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norma nº 1730/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1730 / 2014
Date 2014-09-02
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASCAVEL, REGULAMENTADO PELAS LEIS MUNICIPAIS DE N. 549, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1990, N. 776/95, DE 03 DE ABRIL DE 1995 E N° 1129/03, DE 25 DE AGOSTO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE 
CASCAVEL A 
FAZENDO VOCE FELIZ 
LEI N° 1730/2014, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014. 
Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde de 
Cascavel, regulamentado pelas leis Municipais de 
nO 549, de 16 de fevereiro de 1990, nO 776/95, de 03 
de abril de 1995 e n° 1129/03, de 25 de agosto de 
2003 e dá outras providências. 
~ A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
'<, , --- que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPíTULO I 
DO CONSELHO 
Art. 1 0- O Conselho Municipal de Saúde de Cascavel, criado e estruturado pelas Leis 
Municipais n". 549, de 16 de fevereiro de 1990, nO 776/95, de 03 de abril de 1995 e nO 1129/03, de 25 de 
agosto de 2003, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura 
organizacional da Secretaria da Saúde do Município de Cascavel - CE, com jurisdição em todo território 
do Município de Cascavel e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da 
política municipal de saúde, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros, sendo reestruturado e 
regulamentado pela presente Lei. 
-~ - 
§ 1° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por 
mês, e extraordinariamente sempre que haja necessidade de convocação. 
§ 2° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS manifestar-se-á por meio de resoluções, 
recomendações, moções e outros atos deliberativos. 
§ 3° - As deliberações consubstanciadas em Resoluções do Pleno do Conselho Municipal 
de - CMS deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias. 
CAPíTULO 11 
DA COMPOSiÇÃO 
Art. 2° . O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição paritária conforme 
estabelece a Lei n° 8.142/90, a Resolução nO 453/2012 de Conselho Nacional de Saúde e a deliberação 
da Plenária Devolutiva da VI Conferência Municipal de Saúde realizada em 29 de Abril de 2014, composto 
por representantes de órgãos governamentais, prestadores de serviços de saúde, profissionais de saúde e 
~. 
usuários. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
FAZENDO VOCÊ FELIZ 
§ 10 - O CMS será composto pelas seguintes representações: 
a) GOVERNO (05 Vagas): 
- 01 (um) Representante da Secretaria da Saúde do Município; 
- 01 (um) Representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social do Município; 
- 01 (um) Representante da Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Juventude do 
Município; 
- 01 (um) Representante da Secretaria de Infra-Estrutura do Município; 
- 01 (um) Representante da Secretaria de Turismo do Município. 
b) PRESTADORES DE SERViÇOS DE SAÚDE (01 Vaga): 
- 01 (um) Representante do Prestador Privado Filantrópico - Hospital e Maternidade 
Nossa Senhora das Graças; 
c) - PROFISSIONAIS DE SAÚDE (06 Vagas): 
-02 (dois) Representantes dos Profissionais de Nível Superior; 
-02 (dois) Representantes dos Profissionais de Nível Médio; 
-02 (dois) Representantes dos Profissionais de Nível Elementar. 
d) - USUÁRIOS (12 Vagas): 
- 01 (um) Representante da Pastoral da Criança; 
- 01 (um) Representante da Associação da Terceira Idade; 
- 02 (dois) Representantes dos Usuários do Distrito da Caponga; 
- 01 (um) Representante dos Usuários do Distrito de Jacarecoara; 
- 01 (um) Representante dos Usuários do Distrito da Pitombeiras; 
-01 (um) Representante dos Usuários do Distrito do Choro Vaquejador; 
- 03 (três) Representantes dos Usuários do Distrito da Sede (Alto Luminoso, Centro e 
Módulo Esportivo); 
- 01 (um) Representante do Distrito de Guanacés; 
- 01 (um) Representante da Associação dos Portadores de Deficiência. 
~. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
-- 
, PREFEITURA DE 
CASCAVEL A 
FAZENDO VOCE FELIZ 
§ 2° - Os representantes dos profissionais de saúde deverão ser eleitos em assembléias 
e, para isso, o Secretario de Saúde e Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde (CMS) deverão 
estabelecer e divulgar o cronograma (dia, hora e local) das Assembléias para Eleição dos Profissionais de 
Nível Superior e Nível Médio; 
§ 3° - Os representantes dos usuários deverão ser eleitos em assembléias e, para isso o 
Secretário de Saúde e Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde (CMS) deverão estabelecer e 
divulgar o cronograma (dia, hora e local) das Assembléias que serão realizadas nos territórios ou Distritos 
do Município; 
§ 4° - Os representantes dos gestores serão indicados formalmente pelo Prefeito 
Municipal; 
§ 5° - Os representantes dos prestadores de serviços serão indicados formalmente pelos 
respectivos dirigentes; 
§ 6° - Os representantes dos gestores e prestadores de serviços de saúde indicados e, os 
profissionais de saúde e usuários eleitos em assembléias serão oficializados, através de Portaria do 
Prefeito do Município mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, 
com mandato de 02 (dois) anos e com direito a 01 (uma) recondução, impedida nova indicação 
consecutiva, obedecendo ao interstício de 04 (quatro) anos, exceto o titular da pasta; 
§ 7° - Qualquer alteração ou modificação da composição a que se refere o § 1° neste 
artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, 
conforme Resolução nO 08/95/CESAU de 10 de julho de 1995. 
§ 8° - A ocupação de cargos de confiança ou chefia, no âmbito do SUS, que interfiram na 
autonomia representativa do conselheiro representante dos segmentos de usuários ou profissionais de 
saúde, será motivo de impedimento da representação do segmento. 
CAPíTULO 111 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 30 • Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder 
Legislativo: 
I - elaborar e alterar o seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento; 
II - atuar na formulação e controle de execução da política de saúde, a nível municipal, 
incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa; 
111 - implementar a mobilização e articulação continuas da sociedade, na defesa dos 
princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle socia de saúde; ~ 
. ,. * ~, Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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IV - definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, 
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; 
V - estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde - 
SUS, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, 
objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população; 
VI - propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços 
de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da 
saúde; 
VII - propor critérios às programações e às execuções financeiras orçamentárias 
vinculadas ao Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; 
VIII - apreciar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da 
Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação; 
IX - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e 
prioridades estabelecidas nas Leis: Plano Plurianual, LOAS, Diretrizes Orçamentárias (srt 195, § 2° da 
Constituição Federal), observando o princípio de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da lei 
8,080/90) 
X - estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização, credenciamento e ao tipo de 
unidade prestadora de serviço de saúde, público, privado filantrópico e privado no âmbito do Sistema 
Único de Saúde - SUS; 
XI - estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se 
referir ao SUS; 
XII - requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico financeiro, relativo 
ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, filantrópicas e privados conveniados e contratadas com o 
Sistema Único de Saúde - SUS; 
XIII - aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de 
serviços e aos parâmetros de cobertura assistencial quando necessário; 
XIV - analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à 
saúde a saúde do Município; 
XV - apreciar, aprovar planos, projetos e converuos, encaminhados pela Comissão 
Intergestora Regional - CIR, ou outro órgão, em assuntos relativos ao SUS e ao processo de 
descentralização da gestão da saúde; 
~, 
" Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06,920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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XVI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o plano de aplicação e 
prestação de contas bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de 
Saúde - FMS; 
XVII - apreciar e aprovar o relatório anual de gestão, do ano anterior, até o dia 31 de maio 
do corrente ano; 
XVIII - acompanhar e assessorar a Secretaria Municipal de Saúde na formação, 
desenvolvimento e funcionamento dos Conselhos Gestor de Unidades de Saúde e Conselhos locais de 
Saúde; 
xx - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de 
Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e 
regulamento ao Pleno do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papeis dos conselheiros nas pré 
Conferências e Conferências de Saúde; 
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos Gestor de Unidades de 
Saúde e Conselhos locais de Saúde, os órgãos e entidades públicas estatais e privadas, e o Ministério 
Público, visando à promoção da saúde; 
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas nas 
áreas de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS; 
XXIII - Estimular a implementação da Política de Educação Permanente para o Controle 
Social do SUS. 
XXIII - outras atribuições estabelecidas pelas leis n° 8.080/90 e nO 8.142/90 e outras 
atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a 
gestão do Sistema Único de Saúde - SUS. 
CAPíTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 4° . A estrutura básica do CMS compreende: 
I - Plenária; 
11 - Mesa Diretora; 
111- Comissões internas: 
a) Temática 
b) Financeira; 
c) Recursos Humanos; 
d) Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente; 
IV - Secretaria Executiva; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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Art. 5° - A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e 
conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com as normas de 
funcionamento estabelecidas pela Lei Federal nO 8.080/90 e Lei Federal nO. 8.142/90. 
Art. 6° - A Mesa Diretora será assim constituída: 
I - Presidente; 
11- Vice- Presidente; 
III - Secretário Geral. 
§1° A Mesa Diretora será eleita entre os membros do colegiado do Conselho Municipal de 
Saúde - CMS, sem qualquer interferência, através de voto aberto, em reunião convocada para tal fim. 
