| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1726 / 2014 |
| Date | 2014-07-09 |
| Ementa | INSTITUI INCENTIVO COMPLEMENTAR AO SUS PARA PAGAMENTO DE CIRURGIAS ELETIVAS NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI N° 1726/2014, DE 09 DE JULHO DE 2014. Institui incentivo complementar ao SUS para pagamento de Cirurgias Eletivas no Município de Cascavel e dá outras providências A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir incentivo financeiro complementar para pagamento de Cirurgias Eletivas realizadas através do Sistema Único de Saúde - SUS no território do Município de Cascavel, através de convênio próprio, no valor mensal de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), através de verbas oriundas do tesouro municipal. § 1.° O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente, através de repasse realizado à Instituição de Saúde devidamente conveniada ao Poder Executivo Municipal, de acordo com o número de procedimentos efetivamente realizados, calculados em conformidade com os encaminhamentos da Secretaria Municipal de Saúde e nos limites estabelecidos nesta Lei. § 2.° A Instituição de Saúde responsável deverá efetuar o repasse do complemento de pagamento por cirurgia eletiva realizada ao profissional médico que efetivamente realizar o procedimento, no limite máximo de 100% (cem por cento) do valor repassado pelo SUS por cirurgia realizada, situação que deverá ser atestada através de documentação idônea. Art. 2° - A Secretaria da Saúde do Município de Cascavel, com apoio e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde, fará o controle de cirurgias eletivas que farão jus à percepção da complementação de pagamento previsto nesta lei, devendo observar a comprovação das seguintes condicionantes: a) Comprovação de realização de cirurgia eletiva em prestado r devidamente conveniado ao SUS e ao Poder Executivo Municipal e situado no Município de Cascavel; b) Comprovação de que o beneficiá rio é residente no Município de Cascavel; c) Comprovação de atendimento à espécie e ao limite numerário de cirurgias e limite financeiro estabelecidos nesta Lei. ~ . .. Av. Chanceler Edson Queiroz, N9 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06,920,253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 3° - É vedado por parte do prestador de serviços, seja a Instituição de Saúde ou o Médico executor, a cobrança de quaisquer valores do paciente para fins de percepção do pagamento complementar por cirurgia eletiva prevista nesta Lei. Parágrafo único. No caso de denúncias de irregularidade na prestação dos serviços de cirurgias eletivas previstas nesta norma, será imediatamente aberto processo administrativo para apuração dos fatos para fins de ressarcimento ao erário, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 4° - A complementação do valor da prestação de serviços médicos para realização cirurgias eletivas no âmbito do SUS não gera qualquer relação trabalhista, previdenciária e/ou contratual +--, entre o Município de Cascavel e o médico prestador dos serviços. Art. 5° - O Município reserva-se ao direito de fiscalizar, de forma permanente, a regular prestação dos serviços relativos à percepção da complementação financeira prevista nesta Lei. Art. 6° - As despesas provenientes para pagamento do incentivo financeiro previsto nesta Lei deverão empregar recursos próprios do orçamento vigente do Município, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade. Parágrafo único - O incentivo financeiro complementar ao SUS é definido como despesa própria de natureza voluntária, podendo o Município de Cascavel, a qualquer tempo por razões de interesse administrativo, suspender o seu repasse à entidade executora, devendo, para tanto, formalizar a comunicação com antecedência de 30 (trinta) dias. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 09 DE JULHO DE 2014. ", Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE , CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840