estabelecidos nesta Lei. ~ . 
.. Av. Chanceler Edson Queiroz, N9 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06,920,253-2 PABX: (85)3334-2840 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
Art. 3° - É vedado por parte do prestador de serviços, seja a Instituição de Saúde ou o 
Médico executor, a cobrança de quaisquer valores do paciente para fins de percepção do pagamento 
complementar por cirurgia eletiva prevista nesta Lei. 
Parágrafo único. No caso de denúncias de irregularidade na prestação dos serviços de 
cirurgias eletivas previstas nesta norma, será imediatamente aberto processo administrativo para apuração 
dos fatos para fins de ressarcimento ao erário, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. 
Art. 4° - A complementação do valor da prestação de serviços médicos para realização 
cirurgias eletivas no âmbito do SUS não gera qualquer relação trabalhista, previdenciária e/ou contratual 
+--, entre o Município de Cascavel e o médico prestador dos serviços. 
Art. 5° - O Município reserva-se ao direito de fiscalizar, de forma permanente, a regular 
prestação dos serviços relativos à percepção da complementação financeira prevista nesta Lei. 
Art. 6° - As despesas provenientes para pagamento do incentivo financeiro previsto nesta 
Lei deverão empregar recursos próprios do orçamento vigente do Município, sendo vedada a utilização de 
recursos federais para esta finalidade. 
Parágrafo único - O incentivo financeiro complementar ao SUS é definido como despesa 
própria de natureza voluntária, podendo o Município de Cascavel, a qualquer tempo por razões de 
interesse administrativo, suspender o seu repasse à entidade executora, devendo, para tanto, formalizar a 
comunicação com antecedência de 30 (trinta) dias. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 09 DE JULHO DE 2014. 
", Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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