§2° Cada membro do CMS terá direito a um único voto, com exceção do Presidente que 
terá, apenas, o voto de qualidade. 
§3° Os membros do colegiado aos cargos da Mesa Diretora deverão obedecer a paridade 
de 50% para os representantes do segmento de usuários, 25% dos representantes para o segmento 
profissionais de saúde e 25% para os representantes do segmento gestor e prestador de serviço. 
§4° A eleição da Mesa Diretora se dará no período mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 
60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros da Mesa anterior, para que haja transição 
de mesa, 
§5° O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma 
recondução por igual período. No caso de vacância será realizada nova eleição para o cargo vago, 
complementando, assim, o mandato em vigência. 
§6° O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Municipal de Saúde - 
CMS, que será um de seus membros, eleito em Plenária. 
Art. 7° - Os membros das Comissões Internas são os próprios Conselheiros do Plenário, 
que podem escolher a Comissão da qual querem participar, bem como convidar membros da Saúde ou 
outros para assessorá-Ios. 
Art. 8° - Compete a Comissão Interna Temática: 
I - Ter conhecimento dos princípios básicos e de toda documentação necessária aos 
temas que envolvam aprovação do Conselho Municipal de Saúde e que necessite da emissão de um 
parecer; 
1I - Apreciar os relatórios, planos, projetos referentes à Saúde e elaborar parecer e 
apresentar ao Plenário; 
111 - Acompanhar e/ou supervisionar a execução dos temas que foram aprovados no 
Conselho após parecer favorável da comissão; ~ , 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
li 
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CASCAVEL 
PREFEITURA DE 
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IV - Apurar as denúncias provenientes da não execução dos temas apreciados e 
aprovados no pleno do CMS e remeter a Mesa Diretora as mesmas analisadas e com parecer conclusivo; 
V - Realizar reuniões mensais ordinárias e extraordinárias quando se fizer necessário; 
Art. 9° - Compete a Comissão Interna Financeira: 
I - Assessorar o Plenário do CMS na fiscalização da execução orçamentária do Setor 
Saúde do Município; 
li - Apreciar os relatórios financeiros referentes ao Fundo Municipal de Saúde e elaborar 
parecer e apresentar ao Plenário; 
III - Apreciar relatório de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde no que se refere ao 
orçamento e enviar parecer ao Plenário; 
IV - Apreciar os balancetes financeiros trimestrais e elaborar parecer e apresentar ao 
Plenário; 
V - Realizar reuniões mensais ordinárias e extraordinárias quando se fizer necessário; 
VI - Executar outras atribuições inerentes a Comissão. 
Art. 10· Compete a Comissão Interna de Recursos Humanos: 
I - Discutir e propor para aprovação as diretrizes para orientar a política de Recursos 
Humanos no âmbito do SUS do município; 
li - Analisar e propor definições para o Plano de Cargos, Carreiras e Salários no 
município; 
111 - Procurar soluções para eventuais incorporações na política de Recursos Humanos no 
.r--.. âmbito do Sistema Municipal de Saúde; 
IV - Realizar oficinas de Capacitação de Conselheiros; 
V - Propor conteúdos para a capacitação dos Conselheiros Municipais de Saúde; 
VI - Acompanhar os processos de educação continuada e aperfeiçoamento para os 
profissionais da Saúde. 
VII - Realizar reuniões ordinárias e extraordinárias quando se fizer necessário; 
VIII - Implantar a mesa de negociação permanente de recursos humanos no âmbito 
municipal. 
