| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 2014 |
| Date | 2014-08-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TEMPORÁRIAS E DE EXCEPCIONAL INTERESSE. PÚBLICO, PARA ATENDER AO PROGRAMA ESPORTE E LAZER DAS CIDADES - PELC VINCULADO AO NÚCLEO DE ESPORTE RECREATIVO E LAZER DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, E DÁ OUTRAS PROVIOÊNCIAS. |
| native_id | 215 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI N° 1728, DE 01 DE AGOSTO DE 2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL <A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS PARA EXERCíCIO DE FUNÇÕES TEMPORÁRIAS E DE EXCEPCIONAL INTERESSE. PÚBLICO,. '.' PARA ATENDER AO PROGRAMA ESPORTE E LAZER DAS CIDADES - PELC VINCULADO AO NÚCLEO DE ESPORTE RECREATIVO E LAZER DO MUNiCíPIO DE CASCAVEL, E DÁ OUTRAS PROVIOÊNCIA,S. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: r">. Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar recursos humanos, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, em atendimento ao Programa Esporte e Lazer nas Cidades - PELC, conforme convenio com o Ministério do Esporte sob n° 798686/2013, conforme descrito a seguir: CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL QTDE REMUNERAÇÃO (R$) COORDENADOR DE 40 h 01 1.300,00 NÚCLEO AGENTES SOCIAIS 20h 06 600,00 Parágrafo único - Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público, para efeitos desta Lei, o atendimento e vinculação às diretrizes do Convênio referido no caput. Art. 2° - As contratações terão por fim suprir carências do convenio, e terão vigência para suprir as necessidades do mesmo, podendo ser rescindidos por ocasião da finalização de seu objeto. Art. 3° - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude procederá seleção pública simplificada, compreendendo análise da experiência técnica e curricular, bem como entrevista de caráter elimimltório e classificatório. Art. 4° - A contratação temporária de que trata esta lei, será efetivada mediante contrato individual. Art. 5°· O Coordenador de Núcleo terá as seguintes atribuições: a) Coordenar todas as atividades e eventos do núcleo sob sua responsabilidade, planejando-as coletivamente; . Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE • CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ b) Levar ao Coordenador Geral e ao Grupo Gestor as propostas do seu -- Núcleo; c) Organizar as inscrições e o controle de presença, analisando sistematicamente o planejamento dos agentes e os dados e adotando as medidas necessárias para os ajustes, quando for o caso; d) Organizar e monitorar a grade horária dos bolsistas; e) Distribuir sua carga horária prevendo desenvolvimento de atividades sistemáticas, intercaladas com as ações de coordenação; f) Realizar reuniões sistemáticas com os agentes e outras lideranças do seu grupo, semanalmente, para estudo, planejamento e avaliação das ações; g) Participar de todas as reuniões marcadas. Art. 6° • Os Agentes sociais terão as seguintes atribuições: a) Organizar, com o Coordenador de Núcleo, sua grade horária prevendo, aproximadamente: 14 horas semanais de atividades sistemáticas; quatro horas para planejamento, estudos e reuniões a serem organizadas pelos coordenadores e 02 horas para outras atividades como eventos, mobilização comunitária, etc; b) Participar do planejamento, realização, monitoramento e avaliação das atividades sistemáticas e eventos do Núcleo; c) Mobilizar a comunidade para participar das atividades; d) Participar das ações de Formação Continuada; e) Planejar e desenvolver suas aulas de acordo com a proposta construída coletivamente; D Inscrever e monitorar a participação nas atividades sob sua responsabilidade; g) Entregar sistematicamente o relatório das atividades desenvolvidas no Núcleo e os dados solicitados pela Coordenação. Art. 7° • O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual. Art. 8° • O contrato de que trata esta Lei poderá ser rescindido, sem direito a indenizações: a) por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hiPótese~ ~révia . Chanceler Edson Queiroz, N!2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-Cf ; CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 c:; PREFEITURA DE CASCAVEL FAZEN DO VOCÊ FELIZ comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b) quando não houver mais carência, ou findo o Programa que originou o Convênio. Art. 90 • As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Pasta contratante, abrindo-se crédito, se necessário, ficando desde já autorizado. Art. 10 • Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FRANCISCA IVON CAVE L, AOS 01 DE AGOSTO / PAÇO DA PREFEITURA MU DE 2014. • Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE . CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840