Art.11 . Compete Comissão Interna da Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente: 
1- Mapear as áreas e ações de risco; 
li - Elaborar diagnóstico situacional da Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente no 
município; 
111 - Elaborar projetos dentro da Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente de acordo com o 
diagnóstico situacional do município; ~ . 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
<, 
CASCAVEL 
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VI - Manter articulações permanentes com os Centros de Referências de Saúde do 
Trabalhador estaduais e regionais; 
V - Acompanhar e avaliar sistematicamente a execução e desempenho dos planos e 
projetos transitados na Saúde e Centro de Referência de Saúde do Trabalhador, no âmbito da Saúde do 
Trabalhador e Meio Ambiente; 
VI - Deliberar sobre o encaminhamento de representações as autoridades competentes, 
com vistas à apuração das responsabilidades por agravo à Saúde, Segurança dos Trabalhadores e Meio 
Ambiente; 
VII - Articular parcerias com os órgãos responsáveis pela fiscalização da Saúde do 
Trabalhador e Meio Ambiente; 
VIII - Realizar reuniões mensais ordinárias e extraordinárias quando se fizer necessário; 
Art. 12 • A Secretaria Executiva será composta por uma equipe de apoio técnico￾administrativo, cujas atribuições incluem: 
I - Assessorar a Mesa Diretora durante as reuniões do Conselho Municipal de Saúde; 
II - Orientar, acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões Internas Permanentes ou 
Transitórias; 
III - Acompanhar o funcionamento e orientar a organização dos Conselhos Locais de 
Saúde, subsidiando-os tecnicamente; 
IV - Promover a facilitação do fluxo de informação entre as Comissões, Mesa Diretora, 
entidades que compõe o Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde; 
V - Participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde e da Mesa Diretora; 
VI - Encaminhar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde; 
VII - Participar da Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde; 
VIII - Propor formas de organização e funcionamento para as atividades da Secretaria 
Executiva; 
IX - Participar da elaboração do Boletim Informativo e demais publicações do Conselho 
Municipal de Saúde; 
X - Estimular a criação de Comissões Internas Permanentes ou Transitórias; tl 
XI - Incentivar a participação de conselheiros de saúde em eventos; \~ ) 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
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-- 
PREFEITURA DE 
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XII - Desenvolver atividades administrativas tais como: elaboração da ata das reuniões, 
encaminhamento das resoluções, ofícios, preparação e envio dos materiais para os conselheiros, 
organização e guarda dos documentos, atualização do cadastro do Conselho, conselheiros, entidades etc. 
§ 1 ° Os integrantes da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde serão 
indicados pelo Secretário (a) Municipal de Saúde. 
§ 2° Os integrantes da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde deverão ser 
da Secretaria Municipal de Saúde, e serão escolhidos através de avaliação coordenada pela Mesa 
Diretora, a partir de critérios estabelecidos em plenária do Conselho Municipal de Saúde. 
§ 3° Os integrantes da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde deverão ser 
referendados pelo Conselho Municipal de Saúde, cabendo ao Presidente do Conselho sua homologação 
através de resolução. 
Art. 13 . A Secretaria Municipal da Saúde do Município de Cascavel, órgão responsável 
pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde - SUS, adotará as medidas necessárias para o efetivo 
funcionamento do CMS, fornecendo apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos 
humanos e materiais. 
§ 1° - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS é garantido autonomia para seu pleno 
funcionamento, com dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa; 
§ 2° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, será assessorado por uma Secretaria 
Executiva composta por funcionários ligados ao Sistema Único de Saúde - SUS. 
cAPírULOV 
DOS RECURSOS 
Art. 14 . Serão consignados créditos orçamentários à conta do Fundo Municipal de 
Saúde, para assegurar o funcionamento do CMS, conforme projeto de atividades próprias. 
§ 1° - O ordenador de despesas "Unidade Orçamentária" do Conselho Municipal de Saúde 
será o Presidente do CMS ou à sua ordem o (a) Secretário(a) Executivo(a) do CMS. 
§ 2° - Os recursos orçamentário-financeiros alocados ao CMS se destinam a: 
I . despesas com material de consumo, equipamentos e material permanente; 
11. despesas para pagamento de passagens, diárias e ajuda de custo de pessoal; 
111. despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundo de pequeno 
vulto e de pronto pagamento: despesas com viagens e transportes e outras despesas assemelhadas; 
,*, ~, Av, Cha ncele r E dso n Que i roz, N º 2650 - CE P: 62.850-000, Rio Novo - Ca scavel-Cf &. 
. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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IV. despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas; 
V. despesas para capacitação de conselheiros; 
VI. despesas para realização de serviços e outros encargos; 
§ 30 - As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas próprias, aludidas no 
parágrafo anterior, serão processadas nas formas e condições das leis que regem a matéria. 
Art. 15· Fica assegurado a todos os conselheiros e membros das Comissões do CMS, o 
custeio de despesas, com deslocamento, passagens e manutenção quando no exercício exclusivo de 
-> suas funções. 
CAPíTULO VI 
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16· A função de conselheiro e membros das comissões do CMS não é remunerada, 
sendo seu exercício considerado relevante serviço público prestado à preservação da saúde da 
população. 
Parágrafo único - A função de conselheiro e de membro das comissões do Conselho 
Municipal de Saúde (CMS) é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem 
prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do 
Conselho de Saúde. 
Art. 17 • A organização e demais normas de funcionamento do Conselho Municipal de 
Saúde - CMS serão definidas por Regimento Interno aprovado pelo Pleno do Colegiado. 
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CA$CAVEL, AOS 02 DE SETEMBRO DE 2014. 
FRANCISCA IVO EIRA 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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